Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00014082 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA SILVA | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199201300778352 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 21891 | ||
| Data: | 12/02/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A compra de predio em comum e sem determinação de partes constitui base da presunção de que estas são quantitativamente iguais (artigo 1403, n. 2, do Codigo Civil). II - A presunção legal de compropriedade, prevista no artigo 7 do Codigo de Registo Predial, e ilidivel mediante prova em contrario - artigo 350, n. 2, do Codigo Civil. III - Quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ele conduz - artigo 350, n. 1, do Codigo Civil. | ||