Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1376/19.1T8PRD.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A revista excepcional pressupõe que, não fora a ‘dupla conforme’, no caso sempre fosse admissível recurso de revista nos termos gerais; não sendo admitida revista nos termos gerais não se coloca, sequer, a possibilidade de revista excepcional.

II. A decisão sobre a invocação da nulidade da sentença/acórdão, quer seja proferida pelo tribunal que a proferiu quer seja proferida pelo tribunal de recurso, é sempre decisão definitiva, não sendo passível de recurso.

Decisão Texto Integral:

AA (aqui representado por BB, adv.) intentou acção declarativa contra CC e DD (aqui representadas por EE, adv.) pedindo, a título principal, seja reconhecido e declarado que a procuração que a 10JAN2003 emitiu a favor da 1ª Ré se encontrava revogada quando a mesma com base nessa procuração vendeu, 11FEV2019, o U-1023/……… à 2ª Ré e, consequentemente seja declarada a ineficácia em relação a si de tal venda e ordenado o cancelamento das inscrições registral e matricial de tal venda; subsidiariamente, que seja reconhecida a ineficácia dessa mesma venda em relação a si e ordenado o cancelamento das correspondentes inscrições registral e matricial, por ter ocorrido abuso de representação.

Para fundamentar a sua pretensão alega que outorgou à 1ª Ré uma procuração na ocasião mesma em que adquiriu dela e seu marido o referido imóvel (casa de morada de família destes), mediante acordo de retrovenda, se e quando aqueles lhes saldassem determinados valores. Sucede que a procuração foi, entretanto, revogada e que as Rés bem sabiam desse facto e que agiam contra a vontade do procurador.

 As Rés contestaram aduzindo que o negócio impugnado foi realizado em execução de instruções do Autor, mediante autorização e consentimento deste.

 A final foi proferida sentença que, considerando não ter ocorrido revogação da procuração, mas ter ocorrido abuso de representação, do conhecimento de ambas as Rés, julgou a acção procedente relativamente ao pedido subsidiário.

Apelaram as Rés tendo a Relação, depois de julgar improcedentes a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia (quanto ao pedido principal e quanto à simulação da primordial compra e venda ao Autor), de erro na decisão de facto e erro de julgamento, confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão recorrida.

 Vêm agora as Rés interpor recurso de revista excepcional do acórdão proferido pela Relação, ao abrigo da al. b) do Art.º 672º do CPC, pretendendo “a verificação oficiosa da nulidade do negócio de compra e venda da 1ª Ré e marido ao Autor”.

O Relator, considerando ser a apreciação pela Relação da invocada nulidade de omissão de pronúncia definitiva e insusceptível de revista nos termos gerais, o que afastava a possibilidade de revista excepcional, não admitiu o recurso.

  As Recorrente vieram reclamar para a conferência.

Apreciando:

 - mostra-se regularizada a situação tributária;

 - o requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC);

- tal requerimento mostra-se devidamente instruído com alegação e conclusões e satisfazendo os ónus de alegação específicos referidos no art.º 672º, nº 2, do CPC (art.º 639º do CPC);

- é manifesta a ocorrência de dupla conforme (artigos 671º, nº 3, e 672º, nº 1, do CPC).

  No entanto, a revista excepcional como forma de ultrapassar o obstáculo da ‘dupla conforme’ pressupõe que no caso sempre fosse admissível recurso de revista nos termos gerais; não sendo admitida revista nos termos gerais não se coloca, sequer, a possibilidade de revista excepcional (art.º 671º, nºs 1 e 3, do CPC).

 Tal como as Recorrentes delimitaram o âmbito do presente recurso nas suas conclusões o que está impugnado é a decisão da Relação que julgou não ocorrer a invocada nulidade por omissão de pronúncia ao não se conhecer da invocada simulação da primordial compra e venda da 1ª Ré e seu marido ao Autor. A revista cinge-se, assim, à parte do acórdão recorrido que conheceu da arguição de nulidade da sentença.

 Ora essa situação é, manifestamente, um caso de inadmissibilidade da revista nos termos gerais, porquanto resulta da conjugação do disposto nos artigos 615º, nº 4, 617º, nºs 1 e 6, 666º, 685º e 671º do CPC que a decisão que aprecia a arguição de nulidade é definitiva.

 Ou seja, a decisão sobre a invocação da nulidade da sentença/acórdão, quer seja proferida pelo tribunal que a proferiu quer seja proferida pelo tribunal de recurso, é sempre decisão definitiva, não sendo passível de recurso. O único ‘remédio’ previsto para essa situação é a possibilidade de recurso pela parte prejudicada com a alteração da decisão, independentemente da alçada (art.º 615º, nº 6, do CPC).

Tendo a Relação concluído, apreciando a arguição de nulidade da sentença por omissão de pronúncia em conhecer oficiosamente da simulação, que não foi cometida tal nulidade uma vez que a questão não era susceptível de ser conhecida no processo (ainda que oficiosamente por falta de alegação da facticidade relevante), essa questão ficou definitivamente resolvida no processo, sendo insusceptível de recurso de revista. E não sendo admissível a revista não se coloca a hipótese de, para obviar à dupla conforme, ponderar a sua admissão extraordinária.

           

 Termos em que se não admite o recurso.

 Custas da reclamação pelas Reclamantes (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem), fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

 Custas da revista pelas Recorrentes (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem).

Lisboa, 27MAI2021

Rijo Ferreira (relator)

[Com voto de conformidade dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos,

conforme o disposto no art.º 15º-A do DL 10-A/2020, 13MAR, com

a redacção introduzida pelo DL 20/2020, 01MAI]

Cura Mariano

Fernando Baptista