Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PENA DE PRISÃO REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL CUMPRIMENTO DE PENA INTERNAMENTO ANOMALIA PSÍQUICA INIMPUTABILIDADE ESTABELECIMENTO PRISIONAL | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA O PEDIDO DE HABEAS CORPUS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL. DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 222.º, ALÍNEA A). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 104.º. LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, APROVADA PELA LEI N.º 144/99, DE 31-08: - ARTIGOS 100.º, N.º 1 E 101.º, N.º 1. | ||
| Sumário : | I - Importa considerar o seguinte: - o requerente, que fora condenado pelo Tribunal da Comarca de…, na Suíça, tendo nacionalidade portuguesa e família a residir em Portugal que lhe pode prestar apoio familiar, requereu a sua transferência para Portugal a fim de aqui cumprir as penas em que fora condenado; - o Governo português autorizou o cumprimento em Portugal do remanescente da medida terapêutica institucional por 5 anos, prorrogável, que lhe foi aplicada pela prática de diversos crimes, nomeadamente, de furto, tentativa de furto, danos patrimoniais, tentativa de receptação, injúrias, ameaça, violação de domicílio, violência ou ameaça contra autoridades ou funcionário, denúncia caluniosa, tráfico de estupefacientes, contravenção às leis sobre transportes públicos e delitos contra a lei federal com armas; - requerida ao Tribunal da Relação a revisão das sentenças penais condenatórias, por este tribunal foi reconhecido que os factos que determinaram as condenações do requerido são tipificados pela lei portuguesa como crimes de ofensa à integridade física, furto, roubo, dano, receptação, injúria, ameaça, violação do domicílio, resistência e coacção sobre funcionários, denúncia caluniosa, tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de armas, como tal sendo puníveis. E, considerando verificados os necessários pressupostos, confirmou as sentenças revidendas, tendo a decisão transitado em julgado. II - Dada a força executiva à sentença do tribunal suíço através da revisão e confirmação, a decisão pode ser executada em Portugal, sendo-o, porém, em conformidade com a lei portuguesa, como resulta do disposto nos arts. 100.º, n.º 1, e 101.º, n.º 1, da Lei 144/99, de 31-08. III - Na decisão que culminou o processo de revisão de sentença estrangeira, a Relação considerou aplicável o regime previsto no art. 104.º do CP, segundo o qual, no caso de o agente sofrer ao tempo do crime de anomalia psíquica mas não for declarado inimputável, a pena de prisão em que foi condenado poderá ser cumprida em estabelecimento destinado a inimputáveis, se se verificar que o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial ou que o condenado perturbará seriamente esse regime. IV - Assim, não ocorre a situação prevista na al. a) do art. 222.º do CPP (o internamento do requerente no EP foi ordenado por despacho judicial). Por outro lado, a medida de tratamento terapêutico institucional justifica o seu internamento no EP, ocorrendo a privação de liberdade por facto permitido por lei, não se verificando, portanto, a situação da al. b) do mencionado artigo. E o mesmo sucederia com a al. c), se invocada, pois o período de tratamento prolonga-se até 18-06-2018. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
AA, recluso nº ... do Estabelecimento Prisional de Lisboa, veio, no âmbito do proc. nº 154/10.8YRCBR, requerer providência de habeas corpus, alegando para tanto que, pelas sentenças de 16-04-2007 e de 26-09-2007 do Tribunal Penal da Comarca de ..., foi condenado em penas de prisão, já cumpridas, de multa e de tratamento terapêutico institucional. Cumprido o primeiro período desta última medida, que terminou em 18-06-2013, o requerente, por decisão de 25-09-2012 do referido tribunal, viu determinado o prolongamento da medida terapêutica institucional, por mais 5 anos. Com vista a uma melhor reinserção social, o requerente pediu a sua transferência para Portugal para cumprimento do remanescente da medida. A sentença estrangeira foi revista por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, aí se referindo que a medida se justifica pelo quadro de "perturbações mentais e distúrbios do comportamento ligados à utilização de substâncias psicotrópicas múltiplas, bem como problemas de personalidade emocionalmente lábil do tipo impulsivo". O tribunal da comarca do Baixo Vouga considera que “o arguido encontra-se a cumprir uma medida terapêutica institucional prevista no art. 59º do Código Penal Suíço e não uma pena privativa da liberdade." Todavia, desde 24-09-2013 que se encontra preso na Ala B do Estabelecimento Prisional de Lisboa, longe da família, sendo a sua prisão ilegal, porquanto, não se encontra a cumprir tratamento terapêutico institucional, mas sim, uma pena privativa da liberdade. Fundamenta o seu pedido no 27º n.º 1, 28° n.º 2 e 31º nº 3 , da Constituição e nos arts. 222º n.º 1 e 2 als. a) e b) e 223° do Código de Processo Penal.
2. Na informação que, nos termos do art. 223º do Código de Processo Penal, deve ser prestada pelo juiz do processo, este deu por reproduzido o seu despacho de fls. 300-302, onde havia feito a enumeração dos crimes que o requerente praticou na ..., a indicação das decisões que lhe aplicaram as penas, referindo especificamente que “por decisão de 25/09/2012 do Tribunal da Comarca de ..., o Tribunal determinou o prolongamento da medida terapêutica institucional por 5 anos e ordenou a manutenção pelo tempo que foi necessário, da detenção de AA por forma a garantir o prosseguimento da execução da medida institucional”, e concluindo que “o arguido encontra-se a cumprir uma medida terapêutica institucional prevista no artigo 59º do Código ... e não uma pena privativa de liberdade.” Refere ainda que se procedeu à Revisão das Sentenças Penais Condenatórias Suíças através do acórdão de 3/11/2010 do Tribunal da Relação de Coimbra, e que o Governo Português concedeu o seu acordo à transferência para Portugal do condenado para cumprir o remanescente do Tratamento Terapêutico Institucional por 5 anos prorrogável em que foi condenado na Suíça por despacho de 21/06/2010 e consigna que o recluso deu entrada no Estabelecimento Prisional de Lisboa em 18/06/2013, devendo terminar o segundo período de prolongamento em 18/06/2018.
3. Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e designado defensor, teve lugar a audiência a que se refere o artº 223º nº 3 e 435º do Código de Processo Penal.
3. O instituto do habeas corpus, previsto já na Constituição de 1911, mas só introduzido no ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei 45.033, de 20 de Outubro de 1945, consiste “na intervenção do poder judicial para fazer cessar as ofensas do direito de liberdade pelos abusos da autoridade. Providência de carácter extraordinário ... é um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não haja qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade”, como se afirma na exposição de motivos do referido diploma.
4. Ao enumerar as disposições constitucionais e processuais que legitimam o seu pedido, o requerente indica, quanto a estas últimas os arts. 222º e 223º. Na primeira destas normas são enunciados os fundamentos para a concessão de habeas corpus pelo Supremo Tribunal de Justiça, referindo o peticionante estar na situação prevista nas als. a) e b), ou seja, ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente [al. a)] e ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite [al. b)].
5. Resulta da documentação junta que o requerente AA, que fora condenado pelo Tribunal da Comarca de ..., tendo nacionalidade portuguesa e família residir em Portugal que lhe pode prestar apoio familiar, requereu a sua transferência da ... para Portugal a fim de aqui cumprir as penas em que fora condenado. O governo português autorizou o cumprimento em Portugal do remanescente da Medida Terapêutica Institucional por 5 anos, prorrogável, que lhe foi aplicada pela prática de diversos crimes, nomeadamente, de furto, tentativa de furto, danos patrimoniais, tentativa de receptação, injúrias, ameaças, violação de domicílio, violência ou ameaça contra autoridades ou funcionário, denúncia caluniosa, tráfico de estupefacientes, contravenção às leis sobre transportes públicos e delitos contra a lei federal com armas. Requerida ao Tribunal da Relação de Coimbra a revisão das sentenças penais condenatórias, por este tribunal foi reconhecido que os factos que determinaram as condenações do requerido são tipificados pela lei portuguesa como crimes de ofensa à integridade física, furto, roubo, dano, receptação, injúria, ameaça, violação do domicílio, resistência e coacção sobre funcionários, denúncia caluniosa, tráfico de estupefacientes, detenção ilegal de armas, como tal sendo puníveis. Por outro lado, “a medida relativamente indeterminada com Internamento Terapêutico Institucional decretada pelo Tribunal ..., justificada pelo seu quadro de «perturbações mentais e distúrbios do comportamento ligados à utilização de substâncias psicotrópicas múltiplas, bem como problemas de personalidade emocionalmente lábil do tipo impulsivo», é também admitida pela Lei portuguesa, cujo Código Penal nos art.°s 83 e ss e 104.º e ss permite seja similarmente aplicada ao requerido uma pena relativamente indeterminada e subsequente tratamento psiquiátrico com internamento e acompanhamento em Estabelecimento apropriado.” Considerando verificados os necessários pressupostos, a Relação confirmou as sentenças revidendas, tendo a decisão transitado em julgado. Nos termos do art. 59º do Código Penal ..., quando o autor do crime sofre de transtorno mental grave, e tenha cometido crime relacionado com tal distúrbio, e seja de prever que cometa novos crimes relacionados com a doença, o juiz pode ordenar um tratamento institucional a executar num estabelecimento psiquiátrico apropriado, em regime fechado, ou em estabelecimento penitenciário. Dada força executiva à sentença do tribunal suíço através da revisão e confirmação, a decisão pode ser executada em Portugal, sendo-o, porém, em conformidade com a lei portuguesa, como resulta do disposto nos arts. 100º nº 1 e 101º nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto. Na decisão que culminou o processo de revisão, a Relação de Coimbra considerou aplicável o regime previsto no art. 104º do Código Penal Português, segundo o qual, no caso de o agente sofrer ao tempo do crime de anomalia psíquica mas não for declarado inimputável, a pena de prisão em que foi condenado poderá ser cumprida em estabelecimentos destinados a inimputáveis, se se verificar que o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial ou que o condenado perturbará seriamente esse regime. O que se deixa exposto permite concluir que o requerente se encontra a cumprir a medida de internamento institucional com carácter terapêutico que lhe foi aplicada pelo Tribunal .... Daí que não haja fundamento para a presente providência. Por um lado, porque o internamento no Estabelecimento Prisional de Lisboa na sequência da transferência do condenado para Portugal para cumprimento do remanescente da referida medida se mostra ordenado por despacho judicial subscrito pelo titular do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca do ..., a quem compete executar a sentença estrangeira em Portugal, não ocorrendo por conseguinte a situação prevista na al. a) do art. 222º do Código de Processo Penal. Por outro lado, a medida de tratamento terapêutico institucional justifica o seu internamento no estabelecimento prisional, ocorrendo a privação de liberdade por facto permitido por lei, não se verificando, portanto a situação da alínea b) do mencionado artigo. E o mesmo sucederia com a alínea c), se invocada, pois o período de tratamento prolonga-se até 18-06-2018. A falta de fundamento para o deferimento da providência de habeas corpus não prejudica o dever de os Serviços Prisionais, com a urgência que o caso requer, procederem à transferência do condenado para um estabelecimento prisional mais perto da área da residência dos seus familiares, de preferência com anexo psiquiátrico, onde possa ser ministrada a adequada terapêutica, devendo o tribunal da execução providenciar pela comunicação desta necessidade à Direcção Geral dos Serviços Prisionais.
DECISÂO Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus apresentado por AA. ------------------ |