Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011325 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198710290752362 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma servidão descontinua aparente so pode constituir-se por usucapião, se se revelar por sinais visiveis e permanentes. II - Exige-se que tais sinais sejam inequivocamente reveladores de uma servidão e que não resultem de uma atitude de mera tolerancia que as relações de vizinhança normalmente impõem. III - O facto de os autores, por si e antepossuidores do seu predio, terem transitado de e para o quintal deste, pela faixa de inculto e de terra batida existente no predio dos reus, o que vem fazendo ha mais de 50 anos, publica pacifica e continuadamente, na convicção de exercerem um direito proprio de passagem, não releva para a existencia de servidão se pela dita faixa de terreno transitavam tanto os autores como os reus e, bem assim, os antepossuidores dos predios de ambos, não se podendo atribuir ao sinal consistente na terra batida a virtualidade de atestar, sem ambiguidade, que sobre o predio dos reus se haja constituido uma servidão de passagem a favor do predio dos autores. | ||