Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001296 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010783271 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG474 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 378/88 | ||
| Data: | 10/11/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR CONST. | ||
| Sumário : | I - O artigo 46, n. 1, segunda parte, do Decreto- Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro (Codigo das Expropriações), e organicamente inconstitucional, pois não foi precedido de autorização legislativa então prevista para o caso de competencia dos tribunais, não podendo por isso ser aplicado (artigo 207 da Constituição). II - A revogação operada pelo artigo 128, ns. 1 e 2 do Codigo das Expropriações, no que toca ao artigo 41, n. 1, do Decreto-Lei n. 71/76, de 27 de Janeiro, tambem e organicamente inconstitucional. III - O Decreto-Lei n. 71/76, de 27 de Janeiro, não sofre do vicio de inconstitucionalidade organica, ja que ate a tomada de posse do Presidente da Republica (14 de Julho de 1976), o 6 governo provisorio manteve os poderes que lhe eram conferidos pelas leis constitucionais anteriores a Constituição (artigo 294, n. 2, do texto de 1976). | ||