Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE MORTE DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO JUROS DE MORA CASO JULGADO APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 563º, 566º Nº 2 E 805º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 684º Nº 4 | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS STJ DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT: Pº N.º 64/09 DE 12-2-2009 (RELATOR: JOÃO BERNARDO); Pº N.º 1932/03.0TBACB.C1.S1 DE 23-4-2009 (RELATOR: OLIVEIRA VASCONCELOS); Pº N.º 4794/03.3TBGDM.S1 DE 24-4-2009 (RELATOR: SILVA SALAZAR); Pº 09B0473 DE 14-5-2009 (RELATOR: PEREIRA DA SILVA); Pº 2480/2007 DE 25-10-2007 (RELATOR: SALVADOR DA COSTA); Pº 71/2009 DE 26-2-2009 (RELATOR: MARIA DOS PRAZERES BELEZA) | ||
| Sumário : | I - Há nexo de causalidade adequada provando-se que do acidente resultaram lesões e stress traumático que, conjuntamente com problemas cardíacos, foram causa de morte por paragem cardíaca sobrevinda poucas horas após o acidente. II - É que a crise cardíaca que acometeu a vítima não constitui nenhuma circunstância extraordinária, fortuita ou excepcional no sentido de repugnar que sobrevenha como consequência imediata de um acidente que causou lesões de alguma gravidade e stress traumático (art. 563.º do CC). III - Fixada indemnização por danos morais pela Relação com condenação em juros desde a citação, isso significa que não houve decisão actualizadora (arts. 566.º, n.º 2, e 805.º, n.º 1, do CC). IV - Desrespeita os efeitos do caso julgado, face ao disposto no art. 684.º, n.º 4, do CPC, a condenação pelo Tribunal da Relação de réu que foi absolvido do pedido e que dele não interpôs recurso, não se verificando nenhum dos casos em que ocorre extensão do recurso aos compartes não recorrentes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.AA , BB e CC intentam a presente acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação, em processo comum sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros DD, S.A. 2. Pedido: Condenação da ré no pagamento às AA da quantia de 41.666,66€ acrescida dos juros legais a contar da citação. 3. Fundamento do pedido: No dia 23.8.01 ocorreu um acidente de viação no qual o veículo GR embateu em EE (pai e marido das autoras) causando-lhe de forma directa e necessária lesões que provocaram a sua morte. Esse acidente ficou a dever-se à culpa única e exclusiva do condutor desse veículo, que colidiu com EE quando este, a pé, atravessava a faixa de rodagem e quando esse veículo realizava uma manobra de marcha-atrás. 4. Indemnização pedida: - 15.000 euros a título de danos morais sofridos pela vítima. - 50.000 euros por perda do direito à vida. - 45.000 euros por danos não patrimoniais sofridos pelas AA (15.000 euros por cada uma). O ISSS, IP veio a fls. 41 deduzir pedido de reembolso relativamente ao pagamento do subsídio de morte e de pensões de sobrevivência, requerendo a condenação da ré no pagamento dessas quantias que liquida parcialmente em 15.451,71 euros. 5. Contestou a ré impugnando a versão apresentada pelas autores, designadamente porque, no seu entender, inexiste relação de causalidade entre o evento e o dano morte produzido 6. Factos provados: 1- No dia 23.8.2001, cerca das 14h15 no Largo........ — Fânzeres — Gondomar, ocorreu um atropelamento do peão EE pelo veículo ligeiro de passageiros ..-..-.., conduzido pelo respectivo proprietário, FF (facto a). 2- O referido veículo ligeiro de passageiros ..-..-.. encontrava-se estacionado no referido largo e o seu condutor começou a retirá-lo do local onde o tinha estacionado, o que fez de marcha atrás, tendo durante essa manobra embatido no peão EE (facto b). 3- Do local onde ocorreu o atropelamento o EE foi transportado para o Hospital de S. João do Porto, onde foi observado através de RX e TAC e curado aos ferimentos que apresentava, tendo tido alta hospitalar cerca das 22h00, para o seu domicílio (facto c). 4- Onde veio a falecer no dia seguinte, 24 de Agosto de 2001, pelas 02h15, ou seja, 4h15 após a alta hospitalar, em consequência de paragem cardíaca (facto d). 5- Resulta do relatório de autópsia que a morte de EE se ficou a dever a causa natural: - enfarte agudo do miocárdio, por insuficiência cardiorespiratória, que foi a causa última do seu falecimento, relatório junto como documento 1 a fis. 11 a 19, cujo teor aqui se dá por reproduzido (facto e). 6- Como também resulta do relatório de autópsia, os pulmões apresentavam congestão e edema acentuados (facto f). 7- O EE já tinha alguns problemas do foro cardiológico (facto g). 8- EE nasceu a 26 de Abril de 1930, conforme certidão de assento de nascimento junta a fls. 24 dos autos, que aqui se dá por reproduzida, tendo 71 anos de idade à data do óbito (facto h). 9- À data do óbito EE era casado com GG, casamento celebrado em 2 de Agosto de 1953, conforme certidão de assento de casamento junta a fls. 25 e 26 dos autos, que aqui se dá por reproduzida (facto i). 10- BB e CC são filhas de EE, conforme certidões de assento de nascimento juntas a fls. 27 e 28 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas (facto J). 11- Na data referida na al. A) a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo ligeiro de passageiros ..-..-.., encontrava- -se transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.° ........, junta a fls. 55 e 56 dos autos, que aqui se dá por reproduzida (facto l). 12- EE era beneficiário n.° 0........ da Segurança Social (facto m). 13- GG, com base no facto referido na al. D), requereu no Instituto de Segurança Social, IP, - Centro Nacional de Pensões, as prestações por óbito do referido EE, tendo em consequência o ISS-IP/CNP pago: a) - a título de subsídio por morte a quantia de 2.516,54€ à viúva, GG; b) - a título de pensões de sobrevivência, no período de Setembro de 2001 a Novembro de 2006 12.935,17€ à viúva, GG, sendo o valor actual mensal de 206.07€, continuando o ISS-IP/CNP a pagar à referida viúva as pensões de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13.° mês de pensão em Dezembro e um 14.° mês em Julho de cada ano, tudo conforme certidão junta a fls. 64, que aqui se dá por reproduzida (facto n). 14- O condutor do veículo de matrícula ..-..-.. tinha para a sua retaguarda toda a visibilidade, não obstante, não reparou, nem representou, que qualquer pessoa podia estar a passar pela parte de trás do seu veículo, quando ainda estava parado o que deu causa ao embate no peão EE referido na al. B) (factos nºs 1, 2, 3 e 4). 15- O peão caiu no chão, atrás do veículo que por breves momentos continuou a sua marcha, acabando por lhe embater com o cano de escape na cabeça. (resp factos ns° 5, 6, 7, 8 e 9). 16- Em consequência do atropelamento EE sofreu escoriações de forma irregular nas regiões frontal e peri-orbitucular direitas; do dorso do nariz; dispersas pela hemi-face esquerda; múltiplas dispersas pela parte posterior do terço inferior do antebraço e mão esquerda; dispersas por toda a extensão do membro superior direito; nas partes anteriores dos joelhos e equimose, de forma irregular, do flanco esquerdo (resp. facto nº 10). 17- Essas lesões provocaram-lhe dores físicas (resp. facto nº11). 18- EE sentiu pavor e angústia por se ter visto debaixo de um veículo automóvel (resp. facto nº 12). 19- Os problemas referidos no facto assente g) estavam, aparentemente, controlados (resp. facto nº 14). 20- As lesões ocorridas em consequência do atropelamento e o stress traumático produzido pelo mesmo foram, conjuntamente com os problemas cardíacos referidos em G), a causa da morte de EE (resp. factos ns° 15, 16 e 17). 21- EE e as Autoras constituíam uma família harmoniosa e feliz que se amava e respeitava reciprocamente (factos nºs 18 e 19). 22- As autoras sentiram a morte de EE que jamais esquecerão até ao fim das suas vidas (factos nºs 20 e 21). 23- O ISS-IP/CNP pagava de reforma ao beneficiário referido na al. M) uma pensão mensal de superior ao da pensão de sobrevivência referida na al. N) -b) dos factos assentes (facto nº 22) Apreciando: 7. A sentença de 1ª instância absolveu a ré do pedido por considerar que não se verificou, no caso vertente, nexo de causalidade adequado entre o evento e o resultado (morte) ponderando que a causa juridicamente relevante de um dano é apenas aquela que, em abstracto, se revele adequada ou apropriada à produção desse dano, segundo regras da experiência comum ou conhecidas do lesante. 8. A referida decisão considera, de acordo com os factos provados ( ver resp. factos ns° 5, 6, 7, 8 e 9, 10, c), d) ,e) e f), 15,16 e 17) que se impõe concluir, de acordo com a doutrina citada, que o resultado morte não deriva de forma adequada do embate com o veículo, pois não era previsível que do mesmo viesse a eclodir um ataque cardíaco tanto mais quando o de cujus foi curado aos ferimentos que apresentava, tendo tido alta hospitalar cerca das 22h00, para o seu domicílio (facto c). Assim, prossegue a decisão de 1ª instância, no caso concreto o atropelamento com a eclosão das lesões descritas nos factos provados não era autónoma, habitual e isoladamente idóneo a provocar a morte do sinistrado decorridas quase 14 horas do evento danoso mediante um ataque cardíaco, nem sequer essa seria uma circunstância cognoscível do condutor do veículo que embateu no de cujus quando realizava uma manobra de marcha atrás. Tal entendimento, segundo a sentença, é de abraçar, caso se utilize a formulação negativa da causalidade adequada, pois, de acordo com tal formulação, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Ora, no caso concreto é evidente que o dano morte não teria ocorrido se o de cujus não sofresse já de uma doença do foro cardíaco e não tivesse uma avançada idade, já que recordamos a produção de stress traumático é uma consequência habitual dos acidentes de viação, mas uma causa anormal e extraordinária de morte em resultado dos mesmos. Note-se aliás que a causa de pedir formulada pelas autoras dizia respeito às lesões pulmonares causadas pelo acidente (que na sua versão causaram o enfarte), quando o que se veio a demonstrar em sede de causalidade naturalística e não de adequação, foi que esse mesmo enfarte foi provocado pelas condições pré-existentes e pelo stress derivado do acidente. Ora, sempre com o devido respeito por melhor opinião a existência desse stress ainda que acentuado não é uma causa de morte normal, típica, corrente dos acidentes de viação. 9. Face à absolvição do pedido, as AA interpuseram recurso para o Tribunal da Relação que lhe deu provimento. 10. No que respeita ao nexo de causalidade, o Tribunal da Relação ponderou que, na formulação negativa do nexo de causalidade, o facto só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais e extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto. Considera o aresto, de acordo com doutrina que cita - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª edição, Vol I, pág 930) que a doutrina mais criteriosa é a da formulação negativa do nexo de causalidade. E, atento o caso em apreço, o acórdão, considerando que se provou que " as lesões ocorridas em consequência do atropelamento e o stresse traumático produzido pelo mesmo foram, conjuntamente com os problemas cardíacos referidos em G), a causa da morte”, ajuízou que “ as mencionadas lesões e o stress traumático não se mostram de todo em todo indiferentes para a verificação do dano morte”. 11. Assim, provado o ilícito culposo e o nexo de causaldiade, o Tribunal da Relação fixou os seguintes danos: - 10.000 euros pelo dano moral sofrido pela vítima. - 15.000 euros, para cada autora, pelo dano moral próprio. - 50.000 euros pela perda do direito à vida. - Julgou ainda devida a quantia de 17.437,64€ a favor do Instituto de Segurança Social. 12. Foi, assim, proferida a seguinte decisão: - Condenou-se a ré seguradora a pagar, a cada uma das autoras, a quantia de 35.000 euros por danos nao patrimoniais com juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação, até efectivo e integral pagamento - Condenou-se a ré a pagar ao Instituto de Segurança Social a quantia de 17.437,64€ com juros de mora, à taxa legal, desde a data de notificação do respectivo pedido (inicial e ampliado) até efectivo e integral pagamento. 13. Desta decisão recorreu a seguradora que sustentou não ocorrer, no caso vertente, nexo de causalidade visto que o dano morte ocorreu porque EE sofria já de doença do foro cardíaco em data anterior ao acidente e esse dano não teria ocorrido se EE não padecesse daquela doença. A admitir-se nexo de causalidade o facto de existir uma causa autónoma , anómala e independente do acidente, impõe que seja ponderada e tida em conta no cálculo da indemnização/compensação a atribuir às recorridas, justificando-se uma redução, mo montante atribuído ,de 50%, considerando-se, porém, actuantes os referidos 50%, não sobre o valor fixado no acórdão para os danos, mas sobre valor inferior. Assim, os dano morais sofridos pela vítima devem reduzir-se a 2.500€; quanto a juros deve considerar-se que são devidos desde a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e essa data não é a da citação. Por outro lado, sob pena de reformatio in pejus, o acórdão não poderia condenar a ré no pagamento ao ISS de qualquer importância, pois, quanto a ele, o acórdão transitou em julgado, pois o ISS não interpôs recurso da decisão absolutória. Mostram-se, assim, violados os artigos 494.º, 496.º, 562.º, 563.º, 566.º e 805.º todos do Código Civil e os artigos 671.º, 672.º, 673.º, 684.º/4 todos do C.P.C. e o artigo 16.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto e o Decreto-Lei n.º 58/89, de 22 de Fevereiro. Apreciando: 14. No que respeita ao nexo de causalidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça considera fora dos seus poderes de cognição, por constituir estrita questão de facto, apurar se determinado evento resultou ou não resultou de certo acto ou omissão, constituindo já questão de direito saber se a causa é, à luz das regras legais, adequada a produzir as verificadas consequências (artigo 563.º do Código Civil). Vejam-se os Acs do S.T.J. de 12-2-2009 (João Bernardo) revista n.º 64/09, de 23-4-2009 (Oliveira Vasconcelos) revista n.º 1932/03.0TBACB.C1.S1, de 24-4-2009 (Silva Salazar), revista n.º 4794/03.3TBGDM.S1, de 14-5-2009 (Pereira da Silva) (P.09B0473). 15. Os factos provados não suscitam qualquer dúvida quanto à demonstração de que , naturalisticamente, a morte de EE resultou do acidente em causa. 16. Com efeito, ficou provado ( ver 20 supra) que “as lesões ocorridas em consequência do atropelamento e o stress traumático produzido pelo mesmo foram, conjuntamente com os problemas cardíacos referidos em G), a causa da morte do Sr. EE. (resp. factos n°s 15, 16 e 17)” e ficou igualmente provado que o acidente ocorreu no dia 23-8-2001 às 14.15 e a morte, por paragem cardíaca, verificou-se no dia seguinte, 24-8-2001, pelas 2.15, ou seja, 4.15 após a alta hospitalar verificada cerca das 22 horas do dia 23-8-2001 (factos 3, 4 e 5). 17. E, uma vez provado que as lesões que EE sofreu em conjunto com o stress tramático e os problemas cardíacos de que padecia, deram origem à sua morte, dúvida não se suscita de que o atropelamento e as lesões subsequentes constituem causa adequada, pois “ para que haja causa adequada não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros tenha produzido o dano” (Antunes Varela,Das Obrigações, Vol I, 8ª edição, pág 911). 18. Por outro lado, porque o condutor incorreu num facto ilícito e culposo ( manobra imponderada de marcha atrás que atingiu a vítima) que actuou como condição do dano, ” compreende-se a inversão do sentido normal dos acontecimentos” - o sentido normal será o de que um facto “só deve considerar-se causa adequada daqueles danos que constituem uma consequência normal, típica, provável dele […] todos os outros deveriam , em princípio ser suportados pelo portador ou titular dos interesses afectados”. 19. Com efeito, “essa inversão só deixa de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano registado. Só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais ( que tanto poderiam sobrevir ao facto ilícito com a um outro facto lícito) repugnará considerar o facto (ilícito) imputável ao agente como causa adequada do dano (loc. cit, pág 910). 20. Ora, o stress traumático e as lesões ocorridas em consequência do atropelamento não constituem circunstâncias excepcionais alheias à ocorrência de uma crise cardíaca tanto a quem padece de insuficiência cardíaca, posto que controlada, tal o caso de EE, como a quem não sofre de qualquer insuficiência cardíaca. 21. A crise cardíaca não é, pois, uma circunstância extraordinária , fortuita ou excepcional no sentido de repugnar que sobrevenha como consequência imediata de um acidente que causou lesões de alguma gravidade e stress traumático. 22. E só se o fosse, é que se poderia excluir a verificação in casu do nexo de causalidade adequado. 23. De um modo singelo, dir-se-á: EE morreu de uma crise cardíaca que resultou das lesões e stress traumático causados pelo atropelamento de que foi vítima. 24. No que respeita aos montantes indemnizatórios atribuídos, estão eles em conformidade com a orientação da jurisprudência, não se justificando a sua alteração e não se vê que, pelo facto de a morte de EE ter resultado de uma paragem cardíaca sobrevinda em consequência do atropelamemto que o vitimou, haja razão para uma diminuição dos montantes indemnizatórios a atribuir quer pela perda do direito à vida, quer pelo sofrimento que o atingiu nos momentos finais da sua existência, quer pela dor dos familiares que o perderam. 25. A A. formulou um pedido de indemnização reclamado juros desde a citação; fixada pelo Tribunal da Relação o montante indemnizatório pela primeira vez, certo é que aquele Tribunal não considerou que aquele valor fosse o montante actualizado à data da respectiva decisão; bem pelo contrário, porque fixou a indemnização considerando devidos juros desde a citação, isso significa que não considerou os valores atribuídos reportados a esse momento decisório e, por conseguinte, não se deve julgar agora diversamente. Neste sentido, veja-se o Ac. do S.T.J. de 25-10-2007 (Salvador da Costa) (P.2480/2007). 26. Finalmente, e quanto à condenação do Instituto de Segurança Social,IP pelo Tribunal da Relação, assiste razão ao recorrente visto que da decisão absolutória não foi interposto recurso pelo Instituto, razão por que, com tal condenação, se ofendeu o disposto no artigo 684.º/4 do C.P.C. que prescreve que “ os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”: ver Ac. do S.T.J. de 26-2-2009 (Maria dos Prazeres Beleza) (P. 71/2009) tal como os demais em www.dgsi.pt. Concluindo: I- Há nexo de causalidade adequado provando-se que do acidente resultaram lesões e stress traumático que, conjuntamente com problemas cardíacos, foram causa de morte por paragem cardíaca sobrevinda poucas horas após o acidente. II- É que a crise cardíaca que acometeu a vítima não constitui nenhuma circunstância extraordinária, fortuita ou excepcional no sentido de repugnar que sobrevenha como consequência imediata de um acidente que causou lesões de alguma gravidade e stress traumático (artigo 563.º do Código Civil). III- Fixada indemnização por danos morais pela Relação com condenação em juros desde a citação, isso significa que não houve decisão actualizadora (artigos 566.º/2 e 805.º/1 do Código Civil). IV- Desrespeita os efeitos do caso julgado, face ao disposto no artigo 684.º/4 do C.P.C., a condenação pelo Tribunal da Relação de réu que foi absolvido do pedido e que dele não interpôs recurso, não se verificando nenhum dos casos em que ocorre extensão do recurso aos compartes não recorrentes. Decisão: concede-se parcial revista, absolvendo-se a ré da condenação no pagamento ao Instituto de Segurança Social da quantia peticionada, negando-se em tudo o mais a revista. Custas pela recorrente na medida do decaimento Lisboa, 13 de Outubro de 2009 Salazar Casanova (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar |