Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074579
Nº Convencional: JSTJ00010274
Relator: RODRIGUES GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDATARIO
DENUNCIA DE CONTRATO
MANDATARIO
LOCADOR
LOCATARIO
PROVA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
ACÇÃO DE DESPEJO
RATIFICAÇÃO
PROCURAÇÃO
LITIGANTE DE MA-FE
Nº do Documento: SJ198804140745792
Data do Acordão: 04/14/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que os arrendatarios pudessem opor-se ao aviso de denuncia do contrato de arrendamento feito pelo mandatario do locador, seria preciso alegar e provar que tivessem exigido desse mandatario prova dos seus poderes de representação.
II - A posterior propositura da respectiva acção de despejo constituia ratificação do aviso de denuncia do contrato e tal ratificação retrotraia os seus efeitos a data do aviso feito.
III - Mesmo que a procuração ulteriormente junta na acção de despejo não confira ao referido mandatario poderes para fazer o aviso extrajudicial, a indicada falta de poderes não teria qualquer efeito.
IV - A alegação pelos arrendatarios, na sua contestação nessa acção, dos riscos que para a sua subsistencia adviriam da denuncia do arrendamento quando não era verdadeiro tal asserto como eles bem sabiam, em razão de eles serem donos de 18 predios rusticos, sendo grande parte deles terra de cultura, não preenche os requisitos para a condenação como litigantes de ma fe.