Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037038
Nº Convencional: JSTJ00002534
Relator: VILLA NOVA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
ABANDONO DE FUNÇÕES
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CUMULO JURIDICO DE PENAS
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
PERDÃO DE PENA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ198307070370383
Data do Acordão: 07/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG368
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O crime de abandono de funções tipificado no artigo
308 do Codigo Penal de 1886 encontra-se limitado no artigo 436 do Codigo Penal de 1982, que lhe corresponde, na medida em que neste se exige como elemento tipico o dolo especifico, ou seja, a intenção de impedir ou interromper um serviço publico.
II - A determinação do regime concretamente mais favoravel ao agente, em concurso de crimes, deve obedecer as regras seguintes: a) Enquadramento juridico criminal dos factos no ambito do Codigo Penal de 1886 e concretização das penas parcelares correspondentes a cada ilicito: b) Qualificação juridico-criminal dos factos fixados a luz do Codigo Penal de 1982 e concretização das respectivas penas parcelares: c) Comparação dos resultados obtidos de forma a considerar o regime que se mostre concretamente mais favoravel ao agente; d) Fixação da pena unica, em obediencia ao disposto nos ns. 1, 2 e 3 do artigo 78 do Codigo Penal de 1982, com base no conjunto das penas parcelares correspondentes aos diversos crimes.
III - No ambito do artigo 78 do Codigo Penal vigente as penas de prisão em alternativa cumulam-se juridicamente entre si, mas não podem ser objecto de cumulo juridico com as penas de prisão propriamente ditas.
IV - O perdão decretado pela Lei n. 3/81, de 13 de Março, incide sobre as penas unitarias e não sobre as penas parcelares que a integram.
V - O perdão decretado pela Lei n. 17/82, de 2 de Julho, incide sobre as penas inicialmente aplicadas e não sobre as residuais, ou seja, as que restem depois de aplicados anteriores perdões.
VI - Os perdões adicionam-se na sua aplicação.
VII - O artigo 6 da Lei n. 17/82, de 2 de Julho, não e inconstitucional face a alinea f) do artigo 164 da Constituição da Republica.