Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039082 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199911230004401 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73339/98 | ||
| Data: | 12/10/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 801 N2 ARTIGO 811 N1. DL 171/79 DE 1979/06/06 ARTIGO 26. DL 149/95 DE 1995/06/26 ARTIGO 17. | ||
| Sumário : | I - Não é pacífico que o artigo 801º nº 2 do CC exclua a indemnização pelo interesse contratual positivo, tipificando a indemnização pelo interesse contratual negativo. II - O artigo 26º do DL 171/79, de 6 de Junho, tal como hoje o correspondente artigo 17º do DL 149/95, de 26 de Junho, nada dizem quanto à indemnização, a que o credor tem direito se optar pela resolução do contrato. III - Não há incompatibilidade intrínseca entre a resolução e a indemnização, pelo interesse contratual negativo. IV - O artigo 811º nº 1 do CC, não proíbe o cúmulo do pagamento de cláusula penal moratória e de cláusula penal compensatória, que correspondem a danos distintos. | ||
| Decisão Texto Integral: |