Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013724 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ESPECIFICA TRADIÇÃO DA COISA DECLARAÇÃO NEGOCIAL CUMPRIMENTO COMUNHÃO GERAL DE BENS CONSENTIMENTO ALIENAÇÃO BENS COMUNS DO CASAL COMPRA E VENDA CONSIGNAÇÃO EM DEPOSITO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198611060739612 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao artigo 442, n. 2, do Codigo Civil, o direito de pedir a execução especifica do contrato existe independentemente da tradição da coisa. II - A faculdade de obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, a que se refere o artigo 830, n. 1, do Codigo Civil, e uma providencia destinada a substituir, no caso de não cumprimento da obrigação, o cumprimento pelo devedor. III - No regime de comunhão geral de bens, devem ambos os conjuges intervir, dando o seu consentimento, em qualquer alienação de imoveis proprios ou comuns do casal. IV - Não pode, na referida sentença, substituir-se a vontade do conjuge, o seu consentimento, se não for parte na acção. V - O conjuge, na alienação de imoveis, no exercicio da sua actividade comercial de venda de casas por ele construidas, carece do consentimento do outro conjuge para celebrar os respectivos contratos de compra e venda, tendo por objecto predios edificados em terrenos que fazem parte do patrimonio comum do casal, não obstante o desacordo deste conjuge. VI - A consignação em deposito da prestação deve ser feita no prazo fixado pelo tribunal. | ||