Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040249 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE APRESENTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200004060003444 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2439/99 | ||
| Data: | 09/29/1999 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 506 N1 N2 N3. CPT81 ARTIGO 31 N2 ARTIGO 58 N2. | ||
| Sumário : | I - O artigo 506º do CPC refere-se a factos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito accionado. II - O articulado superveniente, nos termos do artigo 31º, nº 1 do CPT81 refere-se a articulado superveniente fundamentador de novo pedido. III - Mas, esse articulado superveniente deve ser apresentado nos termos do artigo 506º do CPC, isto é, no prazo de 10 dias a partir do seu conhecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs acção declarativa com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, contra: B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 284290 escudos, acrescida do que se vencer até decisão final, respeitante a parte da retribuição não paga. 2. Posteriormente, em 4 de Abril de 1996, o Autor veio apresentar articulado superveniente - fls. 14 -, alegando que, após a propositura da acção, em 12 de Março de 1996, recebeu uma carta da Ré, datada de 8 de Março de 1996, na qual lhe comunicava que o despedia com fundamento em justa causa, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, caso não opte pela indemnização de antiguidade, bem como a pagar-lhe as prestações salariais desde o despedimento até à sentença. A Ré opôs-se à admissão deste articulado, considerando-o extemporâneo. 3. Mais tarde, em 19 de Fevereiro de 1997, veio o Autor a apresentar novo articulado superveniente - fls. 90 - pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6787773 escudos e 50 centavos, por trabalho suplementar desde a data da sua admissão até à data da suspensão. A Ré opôs-se também à admissão deste articulado, por não existir impossibilidade ou justificação para a sua não inclusão na petição inicial. 4. Foi depois proferido despacho saneador, no qual foram indeferidos ambos os articulados supervenientes: - o de fls. 14, em razão de, tratando-se de facto superveniente à propositura da acção, não ter sido deduzido nos 10 dias subsequentes ao conhecimento do despedimento, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil; - o de fls. 90, por se reportar a factos anteriores à propositura da acção, devendo ter sido incluído na petição inicial. 5. Do despacho saneador foi interposto recurso de apelação, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, depois de o classificar como de agravo, concedeu-lhe parcial provimento: - admitindo o articulado superveniente de fls. 14; - não admitindo o articulado de fls. 90; e - ordenando o prosseguimento do processo até julgamento definitivo da pretensão deduzida naquele articulado de fls. 14. II. 1. É deste aresto que vem o presente recurso de agravo, interposto pela Ré e restrito à parte do acórdão que admitiu o articulado superveniente de fls. 14, alegando, em síntese: a) - A anulação de pedidos, embora seja possível até à audiência de discussão e julgamento, nos termos do artigo 31 do Código de Processo do Trabalho, terá necessariamente de ser feita no prazo de 10 dias a contar do conhecimento dos factos que lhe dão origem, por aplicação do disposto no artigo 506, n. 3 do Código de Processo Civil; b) - O artigo 58, n. 2 do Código de Processo do Trabalho diz expressamente que os articulados supervenientes só são admitidos nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil. 2. Contra-alegou o Autor sustentando a correcção do julgado e pedindo a improcedência do recurso. 3. Neste Supremo, a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta emitiu o muito douto parecer de fls. 349 no sentido de que o recurso não merece provimento, nos termos do artigo 31 do Código de Processo do Trabalho. Notificado às partes, nada disseram. III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como ficou dito, o objecto do presente agravo limita-se à parte do acórdão que admitiu o articulado superveniente de fls. 14, ou seja, o articulado de impugnação do despedimento, assentando a razão da discordância, fundamentalmente, no disposto no artigo 58, n. 2 do Código de Processo do Trabalho, do seguinte teor: "2. Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só são admitidos articulados supervenientes, nos termos do artigo 506 do Código do Processo Civil e para os efeitos do artigo 31 do presente diploma". Ora, o artigo 506 do Código de Processo Civil estatuía no seu n. 3: "3. O novo articulado será oferecido nos dez dias posteriores à data em que os factos ocorram ou em que a parte teve conhecimento deles. [...]" Logo, tendo o Autor recebido a carta de despedimento em 12 de Março de 1996 e apresentado o articulado respectivo em 4 de Abril de 1996, estavam decorridos há muito aqueles dez dias, pelo que esse articulado não podia ser admitido. Não o entendeu assim o douto acórdão recorrido, que julgou admitido esse articulado por entender que a cumulação sucessiva de pedidos em processo laboral não está totalmente subordinada ao regime previsto no artigo 506 do Código de Processo Civil, de outro modo os artigos 31, 58, n. 2 do Código de Processo do Trabalho não teriam qualquer utilidade. Por isso, quando o novo pedido ou causa de pedir resulta de factos subsequentes à instauração da acção, a cumulação de pedidos é livre até à audiência de discussão e julgamento, desde que se verifiquem os quesitos processuais previstos no artigo 31, n. 2. O Código de Processo do Trabalho estabelece, assim, um regime autónomo e diferente do artigo 506 do Código de Processo Civil, existindo entre eles uma diferença fundamental: a) Nos casos do artigo 506, ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil, os factos supervenientes (constitutivos, modificativos ou extintivos) dizem respeito ao direito accionado; b) Nos casos do artigo 31, ns. 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho, os factos supervenientes não dizem respeito ao direito já accionado, mas a novos direitos. E prossegue, parafraseando LEITE FERREIRA - Código de Processo do Trabalho Anotado, 4. edição, página 289 - "Nas situações previstas no artigo 506 do Código de Processo Civil, a causa de pedir, em princípio, mantém-se a mesma, enquanto nas situações do artigo 31, ns. 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, são aditados novos pedidos e novas causas de pedir". A argumentação parece irrepreensível, mas, melhor examinada, não resiste a duas observações: Por um lado, o regime próprio e diferente consagrado no Código de Processo do Trabalho não é apenas o que consta do artigo 31, mas também o que lhe acrescenta o artigo 58, n. 2, onde expressamente se faz referência ao artigo 506 do Código de Processo Civil. Por outro lado, não é exacto que com a aplicação do artigo 506 do Código de Processo Civil, os artigos 31 e 58 n. 2 do Código de Processo do Trabalho não teriam qualquer utilidade. Vejamos melhor. Quando o artigo 31 do Código de Processo do Trabalho permite a dedução de novos pedidos até à audiência de discussão e julgamento está a fixar um prazo limite para a dedução, que não é incompatível com a obrigação do artigo 506 do Código de Processo Civil de ser feita no prazo de dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles. Depois, isso não significaria a inutilização dos artigos 31 e 58 do Código de Processo do Trabalho. Como atrás se disse, o artigo 506 do Código de Processo Civil refere-se a factos supervenientes constitutivos, modificativos ou extintivos do direito accionado, mantendo-se, em princípio a mesma causa de pedir. O artigo 31 do Código de Processo do Trabalho acrescenta-lhe algo muito significativo, permitindo articular factos fundamentadores de novos pedidos. Assim, o preceito tem um espaço próprio e nele reside a peculiaridade e a diferença do processo laboral. Finalmente, a estatuição do artigo 58, n. 2 do Código de Processo do Trabalho consente uma interpretação que, obtendo apoio na sua letra, permite a compatibilização de todos os preceitos em causa. Diz, efectivamente o artigo 58, no seu n. 2: -"N. 2 - Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só são admitidos articulados supervenientes, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 31 do presente diploma". As expressões usadas "nos termos" e "para os efeitos" não são irrelevantes e têm um sentido útil. Os articulados supervenientes são admitidos para os efeitos do artigo 31, onde se contém o regime próprio do direito processual laboral quanto à sua admissibilidade e aos seus efeitos. Mas, para que a expressão "nos termos do artigo 506" tenha algum aproveitamento, há-de significar uma qualquer remissão para esse preceito, designadamente para o prazo estabelecido no seu n. 3 - "nos dez dias posteriores à data em que os factos ocorreram ou em que a parte teve conhecimento deles". O que faz todo o sentido, na medida em que disciplina a actividade processual, desincentiva manobras dilatórias e se inscreve numa filosofia de aproximação da articulação dos factos ao momento da sua ocorrência ou do seu conhecimento, cumprindo o desiderato da menor perturbação à marcha processual e da sua máxima celeridade. Nem se diga, como o faz o Autor, recorrido nas suas doutas contra-alegações, que seria "no mínimo contraditório que o Autor pudesse cumular pedidos, sem prazo para o fazer no caso de factos ocorridos anteriormente à propositura da acção e só tendo que justificar porque é que não pudera deduzi-los na petição inicial (e essa justificação não tem necessariamente que ser coincidente com o conhecimento superveniente dos mesmos pois a lei processual laboral não o exige) e para a cumulação sucessiva de pedidos com base em factos supervenientes tivesse que o fazer no prazo de dez dias" - fls. 341. O argumento não procede, precisamente porque esquece o desenvolvimento lógigo da posição aqui acolhida que, naturalmente, estende aos factos anteriores à propositura da acção o regime da interpretação feita do n. 2 do artigo 58 do Código de Processo do Trabalho. Assim, à justificação da sua inclusão, digo, da impossibilidade da sua inclusão na petição inicial, imposta pelo artigo 31, n. 3, acresce a obrigação de articular os factos no prazo de dez dias a contar do seu conhecimento, decorrente da remissão que o artigo 58, n. 2 do Código de Processo do Trabalho faz para o artigo 506 do Código de Processo Civil, nos termos que ficaram expostos. Chegamos, assim, à conclusão de que o articulado de fls. 14, respeitante à impugnação do despedimento, por não ter sido apresentado no prazo de 10 dias estabelecido no artigo 506, n. 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58, n. 2 do Código de Processo do Trabalho, não pode ser admitido. Termos em que se acorda na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso de agravo, revogando o douto acórdão recorrido, para subsistir a decisão da 1. instância. Custas pelo recorrido que goza de apoio judiciário. Lisboa, 6 de Abril de 2000. José Mesquita, Almeida Deveza, Azambuja Fonseca. |