Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073961
Nº Convencional: JSTJ00013724
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: EXECUÇÃO ESPECIFICA
TRADIÇÃO DA COISA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CUMPRIMENTO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
CONSENTIMENTO
ALIENAÇÃO
BENS COMUNS DO CASAL
COMPRA E VENDA
CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198611060739612
Data do Acordão: 11/06/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Face ao artigo 442, n. 2, do Codigo Civil, o direito de pedir a execução especifica do contrato existe independentemente da tradição da coisa.
II - A faculdade de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, a que se refere o artigo 830, n. 1, do Codigo Civil, e uma providencia destinada a substituir, no caso de não cumprimento da obrigação, o cumprimento pelo devedor.
III - No regime de comunhão geral de bens, devem ambos os conjuges intervir, dando o seu consentimento, em qualquer alienação de imoveis proprios ou comuns do casal.
IV - Não pode, na referida sentença, substituir-se a vontade do conjuge, o seu consentimento, se não for parte na acção.
V - O conjuge, na alienação de imoveis, no exercicio da sua actividade comercial de venda de casas por ele construidas, carece do consentimento do outro conjuge para celebrar os respectivos contratos de compra e venda, tendo por objecto predios edificados em terrenos que fazem parte do patrimonio comum do casal, não obstante o desacordo deste conjuge.
VI - A consignação em deposito da prestação deve ser feita no prazo fixado pelo tribunal.