Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078327
Nº Convencional: JSTJ00001296
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Nº do Documento: SJ199003010783271
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG474
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 378/88
Data: 10/11/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR CONST.
Sumário : I - O artigo 46, n. 1, segunda parte, do Decreto- Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro (Codigo das Expropriações), e organicamente inconstitucional, pois não foi precedido de autorização legislativa então prevista para o caso de competencia dos tribunais, não podendo por isso ser aplicado (artigo 207 da Constituição).
II - A revogação operada pelo artigo 128, ns. 1 e 2 do Codigo das Expropriações, no que toca ao artigo 41, n. 1, do Decreto-Lei n. 71/76, de 27 de Janeiro, tambem e organicamente inconstitucional.
III - O Decreto-Lei n. 71/76, de 27 de Janeiro, não sofre do vicio de inconstitucionalidade organica, ja que ate a tomada de posse do Presidente da Republica (14 de Julho de 1976), o 6 governo provisorio manteve os poderes que lhe eram conferidos pelas leis constitucionais anteriores a Constituição (artigo 294, n. 2, do texto de 1976).