Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO FUNÇÃO JUDICIAL MINISTÉRIO PÚBLICO CULPA FUNCIONAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ200303270000842 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 246/00 | ||
| Data: | 07/09/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção, com processo ordinário, contra o Estado Português pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 15.619.195$00 , posteriormente ampliada para 16.129.089$00 , e juros desde a citação, como indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência de , por culpa funcional do Ministério Público, ter sido mantida por período de tempo injustificado a apreensão de um veículo pesado de mercadorias que utilizava no transporte remunerado de mercadorias entre Portugal e a Alemanha . O R., citado , contestou alegando desconhecer os prejuízos sofridos e que a apreensão do veículo foi executada em conformidade com a lei, enquanto instrumento do crime e meio de prova, e mantida pelo tempo necessário para o efeito . Por sentença proferida na 1ª instância foi a acção julgada improcedente, da qual pela Autora foi interposto recurso para o Tribunal da Relação que, pelo acórdão de fls. 933 a 945, a confirmou. Inconformada, voltou a Autora a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes declarações: 1 - O veículo não foi objecto de crime, tendo apenas sido uma circunstância de facto ; 2 - A sua apreensão apenas se revelou legítima até ao momento da recolha dos vestígios em 12/07/1997 , altura em que as diligências que justificavam a retenção do veículo foram realizadas ; 3 - é que uma eventual diligência tendente à reconstituição do acidente era perfeitamente compatível com a libertação imediata do veículo, nos precisos termos em que o foi a 06/03/1998 ; 4 - acresce que , se por decisão de 25/08/1997 o processo deixou de ser urgente e foi libertado o arguido não poderia, pelo menos nessa altura, deixar de ser promovida a libertação do veículo se tivermos em conta o requerimento da A. de fls. 51 a 53 , o despacho de 30/07/1997 , a que se referem os pontos Z) , AA) , DD) , II da matéria de facto dada por assente no acórdão recorrido uma vez que a reconstituição fez-se depender da inquirição das testemunhas, dada sem efeito quando o arguido foi libertado ; 5 - finalmente , em momento anterior a 03/11/97 , tornou-se do conhecimento público a existência de obras no local e a consequente impossibilidade de reconstituição do acidente , o que era dever jurídico da Senhora Procuradora conhecer e comprovar por meios imediatos ; 6 - a partir de 12/07 passou a haver restrição ilegítima no direito de propriedade da A. sobre o veículo que se agravou de forma indesculpável e demonstradora de desinteresse pela propriedade alheia, quer em 25/8, quer mais ainda a partir de, pelo menos , 03/11/97 ; 7 - a Senhora Procuradora tinha o dominus do inquérito e no âmbito desse poder ordenou a apreensão ; 8 - ao não ordenar a sua libertação, com a medida que veio a ser tomada a fls. 98 e 99, a Senhora Procuradora denegou justiça ; 9 - a Senhora Procuradora houve-se com critérios de completo desinteresse e , por isso , ofensa do direito de propriedade da A. ; 10 - à sua omissão e só a ela é imputável o dano sofrido pela A., ainda que não tivesse agido com culpa , mas fê-lo enquanto violou o disposto nos artigos 22º e 62º da Constituição da República , o artº 1 do Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos do Homem , e o disposto na al. 2) do nº 1 do artº 1083º do C. P. Civil . Termina pedindo a revogação do acórdão e a condenação do Estado no pedido . Respondeu o Estado pugnando pela improcedência do recurso . Corridos os vistos legais, cabe decidir . A Relação considerou provados os seguintes factos : A) - A autora é uma sociedade unipessoal de direito alemão que se dedica a transportes internacionais de mercadorias ; B) - no dia 10/07/1997 , pelas 22h 30m , no itinerário principal nº3 , ao Km 67.800 , Alto de Faunas, Oliveira de Mondego, Penacova , populares residentes nas povoações afectadas pela construção do Itinerário Complementar nº 7 , que liga o Lugar de Paiva a Catraio dos Poços , cortaram o trânsito na via , em ambos os sentidos, como forma de protesto relativamente às obras em curso naquele local ; C) - para o efeito, os populares colocaram o tronco de uma árvore de grande porte e um veículo pesado atravessado na via pública - IP3 impedindo o prosseguimento da circulação rodoviária nos dois sentidos ; D) - os condutores que sucessivamente foram chegando ao local , imobilizaram as suas viaturas em fila do lado direito da faixa de rodagem, uma vez que estavam impedidos de prosseguir o seu caminho ; E) - Horácio António Soares Ribeiro conduzia, vindo da Alemanha, o veículo pesado de mercadorias com reboque, da marca Iveco, com a matrícula alemã PS-P... e reboque PS-C ... propriedade da A. , por aquela estrada no sentido Viseu-Coimbra, o que fazia por conta e no interesse da A. ; F) - cerca das 23h 55m , sendo a isso forçado, tal como os restantes condutores , aquele empregado da A . imobilizou o veículo ; G) - algum tempo depois, o condutor do veículo da A. decide sair da fila onde se encontrava e colocar o veículo do lado direito da estrada formando, com os outros veículos impedidos de prosseguir a viagem , uma outra fila paralela ; H) - entretanto, dois motoristas desses veículos parados , com a ajuda de algumas pessoas presentes no local, inverteram o sentido de marcha e voltaram em direcção a Viseu ; I) - após os dois primeiros motoristas terem efectuado tal manobra, o arguido deu também início á sua ; J) - o referido B, que tinha o veículo pesado de mercadorias e reboque rodeado por muitos populares , arrancou brusca e inopinadamente ; L) - embora tivesse admitido que, com tal conduta , pudesse vir a colher e a causar a morte de alguns dos diversos populares , que rodeavam o veículo , desinteressou-se desde logo de tal possibilidade ; M) - tal veio a acontecer com o C e o D que foram embatidos, respectivamente, pela cabina e o atrelado reboque do referido veículo , acabando por ficar debaixo das duas rodas ; N) - em consequência do embate, o C e o D sofreram as lesões que foram a causa directa e necessária da sua morte ; O) - por acórdão do tribunal de Círculo de Coimbra , que transitou em julgado, o condutor do veículo da A. foi condenado nos autos de processo comum colectivo n. 29/98 , que transitou para o Tribunal de Penacova , onde tem o nº 112/99 , pela prática , em concurso real de dois crimes de homicídio p. e p. pelo artº 131º do Cód. Penal , na pena única de quatro anos de prisão ; P) - no âmbito do inquérito a que se procedeu - no seu todo , composto pelo conjunto de actos processuais, autos e termos constantes da certidão que se encontra nas folhas 235 a 718 - e que correu termos com o nº 330/97 nos serviços do Ministério Público do Tribunal de Penacova , foi apreendido na madrugada do dia 11/07/1997 o veículo e reboque, incluindo a respectiva carga ; Q) - nesse mesmo dia 11/07/97, o arguido requereu o exame pericial do veículo ; R) - sobre esse requerimento incidiu a seguinte promoção do Ministério Público : "quanto á perícia requerida a mesma já foi solicitada à Polícia Judiciária telefonicamente antes do início destas diligências, face à eventual possibilidade de desaparecimento dos vestígios eventualmente existentes no veículo " ; S) - e o seguinte despacho judicial : "no que respeita á perícia solicitada pela defesa face ao que a digna Magistrada do Ministério Público informou nada ordeno " ; T) - em 12/07/1997 foi efectuado o transbordo da mercadoria e o veículo continua retido ; U) - no auto de apreensão foi aposta a data de 29/07/1997 , conforme consta do documento junto dos autos a fls. 39 e 40 ; V) - há uma comunicação da G.N.R. ao processo, com data de 12/07/1997, na qual se refere que "foi efectuada busca minuciosa sem que algo de anormal fosse detectado " ; X) - nas declarações do arguido constantes de fls. 29 e segs. este afirmou que "trabalha como motorista de pesados para a empresa alemã proprietária deste camião fazendo viagens geralmente entre Portugal e a Alemanha " e que "geralmente demora dois dias a chegar à Alemanha , fica um dia lá a carregar e descarregar, regressa a Portugal em dois dias onde fica geralmente dois dias e assim sucessivamente " ; Z) - em 30/07/97 foi proferido despacho, conforme consta do documento junto a fls. 44 e 45, onde pode ler-se : " continua a afigurar-se de interesse para a investigação a realização da diligência tendente á reconstituição da ocorrência ( aliás já referida no despacho de fls. 24 e agora requerida a fl. 73 pelo próprio arguido ) "; AA) - do mesmo despacho consta ainda que : "Porém tal diligência deverá ter lugar após obtenção de outros elementos de prova nomeadamente após inquirição das testemunhas já identificadas e depois de identificadas as pessoas aludidas no requerimento de fls. 73 . Assim, não se designa , por agora, data para essa reconstituição " ; BB) - em 29/07/97 o veículo mudou de local de aparcamento e continuou retido no parque da G.N.R. de Penacova ; CC) - por despacho de 31/07/97 , de que se encontra certidão junta aos autos a fls. 48 foi ordenada inquirição de testemunhas ; DD) - o veículo da A. encontrava-se afecto a contínuos transportes internacionais e com fins comerciais ; EE) - por requerimento constante de fls. 51 a 53 dos autos , a A. pediu a restituição do veículo ; FF) - o requerimento veio a ser indeferido por despacho cuja cópia se encontra junto aos autos a fls. 49 e 50 ; GG) - na parte final do despacho a que alude a al. FF) determinou-se que fosse solicitado à Polícia Judiciária o envio do auto de exame pericial do veículo em causa ; HH) - a Polícia Judiciária respondeu ao ofício enviado no cumprimento daquele despacho, em 08/08/97 , comunicando que havia sido pedido exame pericional ao Laboratório de Policia Científica em 15/07/1997 ; II) - os vestígios para análise foram colhidas em 12/07/1997 ; JJ) - aquele Laboratório de Polícia Científica acusou a recepção do pedido a que se reporta a al. GG) em 21/07/97 ; LL) - em 04/08/97 foi proferido o despacho cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 55 e 56 ; MM) - em 25/08/97 , foi proferido o despacho cuja cópia se encontra a fls. 69 ; NN) - por despacho de 03/11/97 determinou-se que fosse solicitada á JAE informação acerca da possibilidade ou impossibilidade de colocar o local dos factos de acordo com a configuração na data do acidente ; OO) - em 12/11/1997 a JAE prestou a informação constante de fls. 79 , e em 11/02/1998 a informação constante de fls. 86 ; PP) - em 06/03/98 foi deduzida a acusação cuja cópia se encontra junta de fls. 92 a 98 ; QQ) - em 03/03/98 foi junto aos autos o telefax cuja cópia se encontra a fl. 99 ; RR) - a decisão de apreensão do veículo bem como a decisão a que alude a al. FF) não foram impugnadas judicialmente por via de recurso ; SS) - igualmente constam do inquérito os despachos proferidos pela Senhora Procuradora , posteriormente ao aludido em Z) , com referência ao veículo da A. e á sua participação em diligências concretas, entre outros, os referidos em AA) , FF) , LL) , MM) e NN), com vista à realização de uma reconstituição de factos; TT) - vendo-se com o veículo apreendido, a A. contratou com a Mercedes, veículos e reboques em substituição do conjunto apreendido , para cumprir contratos de transportes que já havia celebrado, o que importou nessa despesa . A autora tem ao seu serviço um número de veículos e de motoristas que quase se equipavam, praticamente , não permitindo, em geral , que outros veículos sejam atribuídos a outros motoristas , ou vice-versa ; UU) - apesar de apreendido o veículo Iveco, a A. continuou vinculada aos pagamentos correspondentes aos impostos inerentes aquele veículo, bem como aos contratos de leasing e de seguro celebrados com referência ao mesmo veículo ; VV) - não sendo previsível, para a A. , o dia "D" , a substituição do veículo Iveco foi sendo contratada faseadamente e envolveu vários veículos ; XX) - a A. realizou as despesas a que aludem os pontos 5) e 6) da base instrutória ; ZZ) - a A. suportou despesas de seguro, no montante de 362.750$00 , entre os meses de Agosto e Novembro de 1997 , despesas de seguro no montante de 103.894$00 , entre os meses de Fevereiro e Março de 1998 e despesas correspondentes ao imposto referente ao veículo de matrícula PSH... , no montante de 133.250$00 . Discute-se , na presente acção , a responsabilidade civil do Estado, fundado-a a A. na manutenção injustificada da apreensão do veículo a partir de 13/07/1997 por, na sua óptica , desde então , a apreensão se ter tornado desnecessária para os fins do inquérito instaurados na sequência do acidente em que esse veículo interveio . Sendo certo caber ao Estado a defesa dos principios inalianáveis de defesa e segurança sociais, os direitos dos cidadãos não podem ser discricionariamente sacrificados para a consecução desses objectivos . Assim é que segundo o art. 22 da C.R.P. " O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis , em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes , por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos , liberdades e garantias ou prejuízo para outrem ". Consagra este preceito constitucional o principio da responsabilidade patrimonial directa das entidades públicas por danos causados aos cidadãos que, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira , em anotações a esse artigo na Constituição da República Portuguesa Anotada , 3ª ed. pg. 168 , ao lado do principio da legalidade ( artº 3º ) e do princípio da judicialidade (artº 20º ), é um dos princípios estruturantes do Estado de Direito democrático , enquanto elemento do direito geral das pessoas á reparação dos danos causados por outrem . E, visa este mesmo preceito , como é aceite na nossa doutrina, a responsabilidade do estado por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional, tanto mais que nele nenhuma restrição é feita ( cfe. , entre outros , Rui de Medeiros , in "Ensaio sobre a Reponsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos , 1992 , pgs. 86 e segs. , e Gomes Canotilho in R. L. J. ano 124 , pgs. 84 ) . Por outro lado, abrange esse normativo constitucional quer a responsabilidade do Estado por actos ilícitos , quer por actos lícitos , quase pelo risco (cfr. o Ac. do S.t.j. de 01/06/1994, e os autores nele citados , publicando na C. J - Acs. S.T.J. - Ano II, tema II , pg. 126 , e o Ac. de 28/04/1998 no B.M.J. nº 476, pgs 137 e segs . No mesmo sentido aponta Barbosa de Melo no parecer publicado na C.J. Ano XI , Tema 4 , pgs. 36 . Assim, para que terceiros possam ser ressarcidos dos prejuízos produzidos pelas acções ou omissões do Estado basta a prova da existência do dano e do nexo de causalidade adequada entre esse dano e aquelas acções ou omissões . Também a nossa doutrina e jurisprudência vem aceitando pacificamente ser o artº 22º uma norma directamente aplicável , por integrar um direito fundamental da natureza análoga à dos direitos , liberdades e garantias, não dependendo nessa medida de lei para ser invocado pelo lesado (cfr. artº 18 da C.R.P. , o citado Ac. de 28/4/98 e Gomes Canotilho e Vital Moreira na anotação acima referida ). Mas , este direito é directamente aplicável, como diz Gomes Canotilho na R.L.J. Ano , pg. 86 , sem prejuízo da eventual concretização legislativa . Continua o mesmo autor: "Uma vez encontrado o suporte jurídico-constitucional desse direito (artº 22 ) os requisitos do dano e da medida de indemnização deverão estabelecer-se mediante lei concretizadora ( cf. CRP , artgs. 27º/5 e 29º/6), podendo aplicar-se as normas legais referentes à responsabilidade patrimonial da administração". Já Barbosa de Melo dizia , no mencionado parecer , a fl. 36., que o artº 22º da C.R.P. se limitou a constitucionalizar o princípio geral da responsabilidade civil dos entes públicos, deixando ao legislador ordinário o poder de estabelecer diferentes tipos de responsabilidade e de fixar os especiais pressupostos de cada um deles . E, acrescenta : " Tudo indica que o texto constitucional , ao afirmar o princípio da responsabilidade ( "são responsáveis") e ao omitir , quer os pressupostos do dever de indemnizar, quer o quantum respondeatur , quis receber o instituto infra-constitucional, tal como o legislador, no uso dos seus normais poderes de ponderação , vier a organizá-lo e a equilibrá-lo em cada período " . Aqui chegados, importa salientar que a A. fundou o seu pedido de responsabilização do Estado na actuação culposa do Magistrado do Ministério Público . Com efeito, nos artgos. 50º , 62º, 64º e 65º, designadamente , da petição inicial imputa a produção dos danos que diz ter sofrido com a apreensão do seu veículo a conduta culposa daquele magistrado . Segundo o artº 219 da C.R.P., n. 1, "Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei , participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática ". Logo, competindo ao Ministério Público, no exercício da acção penal, a direcção do inquérito ( artº 263º do C.P. Penal ), actividade excluída da função jurisdicional do Estado, o regime de responsabilidade civil extracontratual a ter em conta é previsto no DL 48051, de 21/11/1967, cuja disciplina cabe , pelas razões acima expostas, no âmbito normativo do artº 22 da C.R.P. . Dispõe o nº 1 do artº 2º daquele diploma que "O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício ". Para se aquilatar da existência ou inexistência de culpa por parte do Magistrado do Ministério Público há que ter em conta não só a materialidade fáctica supra elencada como a seguinte, também descrita no acórdão recorrido : 1 - Como se extrai do auto de interrogatório ao arguido ( fls. 29 e segs. ) , em 11/07/97 , este por intermédio do seu mandatário, requereu peritagem ao veículo "sendo certo que eventuais vestígios no mesmo poderão desvanecer em pouco tempo e pretender o arguido alcançar a restituição do camião" . Nessa mesma diligência, a Magistrada do Ministério Público informou ter já solicitado a perícia ; 2 - apresentados os autos do Ministério Público , em 14/07/97, foi determinada a realização de diligências de instrução, entre as quais , inquirição de testemunhas ; 3 - apresentados de novo os autos em 16/07/97, o Ministério Público , para além de ordenar a realização de diligências investigatórias, entre outras , a extracção de fotografias do veículo, determinou a apreensão do pesado e reboque e a sua entrega a um fiel depositário, com a seguinte fundamentação : "Afigura-se-me fundamental a reconstituição do acidente, com o próprio veículo e o reboque , de molde a apurar , além do mais , se o resultado ocorrido é de imputar ao arguido a título de dolo eventual ou de negligência grosseira". 4 - em 23/07/97 , a Magistrada do Ministério Público fez constar nos autos que fora contactada telefonicamente pelo comandante da G.N.R. de Santa Comba Dão a dar-lhe conhecimento de que , em conjugação com o comandante do posto de Penacova e com os representantes da firma titular do veículo pesado, seria removida a viatura para esta comarca ; 5 - em 25/07/97, o então arguido requereu, além do mais , a reconstituição no local dos factos com a presença das pessoas que tivessem presenciado os mesmos , até ao momento identificadas ; 6 - pronunciando-se sobre esse requerimento , em 25/07/97 , a Magistrada do Ministério Público de termo considerou que a necessidade de reconstituição já fora anteriormente reconhecida , mas a mesma dependeria do recebimento da participação do acidente e posterior inquirição de testemunhas ; 7 - em despacho proferido em 30/07/97 foi reiterado o reconhecimento da necessidade da reconstituição a ter lugar após a obtenção de outros elementos de prova, nomeadamente, a inquirição das testemunhas já identificadas ; 8 - em 31/07/97 foi determinada a inquisição de testemunhas ; 9 - através de despacho proferido em 1/8/97 foi indeferido o levantamento da apreensão do veículo e reboque requerido pela respectiva proprietária por ter sido determinada a realização de uma diligência de prova com intervenção do veículo , não se encontrar junto o auto de exame pericial do veículo e : "encontrando-se o processo ainda numa fase embrionária, poderá ser necessária a realização de exames complementares ou diligências de prova , para além da já determinada com intervenção do veículo apreendido , não sendo até de excluir a possibilidade de uma eventual declaração de perdimento de tal veículo a favor do Estado" ; 10 - em 4/8/97 , a ora A. , considerando que já tinham efectuado os exames ao veículo , requereu ao Ministério Público a sua restituição ; 11 - entretanto , o arguido foi colocado em liberdade e o processo deixou de ter natureza urgente ; 12 - em 3/11/97 , o Ministério Público solicitou à J.A.E. informação acerca da possibilidade ou impossibilidade de colocar o local dos factos de acordo com a configuração na data do acidente , com vista á reconstituição dos factos , solicitação que depois de um reencaminhamento viria a ser satisfeita em 11/2/98 com a informação de que o local se encontrava desde a data dos factos, completamente alterado ; 13 - o relatório do exame ao veículo foi junto em 2/1/98 ; 14 - em 6/3/98 foi proferido despacho de acusação do arguido e ordenada a restituição do veículo por não ser viável a reconstituição face á alteração sofrida no local onde os factos haviam ocorrido . Para além destas descrições há que evidenciar que o funcionário da A., condutor do veículo em causa , com ele causou a morte de duas pessoas, vindo, até , ele a ser condenado , pela prática , em consenso real , de dois crimes de homicídio , p. ep. pelo artigo 131º do Cód. Penal , na forma única de quatro anos de prisão . Portanto , contrariamente ao que a A. alega no artº 31º da p. i. , o veículo foi apreendido como instrumento do crime . E, como tal, por força do disposto no n. 1 do art. 178º do C. P. Penal , a sua apreensão impunha-se . Logo, o acto de apreensão não constitui um facto ilícito , gerador de responsabilidade civil do Estado. E não nos esqueçamos que a acção foi intentada com base numa actuação culposa do Ministério Público . Acrescente-se que, para além da manutenção da apreensão do veículo ter, também , sido fundamentada na "possibilidade de uma eventual declaração de perdimento de tal veículo a favor do Estado" (artsº 109º nº1 e 110º nº2 do Cód. Penal), perante a gravidade da situação criada pelo condutor do mesmo, a investigação criminal teria de ser feita com reflexão sobre os meios de actuação . Face ao quadro acima descrito, a actuação do Magistrado do Ministério Público enquadrou-se dentro dos parâmetros por que se deve pautar a actividade funcional de um Magistrado de diligência e formação técnica exigíveis segundo critérios de normalidade. Marginalmente, dir-se-á que casos há em que não havendo uma conduta ilícita e culposa dos agentes do Estado, é este responsável pelos prejuízos daquela advenientes. Na verdade, prescreve o n. 1 do artº 9 do aludido DL 48051 que "O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem , no interesse geral, mediante actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais ". Fazendo incidir este regime sobre a situação descrita nos autos diremos que não só está demonstrado que à A. tenham sido causados prejuízos especiais e anormais, como, lucidamente, se escreveu no acórdão recorrido, não permitem os factos estabelecer o nexo de causalidade adequada entre os danos sofridos pela autora e cada um dos factores em presença : os ilícitos cometidos pelo funcionário da autora - a verdadeira origem dos danos - , a falta de reacção legal da A. contra a apreensão do veículo e a actuação do Ministério Público. Conclui-se, de tudo o exposto, pela inexistência de fundamento factual e legal para responsabilizar o Estado nos termos peticionados pela autora, pelo que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 27 de Março de 2003 Abílio Fernandes, Ferreira Girão, Duarte Soares. |