Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002387 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO NULO RETRIBUIÇÃO SUBSIDIO DE TURNO RESCISÃO ANTIGUIDADE INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198307210004334 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N329 ANO1983 PAG453 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DECISÃO CONSTITUI JURISPRUDENCIA PACIFICA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O trabalhador objecto de despedimento nulo tem direito a todas as prestações pecuniarias que deveria ter normalmente auferido, desde a data do despedimento ate a data da sentença, como se tivesse continuado ao serviço da entidade patronal, sendo de considerar para o efeito as alterações na remuneração do seu cargo verificadas nesse periodo. II - A opção, antes da sentença, pela indemnização de antiguidade não constitui manifestação tacita ou indirecta de rescisão do contrato por parte do trabalhador e pode ser alterada ate a sentença. III - Se o trabalhador objecto de despedimento estiver a receber a data desse despedimento subsidio de turno, a titulo permanente e regular, deve esse subsidio ser incluido no computo da sua retribuição. | ||