Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000433
Nº Convencional: JSTJ00002387
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO NULO
RETRIBUIÇÃO
SUBSIDIO DE TURNO
RESCISÃO
ANTIGUIDADE
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: SJ198307210004334
Data do Acordão: 07/21/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N329 ANO1983 PAG453
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A DECISÃO CONSTITUI JURISPRUDENCIA PACIFICA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O trabalhador objecto de despedimento nulo tem direito a todas as prestações pecuniarias que deveria ter normalmente auferido, desde a data do despedimento ate a data da sentença, como se tivesse continuado ao serviço da entidade patronal, sendo de considerar para o efeito as alterações na remuneração do seu cargo verificadas nesse periodo.
II - A opção, antes da sentença, pela indemnização de antiguidade não constitui manifestação tacita ou indirecta de rescisão do contrato por parte do trabalhador e pode ser alterada ate a sentença.
III - Se o trabalhador objecto de despedimento estiver a receber a data desse despedimento subsidio de turno, a titulo permanente e regular, deve esse subsidio ser incluido no computo da sua retribuição.