Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04P2238
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO PENAL
DECISÃO QUE PONHA TERMO AO PROCESSO
DECISÃO FINAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ200407080022385
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8685/03
Data: 03/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Sumário : 1- O acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso do acórdão final, por tê-lo julgado extemporâneo, não é uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa.
2- Na realidade, tal acórdão é "estranho" à causa, isto é, ao próprio objecto do processo, pois pronuncia-se sobre uma questão incidental e não sobre o facto criminalmente punível.
3- "Decisão que pôs termo à causa" é o acórdão absolutório lavrado no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, pois foi aí que se apreciou a "causa", isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia. E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, trata-se, também, de uma "decisão final".
4- Há então que aplicar o disposto no art. 400º, al. c), do CPP, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois "não é admissível recurso ... de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de Março de 2004, foi rejeitado, por se considerar que fora interposto extemporaneamente, o recurso para aí movido pela assistente e demandante "A".
Tal recurso para a Relação fora movido contra o acórdão do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, em que os arguidos B e C foram absolvidos, quer da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio p.p. nas disposições conjugadas do art. 36º, nºs. 1, als. a) e c), 2, e 5, al. a) do Dec.-Lei 28/84, de 20/01, com referência ao art. 3º, nº. 1 do Reg. nº. 426/86, de 24/02/86, e arts. 13º, nº. 1, al. d), e 14º, nº. 1, al. d) do Reg. CEE nº. 1558/91, do Conselho das Comunidades, de 7/06/91, pelo qual vinham pronunciados, quer do pedido indemnizatório contra os mesmos formulado.

2. Inconformada, recorre agora a assistente para este Supremo Tribunal de Justiça e pede que se revogue o acórdão do Tribunal da Relação e se ordene o recebimento do recurso que interpôs da decisão da 1ª instância.
Os arguidos e o Ministério Público junto da Relação responderam, os primeiros no sentido da manutenção do acórdão recorrido e o segundo no sentido de se dever ponderar a existência de justo impedimento.
Porém, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste STJ pronunciou-se no sentido de se estar perante decisão irrecorrível, pois o acórdão da Relação não pôs termo à causa e, portanto, não é admissível recurso (arts. 400º, nº. 1, al. c), e 432º, al. b), do CPP), pelo que o recurso deveria ser rejeitado liminarmente.
A recorrente, em resposta a este Parecer, nada mais disse.
O relator, para decisão da questão prévia suscitada pela Exma. P.G.A., mandou os autos à conferência.

3. Colhidos os vistos e realizada a conferência com o formalismo legal, cumpre decidir.
Como se sabe, em matéria de recursos, a regra é a de que todos os acórdãos, sentenças e despachos são recorríveis, só não o sendo quando a lei expressamente o indicar (art. 399º do CPP).
O art. 400º do CPP menciona os casos de irrecorribilidade em matéria penal, embora não os abranja totalmente, pois a última alínea do nº. 1 remete para "os demais casos previstos na lei".
Ora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo entende que estamos perante o recurso de um Acórdão da Relação que não pôs termo à causa, o que o torna irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da al. c) daquele nº. 1 do art. 400º.
Resta saber o que é, para efeitos legais uma "decisão que põe termo à causa".
A nosso ver, "decisão que põe termo à causa" é a que tem como consequência o arquivamento ou encerramento do objecto processo, mesmo que não se tenha conhecido do mérito. Tanto pode ser um despacho como uma sentença (ou acórdão).
Dela há que distinguir a "decisão final", conceito que a lei utiliza em certos casos para a decisão que, após audiência e conhecendo do mérito, põe termo à causa. É sempre uma sentença (ou acórdão).
Assim, a nosso ver, a "decisão que põe termo à causa" nem sempre é uma "decisão final", mas a "decisão final" é sempre uma "decisão que põe termo à causa".
Esta distinção pode ser vista, por exemplo, nos arts. 407º, nº. 1, al. a), e 408º, nº. 1, al. a), do C. P. Penal. Na primeira dessas normas, a lei indica que sobem imediatamente os recursos das "decisões que põem termo à causa", englobando aqui os despachos de arquivamento e as sentenças finais; na segunda norma, concede-se efeito suspensivo às "decisões finais" condenatórias, as quais são sempre "sentenças" e nunca meros despachos.
De igual modo, o art. 419º, nº. 4, determina que o recurso seja julgado em conferência quando, entre outras situações, exista causa extintiva "que ponha termo ao processo" (al. b)), ou quando a decisão recorrida não constitua "decisão final" (al. c)). Na verdade, se o recurso incide sobre "decisão final", isto é, sobre sentença (ou acórdão) lavrado após audiência, o mesmo tem de ser julgado - se não houver causa de rejeição liminar ou que obste ao conhecimento do mérito e salvo ainda se forem pedidas alegações escritas - em audiência.
Esta distinção pode ser vista, também, de modo flagrante, no art. 734º, nº. 1, als. a) e d), do C. P. Civil.
Por isso, no caso dos autos, "decisão que pôs termo à causa" foi o acórdão absolutório lavrado no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Franca de Xira, pois foi aí que se apreciou a "causa", isto é, o objecto do processo definido pela acusação/pronúncia. E como essa decisão apreciou o mérito, após audiência, trata-se, também, de uma "decisão final".
O acórdão da Relação de Lisboa que rejeitou o recurso do acórdão final, por tê-lo julgado extemporâneo, não foi, portanto, uma decisão que pôs termo à causa, mas uma decisão processual posterior ao termo da causa.
Na realidade, tal acórdão é "estranho" à causa, isto é, ao próprio objecto do processo, pois pronuncia-se sobre uma questão incidental e não sobre o facto criminalmente punível.
Deste modo, o acórdão da Relação não é um "acórdão que pôs termo à causa", mas relativo a questão processual posterior e que não incidiu sobre o objecto da "causa".
Dirá a recorrente que o encerramento da questão por ele suscitada (tempestividade do recurso que interpôs para a Relação) acarreta o trânsito em julgado da decisão absolutória. É verdade, mas essa afirmação só demonstra que a questão suscitada é posterior à "decisão final absolutória", esta sim, a "decisão que pôs termo à causa".
Posta a questão no seu devido lugar, há então que aplicar o disposto no art. 400º, al. c), do CPP, isto é, há que declarar irrecorrível o acórdão da Relação, pois "não é admissível recurso ... de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa".
Em suma, nos termos dos arts. 400º, nº. 1, al. c), e 432º, al. b), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça como pretende a recorrente, pois a decisão de que pretende recorrer é um acórdão proferido, em recurso, pela relação, que não pôs termo à causa.

4. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por ser inadmissível.
Fixam-se em 5 UC a taxa de justiça a cargo da recorrente, a que acresce uma importância de igual valor nos termos do art. 420º, nº. 4, do CPP.
Notifique.

Lisboa, 8 de Julho de 2004
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa