Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3271/15.4T8STR.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: CADUCIDADE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA
RESTITUIÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 04/30/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / ABUSO DO DIREITO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO E MORA NÃO IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Doutrina:
- António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Volume IX, Coimbra, 2014, p. 180 e ss.;
- Pedro Romano Martinez, Da cessação do Contrato, Almedina, 2017, 3.ª Edição, p. 27 a 30, 38 e 47.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º 2, 790.º, 791.º, 792.º, 793.º, 794.º E 795.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 635.º.
Sumário :
I - A caducidade ocorre quando a cessação do contrato advém de um facto jurídico não dependente de uma declaração de vontade, operando, portanto, ipso facto.

II - Resultando da factualidade provada que as partes sujeitaram a realização das prestações a que se vincularem – consistentes na aquisição, em comum e em partes iguais, de um imóvel que iria ser vendido num processo de insolvência – a um determinado evento futuro – no caso, a efectiva aquisição judicial desse imóvel –, o facto de este evento nunca se ter chegado a verificar – dado que o imóvel foi vendido a um terceiro – implicou a extinção do contrato por caducidade.

III - A impossibilidade objectiva superveniente da prestação mais não é do que uma forma ampla de extinção do contrato por caducidade (arts. 790.º a 795.º do CC), que tem como consequência a restituição das prestações efectuadas, que pode ser exigida nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa (art. 795.º do CC).

IV - Tendo a recorrida provado a entrega dos montantes destinados à aquisição do imóvel, e ao respectivo imposto de selo, à recorrente, era sobre esta que recaía o ónus de demonstrar a sua restituição (art. 342.º, n.º 2, do CC).

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – RELATÓRIO

  

1. AA, Lda. intentou contra BB - Investimentos Imobiliários, Lda., acção declarativa mediante na qual peticiona a condenação desta sociedade a pagar-lhe a quantia de € 132.330,84, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, em decorrência do acordo de resolução de um contrato que havia sido celebrado entre ambas.


2. Discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada e que condenou a Ré na quantia peticionada.


3. Inconformada a ré BB - Investimentos Imobiliários, Lda., interpôs recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Évora, que, por Acórdão de 08 de Março de 2018, decidiu:

«Não obstante proceder parcialmente a apelação no que à impugnação da matéria de facto concerne, nos moldes assinalados supra, mantém-se o dispositivo da sentença recorrida na parte em que condenou a “ Ré na restituição à Autora da quantia de € 132.330,84 (cento e trinta e dois mil, trezentos e trinta euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento».


4. A Ré BB - Investimentos Imobiliários, Lda. veio interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

1 - O Mm. Juiz da 1ª Instância considerou que, cessando por acordo o contrato celebrado entre a ré e a autora, estamos perante uma revogação do contrato e, consequentemente, nada há houve a opor à pretensão da autora de reaver as quantias que entregou à Ré para a concretização do mesmo, pelo que decidiu pela total procedência da acção e pela condenação da ré a pagar à autora as quantias peticionadas.

2 - No douto acórdão recorrido, o Tribunal da Relação considerou igualmente procedente a acção, mas com fundamentação diferente.

3 - O Tribunal da Relação decidiu pela procedência parcial da impugnação da matéria de facto alterando a mesma e configurou o acordo entre autora e ré como um contrato de consórcio e, considerando que se frustrou a possibilidade de realização do objecto desse contrato, declarou extinto o contrato, deixando a ré de ter justificação para manter em seu poder a quantia de 130.000,00 €, pelo que a terá de restituir nos termos do artigo 795º nº 1 do C.C..

4 - Entende a ré que no douto acórdão recorrido, atenta a factualidade dada como provada e não provada, não estamos perante um contrato de consórcios e não se verifica a extinção do contrato estabelecido entre as partes nem a obrigação de restituir as quantias peticionadas e se fez uma interpretação errada do disposto nos artigo os artigos 1º e 11º, nº 1 al. b) do DL nº 231/81 de 28 de Julho, 790º e 795º nº 3 do C.C..

5 - Dos factos provados em 2.1.5 e 2.1.6 verifica-se que autora e ré acordaram proceder à compra da fracção autónoma JO do prédio sito na Rua de …, nº …, em …, inscrito na matriz predial sob o artigo 3391, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3391 e acordaram que seria a ré a assumir a obrigação de apresentar, em seu nome, a proposta de aquisição nos autos de insolvência.

6 - Tal acordo um contrato de consórcio, ainda que interno.

7 - Face à factualidade dada como provada, o que se verifica é que a autora e a ré acordaram na aquisição em partes iguais da referida fracção JO, mas nada se diz sobre o porquê das partes quererem contratar, ou seja, as circunstâncias que levou ao surgimento da vontade e sobre o fim do negócio, ou seja, para quê quiseram as partes contratar nada se provou.

8 - Mais, está provado que à ré cabia apresentar, em seu nome, proposta de aquisição em autos de insolvência.

9 - Contudo, do escrito de fls. 17, denominado “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência”, resulta que tal proposta foi efectivamente apresentada e que foi pago de sinal metade do preço, ou seja, 130.000,00 €, subscrito em partes iguais.

10 - Tal escrito tem data de 12/02/2015 e em 13/02/2015, a autora procedeu ao pagamento à ré da sua parte (65.000,00 €), o que só poderá significar que foi a ré quem adiantou a quantia de 130.000,00 €.

11 - Por outro lado, também resulta do teor de tal escrito que embora o acordado tenha sido ser a ré a presentar a proposta em seu nome, a proposta foi apresentada por ambas as partes contratantes, pois só assim faz sentido o declarado pelos sócios gerentes das sociedades contratantes, em nome destas, de darem conhecimento mútuo e atempado de qualquer alteração superveniente a contar da data de 12/02/2015 para efeito de preferência de uma à outra em caso de desistência da aquisição definitiva.

12 - Só poderia haver preferência na aquisição definitiva se a proposta tiver sido apresentada por ambas as partes, se a autora não tivesse também sido uma das proponentes não poderia ter preferência na compra, em caso de desistência da aquisição pela ré e vice-versa.

13 - Ora, atento estes factos provados, o contrato que autora e ré celebraram não é um contrato de consórcio.

14 - O contrato de consórcio, regulado nos artigos 1º e segs. do Dec. Lei nº 231/81, de 28/7, define-se como o contrato através do qual duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, se vinculam a realizar concertadamente determinada actividade ou efectuar certa contribuição com vista a prosseguir um dos tipos de actividade previstos na lei.

15 - No que respeita ao seu objecto, pelo contrato de consórcio, os contratantes assumem entre si várias obrigações.

16 - Assim, este contrato tem em vista a obrigação recíproca das partes contratantes de forma concertada, realizarem certa actividade ou efectuarem certa contribuição (fim imediato), com o fim de prosseguir qualquer dos objectos referidos na lei (fim mediato) - artigo 1º do DL 231/81.

17 - Relativamente ao fim mediato, o contrato de consórcio pode ter por finalidade a realização de um dos cinco tipos de objectos previstos no elenco legal do artigo 2º daquele diploma legal, é este artigo que define qual o objecto comum visado pelas partes através da concertação por elas assumidas.

18 - Salvo o devido respeito, entende a ré que basta atentar na configuração deste instituto contratual para se perceber que o acordo com a autora está longe deste tipo de contrato.

19 - Com efeito, não existe um fim económico comum que as partes procurem atingir em conjunto, que é o traço característico dos contratos de cooperação empresarial e as partes não projectaram, neste caso, desenvolver uma actividade concertada com vista à produção de um determinado resultado, como se verifica no contrato de consórcio.

20 – As partes acordaram na aquisição em partes iguais de um imóvel e a autora entregou à ré a quantia correspondente à sua parte e dessa quantia, 65.000,00 € foram depositados com a entrega da proposta.

21 - No acórdão recorrido considera-se que no acordo entre autora e ré estão identificados todos os elementos caracterizadores do contrato de consórcio e que o objecto fixado para o consórcio era a aquisição do imóvel.

22 - No acórdão recorrido parte-se do pressuposto de que o imóvel que se pretendia adquirir era para revenda, ou seja, a revenda do imóvel era o resultado que se pretendia atingir no desenvolvimento da actividade de ambas as empresas.

23 - Mas não é isso que resulta da matéria de facto: o que se encontra provado é que autora e ré acordaram adquirir um imóvel num processo de insolvência e que o preço seria pago em partes iguais; nada se provou quanto ao destino que as partes dariam ao imóvel.

24 - Desde logo, porque nada é referido no escrito de fls. 17 e nada foi alegado quanto a finalidade mediata do acordo firmado, designadamente se seria a revenda do imóvel e em que termos; por outro lado, o objecto social das empresas, no que respeita ao imobiliário, é mais vasto que a revenda de imóveis, pelo que só conhecendo toda a relação contratual, combinada, é que se pode concluir que o imóvel era para revenda.

25 - Não se encontra positivamente provado que o resultado pretendido por ambas as partes com o contrato fosse a revenda do imóvel.

26 - Portanto, o objecto do contrato era a aquisição do imóvel e essa aquisição era o seu fim imediato, mas nada se diz quanto ao seu fim mediato que permita fazer o seu enquadramento em um dos cinco tipos de objectos previstos no elenco legal do artigo 2º do DL 231/81, pelo que o contrato em causa nos autos não é consórcio.

27 - Não se estando perante um contrato de consórcio não se verifica a extinção do contrato com fundamento na impossibilidade de realização do seu objecto - artigo 11º, nº 1 al. b) do DL nº 231/81 de 28/07.

28 - Não existindo a extinção do contrato não pode a ré ser condenada na restituição das quantias peticionadas, nos termos dos artigos 790º e 795º, nº 1 do C.C..

29 - Acresce que, de acordo com o princípio da liberdade contratual, previsto no artigo 405º do C.C., a ré convencionou com a autora que iriam adquirir, em partes iguais, a fracção de um imóvel num âmbito de um processo de insolvência.

30 - No âmbito de tal acordo a ré assumiu a obrigação de apresentar proposta de aquisição do referido processo, sendo que a proposta terá sido apresentada por ambas nos termos supra explicados.

31 - Para o efeito, a autora entregou à ré a quantia correspondente à sua quota-parte na aquisição da referida fracção e a metade dessa quantia foi depositada à ordem do processo, isto de acordo com o teor do escrito de fls. 17 (2.1.5 dos factos provados).

32 - A aquisição da fracção pelas partes não se concretizou e as partes nada acordaram quanto ao contrato nem nenhuma das partes tomou a iniciativa de cessar o contrato.

33 - A autora fundamenta a sua pretensão no facto de ter acordado com a Ré a resolução contratual do negócio que se havia proposto realizar, facto que não resultou provado.

34 - Contudo, no acórdão recorrido considerando que o contrato se extinguiu por impossibilidade de realização do seu objecto e não estar o tribunal sujeito à alegação da autora da celebração de acordo de revogação na interpretação e aplicação das regras de direito, decidiu-se que a extinção deixa a ré de ter justificação para manter em seu poder a quantia de 130.000,00 € que recebeu da autora, nos termos dos artigos 790º e 795, nº 1 do C.C..

35 - Ora, salvo o devido respeito não há extinção do contrato, contrato não foi revogado (deu-se como não provado que as partes acordaram verbalmente pôr fim ao contrato e que a ré tenha assumido a obrigação de restituir à Autora as quantias previamente disponibilizadas por esta para pagamento do preço da referida aquisição), o contrato não cessou por iniciativa de nenhuma das partes nem por nenhuma foi denunciado.

36 - Dos factos provados também não se pode concluir pela impossibilidade objectiva da realização da prestação.

37 - Acresce que, decorre da factualidade apurada, nomeadamente do documento de fls. 17, que foi entregue pela ré e pela autora para adjudicação da venda do imóvel a quantia de 130.000,00 €, em partes iguais, pelo que, ignorando-se o destino dado a tal quantia, pelo menos, nunca a ré poderá ser condenada na restituição da parte entregue pela autora.

38 - Pelo exposto, não se verificando a extinção do contrato celebrado entre a ré e a autora, como se considera no acórdão recorrido, e porque face à alteração da matéria de facto ou qualquer outra causa que o determine, não poderá ser a ré condenada a devolver à autora as quantias peticionadas.

39 - A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 11º, nº 1 al. b) do DL nº 231/81 de 28/07 e 790º e 795º, nº 1 do C.C..

40 - Mas ainda que se entenda ser o acordo firmado entre a ré e a autora um contrato de consórcio, o mesmo se ter extinto por frustração da possibilidade de realização do seu objecto e o efeito decorrente dessa extinção ser a falta de justificação para a ré manter em seu poder a quantia de 130.000,00 €, por aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 795º nº 1 do C.C., entende a ré que perante a matéria de facto dada como provada não existe a obrigação de restituir nos termos do artigo 473º do C.C..

41 - No acórdão recorrido, o fundamento para considerar a acção procedente e a condenação da ré na restituição das quantias peticionadas está portanto no enriquecimento sem causa previsto nos artigos 473º e segs. do C.C..

42 - Para que se verifique a obrigação de restituir é necessário, em primeiro lugar que haja um enriquecimento, que pode consistir na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, através do aumento do activo patrimonial, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa, porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido.

43 - O enriquecimento carece de causa justificativa porque, segundo a própria lei, deve pertencer a outra pessoa.

44 - É praticamente pacífico que o ónus da alegação e prova dos pressupostos do enriquecimento sem causa é de quem o invoca, designadamente quanto à “falta de causa justificativa” (cf art.º 342º, nº 1).

45 - Não basta que não se prove a existência de causa justificativa; é necessário alegar e convencer o tribunal da sua falta.

46 - No caso dos autos, a autora não alegou nem provou os pressupostos do enriquecimento sem causa, designadamente a “falta de causa justificativa”.

47 - Competia à autora, nos termos do artigo 341º e segs. do C.C., demonstrar e provar o enriquecimento da ré, que tal enriquecimento é a razão do seu empobrecimento, mas também que tem na sua génese uma causa injusta (artigo 473°, n.º 1).

48 - E só se a causa do enriquecimento for injusta é que há a obrigação de restituir.

49 - Contudo, dos factos provados não constam factos que constituem os pressupostos do enriquecimento sem causa, fundamento do direito da autora à restituição, designadamente o facto negativo da ausência de causa justificativa do enriquecimento, de causa injusta.

50 - Assim, mesmo considerando ser aplicável a doutrina do Assento nº 4/95, o Tribunal recorrido não poderia ter confirmado a restituição da quantia de 132.330, 84 € com fundamento na extinção do contrato e falta de causa justificativa para a ré manter em seu poder tal quantia porque tal facto não foi alegado nem provado pela autora.

51 - Pelo que também foram violados os artigos 341º, 342º, nº 1 e 473°, n.º 1 do C.C..

52 - Ainda que se considere que a ré, perante a impossibilidade de realização do objecto do contrato, por falta de justificação, teria de devolver as quantias que lhe foram entregues pela autora, face à matéria de facto provada e não provada, não deverá a ré ser condenada a restitui-las, porquanto embora alegado pela autora que a ré não lhe devolveu as quantias que lhe tinha entregue, no montante de 132.330,84 €, tal facto foi considerado não provado.

53 - Independentemente da fundamentação considerada correta para afirmar o direito da autora em reaver as quantias que entregou à Ré para a concretização do acordado, é facto constitutivo do direito da autora que a ré não tenha procedido a essa entrega.

54 - Alegou a autora na petição inicial, porque constitutivo do seu direito, que a ré não lhe tinha ainda restituído as quantias que lhe foram por si entregues e, consequentemente, pediu a condenação da ré na restituição dessas quantias.

55 - Contudo, tal facto foi dado como não provado. A resposta “não provado” aos factos vertidos nos pontos 2.1.16 e 2.1.17, designadamente o facto da ré ainda não ter restituído à autora a quantia total de 132.330, 84 €, significa que a autora, que tinha o ónus da prova, nos termos dos artigos 341º e segs. do C.C., não logrou provar o facto com relevância para a constituição do seu direito.

56 - A prova de facto constitutivo do direito, seja positivo seja negativo, compete à parte que o invoca, no caso concreto competia à autora.

57 - Face à resposta "não provado" obtida quanto ao facto da ré ainda não ter restituído as quantias que lhe foram entregues pela autora, não logrou esta provar facto constitutivo do seu direito, pelo que a sua pretensão tem de improceder.

58 - Pelo que também neste caso se verifica a violação dos artigos 341° e segs do CG.

  Conclui pedindo que o recurso seja julgado procedente, proferindo-se acórdão que absolva o recorrente de todos os pedidos.


6. A Autora não apresentou contra-alegações.


7. O Tribunal da Relação de Évora, após reclamação, proferiu despacho a ordenar a subida dos autos ao STJ.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO


A factualidade com relevo a ponderar é a seguinte:

  1. A Autora, AA, Lda., dedica-se, para além do mais, à “ ..compra e venda de outros veículos automóveis, ligeiros, pesados, motociclos, tractores, suas peças e acessórios, compra e venda de máquinas e equipamentos, agrícolas e industrias, suas peças, acessórios e ferramentas, investimentos imobiliários, compra e venda de imóveis, terrenos e revenda dos adquiridos para esse fim e todas as demais operações legalmente permitidas sobre imóveis” [Vide doc. de fls.14]

2. A Ré, BB - Investimentos Imobiliários, Lda., dedica-se a “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim. Investimentos imobiliários. Arrendamento de imóveis. Administração de Imóveis. Comércio, importação e exportação de uma grande variedade de bens e produtos entre outros veículos automóveis, tractores, motociclos, máquinas e equipamentos agrícolas e industriais, máquinas-ferramentas, peças e acessórios, electrodomésticos, velharias, antiguidades, obras de arte.” [Vide doc. de fls. 15]

3. No âmbito das actividades similares que ambas as empresas exerciam, a Ré, através do seu gerente CC, apresentava negócios à Autora na área de compra e venda de máquinas industriais e imobiliário.

4. Negócios esses que se traduziam, na maioria das vezes, na aquisição de bens em sede de execução fiscal, judicial ou em processos de insolvência.

5. Em 12 de Fevereiro de 2015, o então sócio gerente da Ré, CC e o sócio gerente da Autora, DD, subscreveram e assinaram o escrito de fls.17, que denominaram de “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência” e cujo teor é o seguinte: “Os abaixo assinados DD, casado, residente na Rua …, número cento e dez, …, na qualidade de sócio e gerente da sociedade comercial por quotas que gira com a firma “AA, LDA.”, com sede na morada acima indicada, com o número de pessoa colectiva 50…4, e CC, divorciado, residente na Rua Dr. …, lote doze, primeiro andar, em …, na qualidade de sócio e gerente da sociedade comercial por quotas que gira com a firma ”BB - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA.”, com sede na morada acima indicada, com o número de pessoa colectiva 51…4, ambas matriculadas na Conservatória do Registo Predial de …, DECLARAM PARA OS DEVIDOS EFEITOS, respeitar e dar cumprimento integral ao contrato celebrado entre as suas representadas, por mútuo acordo, na AQUISIÇÃO EM PARTES IGUAIS, por via judicial, no que respeita ao prédio urbano, sito na Rua de …, nº …, Edifício EE, fracção JO, inscrito na matriz sob o artigo 3391, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 3084, constante do processo de insolvência PE/302/2012, que corre os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de …, tendo para o efeito já sido depositados à ordem do referido tribunal na agência FF, metade do preço (130.000,00€ cento e trinta mil euros) também subscrito em partes iguais, ficando a outra metade para o acto da escritura.

Que este compromisso será respeitado na sua íntegra até à celebração do contrato de adjudicação de compra e venda definitiva, declarando ainda darem conhecimento mútuo e atempadamente de qualquer alteração superveniente a contar desta data, nomeadamente e para efeito de preferência de uma à outra em caso de desistência da AQUISIÇÃO DEFINTIVA.”

6. Na sequência do acordado entre Autora e Ré, foi esta última quem assumiu a obrigação de apresentar, em seu nome, proposta de aquisição nos autos de processo de insolvência.

7. Para tanto a Autora procedeu ao pagamento à Ré da quantia total de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros), correspondente a metade do preço do imóvel a adquirir, o que fez mediante a emissão de dois cheques à ordem da Ré, BB, Lda., a saber:

a) Cheque nº 36…8, no valor de € 65.000,00 datado de 13 de Fevereiro de 2015;

b) Cheque nº 27…9, no valor de € 65.000,00, datado de 18 de Fevereiro de 2015, ambos sacados sobre a conta da Autora na Caixa GG:

8. Os cheques foram apresentados a pagamento, e as quantias correspondentes foram debitadas na conta bancária da Autora na Caixa GG.

9. A Ré ia pontualmente informando a Autora que tudo estava a correr em conformidade com o previsto, aguardando-se a qualquer momento a designação do dia para celebração da escritura.

10. Em Abril de 2015, a gerência da Ré deu conta à Autora que a escritura de aquisição iria ser finalmente realizada, pelo que seria necessário que a Autora procedesse ao pagamento de metade do valor do Imposto de Selo devido, uma vez que a própria Ré já o teria pago por inteiro.

11. O Imposto de Selo à taxa de 0,8% a incidir sobre o valor patrimonial da fracção (€ 582.710,00), dividindo o resultado por dois, sendo então € 2.330,841 a suportar pela Autora. – Alterado pela Relação

12. Em sequência a Autora emitiu e entregou à Ré um cheque sacado sobre a Caixa GG com o n.º 52…7, datado de 07/04/2015, no valor de € 2.330,84;

13. O cheque foi apresentado a pagamento e a respectiva quantia debitada na conta da Autora na Caixa GG

14. A Ré foi protelando a concretização do negócio, justificando-se com o atraso de na vinda de comprador Angolano a quem a fracção seria vendida em simultâneo com a aquisição no processo de insolvência.

15. Em Agosto de 2015, a Autora teve conhecimento que a fracção autónoma “JO” supra identificada fora vendida no âmbito do processo de insolvência a HH e registada a aquisição em 04/03/2015 através da Ap- 2970 [Vide doc. de fls. 26 a 38]

16. Alterado pela Relação para não provado.

17. Alterado pela Relação para não provado.

18. Em 16/09/2015, CC e II e JJ, até então sócios da Ré, transmitiram as suas quotas, respectivamente, a KK e LL, tendo, na mesma data CC, renunciado à gerência, tendo sido nomeado gerente KK.

19. Antes da transmissão de quotas havia relações comercias entre Autora e Ré, nomeadamente a venda de máquinas, tendo, sendo que entre 16/05/2014 e 18/01/2015 a Autora emitiu, pelo menos as seguintes facturas:

- Factura nº 1…4/182 datada de 16/05/2014 no montante de €40.000,22;

- Factura nº 1…4/190 datada de 21/06/2014 no montante de €3.500,00;

- Factura nº 1…4/213 datada de 16/05/2014 no montante de €30.000,01;

- Factura nº 1…4/214 datada de 07/07/2014 no montante de €32.000,00;

- Factura nº 1…4/372 datada de 19/12/2014 no montante de €7.687,50;

20. Em datas não concretamente apuradas e desconhecendo-se em concreto com que finalidade a Ré emitiu e entregou à Autora os seguintes cheques:

- cheque no valor de € 41.820,00 datado de 13/04/2015;

- cheque no valor de € 39.475,00 datado de 11/05/2015;

- cheque no valor de € 60.000,00 datado de 08/06/2015;

- cheque no valor de € 40.000,00 data de 20/07/2015;

 

Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa não logrou provar-se que:

1. Os cheques identificados em 20. destinavam-se a pagar a quantia de € 132.330,84, peticionada pela Autora.

2. Os actuais sócios da Ré desconheciam à data da cessão de quotas a existência de qualquer acordo com a Autora.

3. Confrontados com a situação dos autos fizeram um trabalho de busca nos documentos da sociedade e não encontraram a “Declaração Bilateral de Compromisso e Pacto de Preferência” junta com a petição inicial.

4. Dos três cheques referidos pela Autora apenas o cheque nº 27…9 no valor de € 65.000,00 foi efectivamente entregue à Ré.

5. Intimidada pessoalmente a gerência da Ré para proceder à imediata restituição do valor entregue pela Autora, a mesma reconheceu a não realização da aquisição e a consequente dívida para com a Autora.

6. As partes acordaram verbalmente que o negócio que se haviam proposto realizar em conjunto ficava sem efeito, tendo o gerente da Ré assumido proceder à restituição à Autora das quantias que havia recebido desta, no montante total de € 132.330,84, que não fez até à presente data.



III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO


Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.


*


O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação da Recorrente, art. 635.º do Código de Processo Civil.

Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pela Recorrente a questão concreta de que cumpre conhecer é apenas uma, a seguinte:

Deve a Recorrente ser condenada a pagar a quantia de € 132.330,84, peticionada pela Recorrida?


*


A sentença de 1.ª instância considerou a acção procedente com fundamento nas partes terem celebrado um contrato atípico ou inominado, muito semelhante a um contrato de associação, tendo concluído terem as partes acordado na sua revogação, pelo que condenou a Recorrente na restituição à Recorrida das quantias entregues para concretização desse negócio.

Já o acórdão recorrido, tendo modificado parcialmente a matéria de facto, concluiu terem as partes celebrado um contrato de consórcio, regulado pelo DL n.º 231/81, de 28-07, o qual se extinguiu por se ter frustrado a possibilidade de realização do seu objecto – a aquisição de um imóvel no âmbito de um processo de insolvência –, com a consequente obrigação de restituição das quantias entregues para a sua realização, nos termos do art. 795.º, n.º 1, do CC, confirmando, com diferente fundamento, a decisão recorrida.

Novamente inconformada, vem agora a Recorrente sustentar, em síntese, não ter sido celebrado qualquer contrato de consórcio, designadamente, por não se ter provado o fim do negócio celebrado, nomeadamente, que o mesmo visasse qualquer dos fins previstos no elenco legal constante do art. 2.º do referido DL n.º 231/81, não tendo ocorrido a sua extinção uma vez que o contrato não cessou por iniciativa de qualquer das partes nem por nenhuma ter sido denunciado, sem que ocorra igualmente a impossibilidade objectiva da realização da prestação. Mais defende que não se verificam os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa e que sempre faltaria a Recorrida provar a falta de restituição das quantias entregues.

Vejamos.

O caso que ora se nos depara afigura-se-nos de solução extremamente simples.

Resulta dos autos que as partes, ao abrigo da sua liberdade contratual (art. 405.º do CC), celebraram um contrato mediante o qual acordaram em adquirir, em partes iguais, e por via judicial, um determinado imóvel – no caso a fracção JO, do prédio urbano sito na Rua de …, n.º …, em … – objecto de apreensão num processo de insolvência.

Mais convencionaram que este compromisso seria respeitado na sua íntegra até à celebração do contrato de adjudicação de compra e venda definitiva.

Para este efeito, e com esse propósito, fez a Recorrida entregas à Recorrente do montante total de € 130.000,00, correspondente a metade do preço do imóvel a adquirir, bem como Imposto de Selo no montante de € 2.330,84, tendo a Recorrente assumido a obrigação de apresentar, em seu nome, proposta de aquisição do imóvel nos autos do processo de insolvência.

Sucede que o imóvel em causa, objecto do fim para o qual o negócio foi celebrado, foi vendido, no âmbito do processo de insolvência, a um terceiro que registou a aquisição a seu favor.


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Está, apenas, em causa saber se, no caso concreto, ocorreu uma situação de cessação do contrato celebrado pelas partes e quais as suas consequências.

Conforme refere Pedro Romano Martinez: “Tendencialmente, o vínculo obrigacional tem uma duração limitada e, por via de regra, a obrigação extingue-se com o seu cumprimento”.

Contudo, para além das situações de cumprimento das respectivas prestações ou de outras causas com idêntico efeito (como por ex. a renúncia), e dos casos de invalidade do negócio, em sentido estrito, existem outras formas de cessação do vínculo obrigacional como sejam a resolução, a revogação, a denúncia e a caducidade (“Da cessação do Contrato”, Almedina, 2017, 3.ª Edição, págs. 27 a 30 e 38).

Interessa-nos, agora, apenas a caducidade enquanto forma de cessação do contrato a qual – deixando de lado os diversos sentidos em que a mesma pode ser entendida – ocorre quando o vínculo cessa ipso iure em consequência de um evento a que se atribui o efeito extintivo.

“Assim, no domínio contratual, a caducidade implica a extinção do negócio jurídico sempre que as prestações devam ser realizadas num determinado prazo, fixado por lei ou convenção das partes. Como exemplo típico desta situação cabe indicar o contrato ao qual foi aposto um termo resolutivo. Por outro lado, também se estará perante uma hipótese de caducidade quando se esgota o objecto do contrato – v.g., termina a obra para a qual o trabalho para o trabalhador foi contratado – ou ocorre um evento a que se atribui efeito extintivo”.

“Em sentido amplo (por vezes dito impróprio), alude-se igualmente à caducidade como forma de extinção dos contratos em caso de impossibilidade não imputável a uma das partes de efectuar a sua prestação; de facto, num contrato sinalagmático, se uma das partes não pode realizar a sua prestação, a contraparte fica desobrigada da contraprestação (art. 795.º, n.º 1, do CC). Esta extinção recíproca das prestações contratuais, designa-se, igualmente por caducidade.”

(Pedro Romano Martinez, ob. cit., pág. 47, incluindo, por isso, o referido autor o estudo da impossibilidade no instituto da caducidade).

Em síntese, ocorre a caducidade quando a cessação do contrato advém de um facto jurídico não dependente de uma declaração de vontade; ou seja, o vínculo contratual não cessa por força de uma declaração de vontade emitida com essa finalidade, mas ipso facto.


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Ora, no caso presente, e desde logo numa leitura integrada da factualidade provada, e com recurso às regras de interpretação das declarações negociais (cfr. art. 236.º e ss. do CC), forçoso é concluir que as partes sujeitaram a realização das prestações a que se vincularam – que, recorde-se, consistiam na aquisição, em comum e em partes iguais, de um imóvel que iria ser vendido num processo de insolvência – a uma determinado evento futuro, no caso a efectiva aquisição judicial desse imóvel.

Assim, a efectiva concretização do negócio de aquisição, em partes iguais, da fracção identificada no contrato subscrito pelas partes encontrava-se dependente dessa adjudicação a seu favor, a qual, por nunca se ter chegado a verificar, implica a extinção do contrato.

Com efeito, afigura-se-nos ser esse o sentido útil a conferir à expressão inserta no documento de fls. 17: “Que este compromisso será respeitado na sua íntegra até à celebração do contrato de adjudicação de compra e venda definitiva”, querendo as partes, com tal expressão, significar que apenas teriam interesse na manutenção do contrato caso o imóvel lhes viesse a ser adjudicado, por via judicial, no âmbito da referida insolvência.

Não se realizando essa adjudicação, desde logo, se terá de concluir pela verificação de um facto jurídico que implica a cessação da relação contratual, ocorrendo, desde logo, uma situação de caducidade do contrato.


Sem prejuízo do supra referido e da conclusão a que se chegou por via da mera interpretação do contrato, seguiu o acórdão recorrido a via da impossibilidade objectiva superveniente da prestação, por efeito do disposto nos arts. 790.º e 795.º do CC, a qual, conforme referimos e acompanhando a doutrina acima mencionada, não é mais de uma forma ampla de extinção do contrato por caducidade.

E, com efeito, independente da discussão sobre se o contrato celebrado pelas partes foi apenas um contrato atípico com características do tipo legal consagrado no DL 231/81, de 28-07 ou um verdadeiro contrato de consórcio nalguma das modalidades previstas no art. 2.º do respectivo regime legal – o que se nos afigura ainda suceder, porquanto, conforme entendeu o acórdão recorrido, o imóvel destinava-se a revenda, sendo suficiente para essa conclusão o que resulta do facto provado n.º 14. a respeito de se estar a aguardar pela disponibilidade do ulterior comprador angolano para fazer a aquisição e a alienação em simultâneo – o decisivo é que, por força da venda do imóvel a um terceiro, ocorreu uma impossibilidade objectiva do contrato celebrado entre as partes de vir a ser concretizado.

Na verdade, sendo o objecto do contrato a aquisição, em partes iguais, de um imóvel por via judicial, não tendo esse imóvel chegado a ser objecto de adjudicação por essa via aos contratantes, desde logo ocorre uma impossibilidade de cumprimento da prestação que seria emissão das correspondentes declarações de aquisição, estando, pois, preenchida a previsão dos arts. 790.º e 795.º do CC, uma vez que tal impossibilidade não é imputável a qualquer das partes.

Conforme refere a doutrina, a impossibilidade tem de ser efectiva, absoluta e definitiva (cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Volume IX, Coimbra, 2014, pág. 180 e ss.), o que manifestamente sucede atenta a superveniência da alienação a terceiros do objecto do negócio celebrado que impede a realização da aquisição, pela via prevista no contrato, desse mesmo imóvel pelas partes.

A consequência dessa impossibilidade ou, em geral, da caducidade por impossibilidade superveniente é a da restituição das prestações efectuadas, sendo o art. 795.º do CC expresso, no que se refere aos contratos bilaterais, em dispor que a mesma pode ser exigida nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa.

Incumbe, assim, ao credor que tiver recebido a prestação proceder à sua restituição, sendo precisamente a caducidade a causa do enriquecimento, pelo que desnecessário se torna ao credor demonstrar qualquer outra circunstância.

Não assiste, pois, razão à Recorrente em sustentar que competia à Recorrida demonstrar a ausência de causa justificativa, assim como soçobra o argumento de que lhe incumbia o ónus de provar a falta de restituição das quantias entregues, porquanto, tendo a Recorrida provado – inequivocamente – a entrega à Recorrente dos montantes destinados à aquisição do imóvel, bem como o respectivo Imposto de Selo, decorre do disposto no art. 342.º, n.º 2, do CC, que era sobre si que recaía o ónus de demonstrar essa restituição.

    Em suma, impõe-se a improcedência das alegações da Recorrente, pelo que se nega a presente Revista.



III – DECISÃO

Pelo exposto, e pelos fundamentos enunciados, decide-se negar a revista e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente. 


Lisboa, 30 de Abril de 2019


José Sousa Lameira (Relator)

Hélder Almeida

Oliveira Abreu