Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063813
Nº Convencional: JSTJ00006343
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULABILIDADE
ASSEMBLEIA GERAL
Nº do Documento: SJ197204210638132
Data do Acordão: 04/21/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N216 ANO1972 PAG173
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CUNHA GONÇALVES IN TRATADO VOLI PAG430. TITO ABRANTES IN ABUSO DO DIREITO PAG56. ALBERTO PIMENTA SUSPENSÃO ANULAÇÃO DEL. SOC. PAG88.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quer no dominio do Codigo Civil de 1867, quer na concepção objectivista consagrada no artigo 334 do Codigo Civil actual, um acto e abusivo quando praticado com intuito diverso do fim social ou economico do respectivo direito.
II - Toda a evolução tem sido no sentido de equiparar o abuso a violação directa da lei para a sujeitar ao regime estabelecido para esta.
III - O artigo 146 do Codigo Comercial, como lei especial que e, não foi revogado pelo novo Codigo Civil.
IV - O principio da soberania das assembleias gerais das sociedades afirma-se dentro do objecto social ou do objecto de que a sociedade tenha a livre disposição, não abarcando deliberações legalmente inexistentes.
V - São anulaveis, nos termos e prazo do artigo 146 do Codigo Comercial, as deliberações que respeitam a vida interna da sociedade, a sua organização e as relações travadas entre a sociedade e os socios como tais.
VI - Quanto as relações que a sociedade estabelece com terceiros, ou com os socios, despidos dessa qualidade, as deliberações não os podem atingir, sendo ineficazes relativamente a eles, sem necessidade de ser pedida a sua anulação.