Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1812
Nº Convencional: JSTJ00000016
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
ATENUANTES
TRABALHADOR BANCÁRIO
Nº do Documento: SJ200203060018124
Data do Acordão: 03/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9073/00
Data: 02/21/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N5.
CONST97 ARTIGO 53.
LCT69 ARTIGO 27 N1 C.
Sumário : I - A conduta do trabalhador, que desempenhava funções de direcção e chefia, violando os deveres de lealdade e de confiança, particularmente exigentes na actividade bancária, é impeditiva de se valorarem com relevância circunstâncias favoráveis à actividade do trabalhador, designadamente a antiguidade, a conduta profissional até aí desenvolvida e os bons serviços prestados.
II - A sanção do despedimento só deve ser aplicável quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, certo que a análise destas finalidades cabe em última instância à entidade patronal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, residente na CHARNECA DE CAPARICA propôs a presente acção declarativa, com processo comum, emergente do contrato de trabalho e contra o BANCO B com sede em LISBOA, pedindo que se decrete a ilicitude do seu despedimento condenando-se a Ré a:
- reintegrá-la no seu posto de trabalho na categoria e sem perda de antiguidade, ou a pagar-lhe a indemnização correspondente à antiguidade, se por ela vier a optar;
- a pagar-lhe a quantia de 4680533 escudos a título de salários já vencidos no momento da entrada da acção;
- a pagar-lhe as seguintes importâncias:
- 425503 escudos de férias de 1999;
- 425503 escudos de sub/férias de 1999;
- 425503 escudos de sub/natal de 1999;
- 425503 escudos de férias de 2000;
- 425503 escudos de sub/férias de 2000;
- 5000000 escudos a título de danos morais.
- 10215504 escudos de trabalho suplementar.

Em resumo alega que foi despedida sem justa causa, o que lhe causou grande desgosto.
Citada, a Ré veio apresentar a sua contestação, invocando a excepção da prescrição e alegando ter despedido a Autora com justa causa (após lhe ter instaurado processo disciplinar), com a descrição dos factos que teriam originado o despedimento.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, deixaram-se consignados em acta os factos dados como provados (cfr. fls. 253 a 257).
Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e em consequência absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com tal decisão a Autora interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de folhas 311 e seguintes, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Mais uma vez inconformada, recorre de novo, de revista, para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte:
O presente acórdão não tomou em consideração aspectos que são fundamentais, para a solução do presente litígio, entre eles:
1- Antiguidade da recorrente;
2- Conduta profissional irrepreensível da mesma, bons serviços e bons serviços prestados durante 30 anos;
3- Reduzido valor da quantia em causa e reparação dos danos patrimoniais, não sofrendo a recorrida quaisquer prejuízos patrimoniais;
4- A existência de sanções menos graves para a conduta da recorrente;
5- Violou, por incorrecta interpretação da Lei os artigos n.º 5 do artigo 12° e 9°, n.º 1 de decreto-lei 64-A/89, artigo 27°, n.º 2 do decreto-lei 49408 e artigo 688° do C.P.C., pelo que acessoriamente deverá ser anulado o julgamento da 1.ª e 2.ª instâncias ou ampliado o pedido.
O Banco Recorrido defende a manutenção do decidido.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto no seu parecer de folhas 364 e 365 entende também que a revista deve ser negada.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes factos:
1 - A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 01 de Março de 1984 com a categoria profissional de empregada de carteira, sendo a empregada n.º 6277;
2 - Antes, a Autora exerceu a sua actividade numa parabancária desde 1968;
3 - A Ré ficou com uma parte dos empregados desta parabancária, incluindo a Autora, que para ela transitaram sem perda de direitos e da sua antiguidade;
4 - A Autora passou a exercer as funções correspondentes, à categoria profissional de subgerente desde 13 de Abril de 1992, detendo o nível salarial 11, e estando colocada na agência de Almada II do BANCO B;
5 - Até à data dos factos a que se referem os presentes autos a Autora sempre cumpriu as suas funções com zelo, diligência e competência, sob as ordens, fiscalização e direcção da Ré;
6- Por carta datada de 19 de Janeiro de 1999 a Ré procedeu ao despedimento da Autora com alegação de justa causa e na sequência de um processo disciplinar;
7 - Como fundamento para o despedimento, a Autora foi acusada de ter rasurado, alterado e apagado o original da proposta de empréstimo do cliente C;
8 - Nomeadamente alterando, sem a devida autorização do Gerente, os montantes anteriormente aprovados para crédito na conta daquele cliente, bem como a finalidade do empréstimo indicada;
9 - Consubstanciando-se assim, numa verdadeira concessão de crédito para o qual a Autora não tinha poder e que se traduz num acréscimo na conta do cliente de 400000 escudos (quatrocentos mil escudos);
10 - Tendo posteriormente este montante sido transferido para a conta da mãe da Autora e de que a Autora é segunda titular, transferência por ordem do próprio cliente;
11- Em 24/09/1997 o cliente C, titular da conta n.º 31876407/001 apresentou, no Estabelecimento referido, uma Proposta de Empréstimo de 1500 contos, cuja finalidade era "recuperação de crédito vencido";
12 - A referida proposta, depois de preparada, foi apresentada para decisão à Gerência do Estabelecimento de Almada I;
13 - De que era 1.º gerente o empregado D e 2.º gerente E;
14- O 1.º gerente escreveu à mão, no lado superior direito:
" Autorizado"
C/aval proposto
Debitar empréstimo das contas 31876407/001- 1153 cts.
36884406/001 - 232 cts.
15 - O referido despacho foi assinado pelos dois referidos gerentes e datado: "97/09/25;
16 - Da posse da referida proposta, a Autora alterou o conteúdo da mesma pela seguinte forma:
17 - Rasurou o montante da operação e onde estava "1500 contos" escreveu "1900 contos";
18 - Rasurou o montante das prestações mensais e onde estava "37500 escudos" escreveu "39900 escudos" fazendo assim coincidir esta prestação com a da de um empréstimo de 1900 contos;
19 - Apagou com tinta correctora a expressão "recuperação de crédito vencido" que constava como sendo a "finalidade de empréstimo";
20 - Alterou o montante da responsabilidade a consolidar, relativa ao cliente C - conta 31.876.407/100, não por 1500 contos, mas por 1900 contos;
21 - Sendo que, o produto do mesmo foi utilizado da seguinte forma:
22 - 1178406 escudos para liquidação do remanescente de um empréstimo no valor de 1500 contos, que havia sido aprovado ao cliente C, em 20.12.1994;
23 - 242424 escudos para liquidação do remanescente de um empréstimo de 379 contos, que aprovado à cliente F em 09.03.1995, que vive maritalmente com o cliente C;
24 - 402480 escudos foram transferidos, em 29.09.1997, com autorização da Autora, da conta 31876407/001 para a conta n.o 30239308/001, de que são , titulares G, mãe da Autora e esta própria;
25 - A Autora alegou que tal transferência se destinou ao pagamento de rendas devidas pelo cliente aos pais, pelo arrendamento de um armazém, de que seus pais eram senhorios;
26 - A Autora é a primeira responsável como subgerente do estabelecimento da Almada II, que é o prolongamento do estabelecimento de Almada I, sendo que a distância entre ambos é aproximadamente 1 Km;
27 - O primeiro gerente e o segundo gerente do estabelecimento de Almada, dos quais a Autora depende directamente, encontra-se no estabelecimento Almada I;
28- Frequentemente é necessário tomar decisão ou realizar operações sem que haja poder para tal.
29 - De facto, existindo a obrigatoriedade para a Autora de procurar obter sempre que necessário, a devida aprovação do gerente para todas as decisões e operações a tomar - para as quais não lhe era atribuído poder de decisão - a verdade é que essa aprovação era obtida, frequentemente, por contacto telefónico;
30 - O que nem sempre se mostrava possível, quer pela dificuldade em conseguir a própria ligação telefónica quer pelo facto do gerente não se encontrar disponível;
31 - Implicando, desta forma, que diversas operações ou decisões da Autora acabavam por ser aprovadas ou ratificadas apenas "a posteriori" pela gerência;
32 - Efectivamente, a realidade vivida actualmente na banca, a enorme pressão de objectivos definidos pelas diversas Instituições de Crédito, a concorrência existente no mercado e finalmente o excesso de trabalho que recai sobre certas categorias profissionais, em especial gerentes e subgerentes, implica que não seja possível ou admissível exigir o cumprimento rigoroso dos regulamentos existentes;
33 - Quando se verificaram os factos alegados na Nota de Culpa, (Setembro de 1997), existia uma enorme pressão, por parte da Direcção, para que todos os créditos com capitais em dívida (caso do cliente C) estivessem até finais de Setembro de 1997, totalmente regularizados;
34 - Pressão essa que acrescia ao trabalho, já por si excessivo, a que o Estabelecimento de Almada II se encontra habitualmente sujeito;
35 - C veio a repor posteriormente os 400000 escudos em duas vezes, 200000 escudos da cada vez;
36 - O período normal de trabalho é das 08,30 horas às 16,30 horas, de
segunda a sexta- feira; .
37 - A Autora tinha isenção de horário de trabalho para poder exceder em média até uma hora diária o período normal de trabalho, sendo retribuída por essa isenção ;
38 - Enquanto ao serviço da Ré a Autora trabalhou muitas vezes para além das 17,30 horas;
39- À data do despedimento a Autora auferia mensalmente 220420 escudos de retribuição base e 36120 escudos de diuturnidades;
40 - A Autora não tinha poderes para, por si só, alterar o conteúdo da proposta de crédito;
41 - A Autora recebeu o montante referente às férias vencidas a 01/01/1999 bem como os respectivos subsídios de férias e de natal;
42 - A presente acção deu entrada em tribunal no dia 06 de Janeiro de 2000;
43 - Com data de 11 de Janeiro de 2000, foi proferido despacho de aperfeiçoamento conforme consta a fls. 42, concedendo à Autora o prazo de dez dias para aperfeiçoar a petição inicial;
44 - A nova petição inicial deu entrada neste tribunal em 19 de Janeiro de 2000;
45- A Ré foi citada aos 27 de Janeiro de 2000.
A matéria de facto indicada não é posta em causa pela Recorrente, não há motivo para a alterar , nos termos do disposto nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729.
Impõe-se assim a este Supremo Tribunal (artigo 85, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho e 729, n.º 1, do Código de Processo Civil).
É, pois, com base nela que deve resolver-se a única questão posta nas conclusões das alegações da Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1 e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
Nas conclusões das alegações da Recorrente, para além da referência à incorrecta interpretação da lei, com violação dos artigos 12 e 9, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A /89 e 27, número dois, do Decreto-Lei n.º 49408, refere-se o artigo 688 - deveria querer dizer-se o artigo 668, do Código Processo Civil - para se pedir acessoriamente a anulação do julgamento da primeira e segunda instância ou a ampliação do pedido.
Não se consegue entender a que ampliação do pedido se refere a Recorrente, o mesmo acontecendo quanto à pretendida anulação.
Na verdade em parte alguma da matéria alegada se faz referência a qualquer nulidade cometida.
Com efeito as alegações reportam-se, na primeira parte à desproporção entre a valoração da matéria de facto e a pena aplicada (folhas 328); a folhas 331 invoca-se o desajustamento entre matéria de facto provada e sanção disciplinar aplicada, referindo-se os factos assentes para a seguir se dizer que não se valoraram os factos que aponta, no último dos quais se diz "na sentença e acórdão recorridos foi, contraditoriamente dado como não provado, esse trabalho suplementar".
Não se descortina assim a mínima referência a qualquer nulidade, não se apontando também onde e com quê opera a contradição de não se ter dado como provado o trabalho suplementar.
Nestes termos a única questão a apreciar é a de saber se se verificou ou não justa causa para o despedimento.
Nos termos do disposto no art.º 9, n.º 1, do Decreto-Lei 64-A/89 o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
Sem embargo de nas diversas alíneas do número 2, do mesmo preceito, se indicarem várias exemplificações de situações integradores do conceito de justa causa e que contribuem para a precisão e compreensão daquele conceito, é certo que estamos perante uma definição com um conteúdo maleável e indeterminado, necessitando por isso de ser integrado em cada uma das situações concretas fazendo apelo também aos deveres do trabalhador enunciados nas diversas alíneas do artigo 20, do Decreto-Lei n.º 49408.
Mas aquela noção contém já alguns requisitos para que possa falar-se em justa causa de despedimento:
O comportamento culposo do trabalhador por acção ou omissão;
A ilicitude da sua actuação face às suas obrigações;
A gravidade da sua actuação e das suas consequências;
A impossibilidade imediata e prática de subsistência da relação de trabalho.
O comportamento culposo do trabalhador deve ser apreciado em concreto tendo em conta a sua posição na empresa, o seu nível cultural e social.
A gravidade do comportamento e das consequências devem ser apreciadas objectivamente, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, tendo em conta a natureza e as demais circunstâncias das relações empresariais.
Com efeito o número 5, do artigo 12, do Decreto-Lei n.º 64-A/89 determina que para a apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrarem relevantes.
Há também que ponderar o disposto no art.º 53, da Constituição da República Portuguesa e segundo o qual "é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos".
Sendo o despedimento a sanção mais grave (art.º 27, n.º 1, alínea, e), do Decreto-Lei n.º 49408) lícito é exigir-se que a sanção do despedimento só seja aplicável quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, certo que a análise destas finalidades cabe em última instância à entidade patronal.
Finalmente o requisito que constitui o núcleo fundamental e determinante daquele conceito, é imediata e prática impossibilidade de manutenção da relação laboral.
Como refere Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, esta noção não deve ser tomada à letra já que em rigor enquanto houver trabalhador e empresa a relação de trabalho por deteriorada que se apresente, é sempre possível.
"A fórmula legal deve ser tomada em termos normativos, em função de bitolas de normalidade social. Torna-se imediata e praticamente impossível a relação de trabalho que mercê dos factos perpetrados, não mais possa ser exigida, na sua manutenção, ao empregador".
Daí que a jurisprudência use expressões como quebra definitiva de confiança resultante da infracção cometida, irremediável subsistência da relação ou inadequação de sanção disciplinar diversa do despedimento e a doutrina fale em crise contratual, situação insustentável ou comportamento que vulnera o pressuposto fiduciário do contrato.
Como diz Lobo Xavier em Iniciação ao Direito do Trabalho, sem embargo das sugestões dadas por esta verbalização "a ideia de impossibilidade imediata refere-se essencialmente à posição do empregador que faz valer a rescisão por justa causa, libertando-o de todos os obstáculos postos pela lei à desvinculação das relações de trabalho".
"A desvinculação torna-se tão valiosa juridicamente que a ela não pode obstar a protecção da lei à continuidade tendencial do contrato nem a defesa da especial situação do trabalhador.
A justa causa representa exactamente uma situação em que esses interesses deixam de valer ou, melhor, são afastados.
Assim, a ideia de impossibilidade prática imediata não respeita propriamente ao contrato ou às prestações contratuais: traduz um modo sintético de referir uma situação em que a emergência do despedimento ganha interesse prevalente sobre as garantias do despedido.
Diremos, em suma, que há justa causa quando o estado de premência seja de julgar mais importante que os interesse opostos de permanência no contrato representados, para além da interdição do despedimento imotivado, em avisos prévios e compensação adequadas. Tal análise diferencial de interesses deve ser feita em concreto de acordo com uma comparação das conveniências contrastantes das duas partes com abertura aos interesses gerais que sejam relevantes".
Aplicando estes princípios à matéria de facto provada há que concluir que o acórdão recorrido fez uma correcta apreciação e valoração dos factos apurados.
O comportamento da Autora é grave pois interfere profundamente com o princípio da confiança.
Posta em causa esta, já não interessa averiguar se a sua conduta causou prejuízos de pouco ou elevado valor, isto é se o seu comportamento é também grave nas suas consequências.
A apreciação que tem de se fazer é a de saber se é exigível que a entidade patronal retome a confiança em quem alterou quer os dados determinantes para a apreciação do pedido quer o montante do empréstimo concedido, violando o seu dever de lealdade para com a entidade patronal.
A deslealdade nesta actividade, por pequena que seja, tem relevância redobrada porque quebra a confiança que tem de existir entre o empregador e o trabalhador, como elemento fiduciário fundamental do vínculo.

Mais o é ainda quando a entidade empregadora tem como objecto uma actividade em que o dinheiro e o crédito são a mercadoria, casos em que o princípio da confiança tem de ser visto como um valor absoluto.
Aquele elemento fiduciário é de grande importância quer na relações internas quer na relações com os particulares, clientes do sistema bancário.
Daí que o mesmo actos de vida particular dos agentes possam ser questionados face à repercussão que podem ter no desempenho da sua profissão, com reflexos directos na imagem e até na clientela do Banco.
E isto é assim, com especial relevância, quando o trabalhador desempenha funções de direcção ou de chefia, como é o caso.
A conduta da Autora, violando os deveres de lealdade e de confiança, particularmente exigentes na actividade bancária, dada a sua função económica e relevância social que assume, é impeditiva de se valorarem, com a relevância pretendida, as circunstâncias favoráveis da actividade da Autora, nomeadamente a antiguidade, a conduta profissional irrepreensível e os bons serviços prestados durante muitos anos.
Estamos no domínio da actividade económica mais sensível da sociedade, em que o princípio da confiança não admite escalonamentos.
Ou existe e a relação laboral deve manter-se ou não existe e a sua manutenção é imediata e praticamente impossível, pelo que assiste à entidade patronal o direito de despedimento com justa causa.
É este o caso dos autos.
Nestes termos nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Autora.
Lisboa, 6 de Março de 2002

Alípio Calheiros,
Mário Torres,
Manuel Pereira.