Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1335
Nº Convencional: JSTJ00032435
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
FINS DA PENA
Nº do Documento: SJ199703050013353
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 40/96
Data: 10/10/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: FIGUEIREDO DIAS IN DIR PENAL PORTUGUÊS - AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PAG343.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A suspensão da execução da pena depende de dois pressupostos, um formal e outro material:
- Pressuposto formal, que a medida concreta da pena de prisão não exceda 3 anos,
- Pressuposto material, que a personalidade do agente e as circunstâncias do facto permitam um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do delinquente: a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão constituem avisos suficientes para o afastamento definitivamente da criminalidade.
II - A aplicação das penas visa quer a reintegração social do agente quer a protecção de bens jurídicos.
III - A simples censura do facto e a ameaça da prisão só realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição quando adequadas ao afastamento do delinquente da prática de futuros crimes e satisfaçam as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.
IV - Não é de suspender a execução da pena aplicada ao arguido, quando a sua personalidade revele difícil ressocialização e apresente uma certa perigosidade incompatível com o juízo de prognose favorável.
V - Revela tal personalidade o arguido que alimenta uma desavença com o ofendido, seu vizinho, durante 25 anos, e sem outro motivo dispara, subitamente, um tiro contra ele.