Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008550 | ||
| Relator: | BOTELHO DE SOUSA | ||
| Descritores: | INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA ROUBO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198002130357612 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N294 ANO1980 PAG179 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o crime de roubo exige como seu elemento tipico a introdução em casa alheia cometida por arrombamento, o facto punido pelo artigo 380, paragrafo 1, do Codigo Penal, deixa de ser considerado como crime autonomo para, integrando-se no roubo, constituir este ilicito, no qual os interesses protegidos e a gravidade da conduta vão alem da simples introdução. II - A situação descrita traduz um fenomeno de consunção, figura considerada como sendo um concurso aparente. III - Se, no caso concreto, a pena correspondente ao facto tipico da introdução em casa alheia for mais grave que a correspondente ao facto tipico do roubo, e aquela que se aplica, ou seja, a pena mais grave dos dois ilicitos que se unificam devido a tal concurso, como resulta do proprio sistema punitivo do Codigo Penal, dado verificar-se o fenomeno da consunção e em nome do principio do ne bis in idem. IV - Interposto recurso pelo Ministerio Publico, que não pediu a agravação das penas, não pode o Supremo Tribunal de Justiça agrava-las, atento o disposto no artigo 667 do Codigo de Processo Penal. | ||