Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2764/21.9T8PNF.P2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
USUCAPIÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO
ANIMUS POSSIDENDI
PRAZO
CONTRATO VERBAL
TERRENO
EDIFICAÇÃO URBANA
ESCRITURA PÚBLICA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Nos termos dos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, a intervenção do STJ em matéria de facto circunscreve-se à fiscalização da observância das regras de direito probatório material, não lhe competindo reapreciar a valoração da prova sujeita ao princípio da livre apreciação das instâncias.

II - A escritura pública faz prova plena da emissão perante o notário das declarações nela incorporadas, designadamente das declarações de quitação, mas não da veracidade intrínseca dos factos declarados pelos outorgantes, podendo esta ser ilidida nos termos dos arts. 372.º, n.º 2, e 376.º do CC.

III - A demonstração de que a declaração confessória constante de documento autêntico não corresponde à realidade material não constitui arguição da falsidade do documento, antes se traduzindo na ilidibilidade da força probatória respeitante ao facto confessado.

IV - Não violam os arts. 393.º e 394.º do CC a consideração e valoração de prova testemunhal destinada exclusivamente a esclarecer o contexto factual em que se iniciou uma situação possessória, quando o acordo verbal a que essa prova respeita não é convocado como fonte de aquisição do direito invocado nem lhe é atribuída eficácia translativa.

V - Quando o direito de propriedade é reconhecido com fundamento na usucapião e não no alegado acordo verbal antecedente, a relevância deste último esgota-se na explicação da génese da posse, não funcionando como título aquisitivo do direito real.

VI - A usucapião, enquanto modo originário de aquisição de direitos reais, goza de autonomia dogmática relativamente aos regimes administrativos de ordenamento do território, não bastando a invocação abstrata de limitações urbanísticas para afastar os seus efeitos, sem demonstração de concreta incompatibilidade entre o reconhecimento do direito adquirido e o ordenamento jurídico vigente.

VII - O exercício, durante mais de quinze anos, de poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade sobre parcela autonomizada no terreno, traduzidos, designadamente, na sua delimitação física, construção de habitação própria, utilização exclusiva, fruição continuada e reconhecimento da titularidade pelo proprietário registal, integra uma posse pública, pacífica, de boa-fé e exercida em nome próprio, apta à aquisição do direito por usucapião.

VIII - Permanecendo a parcela litigiosa integrada, do ponto de vista registral, em prédio pertencente à herança aberta por óbito do titular inscrito, são parte legítima na ação de reconhecimento da aquisição por usucapião todos os respetivos herdeiros, nos termos do art. 2091.º, n.º 1, do CC.

Decisão Texto Integral:
Revista nº2764/21

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Acordam os Juízes na 2ªsecção do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório

1. AA e mulher BB demandam na presente acção declararia de condenação e processo comum, CC, DD e EE, pedindo que os Réus sejam condenados a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre a parcela de terreno melhor descrita nos autos, onde construíram a sua casa de habitação; parcela a desanexar do prédio também identificado, e que integra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, por considerarem que adquiriram a mesma por usucapião.

O Réu CC contestou, impugnando os factos articulados pelos Autores e alegando que o fracionamento de parcela integrada em solo urbano apenas pode ser feito através de operação urbanística prevista no RJUE e sujeita ao controlo da entidade competente, que tem de verificar os requisitos formais e substantivos para que o mesmo possa ocorrer, não prevendo a lei que o fracionamento de uma propriedade possa verificar-se por via de sentença judicial. Em causa estará, segundo alega, uma situação de fraude à lei e de abuso de direito, além de que não decorreu o prazo para usucapir.

Prosseguiu a instância os regulares trâmites e realizada a audiência final foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a ação e culminou no seguinte dispositivo:

«a) Reconhecer o direito de propriedade dos Autores, AA e esposa BB, sobre a parcela de terreno descrita no ponto 1 dos factos provados, onde construíram a sua casa de habitação, a desanexar do prédio descrito no ponto 2 da factualidade provada, que integra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, por o terem adquirido por usucapião.

b) Condenar os Réus CC, DD e EE, todos na qualidade de herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de FF, a reconhecer esse direito de propriedade dos Autores, descrito na alínea a)»

2. Não se conformando com a sentença o Réu CC interpôs recurso de apelação, vindo o Tribunal da Relação do Porto a confirmar integralmente a decisão recorrida e lavrado voto de vencido cujo conteúdo essencial é o seguinte:

“ (…)- devem ser dados por não provados os factos n.ºs 3, 6, 7, 8 e 9 constantes do rol da matéria assente da sentença de primeira instância, por ser proibida prova testemunhal com referência a factos adicionais e contrários a escritura pública, enquanto documento autêntico, em face do disposto no artigo 394.º do Código Civil;

- não existir posse suscetível de aquisição por usucapião porquanto a “posse dos autores não pode qualificar-se como verdadeira posse, mas sim uma posse precária, uma vez, que não ocorreu inversão do título de posse nos termos do artº 1265º do CC”.

3. Mantendo o seu inconformismo o Réu CC interpôs recurso de revista, ao abrigo do artigo 671º, nº1, do CPC e a título subsidiário, revista excecional com o fundamento previsto no artigo 672º, nº1, al) do CPC.

As alegações terminam com as seguintes conclusões que se transcrevem :

«1.0 acórdão recorrido confirmou a sentença, mas com voto de vencido, pelo que não se verifica a inadmissibilidade da revista prevista no art. 671.s, n.s 3, do CPC.

2.Cabe revista do acórdão da Relação que conheça do mérito da causa, nos termos do art. 671.^, n.5 1, do CPC.

3.A revista pode fundar-se em violação de lei substantiva e de lei processual, bem como no regime excecional do art. 674.Q, n. 3, do CPC.

4.A usucapião encontra-se estruturada, no art. 1287.Q do Código Civil, como instituto condicionado por regimes legais imperativos, através da cláusula "salvo disposição em contrário", a qual funciona como norma de remissão para os regimes que disciplinam a realidade jurídica sobre a qual incide.

5.Essa cláusula abrange, designadamente, os casos em que a aquisição por usucapião colide com regimes urbanísticos imperativos que condicionam a autonomização fundiária, impedindo que a prescrição aquisitiva opere em desconformidade com tais regimes.

6.A decisão recorrida incorre em erro de direito ao dissociar a posse invocada do quadro jurídico que condiciona a autonomização da parcela, tratando como juridicamente relevante uma situação cuja existência depende de prévia conformação urbanística, e que, segundo os próprios factos provados, carecia ainda de ulterior destaque para autonomia jurídica e registral.

7.Os negócios celebrados contra disposição legal imperativa são nulos, salvo quando outra solução resulte da lei, nos termos do art. 294.Q do Código Civil.

8.0 regime dos destaques e loteamentos é expressão de normas de interesse público urbanístico, integrando regras imperativas de ordenamento do território.

9.0 DL 448/91 regula o destaque e somente o dispensa de licenciamento quando se verifiquem condições cumulativas, impondo ainda limites materiais e formais.

10.0 art. 5.Q, n.e 3, do DL 448/91 proíbe a realização de mais do que um destaque, na área do prédio originário e no prazo de 10 anos.

11.0 art. 5.Q, n. 4, do DL 448/91 impõe que o ónus de não fracionamento seja inscrito no registo predial, sem o que não pode ser licenciada edificação nas parcelas resultantes do destaque.

12.0 DL 400/84 submetia a licenciamento municipal as ações que tenham por objeto ou efeito a divisão em lotes para construção, e estabelecia a nulidade de atos/negócios concluídos com violação do diploma.

13.0 acórdão do STJ de 26-01-2016 (Proc. 5434/09.2TVLSB.L1.S1) qualifica como operação urbanística a criação de imóvel por divisão e exige demonstração do cumprimento do regime urbanístico permissivo, sob pena de nulidade.

14.0 acórdão do STJ de 05-05-2016 (Proc. 5562/09.4TBVNG.P2.S1) reafirma a necessidade de compatibilização da usucapião com disposições urbanísticas imperativas e segue a linha do acórdão de 26-01-2016.

15.0 acórdão do STJ de 06-12-2018 (Proc. 8250/15.9T8VNF.G1.S1) reconhece que a cláusula "salvo disposição em contrário" do art. 1287.Q CC constitui limite normativo à usucapião quando exista regime legal imperativo incompatível com o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

16.O Acórdão Uniformizador do STJ n.° 18/2025 confirma que a usucapião apenas pode operar quando recaia sobre realidades juridicamente autonomizadas e em conformidade com o regime legal aplicável, não consagrando qualquer prevalência automática sobre normas imperativas, antes reforçando o sentido da cláusula "salvo disposição em contrário" do art. 1287.° do Código Civil como norma de remissão para esses regimes.

17.No caso dos autos, a factualidade assente reconhece que a autonomização jurídica/de registo predial da parcela de 737 m2 dependia de destaque, tendo sido "acordado" que seria efetuado ulteriormente.

18.No caso dos autos, está provado que existiu um destaque em 1992 de parcela de 500 m2 do mesmo prédio originário (facto 26 do probatório).

19.Resulta da matéria de facto fixada pelo acórdão recorrido que sobre o prédio incidiu ónus de não fracionamento por 10 anos, com início em 18-05-1992, inscrito no registo, constituindo tal ónus limite imperativo ao destaque subsequente.

20.A decisão recorrida, ao desconsiderar a natureza impeditiva de normas imperativas urbanísticas e do ónus de não fracionamento, incorre em erro de direito por violação do art. 1287.Q do Código Civil.

21.A decisão recorrida incorre ainda em erro de direito por violação do art. 294.Q do Código Civil, ao reconhecer eficácia a um resultado jurídico obtido em contravenção de norma imperativa urbanística.

22.Os documentos autênticos fazem prova plena nos termos do art. 371.e, n. 1, do Código Civil.

23.A força probatória plena de documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

24.Existindo contradição entre factos fixados e o teor de escrituras públicas/certidões de registo predial, está em causa violação de regra de direito probatório material e não mera reapreciação livre da prova.

25.A utilização de prova testemunhal para reconstruir um alegado acordo substitutivo das tornas constantes de escritura pública traduz violação das regras de direito probatório material, por neutralização indevida de declaração confessória constante de documento autêntico.

26.0 art. 674.Q, n.Q 3, do CPC permite revista sobre matéria de facto quando haja ofensa de norma que fixe a força de determinado meio de prova.

27.0 voto de vencido identifica factos que deveriam ser aditados/alterados com base em documentos autênticos e certidões de registo predial, sendo tal matéria juridicamente essencial à correta aplicação do direito urbanístico.

28.Mesmo que o STJ entenda não poder substituir diretamente a redação do probatório, deve ordenar a baixa para ampliação/correção da matéria de facto quando seja necessária para decisão de direito ou quando existam contradições impeditivas.

29.0 art. 682., n.3, CPC prevê expressamente a baixa para ampliação da decisão de facto ou para ultrapassar contradições que inviabilizem a decisão jurídica.

30.A contradição central do probatório consiste em tratar a parcela, simultaneamente, como realidade ainda dependente de autonomização jurídica e registrai futura e como objeto já bastante de posse autónoma e de cumprimento em espécie, o que traduz violação do dever de coerência entre a matéria de facto fixada e a qualificação jurídica adotada, determinante de erro de direito.

31.A escritura pública de partilha de 11-07-1994 contém declaração confessória de recebimento das tornas, dirigida à parte contrária, com força probatória plena nos termos dos arts. 371.s e 358.Q, n.Q 2, do Código Civil.

32.Não é admissível demonstrar por prova testemunhal convenção contrária ou adicional ao conteúdo dessa escritura, por força dos arts. 393.n. 2, e 394. n. 1, do Código Civil.

33.A alegada substituição do pagamento em dinheiro por entrega de parcela de terreno reconduzir-se-ia a dação em cumprimento de bem imóvel, sujeita à forma legal, não podendo valer como estipulação verbal, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 220.g, 221.°, 837. e 939. do Código Civil.

34.A posse jurídica do prédio ingressou na esfera do adquirente por efeito da escritura de 1994, sendo a situação dos Autores, no máximo, de detenção ou posse precária.

35.Não foi demonstrada qualquer inversão do título de posse nos termos do art. 1265.do Código Civil, nem ato inequívoco de oposição ao titular.

36.Sem inversão do título, não pode iniciar-se o prazo de usucapião, nos termos do art. 1290 do Código Civil, sendo juridicamente impossível reconhecer aquisição originária com base numa situação que, segundo os próprios factos provados, não excede a detenção ou a expectativa de formalização de uma realidade ainda não autonomizada juridicamente.

37.A invocação da usucapião, nos termos em que é feita pelos Autores, constitui instrumentalização de um mecanismo de direito privado para alcançar, por via indireta, um resultado cuja obtenção direta depende de disciplina urbanística imperativa, o que, para além de poder determinar a nulidade do resultado nos termos do art. 294. do Código Civil, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico-social do direito, integrando abuso do direito, nos termos do art. 334.do mesmo Código.

38.A prevalência do interesse público de ordenamento do território e legalidade urbanística é reconhecida na jurisprudência do STJ quando qualifica como nula a operação urbanística sem procedimento permissivo.

39.Assim, o acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com a orientação firmada no Acórdão do STJ de 26-01-2016 (Proc. 5434/09.2TVLSB.LI.SI), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tal como exigido pelo art. 672. n.- 1, al. c), do CPC - a admissibilidade, ou inadmissibilidade, da usucapião como instrumento de autonomização fundiária quando esteja em causa regime urbanístico imperativo -, justificando, subsidiariamente, revista excecional por contradição jurisprudencial.

40.A relevância jurídica e social da questão é elevada, por envolver a tutela da legalidade urbanística, a segurança do comércio jurídico imobiliário e o respeito por ónus de registo predial vinculativos.

41.Os Autores demandaram os Réus exclusivamente na qualidade de herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de FF.

42.Nos termos do art. 2091. n. 1, do Código Civil, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

43.Nos termos do art. 33.do CPC, ocorrendo litisconsórcio necessário, a falta dos sujeitos cuja intervenção seja exigida determina ilegitimidade.

44.Se, como sublinha o voto de vencido, a parcela litigiosa está fora da herança, então os Réus, demandados apenas enquanto herdeiros, não são sujeitos passivos legítimos da presente ação.

45.A ilegitimidade constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 278. n.1, ai. e), e 576. n. 2, do CPC.

46.0 acórdão recorrido incorre, assim, em erro de direito ao conhecer do mérito da causa sem resolver adequadamente a questão da legitimidade passiva, não obstante a contradição lógica entre a configuração subjetiva da ação e os pressupostos materiais da decisão.

47.Subsidiariamente ao demais alegado, deve ser declarada a ilegitimidade passiva dos Réus e os mesmos absolvidos da instância.

48.Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por decisão que recuse o reconhecimento da usucapião, por incompatibilidade com normas urbanísticas imperativas que constituem "disposição em contrário" para efeitos do art. 1287.do Código Civil, bem como por inexistência de posse juridicamente relevante, atenta a ausência de inversão do título e a natureza não autonomizada da realidade sobre a qual incidem os factos provados.

49.Subsidiariamente, caso se entenda não ser possível decidir de imediato, deve ser ordenada a baixa dos autos para ampliação e correção da matéria de facto, nos termos do art. 682. n.3, do Código de Processo Civil, designadamente quanto ao ónus de não fracionamento, às inscrições de registo predial e ao teor confessório da escritura pública de 11-07-1994, por constituírem elementos essenciais, documentalmente demonstráveis e determinantes para a correta qualificação jurídica da situação controvertida.

50.Ao admitir como provado o contrário do que resulta da declaração confessória constante da escritura pública de 11-07-1994, o acórdão recorrido violou diretamente os arts. 352. 355. n.1 e 4, 358. n.e 2, 371.s, 393.e 394.Q do Código Civil.

51.Não está em causa mera divergência quanto à livre apreciação da prova, mas verdadeira violação de normas de direito probatório material, o que integra fundamento autónomo de revista, nos termos do art. 674., n.3, do CPC.

52.A prática de atos materiais sobre a parcela, a admitir-se, ocorreu num contexto de registo a favor de terceiro, existência de usufruto e dependência de futura autonomização jurídica, não sendo, por isso, apta a configurar posse originária ou autónoma para efeitos de usucapião, antes revelando, quando muito, mera detenção dependente de formalização futura.

53. A ausência de inversão do título de posse afasta, por si só, o início do prazo de usucapião, nos termos do art. 1290.Q do Código Civil.

54.0 probatório acolhido pelo acórdão recorrido contém contradição insanável entre a alegada utilização da parcela como pagamento em espécie e a simultânea afirmação de que a mesma carecia ainda de autonomização jurídica e registral, o que impõe a aplicação do art. 682. n. 3, do CPC.

55. Em qualquer caso, devem ser julgadas procedentes as conclusões do Recorrente, com as legais consequências, incluindo quanto a custas.

Termos em que, e em resumo, deve a revista ser julgada procedente e, em consequência:

a) Ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que julgue improcedente a pretensão aquisitiva por usucapião, por incompatibilidade com normas urbanísticas imperativas que constituem "disposição em contrário" para efeitos do art. 1287.- do Código Civil, bem como por inexistência de posse juridicamente relevante, atenta a ausência de inversão do título e a natureza não autonomizada da realidade sobre a qual incidem os factos provados;

b) Subsidiariamente, ser declarado que o reconhecimento da usucapião pretendida é juridicamente inadmissível, quer por nulidade do resultado jurídico obtido contra disposição legal imperativa, nos termos do art. 294.do Código Civil, quer por configurar exercício ilegítimo do direito, nos termos do art. 334.Q do mesmo Código, com as devidas consequências de registo predial e de tutela do direito do Recorrente;

c) Subsidiariamente, ser ordenada a baixa para ampliação/correção da matéria de facto nos termos do art. 682., n.3, do CPC, para integração de factos documentalmente provados e indispensáveis ao julgamento de direito;

d] Apenas subsidiariamente, e para a hipótese de improcedência dos pedidos anteriores, ser declarada a ilegitimidade passiva dos Réus, absolvendo-se os mesmos da instância, por terem sido demandados unicamente enquanto herdeiros da herança indivisa, não obstante a parcela litigiosa não poder ser tratada, sem contradição lógica e jurídica, como bem integrante do acervo hereditário.»

Os Autores defenderam na resposta a improcedência do recurso, corroborando o sentido firmado no julgado.

II. Admissibilidade e objecto do recurso

A revista é admitida sob o disposto no artigo 671º, nº1, do CPC, posto que a convergência das instâncias não logrou vencimento total, e a dissonância fulcral no desfecho da causa.

O objeto do recurso é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, pelo que se identificam as seguintes questões em debate:

- A força probatória plena de documentos autênticos e a prova em contrário através de depoimento testemunhal ;

-A usucapião e as normas urbanísticas imperativas à luz do artigo 1287. ° do CC?

- A usucapião e a posse relevante;

- Legitimidade dos Réus.

III. Fundamentação

A.Os Factos

Vem provado das instâncias:

1- Os Autores construíram a sua casa de habitação na parcela de terreno com a área de 737m2, a confrontar de norte e poente com a Rua 1 e de sul e nascente com herdeiros de FF, sita na Rua 1, freguesia de ..., concelho de Marco de Canaveses.

2- A referida parcela de terreno fazia parte integrante do prédio misto, com a área coberta de 73.50 m2 e descoberta de 1.986.50 m2, perfazendo a área total de 2.060,00 m2, composto de casa de dois pavimentos com quintal e quintal com cultura e ramada, sito na Rua 1, freguesia de ..., concelho de Marco de Canaveses, a confrontar de norte com GG, sul com HH, nascente com II e poente com JJ, inscrito na matriz predial sob os artigos Identificador 1.º rústico e Identificador 2.º urbano e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º Identificador 3, freguesia de ....

3- A parcela de terreno identificada no ponto 1 veio à posse dos Autores na sequência de acordo verbal de partilhas celebrado em data não concretamente apurada, mas antes de 11/07/19941.

4- No dia 11 de julho de 1994, a mãe do Autor marido e dos 1.º e 2.º Réus, DD, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial do Marco, declarou doar, com reserva de usufruto, a FF, a sua metade indivisa do prédio misto identificado no ponto 2.

5- E os irmãos do agora falecido FF, os Réus DD, CC e EE (pai do ora Réu EE) e o Autor marido declaram vender àquele FF, 4/10 indivisos daquele prédio misto.

6- FF acordou pagar a cada um dos irmãos, DD e EE, a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), a título de tornas/preço.

7- O irmão CC não recebeu a referida quantia em dinheiro, porquanto já havia recebido uma parcela de terreno onde construiu a sua casa de habitação.

8- Por sua vez, o Autor marido também não recebeu em dinheiro a referida quantia de 2.000.000$00, recebendo a título de “tornas/preço”, a parcela de terreno com a área de 737 m2 identificada no ponto 1, a desanexar do prédio descrito no ponto 2, parcela que foi avaliada na já referida quantia de 2.000.000$00.

9- Ficou ainda acordado que, oportunamente seria efetuado o destaque dessa parcela, com vista a obter a sua autonomia jurídica e registral2.

10- Na sequência do acordado, os Autores, ainda no ano de 1994, delimitaram a referida parcela de terreno da parte restante do prédio com um muro encimado por rede.

11- E passaram a usufruir em exclusivo da referida parcela de terreno, em relação à qual passaram a comportar-se como verdadeiros donos.

12- Tendo construído na referida parcela a sua casa de morada de família.

13- Porque a referida parcela ainda não tinha autonomia registral, o pedido de licenciamento para a construção da casa de habitação dos Autores foi formalmente apresentado em nome de FF, em 10 de dezembro de 1995.

14- A referida habitação foi construída por iniciativa dos Autores, sob as suas instruções e a suas expensas, tendo sido os Autores quem custearam todas as obras e pago todos os serviços relacionados com a execução da obra, contrataram e pagaram a um técnico para elaborar o necessário projeto de obras, contrataram empreiteiros para a construção da casa, a quem pagaram todos os serviços prestados.

15- Foram os Autores que pagaram com as suas economias todas os materiais e toda a mão de obra necessárias à construção da casa, assumindo o custo de todos os documentos e todas as burocracias necessárias.

16- Os Autores têm vindo a possuir, usar e fruir a parcela de terreno, extraindo da mesma todas as utilidades que esta lhes pode proporcionar, nomeadamente construindo nela a sua casa de habitação, onde permanecem e pernoitam e recebem familiares e amigos, e ocupando o espaço envolvente à casa, destinado a logradouro da mesma, limpando-o e zelando pelo mesmo.

17- E agindo em tudo na forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, com ânimo de proprietários, contínua e ininterruptamente, desde há mais de 20 anos.

18- À vista de toda a gente, com exclusão de outrem e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos Réus e de sua mãe DD.

19- Comportando-se em relação à parcela de terreno e à obra nela construída, como verdadeiros donos e na convicção de estarem a exercer um direito próprio.

20- O destaque da referida parcela de terreno foi devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, aprovado por despacho de 6/3/2020, chegando a estar acordada data, entre os AA. e o identificado FF, para ser formalizada a autonomização jurídica e registal da mesma parcela de terreno3.

21- FF sempre reconheceu os Autores como donos da identificada parcela de terreno e da casa nela construída e sempre se mostrou disponível para assinar tudo o que necessário fosse para que a mesma fosse registada em nome destes.

22- FF faleceu em 05/05/2020, sem que, entretanto, tivesse sido concluída a formalização tendente à autonomia jurídica e registal da parcela de terreno em questão4.

23- Todos os titulares da herança aberta por óbito de FF sabem que a parcela de terreno supra descrita e a casa de habitação nela construída pertencem aos Autores e conhecem as circunstâncias em que a descrita parcela de terreno veio à sua posse e só o Réu CC se recusa a colaborar com os Autores na legalização da descrita parcela de terreno.

24- DD faleceu em 16/11/2008.

25- A casa construída na parcela de terreno identificada no ponto 1 foi licenciada ao abrigo do alvará de licença de obras nº .../1996 a que se refere o processo de obras .../1996.

26- A parcela de terreno, com 500 m2, identificada na escritura de compra e venda, datada de D/M/1992, junta em 28/10/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde o Réu CC construiu a sua casa, foi destacada, em 1992, do quintal do prédio identificado no ponto 2.

27- A casa construída na parcela identificada no ponto 1 ainda não possui licença de utilização.

28- Sobre o prédio referido no ponto 2 do probatório incidiu um ónus de não fracionamento, decorrente da aprovação do destaque referido no ponto 26 do probatório, durante dez anos e com início em D de M de 1992, o qual foi inscrito na respetiva ficha da Conservatória”5 .

29- Os factos referidos nos pontos 4 e 5 do probatório foram registados pelo adquirente FF e a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, pela inscrição G-..., Ap........94 (e o usufruto a favor da mãe DD pela inscrição F-..., Ap. .......94) 6.

B. O Direito

1. A questão decidenda

Discute-se nos presentes autos se os Autores adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno onde edificaram a sua habitação.

As instâncias confluíram no fundado da pretensão, com um voto discordante no Tribunal da Relação.

O Recorrente sustenta na revista o erro do julgamento no decidido, argumentando, em síntese, que a mesma é incompatível com o teor da escritura pública de partilha em que os interessados intervieram, documento dotado de força probatória plena quanto às declarações nele exaradas, não podendo tal eficácia probatória ser afastada pelo depoimento da Ré, segundo o qual os Autores teriam acordado prescindir do recebimento das tornas em numerário em contrapartida da atribuição da referida parcela.

Acrescenta que a parcela cuja aquisição é invocada não reunia os requisitos legalmente exigidos para a sua autonomização urbanística, circunstância que, em seu entender, constitui obstáculo ao reconhecimento da aquisição invocada.

Posto isto, a resolução do litígio reclama a apreciação dos seguintes tópicos :

a) Saber se o acórdão recorrido violou normas de direito probatório material ao julgar provados os factos respeitantes ao acordo que esteve na origem da posse exercida pelos Autores, não obstante a existência de escritura pública contendo declaração de quitação;

b) Determinar se a aquisição da parcela por usucapião é incompatível com o regime urbanístico aplicável ao destaque de parcelas de terreno;

c) Averiguar se a factualidade provada consente a qualificação da situação dos Autores como posse juridicamente relevante para efeitos de usucapião ou apenas como mera detenção;

d) Apreciar a invocada ilegitimidade passiva dos Réus.

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2. Da alegada violação das regras de direito probatório material

Nos termos conjugados dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, encontra-se claramente delimitado o âmbito de cognição deste Supremo Tribunal, ao qual não compete reapreciar a prova sujeita ao princípio da livre apreciação do julgador, mas apenas sindicar a eventual violação de normas de direito probatório material, designadamente das que fixam o valor probatório de determinados meios de prova ou exigem forma legal específica para a demonstração de certos factos.

Embora as conclusões da revista não identifiquem com o rigor desejável os concretos pontos da matéria de facto impugnados, delas resulta que o Recorrente dirige a sua censura, essencialmente, aos factos provados sob os pontos 3 a 9, relativos à escritura pública de partilhas celebrada em 11 de julho de 1994 e ao acordo através do qual teria sido convencionado substituir o pagamento das tornas em dinheiro pela atribuição da parcela de terreno objeto da presente ação.

A questão colocada ao Supremo não consiste, assim, em reapreciar a valoração da prova efetuada pelas instâncias, mas em determinar se a factualidade dada como provada viola a força probatória legalmente atribuída à escritura pública ou as limitações à admissibilidade da prova testemunhal previstas nos artigos 393.º e 394.º do Código Civil.

i) O alcance da força probatória da escritura pública

O Recorrente sustenta que os factos provados contrariam o teor da escritura pública de D de M de 1994, na qual o Autor declarou haver recebido a quantia correspondente às tornas ou ao preço da alienação da sua quota indivisa.

É incontroverso que a escritura pública constitui documento autêntico e beneficia, nessa qualidade, do regime previsto nos artigos 371.º e 372.º do Código Civil.

Todavia, importa distinguir, como a doutrina e a jurisprudência reiteradamente assinalam, entre a força probatória do ato documentado e a força probatória do conteúdo material das declarações nele incorporadas.

A questão consiste antes em determinar o exato alcance dessa força probatória.

Nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, o documento autêntico faz prova plena dos factos praticados pela autoridade documentadora e dos factos por ela percecionados no exercício das suas funções.

A escritura prova, assim, de forma plena, que os respetivos outorgantes emitiram perante o notário as declarações nela consignadas, designadamente a declaração de quitação.

Já não prova, porém, que os factos declarados pelos outorgantes correspondam necessariamente à realidade material subjacente.

Como há muito vem sendo sustentado pela melhor doutrina — designadamente por Vaz Serra, Almeida Costa, Lebre de Freitas e, mais recentemente, Luís Filipe Pires de Sousa —, a força probatória plena do documento autêntico incide sobre a existência das declarações documentadas, não abrangendo a verdade intrínseca dos factos afirmados pelos declarantes7.

No mesmo sentido se tem pronunciado, de forma constante, este Supremo Tribunal de Justiça, afirmando que o documentador garante a ocorrência das declarações por si percecionadas, mas não a respetiva veracidade material.

Tal entendimento foi recentemente reafirmado, inter alia, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.04.2025(Proc. 1937/22.1T8AVR) e no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2026 (Proc. 4188/24.7T8VLG.P1.S1), sublinhando-se que o documentador garante a existência das declarações percecionadas, mas não a sua veracidade material.

Deste modo, podemos concluir que a escritura pública de partilhas faz prova plena de que o Autor declarou haver recebido a quantia a título de tornas; não faz, porém, prova plena de que tal pagamento tenha efetivamente ocorrido.

Retomando a situação em juízo, também o facto de a escritura conter declaração de quitação não impede, em abstrato, a demonstração de que a concreta forma de satisfação dos interesses patrimoniais dos intervenientes ocorreu de modo diverso do ali declarado.

Importa ainda assinalar que não está em causa qualquer alegação de falsidade documental. A autenticidade da escritura nunca foi questionada.

Assim sendo, a controvérsia circunscreve-se à veracidade material da declaração de quitação nela inserida.

E, a demonstração da inveracidade de uma declaração confessória constante de documento autêntico não se confunde com a arguição de falsidade do documento.

Tal como estabelece o artigo 372.º, n.º 2, do Código Civil, é admissível demonstrar que o facto objeto da declaração não corresponde à realidade, ilidindo-se, desse modo, a força probatória resultante da confissão extrajudicial documentada.

Obiter dictum, na linha doutrinal herdada de Vaz Serra sobre a força probatória dos documentos autênticos, assente na distinção entre a material ou extrínseca e a vertente substancial ou intrínseca do documento autêntico8, a jurisprudência vem admitindo a prova testemunhal para averiguar a intenção ou vontade real dos contraentes expressa em documento autêntico, desde que não se pretenda demonstrar contra o documento que as declarações não foram feitas, mas antes esclarecer o respetivo sentido, circunstâncias ou vontade subjacente9.

ii)O significado jurídico -probatório do acordo verbal

Em causa está a escritura pública através da qual FF (irmão do Autor marido e do Réu, aqui Recorrente) comprou aos seus irmãos 4/10 indivisos do prédio misto identificado no ponto 2 da matéria assente, tendo os mesmos, incluindo o aqui Recorrido, declarado ter recebido a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), a título de tornas/preço, facto que segundo o ponto 8 dos factos dados como provados, o aqui Recorrido (Autor marido) não recebeu essa quantia uma vez que acordou, verbalmente, que receberia, a título de “tornas/preço”, a parcela de terreno com a área de 737 m2 identificada no ponto 1, a desanexar do prédio descrito no ponto 2, parcela que foi avaliada na mencionada quantia.

Este acordo verbal de substituição do pagamento foi testemunhado pela Ré, DD (irmã do aqui Recorrente), que o presenciou e nele participou, tendo confessado os factos dados por provados pelas instâncias nos pontos 4 a 8.

A falsidade intrínseca da declaração confessória do facto atestado no documento – o não pagamento/recebimento das tornas - decorre da prova de que “tal facto não se verificou “- tal como estatuído no artigo 372º, nº2, do Código Civil.

A questão decisiva consiste em determinar a relevância jurídica deste acordo verbal no contexto da decisão recorrida. E, neste ponto, a leitura do acórdão recorrido revela-se inequívoca.

As instâncias não atribuíram qualquer eficácia translativa ao referido acordo verbal, nem reconheceram, com fundamento nele, a transmissão da propriedade da parcela em litígio. Do mesmo modo, não lhe foi conferida validade como dação em cumprimento, nem sequer como promessa de dação em cumprimento.

Com efeito, o acordo verbal não é convocado na decisão recorrida como facto constitutivo ou fonte aquisitiva do direito de propriedade. Surge, antes, como elemento explicativo da origem da situação possessória que veio ulteriormente a consolidar-se por via da usucapião.

Deve ainda ter-se presente que a análise dos factos provados constantes dos pontos 3 e 9 evidencia que os mesmos não consubstanciam a demonstração de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo da escritura de partilhas. Traduzem, ao invés, circunstâncias factuais contextuais relativas aos acontecimentos que estiveram na génese da posse exercida pelos Recorridos e que enquadraram a posterior celebração da escritura pública de compra e venda da quota indivisa pertencente ao Autor marido, ora Recorrido.

Ou dito de outro modo, limitam-se a retratar o circunstancialismo factual que esteve na origem da posse dos Recorridos e que rodeou a celebração da escritura pública de compra e venda da quota indivisa titulada pelo Autor marido.

A ser assim, a propriedade não foi reconhecida com fundamento no acordo verbal; foi reconhecida com fundamento na posse prolongada no tempo e nos demais pressupostos da usucapião previstos nos artigos 1287.º e seguintes do Código Civil.

O que as instâncias consideraram demonstrado foi apenas que esse acordo constitui o contexto factual que explica a entrada dos Autores na posse da parcela posteriormente usucapida.

Esta distinção assume relevo central.

Com efeito, as limitações consagradas nos artigos 393.º e 394.º do Código Civil destinam-se a impedir que convenções incompatíveis ou adicionais ao conteúdo de documentos formalmente relevantes sejam demonstradas apenas por prova testemunhal para produzir efeitos jurídicos autónomos.

Diversamente, quando a prova testemunhal é utilizada apenas para esclarecer o contexto factual em que se iniciou determinada situação possessória, deixa de se verificar a razão justificativa dessas restrições probatórias.

Foi esse o uso probatório dos depoimentos testemunhas tido em conta pelas instâncias.

O objeto da prova incidiu, assim, sobre a génese da situação possessória e não sobre a atribuição de eficácia jurídica autónoma ao alegado acordo verbal10.

Não tendo a decisão recorrida atribuído eficácia translativa ao acordo verbal, limitando-se a valorá-lo enquanto circunstância explicativa da origem da posse exercida pelos Autores, (valoração daquele contexto factual) não ofende a força probatória da escritura pública, nem viola o disposto nos artigos 393.º e 394.º do Código Civil.

Improcede, assim, a alegada violação das regras de direito probatório material.

3. Da alegada incompatibilidade entre a usucapião e o regime urbanístico aplicável

Sustenta o Recorrente que a aquisição da parcela por usucapião se mostra incompatível com o regime jurídico aplicável ao destaque de parcelas de terreno, invocando, para o efeito, o disposto no Decreto-Lei n.º 448/9111.

A questão tem sido amplamente debatida na doutrina e na jurisprudência.

Na doutrina assinalam-se duas teses principais.

Aquela que considera que a usucapião não deve prevalecer quando se verificam impedimentos ou mesmo a violação de normas do foro urbanístico ou administrativo; e, os que tomando a usucapião como autónoma, devendo, por isso, sobrepor-se ao regime jurídico urbanístico.

Como referem Mónica Jardim e Dulce Lopes , pode existir posse juridicamente relevante sobre parcela ainda não autonomizada, não constituindo a inexistência de prévio destaque obstáculo à incidência material da posse12.

Também Dulce Lopes sublinha que a articulação entre os institutos do direito civil e os instrumentos de ordenamento do território não elimina a autonomia dogmática da posse e da usucapião13.

Nas palavras de Durval Ferreira, os regimes da posse e da usucapião e os regimes administrativos de ordenamento do território operam em planos distintos, não existindo entre eles uma necessária relação de exclusão recíprocas14.

No capítulo da jurisprudência a discordância parece ultrapassada após o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 18/2025, publicado em Diário da República n.º 246/2025, Série I, de 23-12-2025.

Nele se reafirma a autonomia dogmática da aquisição por usucapião relativamente aos regimes urbanísticos e destaca que a posse e a usucapião não deixam de produzir os respetivos efeitos apenas porque o objeto material sobre que incidem se encontra sujeito a condicionamentos de natureza administrativa.

A usucapião constitui um modo originário de aquisição de direitos reais.

Por essa razão, não depende da validade dos atos translativos anteriores nem da conformidade desses atos com o regime jurídico que lhes seria aplicável.

Isso não significa, naturalmente, que a usucapião possa servir de instrumento para criar ou consolidar situações materialmente incompatíveis com normas urbanísticas imperativas.

A cláusula «salvo disposição em contrário» constante do artigo 1287.º do Código Civil exige a identificação de um obstáculo legal concreto que impeça o reconhecimento do efeito aquisitivo.

A questão relevante não consiste em saber se a parcela podia ser autonomizada em 1994, mas antes em determinar se o reconhecimento judicial da usucapião cria atualmente uma situação urbanisticamente ilícita.

Sendo a usucapião um modo originário de aquisição do direito de propriedade, como sublinha Menezes Cordeiro, o direito adquirido surge autonomamente na esfera jurídica do adquirente, não dependendo da validade dos atos translativos anteriores nem da posição jurídica dos anteriores titulares.

Ora, a factualidade provada não encerra qualquer impedimento urbanístico atual.

Pelo contrário, resulta que:

-a habitação construída pelos Autores foi objeto de licenciamento municipal em 1994-( ponto 13);

-o destaque da parcela foi aprovado pela Câmara Municipal em 2020- (ponto 20)

-o ónus de não fracionamento decorrente de anterior destaque encontrava-se já extinto pelo decurso do respetivo prazo legal15.

Daí que não ocorre situação de incompatibilidade entre o reconhecimento da usucapião e o ordenamento jurídico urbanístico vigente.

Improcede igualmente este fundamento da revista.

4. Da existência de posse relevante para efeitos de usucapião

O caso não suscita verdadeiras dúvidas quanto à existência do corpus nem quanto à presença do animus possidendi.

A matéria de facto provada revela-se particularmente expressiva na demonstração de que os Recorridos exerceram uma verdadeira posse sobre a parcela em causa.

A este propósito, socorremo-nos do entendimento doutrinal que sublinha que a distinção entre posse e detenção se afere, em larga medida, pelos comportamentos exteriorizados pelo agente. segundo a qual a diferença do detentor e do possuidor é aferida pelos comportamentos16.

Ora, quem delimita uma parcela, nela constrói a sua habitação a expensas próprias, a utiliza em exclusivo durante décadas e é reconhecido pelo titular registal como seu proprietário, atua de forma inequivocamente correspondente ao exercício do direito de propriedade.

Por outro lado, não foi demonstrado qualquer título de precariedade, nem resulta dos factos provados que os Autores exercessem poderes de facto em nome de outrem. Pelo contrário, todos os factos apontam para uma atuação autónoma e exclusiva em nome próprio.

Improcede a alegação.

5. Do decurso do prazo de usucapião

Nos termos do artigo 1287.º do CC, designa-se por usucapião a aquisição do direito de propriedade (ou de outros direitos reais) pelo possuidor que mantém a posse do correspondente direito por certo lapso de tempo. Conjugando esta norma com os artigos 1294.º a 1297.º do Código Civil, para que se possa afirmar a usucapião é necessária a verificação cumulativa de dois elementos: por um lado, que se tenha verificado uma posse pública e pacífica e, por outro, que tal posse, com as características assinaladas, decorra durante certo lapso de tempo, o qual varia em função de existir boa ou má-fé do possuidor.

Os Autores construíram a sua casa de habitação numa parcela de terreno que fazia parte integrante do prédio misto propriedade de FF, irmão do Autor marido, aqui Recorrido, e do Recorrente.

Os Autores delimitaram a referida parcela de terreno da parte restante do prédio com um muro encimado por rede” (facto provado 10).

Tendo construído na referida parcela a sua casa de morada de família” (facto provado 12).

A referida habitação foi construída por iniciativa dos Autores, sob as suas instruções e a suas expensas, tendo sido os Autores quem custearam todas as obras e pago todos os serviços relacionados com a execução da obra, contrataram e pagaram a um técnico para elaborar o necessário projeto de obras, contrataram empreiteiros para a construção da casa, a quem pagaram todos os serviços prestados (facto provado 14).

Foram os Autores que pagaram todos os materiais e a mão de obra necessárias à construção da casa, assumindo o custo de todos os documentos e todas as burocracias necessárias (facto provado 15).

Acresce que os Autores têm vindo a possuir, usar e fruir a parcela de terreno, extraindo da mesma todas as utilidades que esta lhes pode proporcionar, nomeadamente construindo nela a sua casa de habitação, onde permanecem e pernoitam e recebem familiares e amigos, e ocupando o espaço envolvente à casa, destinado a logradouro da mesma, limpando-o e zelando pelo mesmo (facto provado 16). E isto à vista de toda a gente, com exclusão de outrem e sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente dos Réus e de sua mãe DD” (facto provado 18), tanto que FF [irmão do Autor marido e proprietário do terreno onde se insere a parcela em discussão] sempre reconheceu os Autores como donos da identificada parcela de terreno e da casa nela construída e sempre se mostrou disponível para assinar tudo o que necessário fosse para que a mesma fosse registada em nome destes (facto provado 21).

Afirmar os Autores como possuidores precários implicaria que o Recorrente alegasse, em coerência, a origem da mera detenção, o que não só não faz, como toda a matéria assente e dada como provada, em resultado, além do mais, do testemunho da própria Ré, DD, comprova a verdadeira posse dos Recorridos. Não nos parece razoável que o Recorrente pretenda afirmar que o irmão FF tolerava que os Autores usassem a dita parcela de terreno a título de mero empréstimo ou por razões de solidariedade, quando alega que a sua propriedade somente não foi adquirida por impedimento jurídico-urbanístico, tendo sido permitido que construíssem nela e a expensas suas a sua casa de morada de família. Esta última permissão não se coaduna com a mera detenção, mas apenas pode ser consentânea com uma verdadeira posse.

Nem pode proceder que somente com a morte de DD se poderia operar uma alegada inversão do título de posse, porquanto o direito de usufruto desta não respeitava à totalidade do terreno, mas apenas à metade que doou ao filho FF, além de que sempre continuaria por provar a que título, se não de verdadeiros possuidores, é que os Autores, aqui Recorridos, passaram a usar a parcela de terreno para construir a sua casa de morada de família.

A posse iniciou-se em 1994, conforme resulta dos factos 10 e 11 da matéria assente17.

Uma posse que embora não titulada18, se afirma pacífica e de boa-fé, porquanto não foi tomada ocultamente, mas sim à vista de todos, nem foi constituída com violência nos termos do art. 1297.º do CC, mas com a expressa anuência do proprietário FF, tendo em vista a futura escritura de justificação.

De acordo com o artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título e estando-se perante uma posse de boa-fé, pelas razões aduzidas, “a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos”, contados desde o seu início, nos termos do artigo 1288.º do mesmo diploma legal.

No caso que se julga, a posse dos recorridos remonta a 1994, e, por conseguinte, o prazo de aquisição por usucapião encontrava-se largamente ultrapassado à data da propositura da acção.

6. Da legitimidade passiva

Não se identifica qualquer fundamento suscetível de afastar a legitimidade passiva dos Réus.

A parcela de terreno em apreço continua a integrar o registo predial do prédio pertencente à herança aberta por óbito de FF, e todos os seus herdeiros habilitados foram demandados na ação, de acordo com o disposto no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil.

Encontram-se, por conseguinte, reunidos os pressupostos da aquisição originária do direito de propriedade por usucapião.

Síntese conclusiva

• Nos termos dos artigos 371.º e 372.º do Código Civil, a escritura pública faz prova plena da emissão das declarações nela documentadas, mas não da veracidade intrínseca dos factos declarados pelos outorgantes.

• O acórdão recorrido não atribuiu eficácia translativa ao acordo verbal invocado pelas testemunhas, valorando-o apenas enquanto circunstância explicativa da origem da posse exercida pelos Autores.

• Não ocorre, por isso, violação do disposto nos artigos 393.º e 394.º do Código Civil.

• Ainda que se admita que a usucapião não pode consolidar situações materialmente incompatíveis com normas urbanísticas imperativas, não resulta dos factos provados qualquer impedimento urbanístico atual à autonomização da parcela litigiosa.

• Os Autores exerceram sobre essa parcela uma posse pública, pacífica, exclusiva e correspondente ao exercício do direito de propriedade.

• A referida posse manteve-se durante período muito superior ao prazo legalmente exigido para a aquisição por usucapião.

• Encontram-se, assim, verificados os pressupostos previstos nos artigos 1287.º e seguintes do Código Civil.

• Os Réus, enquanto herdeiros do titular registal do prédio em causa, são parte legítima na presente ação.

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Em suma, percorrido o iter argumentativo proposto pelo recorrente e apreciadas todas as questões cuja apreciação se impunha, não se encontra fundamento idóneo para divergir da solução alcançada pelo Tribunal a quo.

IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a revista, e em consequência, confirmar o acórdão recorrido.

As custas a cargo do Recorrente, por ter ficado vencido (artigo 527.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Lisboa,17.09.2026

Isabel Salgado

Catarina Serra

Emídio Francisco dos Santos

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1. redação alterada pelo Tribunal da Relação, aquando da apreciação da impugnação da matéria de facto, sendo que anteriormente dizia: “A parcela de terreno identificada no ponto 1 veio à posse dos Autores na sequência da partilha extrajudicial efetuada em 1992, por morte de KK, pai do autor marido e dos 1.º e 2.º Réus, concretizada nos termos constantes nos pontos 4 a 9.”].↩︎

2. [redação alterada pelo Tribunal da Relação, sendo que anteriormente dizia: “Ficando acordado que, oportunamente seria efetuado o destaque da parcela, com vista a obter a sua autonomia jurídica e registral”].↩︎

3. [redação alterada pelo Tribunal da Relação, sendo que anteriormente dizia: “O destaque da referida parcela de terreno foi devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, aprovado por despacho de 6/3/2020, estando acordado entre os Autores e o identificado FF a celebração da escritura pública, que chegou a estar agendada, necessária à autonomização jurídica e registral da referida parcela de terreno”].↩︎

4. [redação alterada pelo Tribunal da Relação, sendo que anteriormente dizia: “FF faleceu em 05/05/2020, sem que, entretanto, tivesse sido celebrada a referida escritura pública, pelo que a parcela de terreno continua a integrar em termos registais, o prédio descrito no ponto 2 pertencente à herança aberta por morte daquele”].↩︎

5. [aditado pelo Tribunal da Relação].↩︎

6. [aditado pelo Tribunal da Relação].↩︎

7. VAZ SERRA, ALMEIDA COSTA e LEBRE DE FREITAS, RLJ, Ano 111, p. 302; ALMEIDA COSTA, RLJ, ano 129º, pp. 350 a 352 e 360 a 362; LEBRE DE FREITAS, in A Falsidade no Direito Probatório, pp. 34/39, e mais recente LUÍS F.PEREIRA DE SOUSA sobre a dupla dimensão do valor probatório do documento, in Direito Probatório Material Comentado, pp.150/75.↩︎

8. RLJ, 111.º, 302. Sempre se dirá, embora não relevante para o caso dos autos, que as restrições dos artigos 393.º e 394.º do Código Civil, não permitem, em regra, que a prova testemunhal destrua ou contrarie diretamente o conteúdo de uma declaração negocial formalizada em documento autêntico ou particular com força probatória plena.↩︎

9. Cfr.inter alia o Acórdão do STJ de 15.09.2016 (Proc. 165/12.9TBSJP.C1.S1).↩︎

10. O acordo verbal não foi tratado como fonte aquisitiva do direito de propriedade, mas somente considerado enquanto elemento explicativo da entrada dos Autores na posse da parcela.↩︎

11. V. Conclusões 9,10,11.↩︎

12. Cfr.Mónica Jardim / Dulce Lopes, "Acessão Industrial Imobiliária e Usucapião Parciais versus Destaque", in O Urbanismo, o Ordenamento do Território e os Tribunais, coord. Fernanda Paula Oliveira, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 757-812.↩︎

13. In “Destaque: um Instituto em Vias de Extinção?", Direito Regional e Local, n.º 10, Abril-Junho de 2010, pp. 22-23.↩︎

14. In, "Posse e Usucapião: Loteamentos e Destaques Clandestinos", Scientia Juridica, tomo LII, n.º 295, Janeiro/Abril de 2003, pp. 100 e segs.; posteriormente reproduzido e desenvolvido em Posse e Usucapião, 3.ª ed., Almedina/Vida Económica.↩︎

15. Observe-se que sobre prédio do ponto 2 incidiu um ónus de não fracionamento, decorrente da aprovação do destaque referido no ponto 29 do probatório, durante dez anos e com início em 18 de maio de 1992, o qual foi inscrito na respetiva ficha da Conservatória (ponto 28 da matéria assente, aditado pelo Tribunal da Relação) tendo , porém caducado, decorridos 10 anos desde a data do referido destaque.↩︎

16. PAULA COSTA E SILVA in Posse ou Posses? 2.ª ed., Coimbra Editora, 2005.↩︎

17. “os Autores, ainda no ano de 1994, delimitaram a referida parcela de terreno da parte restante do prédio com um muro encimado por rede. E passaram a usufruir em exclusivo da referida parcela de terreno, em relação à qual passaram a comportar-se como verdadeiros donos”.↩︎

18. o acordo entre o irmão FF e o Autor marido, mesmo traduzindo, na verdade, teria de ser reduzida a escrito, nos termos do art. 410, n.º 2, do CC, por incidir sobre bem imóvel.↩︎