Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇAO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DOMÉSTICO TEMPO DE TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | I. Não é alojado o trabalhador doméstico quando o quarto de que dispõe para dormir na casa do empregador não corresponde a qualquer retribuição em espécie. II. É tempo de trabalho o tempo de disponibilidade no local de trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 300/24.4T8VIS.C1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA intentou ação declarativa comum contra BB, peticionando a final o seguinte: “Termos em que deve a ação ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a Ré condenada a pagar: a) 30.722,87€ do trabalho suplementar prestado de segunda a sábado no período compreendido entre 07-07-2022 a 18- 09-2023; b) 12.667,27€ do trabalho suplementar prestado ao domingo, dia de descanso semanal obrigatório, no período compreendido entre 07-07-2022 a 18-09-2023; c) 1.807,38€ do trabalho suplementar prestado nos feriados, no período compreendido entre 07-07-2022 a 18- 09-2023; d) 6.456,79€ das médias do trabalho suplementar prestado pela Autora durante a vigência do contrato de trabalho (14 meses), a incluir no pagamento das férias e subsídio de férias; e) 6.486,68€ do descanso compensatório; f) 898,18€ de 26 dias úteis de férias proporcionais, não gozadas. g) os juros vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das quantias até integral e efetivo pagamento.”. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré contestou e deduziu reconvenção concluindo a final: “Nestes temos e nos mais e melhores de Direito: - Deve a ação ser julgada não provada e improcedente; - Deve o pedido reconvencional ser julgado provado e procedente e, em consequência, - Deve a A. ser condenada a pagar à A. a quantia de € 380,00 (trezentos e oitenta euros), acrescida dos juros vincendos desde a notificação deste até integral pagamento, ou - Caso se entenda que a A. é credora de quaisquer retribuições, deve operar-se a compensação desta quantia com as mesmas, na parte correspondente; - Deve a A. ser condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização condignas a favor da R., a fixar nos termos do artigo 543º, n.º 3 do CPC, ex vi do artigo 1º, n.º 2, alínea a) do CPT. - Tudo com as legais consequências.”. A Autora apresentou articulado de resposta. Foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu o pedido reconvencional. Realizou-se audiência final. Por Sentença de 02.08.2024 foi decidido o seguinte: “Por tudo o exposto: I - Julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada, e, em consequência condeno a ré BB, a pagar à autora AA: a) A quantia ilíquida de € 24.640,11 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta euros e onze cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado de segunda a sábado, no período compreendido entre 18/07/2022 e 18/09/2023; b) A quantia ilíquida de € 5.701,64 (cinco mil setecentos e um euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado ao domingo, dia de descanso semanal obrigatório, no período compreendido entre 18/07/2022 e 18/09/2023; c) A quantia ilíquida de € 4.334,54 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de médias do trabalho suplementar a incluir no pagamento das férias e subsídio de férias; d) A quantia ilíquida de € 4.486,49 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), a título de descanso compensatório não gozado, nem pago; e) A quantia ilíquida de € 898,18 (oitocentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos), a título de férias vencidas, não gozadas, nem pagas; f) A reconhecer que a autora, prestou trabalho, por determinação da ré em dias de feriado, em número e dias que em concreto não foi possível apurar, pelo que, se relega para ulterior incidente de liquidação o apuramento dos créditos exatos da autora, no tocante ao trabalho prestado em tais dias, bem como as médias a repercutir nas férias e subsidio de férias e descansos compensatórios relativamente a tais dias de trabalho prestados, nos termos do disposto no 609º, n º2 do CPC. g) Sobre as quantias aludidas de a) a g), os juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde as respetivas datas de vencimento até integral pagamento. h) Absolve-se a ré do demais peticionado. II – Julgo parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado e, em consequência: a) condeno a autora AA a pagar à ré BB, a quantia ilíquida de € 50,67 (cinquenta euros e sessenta e sete cêntimos), a título de pré-aviso em falta; b) Absolve-se a autora do demais peticionado na reconvenção. III) Operando a compensação, condena-se a ré a pagar à autora a quantia ilíquida de € 31.348,15 (€ 40.060,96 – 8.712,81), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde as respetivas datas de vencimento, até integral pagamento. Não se vislumbra a existência de litigância de má-fé por parte da autora.”. A Ré interpôs recurso de apelação. Por Acórdão de 30.05.2025 foi decidido o seguinte: “Termos em que se delibera julgar a apelação parcialmente procedente em função do que se decide. 1. Absolver a ré dos pedidos de condenação no pagamento1: a) do trabalho suplementar prestado de segunda a sábado, no período compreendido entre 18/07/2022 e 18/09/2023; b) do trabalho suplementar prestado ao domingo, dia de descanso semanal obrigatório, no período compreendido entre 18/07/2022 e 18/09/2023; c) das médias do trabalho suplementar a incluir no pagamento das férias e subsídio de férias; d) dos descansos compensatórios não gozados, nem pagos; 2. Condenar a ré a reconhecer que a autora prestou trabalho em dias de feriado, em número e dias que em concreto não foi possível apurar, a remunerar de acordo como decidido no presente acórdão2, relegando-se para ulterior incidente de liquidação o apuramento dos créditos exatos da autora, no tocante ao trabalho prestado em tais dias. 3. Operando a compensação, condena-se a autora a pagar à ré a quantia ilíquida de € 7.814,63 (€ 8.712,81 – 898,18), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde a respetivas datas de vencimento, até integral pagamento. 4. No mais, mantém-se a sentença impugnada”. Inconformada a Autora recorreu de revista. O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões: 1ª – Ao reconhecer-se à ré/recorrida um (fictício e inexistente) crédito no montante de 8.712,91€ o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra incorreu em nulidade; 2ª – Por um lado, incorreu em nulidade por ter condenado em quantidade superior ao pedido pois que no pedido reconvencional que deduziu a ré/recorrida invocou somente um, alegado, crédito no montante de 380€ por, na sua perspetiva, a autora não ter cumprido a totalidade do aviso prévio quando denunciou o contrato de trabalho; 3ª – Por outro lado, incorreu também em nulidade porquanto o único pedido de compensação que deduziu foi sobre o sobredito valor de 380€ e não qualquer outro, valor este que, no limite, iria compensar um eventual crédito que fosse reconhecido à autora/recorrente. 4.ª – Nunca em momento algum a ré/recorrida alegou, invocou ou reclamou ter a receber da autora/recorrente o valor de 8.712,91€. 5ª – Está, assim, o Acórdão da Relação de Coimbra nesta parte ferido da nulidade prevista no artigo 15º alínea e) do CPC; 6ª – Para efeitos de compensação, enquanto causa de extinção das obrigações, a ré/recorrida deve na contestação invocar um contracrédito e, bem assim, formular a declaração de compensação. 7ª –A ré/recorrida deduziu um pedido reconvencional no sentido de a autora/recorrente, no limite, ser condenada a pagar-lhe o montante de 380€, e no caso de ser reconhecido à autora/recorrente algum crédito laboral ser este compensado com aquele valor. 8ª – A compensação nos termos em que a ré o fez teve e tem por limite máximo o valor reconhecido à autora/recorrente, o que não se verificou nem foi respeitado, razão pela qual afigura-se-nos ter sido violado o disposto no artigo 847º do Código Civil; 9ª – A autora/recorrente foi contratada para desempenhar funções de empregada doméstica, tendo como local de trabalho a casa da Ré. 10.º - O contrato de serviço doméstico foi-o na modalidade de sem alojamento e com alimentação (concretamente, jantar). De facto, 11ª - Durante a vigência da relação contratual a autora/recorrente sempre residiu em sua casa, juntamente com o seu marido e filha, local onde guardava os seus objetos e pertences, casa onde efetivamente se encontrava alojada, e não na casa da ré/recorrida. 12º - A remuneração da autora/recorrida não compreendia o fornecimento de alojamento nem de refeições. 13ª - O Tribunal da Relação de Coimbra ao considerar que a autora estava alojada em casa da ré violou o disposto nos artigos 7º n.º 2, 13º n.º 2 e 15, todos do regime jurídico do contrato de trabalho do serviço doméstico. 14ª – Não tendo sido a autora/recorrente contratada em regime de alojamento e permanecendo ela no seu local de trabalho, sem que daqui se pudesse ausentar, desde as 17h de um dia até às 9h do dia seguinte, de segunda a sábado e aos domingos das 13h às 9h de segunda, em absoluta disponibilidade para cumprir as funções pelas quais havia sido contratada e em permanente indisponibilidade para si própria e para a sua vida pessoal e familiar, todas estas horas devem ser consideradas como tempo de trabalho. 15ª - Ao assim se considerar, é manifesto que tem de se considerar como trabalho suplementar todo aquele que foi prestado para além das 8h diárias e das 40 horas semanais, com a consequente remuneração adicional e respetivo descanso compensatório, pelo que, ao assim não ter decidido, incorreu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra na violação no disposto nos artigos 197º, 203º, 226º n.º 1, 229º n.º 3 e 268º do Código do Trabalho e ainda o artigo 13º do regime jurídico do contrato de trabalho do serviço doméstico. 16ª - A autora/recorrente nunca beneficiou do dia de descanso semanal, pelo que todo o trabalho prestado ao domingo deve ser considerado como trabalho suplementar. 17.º - Ao decidir-se de forma diferente violou-se o disposto no artigo 15º do regime jurídico do contrato de trabalho do serviço doméstico, e dos artigos 226º n.º 1, 268º n.º 1 alínea b) e n.º 2 alínea b) e artigo 229 n.º 4, todos do Código do Trabalho. E concluía pedindo que fosse revogado o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, “decidindo-se, a final, nos exatos termos em que o fez a sentença de 1.ª instância”. A Ré contra-alegou. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo do Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência do recurso. Fundamentação De Facto Pese embora não conste do dispositivo, o Tribunal da Relação alterou a matéria de factos nos seguintes termos: - alterou a redacção dos factos 10, 14, 18, 19, 21, 22, 23, 24, 27 e 29; - eliminou o facto 25. 1 – A autora trabalhou por conta, sob a autoridade, direção e fiscalização da ré, desde 18 de julho de 2022 até 18 de setembro de 2023. 2 - Tendo sido admitida pela Ré, na 1ª data referida no ponto 1), para desempenhar as funções de empregada doméstica, cujas funções sempre desempenhou e que consistiam em proceder aos banhos e higiene diária da Ré, administração de medicação, limpeza e arrumo da casa, lavagem e tratamento de roupas, serviços de costura e ainda vigilância, assistência e acompanhamento da Ré, pessoa já idosa e com diversas limitações físicas, sendo doente. 3 - A ré, aquando da contratação da autora exibiu-lhe, para esta assinar, um contrato de trabalho de serviços domésticos a termo certo, datado de 07 de julho de 2022, que esta assinou como parte outorgante e no lugar que lhe cabia, como consta do documento de fls. 16 verso/17 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - No exercício das suas funções e no estrito cumprimento das ordens que recebia, a autora tinha como local de trabalho a residência da ré, sita na Rua 1, CEP 1 Viseu. 5 - De acordo com o período normal de trabalho contemplado no contrato de trabalho, aludido em 3), a autora devia prestar 40 horas semanais, como resulta da cláusula 5ª do contrato de fls. 16 verso a 17 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 - Como contrapartida pelo trabalho realizado, a ré pagaria à autora, a título de retribuição mensal, a quantia de € 705 (setecentos e cinco euros), como resulta de fls. 17 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, bem como do contrato aludido em 3). 7 - A remuneração mensal foi, entretanto, atualizada para € 760 (setecentos e sessenta euros) em 2023, por via do aumento do salário mínimo, como resulta dos documentos de fls. 18 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - O contrato de trabalho veio a cessar na sequência da rescisão unilateral com pré-aviso da trabalhadora, formalizada por carta registada, datado de 18 de agosto de 2022, que a ré recebeu nos termos aludidos no ponto 31), como resulta do documento de fls. 18 verso e 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9 - A caducidade operou os seus efeitos no dia 18 de setembro de 2023, data a partir da qual a autora deixou de prestar a sua atividade profissional e se considerou desvinculada da ré. 10 - Os horários que a autora, por determinação da ré, cumpriu desde a data da contratação e até 18 de setembro de 2023, foram os seguintes: de segunda a sexta, das 17h às 9h do dia seguinte, sendo que, o horário iniciado à sexta às 17h, terminava às 9h de sábado, num total de 16h diárias de segunda a sexta e 9h de sábado; domingo das 13h às 9h de segunda feira, num total de 11h no domingo (seguidas de 9h de segunda –das 24h às 9h), horários que a autora cumpria por ordem e determinação da ré e, no exclusivo interesse desta. (Alterado pelo Tribunal da Relação: a versão original era a seguinte: “Na prática, os horários de trabalho que a autora, por determinação da ré, cumpriu desde a data da contratação e até 18 de setembro de 2023, foram os seguintes: de segunda a sexta, das 17h às 9h do dia seguinte, sendo que, o horário iniciado à sexta às 17h, terminava às 9h de sábado, num total de 16h diárias de segunda a sexta e 9h de sábado; domingo das 13h às 9h de segunda feira, num total de 11h no domingo (seguidas de 9h de segunda –das 24h às 9h), horários que a autora cumpria por ordem e determinação da ré e, no exclusivo interesse desta”). 11 - Em cada um dos horários aludidos em 10) a autora não podia ausentar-se do seu local de trabalho. 12 - A autora tomava o jantar em casa da ré, depois de dar o jantar à ré, continuando nessa ocasião e após o mesmo a exercer vigilância e assistência sobre a mesma. 13 - À noite, após o jantar a autora continuava a desempenhar as suas funções, arrumando a mesa, a louça, a cozinha, ajudando a ré nas suas tarefas pessoais e de higiene e continuando a dar satisfação às necessidades próprias e especificas desta. 14 - A ré deitava-se entre as 9h30 e as 10 h da noite, pouco passando daí e levantava-se, habitualmente, depois das 9 horas da manhã, exceto quando tinha de ir a uma consulta, dias em que se levantava mais cedo. (alterado pelo Tribunal da Relação, a versão original era: “a ré não tinha hora fixa para se deitar, nem para se levantar”). 15 - Após a ré se deitar, a autora permanecia no seu local de trabalho, na casa da ré, onde continuava a desempenhar as suas funções de vigilância, assistência, acompanhamento e auxílio na higiene da ré. 16 - Em diversas ocasiões, cujo número não foi possível apurar, o sono da ré era interrompido, fosse por pesadelos ou por necessidades de ir ao wc ou ainda de beber água, o que obrigava a autora a estar constantemente alerta e a prestar assistência. 17 - Noutras ocasiões, a ré solicitava à autora que esta se sentasse à ponta da cama e ali permanecesse a fazer-lhe companhia até adormecer, mais lhe pedindo que se deixasse ficar mesmo após adormecer, por assim se sentir mais segura. 18 - Uma vez terminado o horário contratado, às 9h do dia seguinte àquele em que iniciava, a autora dirigia-se para sua casa, onde residia com a sua família e onde tinha os seu pertences pessoais e outros, onde realizava a sua higiene, onde recebia as suas visitas, deslocando-se outras vezes para outras casas onde realizava também serviços domésticos (alterado pelo Tribunal da Relação; a versão original era: “uma vez terminado o horário de trabalho, às 9h do dia seguinte àquele em que iniciava, a autora dirigia-se para sua casa, onde residia com a sua família e onde tinha os seu pertences pessoais e outros, onde realizava a sua higiene, onde recebia as suas visitas”). 19 – No ano de 2022 a autora exerceu a sua atividade 132 dias úteis de segunda a sábado, no horário aludido em 10) (das 17h às 9h do dia seguinte), a saber: no mês de julho – 18, 19, 20, 21, 22, 23 (sábado), 25, 26, 27, 28, 29 e 30(sábado) (12 dias); no mês de agosto – 1, 2, 3, 4, 5, 6 (sábado), 8, 9, 10, 11, 12, 13 (sábado), 16, 17, 18, 19, 20 (sábado), 22, 23, 24, 25, 26, 27 (sábado), 29, 30 e 31 (26 dias); no mês de setembro – 1, 2, 3 (sábado), 5, 6, 7, 8, 9, 10 (sábado), 12, 13, 14, 15, 16, 17 (sábado), 19, 20, 22, 23, 24 (sábado), 26, 27, 28, 29 e 30 (26 dias); no mês de outubro – 1 (sábado), 3, 4, 6, 7, 8 (sábado), 10, 11, 12, 13, 14, 15 (sábado), 17, 18, 19, 20, 21, 22 (sábado), 24, 25, 26, 27, 28, 29 (sábado) e 31 (25 dias); no mês de novembro – 2, 3, 4, 5 (sábado), 7, 8, 9, 10, 11, 12 (sábado), 14, 15, 16, 17, 18, 19 (sábado), 21, 22, 23, 24, 25, 26 (sábado), 28, 29 e 30 (25 dias); no mês de dezembro – 2, 3 (sábado), 5, 6, 7, 9, 10 (sábado), 12, 13, 14, 15, 16, 17 (sábado), 19, 20, 21, 22, 23, 24 (sábado) (19 dias)” (alterado pelo Tribunal da Relação; a versão original era: No ano de 2022 a autora trabalhou 132 dias úteis de segunda a sábado, no horário aludido em 10) (das 17h às 9h do dia seguinte), a saber: no mês de julho – 18, 19, 20, 21, 22, 23 (sábado), 25, 26, 27, 28, 29 e 30(sábado) (12 dias); no mês de agosto – 1, 2, 3, 4, 5, 6 (sábado), 8, 9, 10, 11, 12, 13 (sábado), 16, 17, 18, 19, 20 (sábado), 22, 23, 24, 25, 26, 27 (sábado), 29, 30 e 31 (26 dias); no mês de setembro – 1, 2, 3 (sábado), 5, 6, 7, 8, 9, 10 (sábado), 12, 13, 14, 15, 16, 17 (sábado), 19, 20, 22, 23, 24 (sábado), 26, 27, 28, 29 e 30 (26 dias); no mês de outubro – 1 (sábado), 3, 4, 6, 7, 8 (sábado), 10, 11, 12, 13, 14, 15 (sábado), 17, 18, 19, 20, 21, 22 (sábado), 24, 25, 26, 27, 28, 29 (sábado) e 31 (25 dias); no mês de novembro – 2, 3, 4, 5 (sábado), 7, 8, 9, 10, 11, 12 (sábado), 14, 15, 16, 17, 18, 19 (sábado), 21, 22, 23, 24, 25, 26 (sábado), 28, 29 e 30 (25 dias); no mês de dezembro – 2, 3 (sábado), 5, 6, 7, 9, 10 (sábado), 12, 13, 14, 15, 16, 17 (sábado), 19, 20, 21, 22, 23, 24 (sábado) (19 dias)”). 20 - Nos dias 26, 27, 28, 29, 30 e 31 (sábado) de dezembro de 2022 a autora fez o horário diário das 9h às 17h, em local indicado pela ré, no caso, a casa de um dos filhos da ré. 21 - No ano de 2023 a autora exerceu a sua atividade 216 dias úteis de segunda a sábado, no horário aludido em 10) (das 17h às 9h do dia seguinte), a saber: no mês de janeiro – 2, 3, 4, 5, 6, 7 (sábado), 9, 10, 11, 12, 13, 14 (sábado), 16, 17, 18, 19, 20, 21 (sábado), 23, 24, 25, 26, 27, 28 (sábado), 30 e 31 (26 dias); - no mês de fevereiro – 1, 2, 3, 4 (sábado), 6, 7, 8, 9, 10, 11 (sábado), 13, 14, 15, 16, 17, 18 (sábado), 20, 22, 23, 24, 25 (sábado), 27 e 28 (23 dias); - no mês de março – 1, 2, 3, 4 (sábado), 6, 7, 8, 9, 10, 11 (sábado), 13, 14, 15, 16, 17, 18 (sábado), 20, 21, 22, 23, 24, 25 (sábado), 27, 28, 29, 30 e 31 (27 dias); - no mês de abril – 1 (sábado), 3, 4, 5, 6, 8 (sábado), 10, 11, 12, 13, 14, 15 (sábado), 17, 18, 19, 20, 21, 22 (sábado), 24, 26, 27, 28 e 29 (sábado) (23 dias); - no mês de maio – 2, 3, 4, 5, 6 (sábado), 8, 9, 10, 11, 12, 13 (sábado), 15, 16, 17, 18, 19, 20 (sábado), 22, 23, 24, 25, 26, 27 (sábado), 29, 30 e 31 (26 dias); - no mês de junho – 1, 2, 3 (sábado), 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (sábado), 19, 20, 21, 22, 23, 24 (sábado), 26, 27, 28, 29 e 30 (24 dias); - no mês de julho – 1 (sábado), 3, 4, 5, 6, 7, 8 (sábado), 10, 11, 12, 13, 14, 15 (sábado), 17, 18, 19, 20, 21, 22 (sábado), 24, 25, 26, 27, 28, 29 (sábado) e 31 (26 dias); - no mês de agosto – 1, 2, 3, 4, 5 (sábado), 7, 8, 9, 10, 11, 12 (sábado), 14, 16, 17, 18, 19 (sábado), 21, 22, 23, 24, 25, 26 (sábado), 28, 29, 30 e 31 (26 dias); - no mês de setembro – 1, 2 (sábado), 4, 5, 6, 7, 8, 9 (sábado), 11, 12, 13, 14, 15, 16 (sábado) e 18 (15 dias) (parte do artigo 50º da petição inicial). (alterado pelo Tribunal da Relação; a versão original era: “No ano de 2023 a autora trabalhou 216 dias úteis de segunda a sábado, no horário aludido em 10) (das 17h às 9h do dia seguinte), a saber: no mês de janeiro – 2, 3, 4, 5, 6, 7 (sábado), 9, 10, 11, 12, 13, 14 (sábado), 16, 17, 18, 19, 20, 21 (sábado), 23, 24, 25, 26, 27, 28 (sábado), 30 e 31 (26 dias); - no mês de fevereiro – 1, 2, 3, 4 (sábado), 6, 7, 8, 9, 10, 11 (sábado), 13, 14, 15, 16, 17, 18 (sábado), 20, 22, 23, 24, 25 (sábado), 27 e 28 (23 dias); - no mês de março – 1, 2, 3, 4 (sábado), 6, 7, 8, 9, 10, 11 (sábado), 13, 14, 15, 16, 17, 18 (sábado), 20, 21, 22, 23, 24, 25 (sábado), 27, 28, 29, 30 e 31 (27 dias); - no mês de abril – 1 (sábado), 3, 4, 5, 6, 8 (sábado), 10, 11, 12, 13, 14, 15 (sábado), 17, 18, 19, 20, 21, 22 (sábado), 24, 26, 27, 28 e 29 (sábado) (23 dias); - no mês de maio – 2, 3, 4, 5, 6 (sábado), 8, 9, 10, 11, 12, 13 (sábado), 15, 16, 17, 18, 19, 20 (sábado), 22, 23, 24, 25, 26, 27 (sábado), 29, 30 e 31 (26 dias); - no mês de junho – 1, 2, 3 (sábado), 5, 6, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 17 (sábado), 19, 20, 21, 22, 23, 24 (sábado), 26, 27, 28, 29 e 30 (24 dias); - no mês de julho – 1 (sábado), 3, 4, 5, 6, 7, 8 (sábado), 10, 11, 12, 13, 14, 15 (sábado), 17, 18, 19, 20, 21, 22 (sábado), 24, 25, 26, 27, 28, 29 (sábado) e 31 (26 dias); - no mês de agosto – 1, 2, 3, 4, 5 (sábado), 7, 8, 9, 10, 11, 12 (sábado), 14, 16, 17, 18, 19 (sábado), 21, 22, 23, 24, 25, 26 (sábado), 28, 29, 30 e 31 (26 dias); - no mês de setembro – 1, 2 (sábado), 4, 5, 6, 7, 8, 9 (sábado), 11, 12, 13, 14, 15, 16 (sábado) e 18 (15 dias)”. 22 - No ano de 2022, a autora, exerceu a sua atividade 22 (vinte e dois) domingos, no horário das 13h (às 24h de domingo – 11h) às 9 horas (das 00h às 9h) de segunda feira, a saber: - em julho nos dias 24 e 31; - em agosto nos dias 7, 14, 21 e 28; - em setembro nos dias 4, 11, 18 e 25; - em outubro nos dias 2, 9, 16, 23 e 30; - em novembro nos dias 6, 13, 20 e 27 e em dezembro nos dias 4, 11 e 18 (alterado pelo Tribunal da Relação: a versão original era: No ano de 2022, a autora, trabalhou 22 (vinte e dois) domingos, no horário das 13h (às 24h de domingo – 11h) às 9 horas (das 00h às 9h) de segunda feira, a saber: - em julho nos dias 24 e 31; - em agosto nos dias 7, 14, 21 e 28; - em setembro nos dias 4, 11, 18 e 25; - em outubro nos dias 2, 9, 16, 23 e 30; - em novembro nos dias 6, 13, 20 e 27 e em dezembro nos dias 4, 11 e 18). 23 - No ano de 2023, a autora exerceu a sua atividade 37 (trinta e sete) domingos, no horário das 13h às 9 horas de segunda feira, a saber: - em janeiro nos dias 8, 15, 22 e 29 ; - em fevereiro nos dias 5, 12, 19 e 26 – em março nos dias 5, 12, 19 e 26; – em abril nos dias 2, 9, 16, 23 e 30; – em maio nos dias 7, 14, 21 e 28; – em junho nos dias 4, 11, 18 e 25; – em julho nos dias 2, 9, 16, 23 e 30; - em agosto nos dias 6, 13, 20 e 27 e, em setembro nos dias 3, 10 e 17 (alterado pelo Tribunal da Relação; a versão original era: “No ano de 2023, a autora, trabalhou 37 (trinta e sete) domingos, no horário das 13h às 9 horas de segunda feira, a saber: - em janeiro nos dias 8, 15, 22 e 29 ; - em fevereiro nos dias 5, 12, 19 e 26 – em março nos dias 5, 12, 19 e 26; – em abril nos dias 2, 9, 16, 23 e 30; – em maio nos dias 7, 14, 21 e 28; – em junho nos dias 4, 11, 18 e 25; – em julho nos dias 2, 9, 16, 23 e 30; - em agosto nos dias 6, 13, 20 e 27 e, em setembro nos dias 3, 10 e 17”). 24 – Nos anos de 2022 e 2023, no período em que perdurou a relação laboral nos termos aludidos em 1) a autora prestou trabalho para a ré, em alguns dias de feriado, em número e datas que em concreto não foi possível apurar (Alterado pelo Tribunal da Relação; a versão originária era a seguinte: “Nos anos de 2022 e 2023, no período em que perdurou a relação laboral nos termos aludidos em 1) a autora prestou trabalho para a ré, em alguns dias de feriado, em número e datas que em concreto não foi possível apurar, no horário das 17h às 9h do dia seguinte”). 25 – Suprimido pelo Tribunal da Relação (a versão originária era a seguinte: “De segunda a sexta, a autora após terminar a jornada de trabalho somente gozava um período de 8h de descanso (das 9h às 17h) e aos sábados das 9h de sábado às 13h de domingo”). 26 – A ré durante a vigência da relação laboral, nunca concedeu férias à autora. 27 – A autora tinha um quarto na casa da Ré, de que se servia para dormir, à noite, uma vez que parte do período em que exercia a sua atividade era noturno, sendo-lhe ainda concedida alimentação, tomando ali as suas refeições, sempre que lá se encontrava, nomeadamente o jantar (Alterado pelo Tribunal da Relação: a versão originária era a seguinte: “A autora tinha um quarto na casa da ré que podia utilizar para descansar, uma vez que, parte do período laboral era noturno, podendo ainda fazer refeições, como o jantar”). 28 – A ré nasceu em D/M/1930, pelo que, à data da contratação da autora tinha 92 anos de idade, como resulta do documento de fls. 39 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 29 - A autora durante o período laboral podia fazer pausas para tomar refeições como o jantar e dormir enquanto a ré dormisse, sendo que a autora tinha que se manter vigilante durante todo o tempo que ali permanecesse, para prestar cuidados e assistência à ré, incluindo fazer-lhe companhia e partilhar com ela momentos de lazer, como ver televisão (Alterado pelo Tribunal da Relação; a versão originária era: “A autora durante o período laboral podia fazer pausas para tomar refeições como o jantar e descansar enquanto a ré dormisse, sendo que a autora tinha que se manter vigilante durante todo o tempo que ali permanecesse, para prestar cuidados e assistência à ré, incluindo fazer-lhe companhia e partilhar com ela momentos de lazer, como ver televisão”). 30 - No dia 31 de julho de 2022 a ré pagou à autora a quantia liquida de € 969,23 (sendo a quantia de € 200,77 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 54/54 verso e o remanescente - € 768,46 – foi pago além de tal remuneração); em 6 de setembro de 2022 pagou a quantia liquida de € 1.142,43, relativa ao mês de agosto de 2022 (sendo a quantia de € 627,45 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 55/55 verso e o remanescente - € 515 – foi pago além de tal remuneração); a 4 de outubro de 2022 pagou a quantia liquida de € 1.002,45 referente à retribuição de setembro de 2022 (sendo a quantia de € 627,45 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 39 verso/40 e o remanescente - € 375 – foi pago além de tal remuneração); a 3 de novembro de 2022 a ré pagou à autora a quantia liquida de € 1.072,45 referente à retribuição de outubro de 2022 (sendo a quantia de € 627,45 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 40 verso/41 e o remanescente - € 445 – foi pago além de tal remuneração); a 4 de dezembro de 2022 a ré pagou à autora a quantia liquida de € 1.042,45 referente à retribuição liquida de novembro de 2022 (sendo a quantia de € 627,45 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 41 verso/42 e o remanescente - € 415 – foi pago além de tal remuneração); no dia 4 de janeiro de 2023 a ré pagou à autora a quantia liquida de € 1.115,45 referente à retribuição do mês de dezembro e € 880,46 de subsidio de Natal (sendo a quantia de € 627,45 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 42 verso/43 e o remanescente - € 488 – foi pago além de tal remuneração; bem como a quantia de € 287,88 relativa à remuneração base do subsidio de Natal e o remanescente - € 592,88 – além de tal remuneração – fls. 43 verso/44) ; a 5 de fevereiro de 2023 a ré pagou à autora a quantia liquida de € 1.052 referente à retribuição de janeiro de 2023 (sendo a quantia de € 676,40 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 44 verso/45 e o remanescente - € 375,60 – foi pago além de tal remuneração), bem como € 500 a titulo de subsidio de férias; a 2 de março de 2023 a ré pagou à autora a quantia liquida de € 996,40 referente à retribuição de fevereiro de 2023 (sendo a quantia de € 676,40 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 46/46 verso e o remanescente - € 320 – foi pago além de tal remuneração); a 3 de abril de 2023, a ré pagou à autora a quantia liquida de € 1.056,40 referente a retribuição de março de 2023 (sendo a quantia de € 676,40 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 47/47 verso e o remanescente - € 380 – foi pago além de tal remuneração); a 3 de maio de 2023, a ré pagou à autora a quantia liquida de € 1.150 referente à retribuição do mês de abril de 2023 (sendo a quantia de € 676,40 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 48/48 verso e o remanescente - € 473,60 – foi pago além de tal remuneração); a 1 de junho de 2023 a ré pagou à autora a quantia liquida de € 1.296,40 referente à retribuição de maio de 2023 (sendo a quantia de € 676,40 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 49/49 verso e o remanescente - € 620 – foi pago além de tal remuneração); a 1 de julho de 2023 a ré pagou à autora a quantia liquida de € 1.246,40 referente à retribuição do mês de junho (sendo a quantia de € 676,40 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 50/50 verso e o remanescente - € 570 – foi pago além de tal remuneração); a 3 de agosto de 2023 a ré pagou à autora a quantia liquida de € 1.266,40 referente à retribuição do mês de julho (sendo a quantia de € 676,40 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 51/51 verso e o remanescente - € 590 – foi pago além de tal remuneração); a 1 de setembro de 2023 a ré pagou à autora a quantia liquida de € 1.296,40 referente à retribuição liquida do mês de agosto (sendo a quantia de € 676,40 liquida relativa ao vencimento base desse mês – fls. 52/52 verso e o remanescente - € 620 – foi pago além de tal remuneração), bem como € 1.166,40 de subsidio de férias (sendo a quantia de € 676,40 liquida relativa ao vencimento base – fls. 53/53 verso e o remanescente - € 490 – foi pago além de tal remuneração), e, em setembro de 2023 a ré pagou além da retribuição base a quantia de € 623,60, conforme resulta dos documentos de fls. 39 verso a 55 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 31 – Pela autora foi remetida carta registada com A/R dirigida à ré e ao filho desta CC, datada de 18 de agosto de 2023, cuja cópia consta de fls. 18 verso e 19 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, sendo que, em 22/08/2023 ninguém atendeu, tendo sido deixado aviso, a qual não foi levantada e foi devolvida à remetente por falta de levantamento da mesma em 5 de setembro de 2023, tendo a autora procedido à entrega em mão à ré, nessa mesma data do teor da referida carta, conforme resulta dos documentos de fls. 62 a 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. De Direito Não há controvérsia entre as partes quanto à existência de um contrato de serviço doméstico entre a Autora e a Ré. Aliás, e ainda que não sejam essas as funções que vêm enunciadas no contrato escrito celebrado entre as partes, a vigilância e assistência a crianças, pessoas idosas e doentes, consta expressamente da alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de Outubro como objeto possível deste contrato especial de trabalho. No contrato escrito que as partes outorgaram estava apenas prevista como contrapartida do trabalho o pagamento de uma quantia em dinheiro, mais concretamente a retribuição mensal de € 705 (cfr. facto 6; tal retribuição veio a ser aumentada em função da atualização do salário mínimo). Não constava do contrato qualquer outra forma de remuneração e, designadamente, uma retribuição em espécie sob a forma de alojamento ou alimentação. Não se ignora que importa atender não apenas ao contrato como ele foi celebrado, mas ao modo como ele foi executado, mas há que determinar se existe alojamento como modalidade de retribuição em espécie. O Acórdão recorrido considerou estarmos perante um contrato de serviço doméstico com alojamento. Face aos factos provados discorda-se desta qualificação. Resulta dos factos provados que a Autora “tinha um quarto na casa da Ré, de que se servia para dormir, à noite, uma vez que parte do período em que exercia a sua atividade era noturno, sendo-lhe ainda concedida alimentação, tomando ali as suas refeições, sempre que lá se encontrava, nomeadamente o jantar” (facto 27), mas, em rigor, não residia na casa da Ré, tendo antes a sua própria residência (facto 18: “Uma vez terminado o horário contratado, às 9h do dia seguinte àquele em que iniciava, a autora dirigia-se para sua casa, onde residia com a sua família e onde tinha os seu pertences pessoais e outros, onde realizava a sua higiene, onde recebia as suas visitas, deslocando-se outras vezes para outras casas onde realizava também serviços domésticos”). Decorre daqui que não era previsto o alojamento como contrapartida do trabalho (cfr. o artigo 7.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 235/92); o que se passava era que para facilitar a execução da atividade de vigilância da pessoa idosa, a Autora podia usar um quarto onde poderia dormir enquanto a Ré dormisse e não necessitasse da atividade da Autora – trata-se de uma faculdade puramente instrumental e sem qualquer valor de remuneração (aliás a Autora, como se disse, tinha a sua própria residência). Não se tratando de uma trabalhadora alojada não tem, por conseguinte, aplicação o disposto no artigo 13.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 235/92. Resulta dos factos provados que a Autora prestou a sua atividade muito para além do seu período normal de trabalho semanal de 40 horas por semana (veja-se designadamente o facto 10), limite que resulta da lei, mas estava igualmente previsto no seu contrato. Tal atividade consistia “em proceder aos banhos e higiene diária da Ré, administração de medicação, limpeza e arrumo da casa, lavagem e tratamento de roupas, serviços de costura e ainda vigilância, assistência e acompanhamento da Ré” (facto 2). No âmbito dessa atividade a Autora “depois de dar o jantar à Ré, [continuava] nessa ocasião e após o mesmo a exercer vigilância e assistência sobre a mesma” (facto 12; cfr. também factos 13 e 15). Com efeito, permanecia após o jantar e mesmo depois de a Ré se deitar continuando a exercer as suas funções de vigilância e acompanhamento. Inclusive quando utilizava o quarto que lhe tinha sido disponibilizado para dormir enquanto a Ré dormia, permanecia disponível para a todo o momento intervir, tendo de estar “constantemente alerta e a prestar assistência” (facto 16). Como é sabido, a nossa lei considera que ao tempo de trabalho se contrapõe o tempo de descanso, não reconhecendo, em regra, um tempo de terceiro tipo. Contudo, e como aliás decorre de jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça, o tempo em que o trabalhador está disponível, de “prevenção” para intervir a qualquer momento no seu local de trabalho é tempo de trabalho e não tempo de descanso3. Em conformidade todo o tempo a que se reportam os factos 19. 20 e 21 é tempo de trabalho para todos os efeitos legais, como o é o tempo referido nos factos 22 e 23 no que respeita ao trabalho prestado aos domingos e 24 no atinente aos feriados. Por conseguinte, há que revogar o Acórdão recorrido e repristinar a sentença nos segmentos em que condenou a Ré a pagar à Autora: a) A quantia ilíquida de € 24.640,11 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta euros e onze cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado de segunda a sábado, no período compreendido entre 18/07/2022 e 18/09/2023; b) A quantia ilíquida de € 5.701,64 (cinco mil setecentos e um euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado ao domingo, dia de descanso semanal obrigatório, no período compreendido entre 18/07/2022 e 18/09/2023; c) A quantia ilíquida de € 4.334,54 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de médias do trabalho suplementar a incluir no pagamento das férias e subsídio de férias; d) A quantia ilíquida de € 4.486,49 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), a título de descanso compensatório não gozado, nem pago; e) A quantia ilíquida de € 898,18 (oitocentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos), a título de férias vencidas, não gozadas, nem pagas; f) A reconhecer que a autora, prestou trabalho, por determinação da ré em dias de feriado, em número e dias que em concreto não foi possível apurar, pelo que, se relega para ulterior incidente de liquidação o apuramento dos créditos exatos da autora, no tocante ao trabalho prestado em tais dias, bem como as médias a repercutir nas férias e subsidio de férias e descansos compensatórios relativamente a tais dias de trabalho prestados, nos termos do disposto no 609º, n º2 do CPC. Bem como repor a condenação da Ré a pagar à Autora, juros de mora, sobre as quantias aludidas de a) a f), os juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde as respetivas datas de vencimento até integral pagamento. Há, igualmente, que manter a condenação da Autora a pagar à Ré, a quantia ilíquida de € 50,67 (cinquenta euros e sessenta e sete cêntimos), a título de pré-aviso em falta, já que o pré-aviso legalmente previsto (artigo 33.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 235/92) era no caso de 30 dias (coincidindo, aliás, com o período de pré-aviso previsto no contrato), tendo face aos factos dados como provados ficado por cumprir dois dias de pré-aviso. A sentença tinha decidido que “operando a compensação, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia ilíquida de € 31.348,15 (€ 40.060,96 – 8.712,81)”. Nas suas contra-alegações a Autora insurge-se contra esta “compensação”, invocando que a Ré só tinha invocado a compensação quanto ao seu crédito emergente do incumprimento (parcial) do aviso prévio e o Tribunal não poderia ter ultrapassado os limites do pedido. Importa, contudo, atender a que a palavra “compensação” pode ser utilizada em diversos sentidos. A compensação pode ser, desde logo, um modo de extinção das obrigações que consiste em invocar um crédito para obter a extinção (total ou parcial) de outro. Mas esta compensação só ocorreu verdadeiramente quanto ao crédito emergente do incumprimento do aviso prévio na rescisão do contrato pelo trabalhador. Quanto às importâncias pagas para além da retribuição base das como provadas (facto 31) há que atender às mesmas para o cálculo do dano sofrido pela trabalhadora. Na verdade, do que se trata é determinar o que falta pagar à Autora (a título de trabalho suplementar, trabalho prestado em dias feriados, etc) pelo que, sob pena de se verificar um enriquecimento injustificado desta, há que abater (“compensar”) o que já lhe foi sendo pago para além da retribuição base mensal prevista no contrato. Há, por conseguinte, que reconhecer que a sentença decidiu corretamente e, aliás, com uma cuidadosa e minuciosa fundamentação. Decisão: Acorda-se em conceder a revista e revoga-se o Acórdão recorrido, repristinando-se a decisão da sentença de 1.ª instância. Por conseguinte: I – Acorda-se em condenar a Ré BB, a pagar à Autora AA: a) A quantia ilíquida de € 24.640,11 (vinte e quatro mil seiscentos e quarenta euros e onze cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado de segunda a sábado, no período compreendido entre 18/07/2022 e 18/09/2023; b) A quantia ilíquida de € 5.701,64 (cinco mil setecentos e um euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado ao domingo, dia de descanso semanal obrigatório, no período compreendido entre 18/07/2022 e 18/09/2023; c) A quantia ilíquida de € 4.334,54 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro euros e cinquenta e quatro cêntimos), a título de médias do trabalho suplementar a incluir no pagamento das férias e subsídio de férias; d) A quantia ilíquida de € 4.486,49 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos), a título de descanso compensatório não gozado, nem pago; e) A quantia ilíquida de € 898,18 (oitocentos e noventa e oito euros e dezoito cêntimos), a título de férias vencidas, não gozadas, nem pagas; f) A reconhecer que a autora, prestou trabalho, por determinação da ré em dias de feriado, em número e dias que em concreto não foi possível apurar, pelo que, se relega para ulterior incidente de liquidação o apuramento dos créditos exatos da autora, no tocante ao trabalho prestado em tais dias, bem como as médias a repercutir nas férias e subsidio de férias e descansos compensatórios relativamente a tais dias de trabalho prestados, nos termos do disposto no 609.º, n.º 2 do CPC. g) Sobre as quantias aludidas de a) a g), os juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal de 4% desde as respetivas datas de vencimento até integral pagamento. h) Absolve-se a ré do demais peticionado. II – Acorda-se em julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido reconvencional formulado e, em consequência: a) condena-se a Autora AA a pagar à Ré BB, a quantia ilíquida de € 50,67 (cinquenta euros e sessenta e sete cêntimos), a título de pré-aviso em falta; b) Absolve-se a Autora do demais peticionado na reconvenção. III) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia ilíquida de € 31.348,15 (€ 40.060,96 – 8.712,81), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde as respetivas datas de vencimento, até integral pagamento. Custas do Recurso pela Recorrida Lisboa, 9 de setembro de 2026 __________________________ 1. Alíneas a) a d) da parte dispositiva da sentença.↩︎ 2. Com a remuneração correspondente.↩︎ 3. Cfr., por todos, o Acórdão do TJ proferido no processo C-151/02 a 09.09.2003, DD contra EE; aliás, e indo mais longe, no Acórdão proferido no processo C-518/15 a 21.02.2018, FF contra GG, o Tribunal decidiu que até o tempo de prevenção do trabalhador no seu próprio domicílio é tempo de trabalho: “o período de prevenção que um trabalhador passa no domicílio com a obrigação de responder às chamadas da entidade patronal num prazo de 8 minutos, restringindo muito significativamente a possibilidade de ter outras atividades, deve ser considerado tempo de trabalho”.↩︎ |