Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190021477 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1518/01 | ||
| Data: | 01/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher "B" intentaram, a 29 de Setembro de 1994, no Tribunal de Círculo de Oliveira de Azeméis, acção declarativa, de condenação, contra "C" e mulher "D", e "E" e mulher "F", pedindo a condenação dos réus: a) a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre as seguintes duas fracções autónomas do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o nº 01147/931119, freguesia de São Pedro de Castelões: 1. a designada pela letra D, correspondente ao segundo andar nascente, destinada a habitação, composta por três quartos, sala comum, dois WC, cozinha, duas varandas e com garagem na cave com 24,5 m2 , sendo a segunda do lado nascente; 2. a designada pela letra G, correspondente ao terceiro andar nascente, destinada a habitação, com compartimento de arrumos no sótão, três quartos, sala comum, dois WC, cozinha, varanda, terraço e uma garagem na cave com 23,9 m2, sendo a primeira do lado nascente, designadamente desta garagem; b) a entregarem esta garagem aos autores; c) a pagarem aos autores a quantia de dez mil escudos por cada mês que durar a ocupação desta garagem; d) e, ainda, que se ordene o cancelamento da inscrição F-2 que incide sobre o prédio (1). Para tanto os autores alegaram, em síntese, que adquiriram aquelas fracções autónomas por permuta efectuada com "G" e mulher e por usucapião, sendo que aquisições se encontram inscritas a seu favor no Registo Predial. E que, em Fevereiro de 1994, através de diligência judicial, foi conferida posse aos réus de duas outras fracções autónomas do mesmo prédio, tendo-se incluído no objecto da posse que foi conferida a garagem da fracção autónoma G, ou seja, a primeira do lado nascente. Os réus contestaram e deduziram reconvenção. Em contestação, pugnaram pela improcedência da acção. Em reconvenção, os réus pediram: a) o reconhecimento e declaração do direito de retenção que têm sobre a garagem reivindicada até serem pagas da quantia de 2400000 escudos, parte da dívida aos reconvintes relativa ao valor dessa garagem; b) declaração de nulidade da permuta invocada pelos autores na parte que interessa aquela garagem; ou, c) subsidiariamente a este pedido, julgar-se procedente a impugnação dos actos substanciados naquela escritura relativos à garagem, sendo reconhecido aos réus o direito à restituição desse bem até aquele montante, relativamente ao crédito dos reconvintes, assim como o direito a executá-lo no património dos vendedores e de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial que a lei autoriza relativamente a esse bem; e d) o cancelamento de quaisquer registos que tenham sido ou venham a ser efectuados pelos autores relativamente à garagem reivindicada. Para tanto, em síntese, os réus alegaram que celebraram com "G" e mulher contratos-promessa de compra e venda, em que os réus são promitentes-compradores e o "G" e mulher promitentes-vendedores, de: a) o réu "E", um apartamento T-3, no segundo andar, do prédio em causa, com duas garagens, a primeira e a terceira do lado nascente; b) o réu "C", um apartamento T-3, no primeiro andar do mesmo prédio, com duas garagens, a quarta do lado nascente e a sexta do lado poente. Em procedimento cautelar que moveram aos promitentes-vendedores, os aqui réus obtiveram a sua intimação para se absterem de vender os objectos dos contratos prometidos; ou de os alienarem ou onerarem a terceiros; e de os entregarem de imediato aos ora réus. A seguir, em processo executivo, os ora réus obtiveram a ordenada entrega. Entretanto, pelo atraso no cumprimento dos contratos promessa, assiste a cada um dos aqui réus o direito de haver dos promitentes-vendedores a quantia de 3000000 escudos; bem como o dobro dos sinais pagos; e ainda o que dispenderam em obras necessárias à ocupação das fracções autónomas. Finalmente, pelo que respeita à garagem reivindicada, o negócio celebrado entre os autores e o "G" e mulher mais não foi que conluio, em prejuízo dos aqui réus, em fuga às responsabilidades. Na réplica, os autores pugnaram pela improcedência da reconvenção. Por sentença de 3 de Abril de 2001, quanto à acção: a) os réus foram condenados a reconhecer que os autores são proprietários e legítimos possuidores das fracções autónomas D e G, incluindo-se naquela uma garagem na cave; b) os réus foram absolvidos do pedido em relação à garagem da fracção autónoma G, bem como do pagamento de 10000 escudos mensais pela ocupação dessa garagem; e quanto à reconvenção: c) foi declarada a ineficácia da permuta em relação aos réus "C" e mulher, na parte que se refere à garagem correspondente à fracção autónoma G; d) foi ordenado o cancelamento de qualquer registo, a favor dos autores, respeitante à mesma garagem; e) e tiveram-se por prejudicados os demais pedidos da reconvenção. Os autores apelaram concluindo pela procedência da acção e improcedência da reconvenção. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de Janeiro de 2002, cingindo-se à apreciação do decidido quanto à reconvenção, alterou a sentença, tendo julgado a reconvenção improcedente (alínea c) e d) supra, mas sem pronúncia quanto à alínea e) supra). Inconformados, os réus pedem revista, mediante a qual, dizendo violado pelo acórdão recorrido o disposto nos art.ºs 668º, nº1, d), 2ª parte, do Cód. de Proc.º Civil, 1339º, 1340º, 860º, 874º, 875º, nº1, 879º, 839º, 775º, 410º, 830º, 610º e 616º estes do Cód. Civil, pretendem a revogação do acórdão recorrido, ficando a valer o decidido pela sentença; ou, assim se assim não for decidido, a procedência de pedido de impugnação pauliana. Os autores alegaram concluindo dever ser negada a revista e reconhecer--se os autores como donos das fracções autónomas D e G e, concretamente, das garagens que correspondem a tais fracções. O recurso merece conhecimento. Vejamos se merece provimento. São as seguintes as questões que cabe apreciar: a) se deve ser revogado o acórdão recorrido, repondo-se a decisão da sentença que declarou a permuta ineficaz em relação aos réus "C" e mulher pelo que respeita a uma garagem, a tida por correspondente à fracção autónoma G; b) se assim se não entender, se assiste aos réus direito de retenção da mesma garagem; c) se também assim não for decidido, se deve proceder o pedido de impugnação pauliana. O que não cabe apreciar é o referido na parte final da conclusão da alegação oferecida pelos autores na revista, para lá do já decidido na sentença. Trata-se de questões julgadas pela sentença que, nesta parte, não foi alterada pelo acórdão da Relação e sendo certo que os autores dele não recorrem. A matéria de facto adquirida no acórdão recorrido não vem posta em crise pelo que, nesta parte, se remete para os respectivos termos - art.ºs 712º, nº6, e 726º, ambos do Cód. Civil. A situação a que se chegou não pode deixar de causar perplexidade. No prédio existe uma loja e sete apartamentos, distintos e isolados, que vieram a constituir oito fracções autónomas - doc. de fls. 328 a 337. Na cave do prédio há nove garagens, o que permitiu atribuir a uma das fracções autónomas, a B, duas garagens, e a cada uma das restantes uma garagem - mesmo documento - tudo, de resto, em necessária harmonia com o aprovado pela Câmara Municipal - doc. de fls. 338 a 346. Não obstante, o que resulta da sentença é que as fracções autónomas adquiridas pelos réus ficariam com duas garagens cada uma, de passo que uma das fracções autónomas dos autores, a G, ficaria sem garagem. E isto contra o que foi aprovado pela Câmara Municipal e o que consta da propriedade horizontal. De qualquer modo, é certo que a decisão que julgou improcedente a acção quanto à reivindicação da garagem afecta à fracção autónoma G não é objecto do presente recurso de revista: na apelação, interposta pelos autores, a Relação não se pronunciou acerca desta questão, nada tendo decidido a respeito da acção. E os autores não pediram revista. Aqui e agora só está em causa a reconvenção que o acórdão recorrido julgou improcedente (entenda-se que pelo que respeita às alíneas c) e d) supra, ficando intocado o mencionado na al. e) supra). Primeira questão: a ineficácia da permuta, em relação aos réus "C" e mulher, na parte referente à garagem correspondente à fracção autónoma G. Pelo contrato-promessa de 24 de Agosto de 1990, celebrado entre "G" e mulher, como promitentes vendedores, e o réu "C", como promitente-comprador, documentado a fls. 154 e 155, o objecto do contrato prometido é um apartamento T-3, situado no primeiro andar do prédio, com duas garagens, situadas na cave, a quarta do lado nascente e a sexta do lado poente. De harmonia com o despacho de 4 de Outubro de 1993, proferido no procedimento cautelar não especificado nº 199-A/94, do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis, aqueles "G" e mulher (só eles, não os aqui autores que não foram parte no procedimento) foram intimados a efectuar de imediato a entrega ao ali requerente "C" da fracção autónoma objecto do contrato prometido, da qual fariam parte aquelas duas garagens. Mais tarde, o aqui réu "C" e mulher moveram aquele "G" e mulher (e só estes, não aos aqui autores), acção de execução específica do predito contrato-promessa, sempre tendo o contrato prometido como objecto, nomeadamente, aquelas duas concretas garagens, a quarta do lado nascente e a sexta do lado poente, onde obtiveram ganho de causa consoante acórdão deste Supremo Tribunal de 29 de Abril de 1999 - fls. 277 a 324. Porém, não resulta da matéria de facto adquirida que qualquer destas garagens, seja uma das que, na permuta, foi transferida para os aqui autores "A" e mulher. O que "G" e mulher transferiram, em permuta, para os ora autores, foram duas garagens na cave, uma de cada fracção autónoma, as D e G. E também não resulta da matéria de facto adquirida que qualquer destas garagens seja a quarta do lado nascente ou a sexta do lado poente. E também não resulta da matéria de facto apurada que a garagem que ora autores "A" e mulher estavam a possuir como integrante da fracção autónoma G, e da qual foram desapossados por diligência judicial, seja quer a quarta do lado nascente quer a sexta do lado poente. É indiscutível que aos aqui réus "C" e mulher assiste o direito de receber, translativamente, de "G" e mulher (mas não dos aqui autores "A" e mulher que não foram partes nem no procedimento cautelar, nem na acção de execução específica, cujas decisões não têm força de caso julgado contra si) as garagens quarta do lado nascente e sexta do lado poente. Todavia, face à factualidade que a Relação julgou adquirida - e só esta cabe aqui considerar - uma destas garagens tanto pode ser aquela que os autores reivindicaram com a presente acção, aliás identificada como sendo a primeira do lado nascente (2), como qualquer outra. Repare-se. Os autores, pela permuta, adquiriram duas fracções, a D e a G, situadas respectivamente, no segundo e terceiro andares, cada uma com sua garagem. Os aqui réus "C" e mulher, pela execução específica, adquiriram uma fracção autónoma situada no primeiro andar do prédio, com duas garagens situadas na cave, a quarta do lado nascente e a sexta do lado poente. E, efectivamente, de harmonia com o que foi aprovado pela Câmara Municipal e a propriedade horizontal, existe no primeiro andar do prédio uma fracção autónoma, a B, com duas garagens na cave, consoante o que vem documentado de fls. 328 a 349. Por seu turno, os aqui réus "E" e mulher, também pela execução específica, adquiriram uma fracção autónoma sita no segundo andar do prédio, com duas garagens na cave. Porém, de harmonia com o que foi aprovado pela Câmara Municipal e a propriedade horizontal, não existe no segundo andar do prédio qualquer fracção autónoma com duas garagens na cave. No segundo andar do prédio existem três fracções autónomas mas qualquer delas só tem uma garagem. Por isto, a garagem que faltou ao aqui réu "C" até pode ser uma das que o "E" aparenta ter a mais; e não a dos autores, a afecta a fracção autónoma G que, assim, ficaria sem garagem alguma (3). A esta luz, o decidido pelo acórdão recorrido, enquanto revogou a sentença no segmento em que declarou a permuta ineficaz em relação aos réus "C" e mulher pelo que toca à garagem afecta à fracção autónoma G, não merece censura, embora por razão inteiramente diferente (a de, repete-se, não resultar da matéria de facto que a garagem transferida para os autores integrando a fracção autónoma G ser uma das que, por força da execução específica, foi adquirida pelos aqui réus "C" e mulher). Por isto, esta decisão da Relação não viola qualquer dos preceitos legais invocados pelos ora recorrentes. Infelizmente, chega-se à indesejável situação de non liquet. Uma vez que a acção foi julgada improcedente, não está determinado que a garagem em disputa integre a fracção autónoma G, propriedade dos autores. E uma vez que a reconvenção, neste segmento, improcedeu, também não fica acertado que essa concreta garagem seja uma das que deve integrar a fracção autónoma dos reconvintes "C" e mulher. Segunda questão: direito de retenção. De harmonia com o disposto no art.º 754º do Cód. Civil, o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causadas. Este pedido dos reconvintes só teria razão de ser se a reivindicação tivesse sido julgada procedente, isto é, se os réus, ou alguns deles, tiverem sido condenados a entregar aos autores a garagem em disputa. Tal não sucedeu visto que a acção foi, nesta parte, julgada improcedente; não fazendo tal decisão, agora, parte do objecto da revista. Por isto, uma vez que os réus e reconvintes não estão obrigados a entregar, aos autores, a garagem reivindicada, a questão do direito de retenção está efectivamente prejudicada, como foi decidido pela sentença e não foi alterado ou revogado pela Relação. Terceira questão: impugnação pauliana. Também o conhecimento desta questão se mostra prejudicado face à improcedência da reivindicação, pelos autores, da garagem em disputa. Na verdade, não tendo sido os réus, ou qualquer dos casais de réus, condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre essa garagem (a afecta à fracção autónoma G) e a procederem à sua entrega aos autores, fica sem sentido a pretensão dos reconvintes de se pagarem dos seus alegados créditos sobre "G" executando a fracção autónoma G, incluindo nela a garagem disputada, no património dos autores (4). Isto assim porque não resulta do decidido que a garagem reivindicada faça parte do património dos autores (5). Por isto, ao decidir-se que o conhecimento desta questão está prejudicado, violada qualquer das normas invocadas pelos recorrentes, nomeadamente os art.ºs 610º ou 616º do Cód. Civil. Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Sousa Inês, Nascimento Costa, Dionísio Correia. ------------------------------ (1) Inscrição de uma outra acção movida pelos aqui réus contra "G" e mulher, de execução específica de contratos-promessa de compra e venda de outras fracções autónomas do mesmo prédio em que os ora réus maridos foram permitentes-compradores e aqueles "G" e mulher permitentes-vendedores. (2) O que pode ser bem diferente da quarta do lado nascente ou da sexta do lado poente. (3) A afectação de mais uma garagem a uma fracção autónoma e a concomitante privação de garagem de outra fracção autónoma importa modificação do título constitutivo da propriedade horizontal que é nula se for desconforme com o que haja sido aprovado pela Câmara Municipal - art.ºs 1416º, nº1, 1419º, nº1, do Cód. Civil, e Assento de 10 de Maio de 1989. Aliás, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal só pode ser feita com a intervenção de todos os condóminos ou por decisão judicial com força do caso julgado oponível a todas - art.º 1419º do Cód. Civil. (4) Recorde-se aqui que a reconvenção, neste segmento, só se refere à garagem - cfr. fls. 32 vº (5) Como também não resulta que faça parte do património de qualquer dos casais de réus. |