Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1442
Nº Convencional: JSTJ00033130
Relator: VIRGILIO OLIVEIRA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
FAVORECIMENTO PESSOAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
TOXICODEPENDENTE
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
MATERNIDADE
FILIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199706040014423
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 64/96
Data: 09/25/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A toxicodependência não constitui circunstância que possa determinar a atenuação especial da pena, podendo, quanto muito, ser valorada na determinação da medida da pena dentro da moldura penal correspondente ao tipo de crime.
II - Tendo o tribunal considerado provado que a arguida que regressava de um campo de milho, ao ouvir um disparo efectuado por um elemento da Brigada Fiscal da GNR, lançou para o chão várias embalagens em forma de ovo, contendo produto estupefaciente; que tal substância pertencia ao seu companheiro e era parte da que este havia comprado duas semanas antes: que a recorrente agiu volutária, livre e conscientemente, ainda que sob as ordens do seu companheiro, igualmente co-arguido, e que sabia também que o dinheiro que este lhe entregava era proveniente da venda de heroína, deve esta conduta ser considerada como integrando a prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido no artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro e não um crime de favorecimento pessoal previsto e punido no artigo 367 do CP de 1995.
III - Sendo a maternidade a filiação e a infância bens jurídicos constitucionalmente protegidos, a reintegração da ordem jurídica violada não poderá deixar de os atender, ainda que no confronto com outros bens juridicamente tutelados, designadamente em normas penais incriminatórias