Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033130 | ||
| Relator: | VIRGILIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE FAVORECIMENTO PESSOAL ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA TOXICODEPENDENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA MATERNIDADE FILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706040014423 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 64/96 | ||
| Data: | 09/25/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A toxicodependência não constitui circunstância que possa determinar a atenuação especial da pena, podendo, quanto muito, ser valorada na determinação da medida da pena dentro da moldura penal correspondente ao tipo de crime. II - Tendo o tribunal considerado provado que a arguida que regressava de um campo de milho, ao ouvir um disparo efectuado por um elemento da Brigada Fiscal da GNR, lançou para o chão várias embalagens em forma de ovo, contendo produto estupefaciente; que tal substância pertencia ao seu companheiro e era parte da que este havia comprado duas semanas antes: que a recorrente agiu volutária, livre e conscientemente, ainda que sob as ordens do seu companheiro, igualmente co-arguido, e que sabia também que o dinheiro que este lhe entregava era proveniente da venda de heroína, deve esta conduta ser considerada como integrando a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e não um crime de favorecimento pessoal previsto e punido no artigo 367 do CP de 1995. III - Sendo a maternidade a filiação e a infância bens jurídicos constitucionalmente protegidos, a reintegração da ordem jurídica violada não poderá deixar de os atender, ainda que no confronto com outros bens juridicamente tutelados, designadamente em normas penais incriminatórias | ||