Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
771/19.0T8CTB.C1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: NULIDADE DA CITAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 03/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I. Há que distinguir entre falta de citação e nulidade da citação.
II. Tendo sido declarada por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade da citação, não ocorre a interrupção da prescrição, nos termos do art.º 323.º, n.º 3, do Código Civil.
Decisão Texto Integral:



Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                          

 1. AA, instaurou ação de processo comum contra AcapoAssociação dos Cegos Ambliopes de Portugal, pedindo que a ré seja condenada a pagar‑lhe:

a) A quantia em dívida, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento, que no presente se fixa no montante global de € 2.655,45, respeitante às férias vencidas e não gozadas (€ 1.815,00) e créditos de formação (€ 840,45);

b) A quantia de € 12.705,00, relativa à indemnização fixada pelo artigo 396º, n.º 1, do Código de Trabalho.

c) A quantia de € 7.260,00, a título de danos patrimoniais nos termos do art.º 396 n.º 3;

d) A quantia € 10.000,00, a título de danos não patrimoniais, nos termos do art.º 396 n.º 3, do Código do Trabalho.

2. Tendo sido invocada na contestação a prescrição dos créditos da Autora, veio a ser proferido saneador/sentença que julgou procedente a exceção de prescrição dos créditos reclamados pela Autora, e em consequência, absolveu-se a Ré dos pedidos deduzidos.

3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido julgar a apelação totalmente procedente e, em consequência, revogado o saneador/ sentença e ordenado o prosseguimento dos autos.

 

 4. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

I – O presente recurso de revista é interposto pela Recorrida do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra que concluiu que, não obstante ter sido declarada nula a citação da Recorrida, a mesma não produz efeito interruptivo, motivo pelo qual o prazo prescricional de um ano para reclamação de créditos salariais emergentes de contrato individual de trabalho não decorreu, tendo em consequência deliberado julgar a apelação procedente revogando o saneador/sentença impugnado e ordenar o prosseguimento dos autos.

II – O douto Acórdão de fls. proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra no mais, considerou que:

“ (…) há que indagar se, no caso, com a citação declarada nula (com trânsito em julgado, sublinhe-se) levada a cabo pelo mandatário da autora, se levou ao conhecimento da ré ou se exprimiu devidamente a intenção da autora exercer o seu direito. E a resposta tem de ser positiva pois resulta da consulta dos autos (ref.ª ...) que no ato de citação foi entregue à ré a petição inicial na qual a autora formula a sua pretensão em reclamar daquela créditos salariais e o pagamento da indemnização por cessação do contrato por alegada verificação de justa causa.

Ou seja, encontra-se comprovado que a ora recorrente pretendeu exercer o seu direito a ser ressarcida pelos créditos laborais derivados da cessação e incumprimento do contrato de trabalho e que deste facto a recorrida tomou conhecimento a 15 de maio de 2019 com a citação operada por mandatário.

A cessação do contrato trabalho ocorreu em 14.05.2019. O prazo prescricional de um ano a que se refere o artº 337º n 1 do CT teve o seu início em 15.05.2019 e interrompeu-se em 15.05.2020 com a citação (embora nula) da ré.

A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, que não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artºs 326º nº 1 e 327º nº 1, ambos do Cód. Civil - salvo as exceções previstas nos nºs 2 e 3 do último normativo citado. Assim, conclui-se que o prazo prescricional de 1 ano não tinha decorrido o que leva à procedência da apelação. (…)”.

III – Tendo a final julgado procedente a apelação, revogando o despacho saneador e ordenado o prosseguimento dos autos.

IV – A Recorrente não pode conformar-se com o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, pois o mesmo faz uma interpretação errada da norma jurídica em grave violação da lei substantiva.

V – O direito a créditos salariais que se pretendia fazer valer por via da propositura daquela ação de processo comum encontra-se prescrito.

VI – A “citação” levada a cabo pela Recorrida, através de mandatário e que reveste a forma de comunicação, não é meio idóneo para interromper a prescrição do direito.

VII – Os presentes autos inserem-se no âmbito de uma relação laboral e resultam da cessação de contrato individual de trabalho operada em 14/05/2018, tendo a Recorrida instaurado os presentes autos em 14/05/2019.

VIII – Tratando-se de um processo comum de declaração, sob a epígrafe “Despacho Liminar” o artigo 54.º do CPT, nos seus nº.s 2, 3 e 4, faz depender a citação de prévio despacho judicial, pelo qual, estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa dia para audiência de partes, notifica o autor e cita o réu para comparecerem pessoalmente, sendo esta última acompanhada da petição inicial e documentos.

IX – Tal dependência justifica-se pelo facto de recebida a petição, caber ao juiz o poder de verificar eventuais deficiências ou obscuridades e, se for caso disso, convidar ao seu aperfeiçoamento ou indeferi-la liminarmente.

X – No caso de ausência de deficiências e obscuridades e a ação estar em condições de prosseguir, o juiz profere despacho a designar audiência de partes e a citação do réu.

XI – O que se verificou por despacho de fls. datado de 15/05/2019.

XII – A prescrição é uma forma de extinção da obrigação, provocada pelo decurso do tempo sobre os direitos subjetivos e faz cessar o exercício destes direitos.

XIII – Os créditos laborais são imprescritíveis na vigência da relação de trabalho, fixando a lei como termo inicial do prazo prescritivo o dia seguinte à data em que cessou o contrato de trabalho.

XIV – Cessado o contrato de trabalho em 14/05/2018 o prazo prescricional de um ano iniciou-se no 15/05/2018, o que significa que terminou às 24 horas do dia 15/05/2019, considerando-se os créditos prescritos às 00.00 horas do dia 16/05/2019.

XV – São requisitos cumulativos de interrupção da prescrição a prática de um ato, num processo judicial de qualquer natureza, ser esse ato adequado a exprimir a intenção de exercício do direito, pelo seu titular e a comunicação ao devedor do mesmo ato, por citação ou notificação judicial – vide artigo 323.º do CC.

XVI – No decurso desse prazo não ocorreu nenhum desses atos, pelo que, não ocorreu a interrupção do prazo prescricional, uma vez que o mesmo já se havia completado quando a “citação” se verificou.

XVII – Resulta dos autos que terá sido efetuada uma “citação” em 15/05/2019 pelas 11h30 à ora Recorrente, por mandatário judicial identificado para o efeito.

XVIII – A “citação” efetuada não é o meio adequado à interrupção da prescrição, uma vez que a mesma é apenas uma comunicação extrajudicial, a qual, por si só, não é ato equiparável à citação ou notificação, casos em que a Ré toma efetivo conhecimento do direito e da intenção de que contra ela a Autora pretende exercer o seu direito.

XIX – Uma comunicação extrajudicial não interrompe a prescrição, dado que não tem o efeito de levar ao conhecimento da Ré a intenção da Autora exercer o seu direito por via de ação judicial, pois, para que tal sucedesse, a Autora, ora, Recorrida, apenas devia ter citado a Ré, ora, Recorrente, após despacho que ordenasse a sua citação.

XX – A “citação” efetuada é desprovida de fundamento e ineficaz, por não ter sido ordenada por despacho judicial.

XXI – Face à ordem cronológica dos atos registados na plataforma citius, temos que, o ofício a notificar o ilustre Advogado para cumprimento do despacho tem a ref.ª ... e só ocorre após o despacho de fls. para cumprimento do artigo 54.º do CPT (ref.ª ...) e a consulta à base de dados efetuada às 12h28 de 15/05/2018 (ref.ª ...).

XXII – A “citação” da Recorrente foi efetuada por livre e espontânea vontade da Recorrida e previamente ao despacho que a ordenou.

XXIII – Do documento identificado como “citação” junto a fls. ref.ª ... não consta o dia designado para audiência de partes, pelo contrário, do mesmo consta que “deverá aguardar pela marcação da audiência de partes”.

XXIV – Estamos, pois, perante uma grave violação do artigo 54.º do CPT e do artigo 323.º n.º 4 do CC.

XXV – Considerando que a citação ainda não se encontrava deferida no momento em que terá sido efetuada, a mesma não pode ser considerada como um de natureza judicial nos termos e para os efeitos do artigo 219.º n.º 1 do CPC e do artigo 323.º n.º 4 do CC, dado que a citação por intermédio de mandatário judicial só pode ocorrer depois de despacho judicial que o habilite a fazer.

XXVI – A interrupção da prescrição tem sempre por base a prática de um ato, num processo judicial de qualquer natureza, que exprima a intenção de exercício do direito do seu titular e a comunicação ao devedor do mesmo ato, por citação.

XXVII – Tendo a “citação” da Recorrente sido efetuada por livre e espontânea vontade da Recorrida, porque carecida de despacho judicial que a ordenasse, esta traduz tão e somente um ato de natureza extrajudicial e não pode ser qualificada como citação judicial para ação.

XXVIII – Tal ato de “citação” tem de ocorrer necessariamente no âmbito de um processo judicial e a comunicação efetuada revestir, ela mesma, natureza de meio judicial.

XXIX – Só após o despacho judicial de fls. proferido nos autos e que ordenou a citação da Recorrente através de mandatário judicial nos termos dos artigos 225.º n.º 3, 237.º e 238.º do CPC é que tornaria eficaz a “citação” operada pela Recorrida, pelo que, não se pode considerar que a “citação” ocorreu no âmbito do processo judicial aqui em causa.

XXX – Não estando o mandatário habilitado à prática do ato de citação por despacho judicial prévio nos termos do artigo 54.º do CPT, a lei não equipara aquele ato a meio judicial de comunicação.

XXXI – A comunicação extrajudicial efetuada à Recorrente não encontra suporte na lei, pelo que, não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional “in casu”.

XXXII – Tendo sido declarada nula a citação, e o facto de a comunicação extrajudicial efetuada à Recorrente não ter a virtualidade de interromper o prazo prescricional, deve o presente recurso ser julgado procedente com a revogação da decisão impugnada e sua substituição por uma outra, de conteúdo, alcance e sentido opostos, declarando-se a procedência da exceção perentória de prescrição dos créditos salariais reclamados pela Recorrida.

XXXIII – Entende a Recorrente que o douto Acórdão em crise faz uma interpretação errada da norma jurídica em grave violação da lei substantiva no que respeita ao previsto nos artigos 54.º e 337.º do CPT, 323.º do CC e 291.º do CPC.

5. A  A. não contra-alegou.

6. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.

8.  Nas suas conclusões, a recorrente, insurgindo-se contra a posição tomada no Acórdão recorrido, sustenta que a citação da Ré efetuada pelo mandatário da Autora, declarada nula por decisão transitada em julgado, não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional a que alude o art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho e, em consequência, os créditos laborais reclamados pela Autora encontram-se prescritos.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

Foram considerados os seguintes factos:

1) No dia 14 de Maio de 2018, pelas 11h52, a Autora – que não se apresentou ao trabalho - resolveu o contrato de trabalho que a ligava à Ré, mediante email enviado pela sua Ilustre Mandatária Dra. BB de que se transcreve o texto parcialmente: “De: BB Enviado: 14 de Maio de 2018 11:52 Para: ...@acapo.pt; ...@acapo.pt Assunto: Cessação do contrato de Trabalho, por justa causa – da V. Trabalhadora AA Exmos. Senhores Pede-me a minha constituinte, em epígrafe identificada, que vos envie a carta anexa, pela qual, nos termos e para os efeitos aí invocados, resolve, com justa causa e efeitos imediatos o contrato de trabalho celebrado com V.Exªs. O original da presente missiva será entregue, via CTT, para ambas as direções. Tendo em conta que a mesma tem efeitos imediatos, a minha constituinte não se Apresentará mais ao serviço. Atentamente, ao dispor para qualquer esclarecimento considerado necessário, A Advogada BB” cfr - documento n.º 3, cujo conteúdo se tem por integralmente reproduzido.

2) A ré foi citada para a presente ação, através do Advogado Estagiário Dr. CC, no dia 15 de maio de 2019, antes das 12h00.

3) Dos atos registados na plataforma Citius, resulta que o despacho (cumprindo a artigo 54º do CPT) tem o registo Refª ..., de seguida consta a consulta às bases de dados, registada com a Refª nº ... e só em seguida foi elaborado o ofício a notificar aquele causídico, com a refª Citius ....

4) A consulta à base de dados (Refª ...) foi efetuada às 12h28 do dia 15 de maio de 2019.

B) Fundamentação de Direito:

Como já se referiu, a questão suscitada na revista consiste em saber se a citação da Ré, efetuada pelo mandatário da Autora, declarada nula por decisão transitada em julgado, tem ou não a virtualidade de interromper o prazo prescricional a que alude o art.º 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho e, em consequência, se os créditos laborais reclamados pela Autora estão ou não prescritos.

Resulta dos autos que a Ré, na sua contestação, invocou a nulidade da citação e, consequentemente, a prescrição dos créditos da Autora.

A Autora respondeu, impugnando a matéria a este respeito alegada pela ré e sustentou que a citação foi efetuada após a prolação do despacho judicial que a determinou.

Foram inquiridas as testemunhas indicadas no incidente de nulidade da citação e proferida decisão no sentido da procedência da nulidade invocada, decisão que transitou em julgado.

O Tribunal da 1.ª instância proferiu sentença na qual se refere o seguinte:

(…) Ora, no caso em apreço, e para apreciação da questão de que nos ocupamos, resulta dos autos que a autora resolveu por escrito o seu contrato de trabalho com a ré em 14.05.2018, sendo que a ré foi citada para presente causa em 15.05.2019, através de citação que, por meio da decisão que antecede, foi considerada nula.

Daqui se conclui que, tendo o contrato de trabalho cessado em 14.05.2018, o prazo de prescrição ocorreria em 16.05.2018.

Impõe-se por isso saber se o prazo de prescrição se interrompeu por motivo de alegada citação promovida por mandatário judicial.

Ora, para que se verifique a interrupção da prescrição com base no disposto no artigo 323, n.º 2º é necessária a prática de um ato, num processo de qualquer natureza, que exprima a intenção de exercício do direito pelo seu titular e a comunicação ao devedor do mesmo ato, por citação ou notificação judicial (Cfr., Pires de Lima-A. Varela, Código Civil Anotado, anot. ao art. 323.º).

Não basta, pois, uma notificação avulsa, ainda que judicial. É necessário que tal ato ocorra no âmbito de processo judicial e que a comunicação efetuada revista, ela mesma, natureza de meio judicial (neste sentido v. Ac. do STJ de 22-05-95, in www.dsi.pt, proc. 088081 – como se refere neste aresto

“sempre esses atos têm de ser praticados num processo, não bastando, pois, o exercício extrajudicial do direito, como a interpelação feita diretamente ao devedor, ponto que não tem sido objeto de discussão e não teria sequer, na letra da lei, um mínimo de correspondência”).

Ora, no caso dos autos, foi já declarada a nulidade da citação efetuada, sendo certo que a lei não equipara aquele ato de mandatário judicial a meio judicial de comunicação, no caso, como o dos autos, de ele não estar habilitado à sua prática por despacho judicial prévio.

Entendemos, assim, que a comunicação em que aquele ato se traduziu não é meio adequado à interrupção da prescrição.

No mesmo sentido se pronunciou já a jurisprudência no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/07/2012, disponível em www.dgsi.pt, que, em situação em tudo similar à dos autos decidiu que:

“Para que se verifique a interrupção da prescrição, no âmbito do disposto no art.º 323º, nº 1 do C. Civil, é necessária a prática de ato, num processo de qualquer natureza, que exprima a intenção de exercício do direito pelo seu titular e a sua comunicação ao devedor por citação ou notificação judicial.

II – Em ação de processo comum laboral a citação depende de prévio despacho judicial.

III – Não pode ser qualificada como de citação judicial para a ação, a que é feita por iniciativa de mandatário judicial antes de despacho que a ordene.

IV – Por outro lado, esse ato do mandatário, não habilitado por despacho judicial prévio, não reveste, ele mesmo, natureza de meio judicial para efeitos da aplicação do nº 4 do artº 323º do C. Civil – o qual equipara à citação ou notificação “para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido” -, já que é estranho ao regular desenvolvimento do processo, sendo certo que a lei não o equipara a meio judicial de comunicação.

V – Por isso, a comunicação em que aquele ato se traduz não é meio adequado à interrupção da prescrição.”

Assim, ocorrendo o termo do prazo de prescrição no dia 16/05/2018, temos por certo que a prescrição dos créditos da autora, na ausência de qualquer causa que a interrompa, já ocorreu.

Nestes termos e com os fundamentos invocados, julga-se procedente a exceção de prescrição dos créditos reclamados pela autora, e em consequência, absolve-se a ré dos pedidos deduzidos. (fim de transcrição parcial da decisão do Tribunal da 1.ª instância)

Por seu turno, o Tribunal da Relação apreciou a questão nestes termos:

O tribunal “a quo” decidiu que a citação efetuada através de mandatário era nula e assim o declarou.

Tal decisão transitou em julgado.

Fundamentou esta sua decisão na base do decidido por esta Relação no acórdão de 05.07.2012, processo 981/11.9TTLRA-A.C1consultável em www.dgsi.pt , no qual se decidiu não poder ser qualificada como de citação judicial para a ação a citação promovida pelo mandatário que não seja precedida de prévio despacho judicial – o despacho judicial para citação.

No caso do citado acórdão a citação promovida pelo mandatário ocorreu em 26.10.2012 quando o despacho judicial que a ordenou só foi proferido em 04.11. 2012, ou seja, oito dias depois.

Mais se se decidiu no mesmo aresto que “esse ato do mandatário, não habilitado por despacho judicial prévio, não reveste, ele mesmo, natureza de meio judicial para efeitos da aplicação do n.º 4 do art. 323.º do Código Civil - o qual equipara “à citação ou notificação, para efeitos deste artigo , qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido” -, já que é estranho ao regular desenvolvimento do processo, sendo certo que a lei não o equipara a meio judicial de comunicação”.

No referido acórdão desta Relação o que se decidiu foi que, no caso nele apreciado, não tinha ocorrido citação, ou seja, que houve falta de citação, estando-se perante um caso equiparado aos enunciados no art.º 188º do CPC.

Ora, no caso dos autos foi decidido estar-se perante um caso de nulidade de citação porquanto como se lê na decisão que decidiu o respetivo incidente “constata-se que a ré, na sua contestação, arguiu a nulidade da sua citação para a causa, alegando, em síntese, que foi citada para a causa em 15.05.2019, cerca das 11h20, em momento anterior à prolação de despacho judicial a determinar a sua citação e a agendar a realização da audiência de partes. Da matéria provada resulta que, na verdade, assim foi. Na verdade, o ato praticado pelo Advogado Estagiário Dr. CC foi efetuado, previamente, à notificação deste do Despacho com a referência CITIUS ..., que ordenou a citação. Ora, o artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho faz depender a citação de prévio despacho judicial (v. ainda o artigo 226.º n. 4 al. a) do Código de Processo Civil).

(…)

Por isso, a designada “citação” efetuada pelo advogado estagiário Dr. CC antes das 12h00 do dia 15/05/2019 não pode ser qualificada como de citação judicial para a ação, porque não foi feita em cumprimento de prévio despacho judicial a determiná-la, já que no momento em que foi feita a citação o ilustre causídico não tinha ainda conhecimento do teor do despacho proferido – que foi no sentido da citação da ré e do agendamento da audiência de partes, mas que podia muito bem não ter sido. De resto, a autora não fez requerimento para citação urgente nos termos do artigo 561º do Código de Processo Civil que pudesse justificar despacho judicial que habilitasse o referido causídico à citação mais expedita no tempo (sendo que ainda assim a citação necessitaria de despacho prévio, nos termos do disposto no art. 226.º n.º 4 al. f) do CPCivil) – cfr., a este respeito, e em situação similar à dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/07/2012, disponível em www.dgsi.pt, citado pela ré na sua contestação.

Entende-se por isso que a citação efetuada enferma da nulidade arguida, por a mesma não ter sido efetuada ao abrigo de qualquer despacho judicial, conforme exigido pelo artigo 54º do Código de Processo de Trabalho”.

Ora, se o despacho judicial que ordenou a citação foi proferido pelas 11,21,29 horas do dia 15.5.2019 , tendo a citação ocorrido de acordo com o facto dado por assente em 2 supra antes das 12,00 horas desse mesmo dia 15.5.2019 , é de admitir que a citação pelo mandatário possa ter sido efetuada depois da prolação do despacho judicial que a ordenou.

O que temos, no entanto, como certo é que a citação pelo mandatário ocorreu antes deste ter sido notificado do despacho que havia ordenado aquela.

Seja como for, o que interessa para a decisão é que o tribunal declarou a nulidade da citação e que esta decisão transitou em julgado.

Por isso, há que indagar qual o efeito desta nulidade na interrupção do prazo prescricional.

Como se sabe, a lei processual procede à distinção entre falta de citação e nulidade desta (artºs 188º, 190º e 191º do CPC).

E nos termos do nº 3 do artº 323ºdo Cód. Civil “a anulação da citação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores”.

Conforme se lê no C. Civil, anotado de P. Lima e A. Varela, 4ª edição, p. 291 (nota 4. da anotação ao referido preceito legal) “importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe (...); se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção ”.

Assim, há que indagar se, no caso, com a citação declarada nula (com trânsito em julgado, sublinhe-se) levada a cabo pelo mandatário da autora, se levou ao conhecimento da ré ou se exprimiu devidamente a intenção da autora exercer o seu direito.

E a resposta tem de ser positiva pois resulta da consulta dos autos (refª ...) que no ato de citação foi entregue à ré a petição inicial na qual a autora formula a sua pretensão em reclamar daquela créditos salariais e o pagamento da indemnização por cessação do contrato por alegada verificação de justa causa.

Ou seja, encontra-se comprovado que a ora recorrente pretendeu exercer o seu direito a ser ressarcida pelos créditos laborais derivados da cessação e incumprimento do contrato de trabalho e que deste facto a recorrida tomou conhecimento a 15 de maio de 2019 com a citação operada por mandatário.

A cessação do contrato trabalho ocorreu em 14.05.2019.

O prazo prescricional de um ano a que se refere o artº 337º n 1 do CT teve o seu início em 15.05.2019 e interrompeu-se em 15.05.2020 com a citação (embora nula) da ré.

A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, que não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – artºs 326º nº 1 e 327º nº 1, ambos do Cód. Civil - salvo as exceções previstas nos nºs 2 e 3 do último normativo citado.

Assim, conclui-se que o prazo prescricional de 1 ano não tinha decorrido o que leva à procedência da apelação. (fim da transcrição parcial do Acórdão do Tribunal da Relação)

                                               *

O Acórdão recorrido começa por afirmar que  o tribunal a quo proferiu decisão, transitada em julgado, declarando que a citação efetuada através de mandatário era nula.

Vejamos, pois, o teor dessa decisão do Tribunal de 1.ª instância, integrada na ata de 8/11/2019:

C) Da arguida nulidade da citação efetuada:

Como é sabido, a citação é um ato de comunicação do processo a um interessado, e a sua importância vem-lhe de ser pressuposto da contraditoriedade (Cfr. artigo 3º, n.º1 do CPC). Encerra, assim, um duplo sentido de transmissão de conhecimento e de convite para a defesa.

Daí que a lei regule cautelosamente a sua tramitação, os seus efeitos e as sanções das irregularidades que quanto a este ato se podem verificar.

Neste contexto, dispõe o artigo 187º do CPC que a não citação do réu implica a nulidade do processado posteriormente à petição.

Como se sabe, existem duas modalidades de nulidade da citação: a falta de citação propriamente dita, prevista no artigo 188º, do CPC, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artigo 191º, do mesmo diploma legal.

Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1, do artigo 188º, do CPC, designadamente “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.

Em termos de prazo para a arguição de nulidades processuais, a regra geral, constante dos artigos 153º, nº 1, e 205º, do CPC, apenas se aplica na falta de disposição especial.

Esta existe para a arguição da nulidade da falta de citação e também, em certos casos, para a arguição da nulidade da citação.

A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artigos 189º e 198º).

Como refere o Prof. A. dos Reis (Comentário, vol. 2º, pág. 446/447 e CPC Anot., I, 3ª ed., pág. 313), para a arguição da falta de citação não há prazo; enquanto o réu se mantiver em situação de revelia, ou melhor, enquanto se mantiver alheio ao processo, está sempre a tempo de arguir a falta da sua citação, só perdendo o direito de o fazer se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela. J. Rodrigues Bastos (Notas ao Cód. Proc. Civil, 2ª ed., vol. I, pág. 397/398), depois de referir que o réu deve arguir a falta de citação logo que intervenha no processo, isto é, no ato que constitua a sua primeira intervenção, observa que, ainda que o réu tenha conhecimento do processo, desde que não intervenha nele, pode arguir em qualquer altura a falta da sua citação.

Por outro lado, a nulidade da citação existe quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (artigo 191º do CPC).

O nº 2, deste último normativo, dispõe que “O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo”.

Enunciado o quadro legal e a doutrina, e reportando-nos ao caso concreto, constata-se que a ré, na sua contestação, arguiu a nulidade da sua citação para a causa, alegando, em síntese, que foi citada para a causa em 15.05.2019, cerca das 11h20, em momento anterior à prolação de despacho judicial a determinar a sua citação e a agendar a realização da audiência de partes.

Da matéria provada resulta que, na verdade, assim foi. Na verdade, o ato praticado pelo Advogado Estagiário Dr. CC foi efetuado, previamente, à notificação deste do Despacho com a referência CITIUS ..., que ordenou a citação.

Ora, o artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho faz depender a citação de prévio despacho judicial (v. ainda o artigo 226.º n. 4 al. a) do Código de Processo Civil). Tal justifica-se porque o juiz deve, antes de mandar citar, analisar a petição e, se for caso disso, pode convidar ao seu aperfeiçoamento ou indeferi-la liminarmente. Apenas se não exercer estes poderes, verificando que a ação está em condições de prosseguir, designa então audiência de partes e manda citar o réu, citação que poderá ser efetuada pela secretaria ou por mandatário judicial, situação esta contemplada no artigo 225.º n.º 3 do Código de Processo Civil.

Por isso, a designada “citação” efetuada pelo advogado estagiário Dr. CC antes das 12h00 do dia 15/05/2019 não pode ser qualificada como de citação judicial para a ação, porque não foi feita em cumprimento de prévio despacho judicial a determiná-la, já que no momento em que foi feita a citação o ilustre causídico não tinha ainda conhecimento do teor do despacho proferido – que foi no sentido da citação da ré e do agendamento da audiência de partes, mas que podia muito bem não ter sido. De resto, a autora não fez requerimento para citação urgente nos termos do artigo 561º do Código de Processo Civil que pudesse justificar despacho judicial que habilitasse o referido causídico à citação mais expedita no tempo (sendo que ainda assim a citação necessitaria de despacho prévio, nos termos do disposto no art. 226.º n.º 4 al. f) do CPCivil) – cfr., a este respeito, e em situação similar à dos autos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/07/2012, disponível em www.dgsi.pt, citado pela ré na sua contestação.

Entende-se por isso que a citação efetuada enferma da nulidade arguida, por a mesma não ter sido efetuada ao abrigo de qualquer despacho judicial, conforme exigido pelo artigo 54º do Código de Processo de Trabalho.

III – Decisão:

Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, julgo procedente o presente incidente, declarando-se a nulidade da citação da ré para a presente ação. (fim da transcrição do despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância que declarou a nulidade da citação)

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Desta decisão, transitada em julgado, resulta, claramente, que foi feita a distinção entre falta de citação e nulidade de citação, tendo sido declarada a nulidade da citação efetuada pelo advogado estagiário no  dia 15/05/2019, antes das 12 horas, previamente, à notificação deste do Despacho com a referência CITIUS ..., que ordenou a citação.

O Artigo 54.º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe, Despacho liminar, dispõe:

1 — Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.

2 — Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.

3 — O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.

4 — Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.

5 — Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé.

Por seu turno, o art.º 226.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, estatui que a citação depende de prévio despacho judicial nos casos especialmente previstos na lei.

O Código de Processo Civil, no seu art.º 225.º, n.º 3, admite a citação promovida por mandatário judicial, desde que seja efetuada nos termos dos artigos 237.º e 238.º do mesmo diploma legal.

Articulando estas disposições legais resulta que no processo comum laboral a citação promovida por mandatário judicial deve ocorrer após a prolação do despacho judicial a ordenar a citação.

Fernando Augusto Cunha de Sá (Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, I Vol, Almedina  ̶  Modos de Extinção das Obrigações  ̶  pág. 255 e 266) a propósito da interrupção da prescrição refere: «Segundo determina o art.º 323.º (do Código Civil), a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (n.º1); à citação ou notificação é equiparado qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (n.º4).

Como se vê, a ideia que preside a esta causa interruptiva é dupla: por um lado, o credor exercer o seu direito ou exprimir a intenção de o fazer; por outro lado, ter o devedor conhecimento daquele exercício ou desta intenção.

Isto explica que se tenha optado por atos de caráter judicial e, ao mesmo tempo, que se aceite a prescrição como interrompida com independência do processo a que o ato pertence, da competência ou incompetência do tribunal e até mesmo da validade ou invalidade do meio judicial de que o credor lançou mão.

Assim, diz-nos o n.º 3 do art.º 323.º que a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo, mas, por aquela mesma preocupação de assegurar que o obrigado tenha conhecimento da pretensão de exercício do crédito, não podemos equiparar para este efeito a falta de citação (art.º 195.º CPC) à nulidade da citação (art.º 198.º CPC), pois que ali ou o facto foi completamente omitido ou não foi levado ao conhecimento do devedor, ou preteriram-se formalidades julgadas essenciais a este conhecimento».

Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1967, pág. 210) também defendem: «Importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excecionais acima referidos; se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção».

Ana Filipa Morais Antunes (Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 224) sublinha: «A interpretação e correta aplicação do normativo sobre a interrupção da prescrição deve ser feita em termos estritos  ̶  atenta a natureza excecional do respetivo figurino  ̶ , só podendo vislumbrar-se um ato do credor com eficácia interruptiva na eventualidade de o credor revelar, através da prática de atos de natureza judicial, a intenção de exercer o seu direito».

No caso concreto dos autos, como já se referiu, o Tribunal de 1.ª instância, por decisão, transitada em julgado, declarou a nulidade da citação efetuada pelo advogado estagiário no  dia 15/05/2019, antes das 12 horas, previamente, à notificação deste do Despacho com a referência CITIUS ..., que ordenou a citação.

Temos assim que o ato praticado pelo advogado estagiário foi no âmbito de uma ação judicial já proposta, tendo a Ré, através desse ato, tomado conhecimento da pretensão da Autora e da intenção desta de exercer o seu direito.

Como se refere no Acórdão recorrido «resulta da consulta dos autos (refª ...) que no ato de citação foi entregue à ré a petição inicial na qual a autora formula a sua pretensão em reclamar daquela créditos salariais e o pagamento da indemnização por cessação do contrato por alegada verificação de justa causa».

Tendo sido declarada a nulidade da citação e não que ocorreu falta de citação, temos de considerar, nos termos do art.º 323.º, n.º 3, do Código Civil, que ocorreu a interrupção da prescrição, tal como foi decidido no acórdão recorrido com as respetivas consequências.

                                                          

III

Decisão:

Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo da recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 24 março de 2021.

Chambel Mourisco (Relator)

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que as Exmas. Senhoras Juízas Conselheiras adjuntas Maria Paula  Moreira Sá Fernandes e Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votaram em conformidade.