Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004828 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO EMBARGOS DE EXECUTADO DESPACHO LIMINAR MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA CLAUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO PRESTAÇÃO DIVISIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ197704120666902 | ||
| Data do Acordão: | 04/12/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N266 ANO1977 PAG128 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O despacho de rejeição liminar de embargos de executado não esta ferido das nulidades previstas nas alineas b) e d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando se funda na manifesta improcedencia da oposição e indica os fundamentos desse juizo, ao considerar divisivel, por conjunta, a obrigação accionada. II - A prestação debitoria, consistindo em moeda corrente, e naturalmente divisivel, como tambem o e legalmente, e não se podera colocar quanto a ela a sua indivisibilidade convencional, caso tal convenção, muito embora não seja expressa, não resulte dos termos em que o negocio foi estipulado. III - A interpretação de clausula contratual, constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias. | ||