Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
78/22.6T8PNF-C.P1-A.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
APOIO JUDICIÁRIO
ACESSO AO DIREITO
Data do Acordão: 12/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Não deve confundir-se o pedido de cancelamento do apoio judiciário com a impugnação da decisão sobre o pedido de apoio judiciário.

II. A decisão sobre a impugnação cabe na competência dos tribunais judiciais (cfr. artigo 28.º. n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.07 – Acesso ao Direito e aos Tribunais).

III. A decisão sobre o pedido de cancelamento do apoio judiciário não cabe no âmbito da função jurisdicional (cfr. artigo 10.º. n.º 3, da mesma Lei).

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA




I. RELATÓRIO


Recorrente: AA


Recorridos: Socolote-Imobiliária, S.A., e Outros


1. Nos presentes autos em que é demandante AA e demandada Socolote-Imobiliária, S.A., e Outros, veio o autor requerer “o cancelamento da proteção jurídica concedida ao co/réu, exº, senhor, BB, na modalidade por este requerida e deferida, pela SEGURANÇA SOCIAL, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10 n. 1 alínea B) e n. 3 da Lei n. 34/04 de 29 de julho (…) tudo com as legais consequências”.


2. Em resposta a este requerimento, o Tribunal de 1.ª instância proferiu a seguinte decisão:


Indefere-se o requerido, porquanto o Tribunal não é a entidade materialmente competente para conhecer o pedido em causa”.


3. Interposto recurso de apelação pelo autor desta decisão, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, primeiro, por decisão sumária e, depois, em colectivo, negar provimento ao recurso.


4. Inconformado, vem o autor interpor recurso de revista, invocando os “artigos, 629 n. 2 alínea A); 671 n. 2 alínea A); 674 n.1; 675 e 676, todos do C.P. CIVIL”.


Pede a revogação do Acórdão com os seguintes fundamentos, em conclusão:


A) A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação e SUBSUNÇAO, jurídica, máxime, RESTRITIVA, como aliás a decisão da primeira instância, sem fundamento objetivo válido, quanto ao conteúdo e alcance, do artigo 91 n. 1 do C. P. CIVIL, atento os elementos, a levar em conta, máxime, literal, atualístico, sistemático, racional, histórico e teleológico, face à unidade do sistema jurídico no seu conjunto.


B) O Tribunal a QUO, é MATERIALMENTE, COMPETENTE, por EXTENSÂO, para conhecer da vexata questio, INCIDENTAL, suscitada pelo AUTOR/APELANTE e ora RECORRENTE e depois assumida, OFICIOSAMENTE, pelo TRIBUNAL.


C) O TRIBUNAL A QUO está em ótimas condições para conhecer do INCIDENTE suscitado, pelo AUTOR/APELANTE e ora RECORRENTE, já que conhece muito bem os autos, dada a fase avançada em que se encontram e pode socorrer-se de PROVA TESTEMUNHAL, ou outra, ao contrário da SEGURANÇA SOCIAL, que SÓ pode deitar mão de prova documental.


D) In casu, NÂO se trata de QUESTÂO PREJUDICIAL, como pretende o douto acórdão recorrido, mas sim, de questão INCIDENTAL.


E) Caso o TRIBUNAL A QUO não venha a conhecer do incidente suscitado, tudo aponta para que o CO/RÉU, Senhor, BB, continue a beneficiar de apoio judiciário, pois a SEGURANÇA SOCIAL, não tem, meios de prova idóneos para o fazer, in casu, ao contrário daquele.


F) Já se verificou, salvo melhor entendimento, CASO JULGADO FORMAL IMPLICITO, pois o TRIBUNAL A QUO, ao ordenar, OFICIOSAMENTE, por douto despacho de um de fevereiro de 2024, a notificação do CO/RÉU, Senhor, BB, para indicar quem são os seus familiares que o sustentam, sendo certo que este NADA DISSE, apesar de devidamente notificado, tem implícito o reconhecimento de que é COMPETENTE EM RAZÂO DA MATÉRIA, para conhecer do incidente suscitado, pelo que NÂO pode ficar a meio do caminho e sem tomar uma decisão de FUNDO, sob pena da prática de ato inútil.


G) Violou, o douto ACÓRDÂO RECORRIDO, por erro de SUBSUNÇÂO jurídica, o disposto nos artigos 91 n. 1 e 620 n. 1, ambos do C. P. CIVIL.


H) Deve revogar-se o douto ACÓRDÂO RECORRIDO, o qual DEVE ser substituído por outro DOUTO ACÓRDÂO, que declare não só que o TRIBUNAL A QUO, é MATERIALMENTE COMPETENTE, por EXTENSÂO, para conhecer do INCIDENTE suscitado, de litigância de má-fé, pelo AUTOR/APELANTE e ora RECORRENTE e ASSUMIDO, OFICIOSAMENTE, pelo TRIBUNAL A QUO, mas também, ORDENE, que este prossiga com o incidente, para conhecimento do seu mérito”.


5. Foi proferido pelo Tribunal a quo o seguinte despacho:


“Admito a revista da decisão proferida no recurso interposto para este tribunal referência 48676028 sobre a incompetência material do tribunal recorrido (artigo 629 nº 2 a) e 671º nº 2 a) e 3 do Código de Processo Civil)


Sobe imediatamente em separado e com efeito devolutivo (artigo 675º nº 2 e 676º nº 1 ambos do Código de Processo Civil), sendo que a certidão a extrair é apenas quanto às peças processuais do recurso: decisão recorrida na primeira instância/alegações/ acórdão em conferência neste tribunal, alegações na revista e deste despacho de admissão do recurso”.



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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o tribunal recorrido violou alguma regra de competência em razão da matéria, designadamente o artigo 91.º, n.º 1, do CPC.



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II. FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


No Acórdão recorrido vêm destacados como factos provados, além dos constantes do Relatório (que aqui se consideram reproduzidos), os seguintes:


1. Na petição inicial, para além dos pedidos pelos quais prossegue a acção, foram ainda formulados pedidos de: (…) d) declararem-se nulas e de nenhum efeito, todas as deliberações sociais, tomadas, em sede de assembleias gerais, realizadas pela primeira ré e constantes do respetivo livro de atas, porque simuladas e em prejuízo de terceiros, já que realizadas, por sócios/acionistas, meramente, formais e testas de ferro do ora réu, BB, a quem obedeciam e que era o seu único e verdadeiro dono, em termos substanciais.


2. De tais pedidos viriam os RR a ser absolvidos da instância (acórdão proferido neste tribunal da Relação a 09-10-2023), prosseguindo os autos apenas quanto aos pedidos identificados nas alíneas e) a h).


O DIREITO


Nota sobre a admissibilidade do recurso


Independentemente da eventual ocorrência de circunstâncias que pudessem inviabilizar a admissibilidade do recurso, invocando o recorrente um fundamento específico de recorribilidade – um dos fundamentos previstos na al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC –, o caso em apreço configura um dos casos em que o recurso é sempre admissível, pelo que não resta senão apreciá-lo.


Da (in)competência material do Tribunal


Confirmando a decisão singular que decidiu, em primeira mão, o recurso de apelação, o Tribunal da Relação julgou-se destituído de competência material para conhecer do pedido de cancelamento do apoio judiciário concedido ao co-réu BB formulado pelo autor com a seguinte fundamentação:


“O despacho recorrido tem o seguinte teor: “indefere-se o requerido, porquanto o tribunal não é a entidade materialmente competente para conhecer o pedido em causa”.


Vem o recorrente defender a tese de que o tribunal tem competência material, (i)por extensão decorrente do artigo 91º do Código de Processo Civil, (ii) para apreciar o pedido de cancelamento do apoio judiciário concedido ao Réu BB e ainda em qualquer caso se o tribunal tem competência para apreciar o recurso então também tem para apreciar o cancelamento do apoio judiciário.


VI.5.1. Quanto ao objeto deste recurso tal como se refere na decisão sumária: é por demais evidente que o recorrente não tem qualquer razão.


Reitera-se pois o que naquela ficou consignado de que:


O apoio judiciário tem regulamentação na Lei nº34/2004, de 29 de julho (LAJ) com posteriores alterações.


Nos termos da referida lei, o procedimento e decisão sobre o pedido é exclusivamente efetuada pela segurança social – artigo 20º da LAJ – o que bem se compreende por versar um ato administrativo.


E por ser assim é que este procedimento é autónomo relativamente à causa a que respeita (artigo 24º da LAJ).


Nos termos da referida Lei (artigos 27 e 28º) o tribunal apenas tem competência material para apreciar os pedidos de apoio judiciário (os fundamentos da sua formação) em sede de impugnação judicial da decisão administrativa.


Sendo, como é esta matéria autónoma, relativamente à causa a que respeita, não é suscetível de quanto ao seu conhecimento ser invocada a extensão da competência atribuída apelo artigo 91º do Código de Processo Civil, norma que estabelece:


“1 - O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa. 2 - A decisão das questões e incidentes suscitados não constitui, porém, caso julgado fora do processo respetivo, exceto se alguma das partes requerer o julgamento com essa amplitude e o tribunal for competente do ponto de vista internacional e em razão da matéria e da hierarquia”.


Refere Ferreira de Almeida in Direito Processual Civil, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, 2017, pág. 351, que “em contadas situações e mediante certos requisitos, a competência de um dado tribunal pode estender-se a outras questões nele ou à margem dele suscitadas e para cujo conhecimento não teria, em princípio, competência e prossegue (pp 353) afirmando que “Questão jurídica prejudicial será aquela cuja solução constituía pressuposto necessário da decisão de mérito”.


Resulta da própria natureza do apoio judiciário a sua autonomia em relação à causa, por um lado e por outro lado, o mesmo não constitui questão suscetível de influir no mérito da causa, pelo que, não tem aqui qualquer aplicação o regime legal extensão de competência material estatuído pelo artigo 91º do Código de Processo Civil.


Vem ainda o Recorrente sustentar a dado passo que se o tribunal tem competência para apreciar o recurso de impugnação do ato administrativo também tem competência para apreciar o seu cancelamento.


Esta teoria é indefensável.


A competência do tribunal está fixada na lei e respeita à impugnação da decisão da Segurança Social. Como se refere no acórdão do TRC 28-02-2023 (ARLINDO OLIVEIRA) 705/21.2T8FIG.C1(…) “Se assim é, como o é, tem de se concluir que a decisão sujeita a impugnação judicial pertence à segurança social, é da competência do organismo da segurança social. Neste sentido, se pronuncia Salvador da Costa in O Apoio Judiciário, 10.ª Edição, Almedina, 2021, pág. 44.


A nível jurisprudencial, igualmente neste sentido, por último, os Acórdãos da Relação do Porto, de 27/09/2017, Processo n.º 1528/17.9T8VFR-A.P1 e de 24/05/2021, Processo n.º 2466/19.6T8AVR-A.P1; da Relação de Guimarães, de 14 de Março de 2019, Processo n.º 268/11.7TBAVV-D.G1 e da Relação de Lisboa de 25 de Outubro de 2022, Processo n.º 8834/20.3T8LSB-A.L1-7, todos disponíveis no site da dgsi.


Carece, também aqui, de razão o Recorrente”.


Dados o desenvolvimento e a clareza das razões apresentadas pelo Tribunal recorrido, pouco é o que se pode acrescentar.


A decisão sobre o pedido de apoio judiciário é uma decisão de cariz administrativo, dispondo-se no artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29.07 (Acesso ao Direito e aos Tribunais):


A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente”.


Esta decisão pode ser impugnada – e pode ser impugnada não só pelo beneficiário mas também pela parte contrária, dispondo-se, quanto a esta última, no artigo 26.º, n.º 2, daquela Lei:


A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º”.


Ora, no artigo 27.º da mesma Lei diz-se o seguinte:


1 - A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.


2 - O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.


3 - Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente”.


E no artigo 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, diz-se:


É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente”.


Fazendo uma leitura articulada dos preceitos acima referidos, logo se conclui que, quando esteja pendente acção judicial, o tribunal em que se encontra pendente a acção terá competência para decidir a impugnação da decisão do pedido de apoio judiciário que lhe seja remetida pelo serviço de Segurança Social mas isso não significa que tenha “competência” para decidir o requerimento de cancelamento do apoio judiciário, sendo este, manifestamente, um acto de natureza distinta da impugnação judicial.


Para o cancelamento é relevante o artigo 10.º, n.º 3, da mesma Lei, onde se diz:


A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído”.


Verifica-se, então, que a “competência” para o cancelamento pretendido pelo recorrente é da Segurança Social.


Veja-se, a propósito, o que se diz (e a jurisprudência referida) no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14.03.2019 (Proc. 268/11.7TBAVV-D.G1):


A competência para apreciar os pedidos de concessão de protecção jurídica está reservada aos serviços da Segurança Social, estando a intervenção do tribunal de 1ª instância limitada aos casos de impugnação judicial dessas decisões (artºs 20º, nº. 1, 26º, nº. 2, 27º e28º todos da Lei nº. 34/2004 de 29/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 47/2007 de 28/08).


Do mesmo modo, de acordo com o disposto no nº. 3 do artº. 10º da citada Lei nº. 34/2004, a competência para proceder ao cancelamento da protecção jurídica, desde que estejam reunidos os requisitos para o efeito previstos nas alíneas do nº. 1 do mesmo dispositivo legal, é também dos serviços da Segurança Social, que poderão tomar tal decisão oficiosamente ou a requerimento “do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído”.


Se assim não fosse, não faria sentido a redacção do n.º 5 do citado artº.10º, que estabelece que, sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao Tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.


Na verdade, se a competência para proferir a decisão de cancelamento fosse do Tribunal, não faria sentido que a lei impusesse a notificação de tal decisão ao próprio Tribunal.


Assim, a decisão de cancelamento do benefício do apoio judiciário é da competência do Instituto da Segurança Social e é passível de ser impugnada judicialmente, nos termos dos artºs 12º, 27º e 28º da mencionada Lei nº. 34/2004 (cfr. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário,9ª ed., 2013, Almedina, pág. 76).


Sobre esta matéria se pronunciou o acórdão desta Relação de30/11/2010 (proc. nº. 2990/08.6TBSTS-B, acessível em www.dgsi.pt) ao referir que «tendo a Segurança Social concedido à exequente o benefício do apoio judiciário e não tendo sido impugnada judicialmente essa decisão, o tribunal não pode, oficiosamente e atenta a sua esfera de competência (material), decidir, posteriormente, que tal benefício “não deve ser atendido” e “que esta está obrigada ao pagamento das custas em que foi condenada”: bem ou mal, a decisão da Segurança Social impõe-se ao Tribunal.»


No mesmo sentido vide também o acórdão da Relação do Porto de27/09/2017 (proc. nº. 1528/17.9T8VFR-A, acessível em www.dgsi.pt),embora referente à declaração de caducidade de tal benefício, em cujo sumário se lê: “I - Não são os autos da acção proposta a coberto do benefício de protecção jurídica os vocacionados para a declaração da caducidade de tal benefício. II - Tal declaração compete à Segurança Social, com possibilidade de impugnação judicial da decisão que esta entidade profira”.


E veja-se ainda, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.10.2022 (Proc. 8834/20.3T8LSB-A.L1-7), em cujo sumário se afirma:


A decisão de cancelamento da protecção jurídica é da competência dos serviços da Segurança Social nos termos da Lei do Apoio Judiciário-LAJ (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho):- seja pela reunião dos requisitos efeito previstos nas alíneas do nº. 1 do artigo 10.º desse diploma;- seja pela verificação da sua caducidade nos termos do artigo 11.º da mesma Lei”.


Em abono do rigor, deve dizer-se que o problema não é exactamente de competência (entendida enquanto medida de jurisdição de um tribunal), mas sim um genuíno problema de funções / atribuições, estando em causa, como está um acto enquadrável na função administrativa e não na função jurisdicional.


Atendendo a isto, não é possível considerar que esteja em causa um incidente abrangido pela extensão da competência (jurisdicional) prevista no artigo 91.º do CPC, como defende o recorrente.


Invoca ele esta norma dizendo que o Tribunal tem de ser competente para apreciar o incidente uma vez que é competente para a acção.


Preceitua-se no artigo 91.º, n.º 1, do CPC:


“O tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem e das questões que o réu suscite como meio de defesa”.


A finalidade visada é a de assegurar que certas questões eventualmente surgidas no curso do processo e que estejam ainda de algum modo relacionadas com o seu objecto ficam também nele decididas, com o evidente ganho para a celeridade processual.


A verdade é que, pela razão acima referida (não estar em causa um acto enquadrável na competência jurisdicional), o artigo 91.º do CPC não é, pura e simplesmente, aplicável.


Uma última palavra é devida acerca da afirmação do recorrente de que o Tribunal recorrido teria ofendido o caso julgado implícito alegadamente formado pela decisão do Tribunal de 1.ª instância de notificar o beneficiário do apoio judiciário para informar os autos sobre os familiares que o sustentam [cfr. conclusões F) e G)].


Cabe esclarecer que não existe tal coisa como um caso julgado implícito. O caso julgado refere-se invariavelmente a decisões, nunca podendo haver dúvidas de que o tribunal considerou / conheceu e decidiu / se pronunciou sobre determinada questão – o que não acontece, visivelmente, no caso indicado pelo recorrente.



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III. DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.



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Custas pelo recorrente.



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Lisboa, 12 de Dezembro de 2024


Catarina Serra (relatora)


Orlando Nascimento


Maria da Graça Trigo