Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066690
Nº Convencional: JSTJ00004828
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
DESPACHO LIMINAR
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
CLAUSULA CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO
PRESTAÇÃO
DIVISIBILIDADE
Nº do Documento: SJ197704120666902
Data do Acordão: 04/12/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N266 ANO1977 PAG128
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O despacho de rejeição liminar de embargos de executado não esta ferido das nulidades previstas nas alineas b) e d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando se funda na manifesta improcedencia da oposição e indica os fundamentos desse juizo, ao considerar divisivel, por conjunta, a obrigação accionada.
II - A prestação debitoria, consistindo em moeda corrente, e naturalmente divisivel, como tambem o e legalmente, e não se podera colocar quanto a ela a sua indivisibilidade convencional, caso tal convenção, muito embora não seja expressa, não resulte dos termos em que o negocio foi estipulado.
III - A interpretação de clausula contratual, constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.