Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3545
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO
Nº do Documento: SJ200310160035455
Data do Acordão: 10/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T JUD V REAL STO ANTONIO
Processo no Tribunal Recurso: 16/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Sumário : I - Em caso de condenação - ainda que não transitada - por crime de tráfico de droga do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22/1, o procedimento move-se em campo delimitado por crime previsto no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, «punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos», e, assim, o prazo máximo «normal» de duração da prisão preventiva será elevada de dois anos para trinta meses, uma vez que, tendo o arguido sido julgado e condenado, ainda que sem trânsito em julgado da decisão condenatória, a situação cabe no patamar da alínea d) do n.º 1 daquele normativo, devidamente conjugado com o citado n.º 2.
II - Tendo sido declarada a excepcional complexidade do processo, e não estando esgotado aquele prazo de trinta meses, quer se perfilhe a tese de que para tal tipo processo, atenta a natureza específica dos crimes em causa, essa «excepcional complexidade» opera ope legis, quer se perfilhe a tese oposta, ou seja de que tal qualificação só pode ter lugar ope judicis, o certo é que não é possível, pelo menos por agora, ou seja, até, pelo menos, ao trânsito em julgado da decisão que atribuiu ao processo o falado qualificativo de complexidade, afirmar que a prisão em causa é ilegal. É a afirmação do chamado princípio da actualidade que rege a providência.
III - No caso, é certo que o despacho que qualificou o processo nos sobreditos termos, ainda não transitou em julgado. Mas, o eventual recurso de tal decisão não tem efeito suspensivo, e sim, meramente devolutivo - arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), a contrario. Por isso, aquele efeito meramente devolutivo permite que a decisão impugnada mantenha, por enquanto, a sua força, se mantenha mesmo em execução, «apenas se devolvendo ao tribunal superior a (re)solução do caso», assim lhe conferindo a reclamada legalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. CMMB, devidamente identificado, em requerimento apresentado a 9/10/03 e aqui chegado a 10/10/03, requer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, providência de habeas corpus alegando em suma:
Está preso preventivamente à ordem do processo comum n.º 16/98.5TATVR, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, desde 6 de Abril de 2001.
Foi ali condenado na pena de 6 anos de prisão por crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1.
Porém, aquela decisão condenatória está ainda pendente de recurso, pelo que, decorridos mais de trinta meses, ainda se mantém em prisão preventiva.
Aliás, no processo em causa, não foi declarada a excepcional complexidade, sendo certo que tal declaração não opera automaticamente como dão nota alguns acórdãos deste Supremo Tribunal, que cita.
Considera, assim, estar ilegalmente detido, pelo que requer a sua imediata restituição à liberdade.
Na informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o juiz do processo confirma a prisão do requerente, assim como a pendência do recurso da decisão condenatória, mas considera que, sendo o caso respeitante a tráfico de drogas, e tendo em conta do disposto no artigo 54.º, n.ºs 1 e 3, do citado Decreto-Lei, não há necessidade de despacho a declarar a «especial complexidade do processo».
Daí que, não estando ainda excedido o prazo máximo de 4 anos - artigos 215.º, n.º 1, d), e n.º 3, do Código de Processo Penal - aplicável directamente por força daquele artigo 54.º, a prisão preventiva do recorrente não é ilegal.
Em todo caso, à cautela, proferiu despacho, datado de 10/10/03, em que declarou a especial complexidade do processo.

2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
A providência de habeas corpus tem carácter excepcional.
Não, no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. (1)
Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Confrontamo-nos, pois, com «situações clamorosas de ilegalidade» em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente.
Não cabendo a hipótese dos autos, nas primeiras duas alíneas, o caso seria, pois, de encarar pela alínea c) - prisão para além do limite temporal fixado na sentença ou previsto na lei.
Acontece que, manifestamente, não nos deparamos aqui com qualquer situação de ilegalidade, muito menos qualificável de «grosseira».
Com efeito, tratando-se in casu de condenação - não transitada, é certo - por prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º, n.º 1, do Dec.- Lei n.º 15/93, de 23/1, a pena aplicável move-se numa moldura abstracta de 4 a 12 anos de prisão.
Move-se, assim, o procedimento em campo delimitado por crime previsto no n.º 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, «punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos», e, assim, o prazo máximo «normal» de duração da prisão preventiva seria efectivamente elevado de dois anos para trinta meses, uma vez que, tendo o arguido sido julgado e condenado, mas sem trânsito em julgado da decisão condenatória, a situação cabe no patamar da alínea d) do n.º 1 daquele normativo, devidamente conjugado com o citado n.º 2. (2)
Porém, como se colhe da informação prestada pelo juiz do processo, aquele foi, por despacho explícito, judicialmente declarado de «excepcional complexidade», o que, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 215.º do Código de Processo Penal, e, de resto, está especificamente previsto, entre outros, para os crimes de tráfico, no artigo 54.º, n.º 3, do DL n.º 15/93, permite elevar o prazo até ao máximo de 4 anos.
E quer se perfilhe a tese de que para tal tipo processo, atenta a natureza específica dos crimes em causa, a «excepcional complexidade» opera ope legis (3)-(4) quer se perfilhe a tese oposta, ou seja de que tal qualificação só pode ter lugar ope judicis (5), o certo é que não é possível, pelo menos por agora, ou seja, até, pelo menos, ao trânsito em julgado da decisão que atribuiu ao processo o falado qualificativo de complexidade, afirmar que a prisão em causa é ilegal.
Pois, como aqui tem sido sucessivamente posto em evidência, a providência em cujo âmbito nos movemos, não sendo um recurso, antes, um instrumento processual extraordinário capaz de, por via expedita, pôr temo a situações de grosseira ilegalidade, basta-se com a cobertura de legalidade da prisão existente à data da sua apreciação, independentemente de a medida coactiva extrema ter sido ou não, porventura, afectada por alguma anteposta situação de ilegalidade. É a afirmação do chamado princípio da actualidade que rege a providência.
No caso, tal como ficou exarado supra, é certo que o despacho que qualificou o processo nos sobreditos termos, ainda não transitou em julgado.
Mas, o eventual recurso de tal decisão não tem efeito suspensivo, e sim, meramente devolutivo - arts. 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), a contrario (6).
Ora, ao contrário do que acontece quando o recurso tem efeito suspensivo, e, por isso, «consistente na paralisação da execução da decisão recorrida» (7), o efeito meramente devolutivo permite que a decisão impugnada mantenha, por enquanto, a sua força, se mantenha mesmo em execução, «apenas se devolvendo ao tribunal superior a (re)solução do caso» (8).
Se assim é, o despacho em causa, independentemente do trânsito, já está de pé, é exequível, pelo menos até que, em eventual recurso, porventura venha a ser revogado.
O que significa que, até lá, pelo menos, o processo é - tem de se haver como tal - de «excepcional complexidade».
E, nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva logra, ao menos por ora, cobertura legal.
Isto mesmo se aduziu já nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/1/03 e de 29/5/03 proferidos, respectivamente, nos habeas corpus n.º 378/03-5 e n.º 2167/03-5, ambos com o mesmo relator, ali se tendo afirmado a propósito: «No caso, não obstante a impugnação pela via ordinária do despacho que classificou o processo de «excepcional complexidade», o certo é que, face ao regime legal dos recursos, o mesmo se mantém válido no presente e, por isso, sempre daria cobertura legal «actualizada» à manutenção da prisão do requerente, ao menos, até que a Relação (9) decidisse do caso que lhe foi sujeito. É o que resulta da atribuição do efeito não suspensivo a tal recurso - art.ºs 219.º, 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, c), e 408.º, n.º 2, b), do Código de Processo Penal».
Por aqui se conclui que os fundamentos do ora decidido não são coincidentes com os emergentes do despacho em que se fundamenta o pedido de habeas corpus e o que se lhe seguiu, não se vislumbrando, por isso, qualquer ofensa à Lei Fundamental, nomeadamente violação dos princípios de direito à defesa, à liberdade e ou proporcionalidade
Não há pois, de momento, qualquer situação de prisão ilegal a que importasse pôr cobro.
Improcede, assim, a pretensão do requerente.
3. Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por falta de fundamento bastante - art.º 223.º, n.º 4, a), do CPP - o pedido de habeas corpus atravessado em 9 de Outubro de 2003, no processo comum n.º 16/98.5TATVR, do Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, pelo requerente CMMB.
Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 5 UC de taxa de justiça.
Honorários de tabela pela defesa oficiosa.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de Outubro de 2003
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
__________

(1) - Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade".
(2) - O que significa que, a não estar em causa qualquer dos crimes constantes do elenco do n.º 2, o prazo máximo correspondente seria reduzido a «dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado».
(3) - Neste sentido, por todos, o Ac. STJ, de 7/3/02, com o mesmo relator, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal Ano 12, n.º 4, págs. 651 e segs. com anotação (desfavorável) da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, Isabel São Marcos.
(4) - Nesta hipótese, o recurso ordinário interposto ou a interpor, poderia pôr em causa a legalidade da inclusão do processo na previsão daquele artigo 54.º, n.º 3, e daí a provisoriedade de tal conclusão até decisão do recurso.
(5) - Cfr., neste sentido, o Ac. STJ, de 21/11/02, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Simas Santos, in Colectânea de Jurisprudência, Ano X, tomo III, págs. 234 e segs.
(6) - Cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 453
(7) - Cfr. Castro Mendes, Recursos, 1980-141.
(8) - Cfr., Autor citado, Dir. Processual Civil, 1967, 1.º, 140.
(9) - Pois no caso ali decidido, ao contrário do que agora aqui sucede, fora interposto recurso ordinário para a Relação.