Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
035761
Nº Convencional: JSTJ00008550
Relator: BOTELHO DE SOUSA
Descritores: INTRODUÇÃO EM CASA ALHEIA
ROUBO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ198002130357612
Data do Acordão: 02/13/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG179
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando o crime de roubo exige como seu elemento tipico a introdução em casa alheia cometida por arrombamento, o facto punido pelo artigo 380, paragrafo 1, do Codigo Penal, deixa de ser considerado como crime autonomo para, integrando-se no roubo, constituir este ilicito, no qual os interesses protegidos e a gravidade da conduta vão alem da simples introdução.
II - A situação descrita traduz um fenomeno de consunção, figura considerada como sendo um concurso aparente.
III - Se, no caso concreto, a pena correspondente ao facto tipico da introdução em casa alheia for mais grave que a correspondente ao facto tipico do roubo, e aquela que se aplica, ou seja, a pena mais grave dos dois ilicitos que se unificam devido a tal concurso, como resulta do proprio sistema punitivo do Codigo Penal, dado verificar-se o fenomeno da consunção e em nome do principio do ne bis in idem.
IV - Interposto recurso pelo Ministerio Publico, que não pediu a agravação das penas, não pode o Supremo Tribunal de Justiça agrava-las, atento o disposto no artigo 667 do Codigo de Processo Penal.