Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002534 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO ABANDONO DE FUNÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES CUMULO JURIDICO DE PENAS PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA PERDÃO DE PENA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198307070370383 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG368 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de abandono de funções tipificado no artigo 308 do Codigo Penal de 1886 encontra-se limitado no artigo 436 do Codigo Penal de 1982, que lhe corresponde, na medida em que neste se exige como elemento tipico o dolo especifico, ou seja, a intenção de impedir ou interromper um serviço publico. II - A determinação do regime concretamente mais favoravel ao agente, em concurso de crimes, deve obedecer as regras seguintes: a) Enquadramento juridico criminal dos factos no ambito do Codigo Penal de 1886 e concretização das penas parcelares correspondentes a cada ilicito: b) Qualificação juridico-criminal dos factos fixados a luz do Codigo Penal de 1982 e concretização das respectivas penas parcelares: c) Comparação dos resultados obtidos de forma a considerar o regime que se mostre concretamente mais favoravel ao agente; d) Fixação da pena unica, em obediencia ao disposto nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 78 do Codigo Penal de 1982, com base no conjunto das penas parcelares correspondentes aos diversos crimes. III - No ambito do artigo 78 do Codigo Penal vigente as penas de prisão em alternativa cumulam-se juridicamente entre si, mas não podem ser objecto de cumulo juridico com as penas de prisão propriamente ditas. IV - O perdão decretado pela Lei n. 3/81, de 13 de Março, incide sobre as penas unitarias e não sobre as penas parcelares que a integram. V - O perdão decretado pela Lei n. 17/82, de 2 de Julho, incide sobre as penas inicialmente aplicadas e não sobre as residuais, ou seja, as que restem depois de aplicados anteriores perdões. VI - Os perdões adicionam-se na sua aplicação. VII - O artigo 6 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, não e inconstitucional face a alinea f) do artigo 164 da Constituição da Republica. | ||