Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032435 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS FINS DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703050013353 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/96 | ||
| Data: | 10/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | FIGUEIREDO DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PAG343. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da execução da pena depende de dois pressupostos, um formal e outro material: - Pressuposto formal, que a medida concreta da pena de prisão não exceda 3 anos, - Pressuposto material, que a personalidade do agente e as circunstâncias do facto permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do delinquente: a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão constituem avisos suficientes para o afastamento definitivamente da criminalidade. II - A aplicação das penas visa quer a reintegração social do agente quer a protecção de bens jurídicos. III - A simples censura do facto e a ameaça da prisão só realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando adequadas ao afastamento do delinquente da prática de futuros crimes e satisfaçam as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. IV - Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido, quando a sua personalidade revele difícil ressocialização e apresente uma certa perigosidade incompatível com o juízo de prognose favorável. V - Revela tal personalidade o arguido que alimenta uma desavença com o ofendido, seu vizinho, durante 25 anos, e sem outro motivo dispara, subitamente, um tiro contra ele. | ||