Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3287
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200211130032872
Data do Acordão: 11/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 249/02
Data: 04/16/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A "Companhia de Seguros A, SA", Ré na acção declarativa com processo sumário, que lhe moveram B e mulher C e que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Círculo e Comarca de Paredes, com o nº. 194/96, inconformada com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 16 de Abril de 2002, que julgou improcedente a apelação que tinha interposto e confirmou a sentença recorrida, dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal.
A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, onde concluiu da forma seguinte:
"1.) Ao circular a 70 Km/hora numa auto-estrada, ainda que molhada, o condutor circulava a uma velocidade ajustada às condições atmosféricas e ao estado da via;
"2.) Nos termos do artigo 7.º do Código da Estrada de 1954 a velocidade não era excessiva pois compreendia-se dentro dos limites fixados pela lei e também permitia ao condutor parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente;
"3.) Por espaço livre e visível entende-se a secção da estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor - neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Novembro de 1997, in http://cidadevirtual.pt/stj/bol.15civ.
"4.) O condutor adoptou as cautelas necessárias e exigidas a uma pessoa diligente, zelosa e que se preocupa com uma condução em segurança;
"5.) Como tal não pode ser o acidente imputado a título de culpa ao condutor do veículo;
"6.) O acidente foi causado devido a caso de força maior estranho ao funcionamento do veículo;
"7.) Foi sem dúvida o aparecimento súbito e inesperado do lençol de água que deu causa ao acidente, que o condutor não pode nem poderia evitar;
"8.) Pelo que, e nos termos do artigo 505.º do Código Civil, está excluída a sua responsabilidade;
"9.) Ou, pelo menos, e admitindo que este facto não é estranho ao funcionamento do veículo, existirá tão só responsabilidade objectiva e, como resulta do artigo 504.º, nº. 3 do Código Civil (na redacção em vigor à data do acidente), ao transportador, no caso de transporte gratuito, não assiste qualquer obrigação de indemnizar".
A Recorrente termina com o pedido de que se revogue a "decisão recorrida e substituindo-se por uma outra que absolva a recorrente do pedido".
Não houve contralegações.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir o presente recurso.
2 - No Tribunal da Relação foram considerados comprovados os seguintes factos relevantes:
1. No dia 11/04/93, pelas 15 horas e 30 minutos, na auto-estrada Paredes-Baltar, D conduzia o veículo automóvel ligeiro de matrícula FX, pertencente a ... - Equipamento de Locação Financeira Imobiliária, S.A., no sentido Amarante-Porto.
2. A ... efectuou um contrato de locação financeira em relação ao referido veículo, com E, o qual tinha a direcção efectiva do veículo e circulava no seu interesse e proveito.
3. O condutor do FX circulava a uma velocidade de cerca de 70 Km/hora.
4. Chovia com muita abundância e a estrada no local configura uma recta ascendente, verificando-se que a água existente no pavimento não permitia uma boa aderência do veículo FX ao mesmo.
5. Alguns metros à frente, onde está assinalada a saída da auto-estrada para Paredes, o condutor do FX perdeu o controle deste veículo e foi embater nos "rails" de protecção e divisão das faixas de rodagem, depois de capotar.
6. No local da colisão, existia, na faixa de rodagem, um lençol de água em movimento, a cobrir o piso da via.
7. Ao entrar no lençol de água, o condutor do veículo FX perdeu totalmente a aderência.
8. O Autor seguia no banco da frente junto ao condutor e foi projectado para o exterior do veículo e a Autora seguia num dos de trás e ficou no interior.
9. O transporte de ambos os AA. era gratuito.
10. O autor, B, nasceu no dia 6 de Junho de 1962 e morreu no dia 9 de Novembro de 1999.
11. A autora, C, nasceu no dia 21 de Março de 1966.
12. Os AA casaram catolicamente no dia 15 de Setembro de 1985.
13. Por virtude dos ferimentos sofridos, o Autor foi conduzido ao Hospital de S. João, no Porto, com fractura dos pedículos de C2, sendo aí internado no serviço de Traumatologia 8, onde lhe foi colocado colar de Zimmer.
14. Teve alta hospitalar em 30 de Abril de 1993 e usou ortótese cervical (Minerva) até 1 de Julho de 1993.
15. Iniciou, no Serviço de Medicina Física e de reabilitação daquele Hospital, um programa diário de reabilitação a 21/07/1993, mantendo a reabilitação até 14/10/93.
16. Na data da alta (14/10/93), o Autor apresentava limitação da mobilidade da coluna cervical, essencialmente nos movimentos de rotação, evidenciando uma postura viciosa do pescoço, o que se manteve durante a sua vida.
17. Os tratamentos a que o Autor foi submetido foram dolorosos e cansativos e implicaram deslocações da residência para o local de trabalho onde eram feitos, obrigando a deslocações de mais de 120 Km para cada um deles.
18. O Autor era, à data do acidente, condutor de máquinas pesadas e veículos especiais dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Matosinhos.
19. Auferia, por mês, de retribuição salarial, 64.200$00 e subsídio de refeição.
20. Em consequência do acidente, o Autor deixou de auferir a quantia de 40.635$00, referente ao subsídio de refeições referentes aos meses de Julho a Outubro.
21. Em virtude das lesões sofridas e das mais sequelas com que ficou o Autor, o mesmo não pôde as suas funções, sendo-lhe atribuídas outras que incluíam a condução ocasional de ligeiros, na falta de outros condutores.
22. Por causa do acidente, a operação, os tratamentos fisioterapêuticos, o Autor sofreu dores violentas, profundo desgosto e angústia.
23. O Autor sentia dores, quando fazia esforços e quando havia alterações do tempo.
24. O Autor era uma pessoa alegre e afável, mas, em virtude dos ferimentos sofridos no acidente, tornou-se uma pessoa triste, angustiada e sofredora.
25. O Autor fez, pelo menos, 52 deslocações de táxi para os tratamentos e despendeu, de cada vez, pelo menos 1.400$00, bem como, pelo menos, 55 deslocações em comboio, gastando de casa vez, 620$00.
26. O Autor fez ainda, pelo menos, 55 deslocações da Estação de S. Bento (Porto) para o Hospital de S. João (Porto), despendendo de cada vez, pelo menos 280$00.
27. O Autor gastou, pelo menos, em consultas, tratamentos e exames 21.700$00.
28. Em consequência do sinistro, a Autora apresentava lesões, nomeadamente na parte dorsal, que obrigaram a tratamento hospitalar no Hospital de Penafiel.
29. As feridas da Autora foram suturadas e das mesmas resultou uma cicatriz notória e deformante com cerca de 15 centímetros de comprimento.
30. Com o deflagrar do acidente e das consequências para si e para o seu marido, a Autora sofreu uma profunda comoção, angústia e sofrimento.
31. A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula FX, à data do acidente, estava transferida para a Ré, através da apólice nº. ...
Estes os factos relevantes que vieram comprovados da 1ª instância.
2.2 - Sobre esta matéria retirou o Tribunal da Relação a seguinte conclusão:
"... no momento do acidente chovia com muita abundância, logo deveria (o condutor do veículo) ter adoptado todas as cautelas derivantes dessa situação.
"Tratava-se duma recta ascendente, pelo que tinha âmbito de visão extenso de modo a evitar obstáculos que inopinadamente lhe podiam surgir. E surgiu o lençol de água provocado pela pluviosidade, razão bastante para diminuir a velocidade, mesmo para 30 ou 40 Kms/hora. Na verdade entrou no lençol de água sem saber o que ele cobria, ... o piso estava escorregadio, não permitindo a aderência do veículo. E foi por virtude destas faltas de cautela e (da) velocidade a que o veículo transitava que o seu condutor perdeu o controlo da direcção, capotou (o que logo demonstra a velocidade elevada) e foi embater nos rails.
"Esta conduta é flagrantemente imprudente, negligente, irresponsável e ... também causal do acidente".
3 - Em face do que acaba de se descrever, impõe-se apreciar as questões postas pela Recorrente, que, no essencial, passam por apreciar se ele agiu sem culpa na verificação do acidente e, subsidiariamente, se houve responsabilidade objectiva, o que, face à gratuitidade do transporte facultado aos Autores, isentava a recorrente da obrigação de indemnizar.
3.1 - Antes de ir mais adiante, importa ainda recordar que este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (1), não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação ao decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, nº. 2 e art. 722º, nº. 2, do Cód. Proc. Civil).
No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu e que atrás se reproduziu, dela retirando as também enunciadas conclusões de facto e nele não se fez uso dos poderes contidos no art. 712º, nº.s 1 e 4 do mesmo diploma legal, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que deles a Relação retirou.
Isto significa que temos de aceitar que "foi por virtude" das "faltas de cautelas" do condutor do veículo e da velocidade a que o veículo transitava que o seu condutor perdeu o controlo da direcção, capotou ... e foi embater nos rails".
3.2 - Sempre se dirá, contudo, em relação à primeira das questões enunciadas que, tal como decidiram as instâncias, o condutor do veículo seguro na ora Recorrente, no momento do acidente, estava a agir com violação do disposto no art. 7º, nº.s 1 e 2, al. g) do Cód. da Estrada de 1954.
É certo que o condutor do veículo FX seguia a conduzi-lo, no momento do acidente a uma velocidade inferior à velocidade máxima autorizada nas auto-estradas e, concretamente, naquela em que se deu o acidente de que tratam os autos.
Porém aquele art. 7º, dispõe no seu nº. 1 que os "condutores devem regular a velocidade dos veículos de modo que, atendendo às características deste, às condições da via, à intensidade do tráfego e a quaisquer outras circunstâncias especiais" de forma a que "não haja perigo para a segurança das pessoas e das coisas, nem perturbação ou entrave para o trânsito", consignando ainda que se considera "excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente".
Por seu turno a al. g) do nº. 2 do mesmo art. 7º, estabelece que, em "troços de via em mau estado, molhados ou enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência" a "velocidade deve ser especialmente reduzida".
Ora a realidade factual que os autos nos oferecem mostram o seguinte quadro do desencadear do acidente:
O condutor do FX circulava a uma velocidade de cerca de 70 Km/hora (ponto 3).
Chovia com muita abundância e a estrada no local configura uma recta ascendente, verificando-se que a água existente no pavimento não permitia uma boa aderência do veículo FX ao mesmo (ponto 4).
Alguns metros à frente, onde está assinalada a saída da auto-estrada para Paredes, o condutor do FX perdeu o controle deste veículo e foi embater nos "rails" de protecção e divisão das faixas de rodagem, depois de capotar (ponto 5).
No local da colisão, existia, na faixa de rodagem, um lençol de água em movimento, a cobrir o piso da via (ponto 6).
Ao entrar no lençol de água, o condutor do veículo FX perdeu totalmente a aderência (ponto 7).
Ora face à constatação de que a auto-estrada, no local do acidente era uma recta ascendente e que ali existia um lençol de água em movimento, a cobrir o piso da via é manifesto que a estrada não estava isenta de obstáculos, na secção abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, pois ele tinha a possibilidade de, à distância, ver o lençol de água em movimento a cobrir-lhe o piso da via por onde seguida e, portanto, nos termos do art. 7º, nº. 2, al. g) do referido Cód. da Estrada, devia reduzir especialmente a velocidade a que seguia, antes de avançar por ele com o veículo ou, se visse que a travessia não era segura, mesmo pará-lo, antes de atingir o lençol de água, onde o FX veio a perder a aderência a capotar, como lhe impunha a segunda parte do nº. 1 do mesmo art. 7º.
Deste modo, não há dúvidas que o condutor do FX cometeu infracção ao disposto no art. 7º, nº. 1 (2ª parte) e nº. 2, al. g) do Cód. da Estrada, por, no momento do acidente, seguir em velocidade excessiva para as condições da via por onde estava então a transitar.
Esta conduta daquele condutor, tal como ponderam as instâncias, é reveladora de falta de cautela e imprudência, sendo nela que assenta a culpa do condutor do veículo seguro na Recorrente.
Além disso, entende-se que nenhuma crítica há a fazer à conclusão, que sempre teria de se aceitar, à conclusão tirada no acórdão recorrido de que o excesso de velocidade e a falta de cautela do condutor foi causal do acidente, em que os Autores vieram a sofrer os danos cuja indemnização vieram peticionar.
Achada a conclusão de que o acidente de viação a que se referem os autos se deu por culpa, que é exclusiva, do condutor do veículo FX, ficou excluída a possibilidade de se concluir que o acidente se ficou a dever a caso de força maior estranha ao funcionamento do veículo, ao contrário do que sustenta a Recorrente.
3.3 - Em face de tudo o que acabou de se explanar, verifica-se estar prejudicada a possibilidade de do acidente em questão só poder resultar responsabilidade objectiva e a conclusão de isenção de obrigação de indemnizar, que a Recorrente daí procurava retirar, por o transporte dos autores ser feito a título gracioso.
Com isto podemos concluir que improcederam ou ficaram prejudicadas todas as conclusões das, aliás doutas, alegações da Recorrente, não se vendo, portanto, que o acórdão recorrido tenha feito errada aplicação de qualquer das normas legais apontadas pela Recorrente ou de quaisquer outras que lhe coubesse aplicar, pelo que não se vê fundamento para proceder à pretendida revogação de tal acórdão, que, ao invés, deverá ser inteiramente confirmado.
Equivale quanto se disse, que se entende que a revista pretendida não pode ser julgada procedente.
4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a pretendida revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos
_________________
(1) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista nº.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista nº. 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários ..." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista nº. 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários ..." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista nº. 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários ..." cit., Fevereiro de 2002.