Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032981 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DE PRÉDIO DO ESTADO RESOLUÇÃO DO CONTRATO NULIDADE DE ACÓRDÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199710140005402 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 338/96 | ||
| Data: | 02/25/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não existe excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia uma questão submetida pelas partes, embora considere aplicável norma de direito diferente da indicada pela parte ou partes. II - Há abuso de direito no caso de "venire contra factum proprium". III - Um dos efeitos jurídicos próprios do abuso de direito é a legitimidade de oposição ao direito de resolução do contrato de arrendamento. IV - A "ratio legis" do artigo 64 n. 1 alínea b) do RAU90 é a violação do contrato. V - É legítima a resolução do contrato nos termos do artigo 64 n. 1 alínea b) do RAU90, se o prédio foi dado de arrendamento ao Estado para funcionamento da Direcção Regional de Coimbra da Direcção Geral de Energia, ou organismo que a substitua, e o estado cedeu o gozo do locado à Direcção Geral das Actividades Económicas integrada no Ministério do Comércio e Turismo, sem consentimento do senhorio. | ||