Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000427 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | DENUNCIA DE CONTRATO RENOVAÇÃO DO NEGOCIO RESPONSABILIDADE CIVIL DEVER DE INDEMNIZAR PREJUIZO FACTO NOTORIO CAUSALIDADE MATERIA DE FACTO RECURSO DE REVISTA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198611060740472 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N361 ANO1986 PAG506 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de arrendamento para habitação por curtos periodos, se não for validamente denunciado nos termos do artigo 965 do Codigo de Processo Civil, renova-se automaticamente. II - Não constando dos autos que o aviso para denuncia efectuado pelos senhorios tenha sido por escrito (e muito menos por qualquer dos meios especificados na 1 parte do n. 1 do artigo 965 do Codigo de Processo Civil), não pode considerar-se valido para o fim em vista, tanto mais que tambem se não provou que a aceitação do despedimento pelo inquilino tenha sido feita de forma relevante. III - Tendo-se renovado o contrato, a conduta dos senhorios, privando o inquilino do gozo do locado e do seu recheio, constitui necessariamente acto gerador do dever de indemnizar pelos eventuais prejuizos de tal conduta. IV - A Relação, ao dar como provados prejuizos inerentes a perda temporaria do gozo do locado e do se recheio, mais não fez do que ter em consideração factos que não podiam deixar de ser tidos por notorios, na medida a que toda a privação do gozo de um bem corresponde implicita e necessariamente um prejuizo. V - A existencia de causalidade (directa) entre a conduta dos senhorios e a privação, com os inerentes prejuizos para o inquilino, do gozo da coisa locada e seu recheio e insidicavel pelo Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de materia de facto. VI - Esta fora do ambito do recurso de revista a questão suscitada nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça - propriedade do recheio do locado - por não ter sido objecto de apreciação nas Instancias. | ||