Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
| Descritores: | REFORMA DA DECISÃO NULIDADE DA DECISÃO EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | RETIFICAÇÃO QUANTO A CUSTAS POR REFERÊNCIA AO ACÓRDÃO 15-01-2025. - HTTPS://WWW.DGSI.PT/JSTJ.NSF/954F0CE6AD9DD8B980256B5F003FA814/BFEB2599235E703980258C140060FC62?OPENDOCUMENT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | EM FACE DO EXPOSTO, ACORDA-SE O SEGUINTE: 1- POR MANIFESTO LAPSO, O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS NÃO SE PRONUNCIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS PARTES EM MATÉRIA DE CISTAS, PELO QUE, PROCEDENDO À SUA RETIFICAÇÃO, CONDENA-SE OS RÉUS (VENCIDOS NA AÇÃO) EM CUSTAS. PROCEDA-SE À CORRESPONDENTE ANOTAÇÃO. 2- JULGA-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTE O REQUERIDO PELO RÉU R. BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE NULIDADE E REFORMA DA DECISÃO. | ||
| Sumário : | I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado. II. Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, do CPC], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma). III. Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta. IV. A reforma da decisão judicial exige sempre a verificação de um manifesto lapso do juiz, traduzido em “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”, ou na circunstância de constarem do processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida”. V. Este condicionalismo não se confunde com a mera divergência da parte quanto ao julgado, mormente quando o acórdão em causa corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva coerente e inteiramente assumida, argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 4624/21.4T8GMR.L1.S1 Acordam, em conferência, no Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1. Julgado o recurso de revista, veio o R. Banco Santander Totta, S.A., arguir a nulidade do acórdão final, invocando, nesta parte, excesso de pronúncia, e, subsidiariamente, a sua reforma. Para tanto, alega, em síntese: a) Foram tomados em consideração factos que não foram dados como provados nas instâncias. b) O Acórdão proferido enferma de lapsos manifestos na qualificação jurídica dos factos, alguns dos quais assentes na errada interpretação do regime do Acordo de Empresa do BANIF e do Acordo Coletivo do Setor Bancário. c) O Acórdão assume que existiam trabalhadores do BANIF sujeitos a um regime de proteção social de benefício definido e que, em consequência, a exclusão da aplicação do regime do ACT do Setor Bancário a esses trabalhadores é violadora da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio da igualdade e não discriminação. Não é assim. d) Enferma ainda de lapso o Acórdão por ignorar – ou, pelo menos, desconsiderar – que todos os trabalhadores em regime de contribuição definida ficam sujeitos ao mesmo regime, i.e., ao regime de proteção na doença da Segurança Social, seja por via da aplicação do regime da cláusula 92.ª, seja por via da aplicação da cláusula 115.ª do ACT do Setor Bancário. d) A cláusula do ACT também não viola direitos adquiridos e direitos em formação porquanto se limita a manter o regime anteriormente aplicável aos trabalhadores do BANIF. e) Por outro lado, a Cláusula 23.ª Acordo de Empresa do BANIF não remete para o ACT do Setor Bancário publicado em 2005 e 2007 no que respeita à proteção na doença, mas apenas à versão do ACT que viria a ser subscrita pelo BANIF, e que foi publicada nos Boletins do Trabalho e do Emprego, n.º 3, de 22.01.2009, n.º 3 de 22.01.2011 e n.º 20, de 29.05.2011. f) A Cláusula 23.ªdo AE do BANIF dispõe que “Os trabalhadores ao serviço do Banco beneficiam do regime de proteção na doença nos precisos termos que, em cada momento, se encontrem previstos no acordo coletivo de trabalho do sector bancário, outorgado pelo Banco e pelos Sindicatos signatários deste acordo”, aludindo, pois, ao ACT do Setor Bancário que viesse a ser “outorgado pelo Banco” (BANIF). g) Em 2008, aquando da publicação do AE do BANIF, este Banco não tinha outorgado o ACT do Setor Bancário, o que só viria a ocorrer em 2009 e 2011. Por isso, a remissão da clausula 23.ª do AE do BANIF só pode ser interpretada como referindo-se ao ACT do Setor Bancário de 2009 e 2011. 2. O autor respondeu, pugnando pelo indeferimento do requerido. 3. Noutro plano, pelo ora relator foi oficiosamente proferido o seguinte despacho: “Por manifesto lapso, o acórdão proferido nos autos não se pronuncia sobre a responsabilidade das partes em matéria de custas, impondo-se, pois, proceder à sua reforma e consequente condenação dos réus nesta matéria, uma vez que ficaram vencidos na ação”. Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre esta questão, nada foi dito. Decidindo. II. a. – Quanto à retificação do Acórdão por ser omisso quanto a custas. 4. Em face do mencionado em supra nº 3, é manifesto que se impõe proceder à retificação do acórdão proferido nos autos, ao abrigo do art. 614º, nº 1, do CPC1, condenando-se os réus nas custas, uma vez que ficaram vencidos na ação na revista. b. – Quanto à arguida nulidade da decisão. 5. Entre as causas de nulidades da sentença, enumeradas taxativamente no artigo 615.º, n.º 1, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 686). Na verdade, como se sabe, as nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado (v.g. Ac. do STJ de 10.12.2020, proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, 7.ª Secção). Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3). Vale dizer que o tribunal não tem o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes. Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”2, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta. Especificamente em sede de recurso, o tribunal deve conhecer de todas e apenas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo(s) recorrente(s) – arts. 663.º, n.º 2, e 679º. 6. Quanto à concreta invocação de excesso de pronúncia, sustenta a reclamante, com base no teor do nº 23 do acórdão, que o tribunal se socorreu dos seguintes “factos” que “não foram considerados provados nas instâncias”: i) Aquando da transmissão do conjunto de ativos e passivos do BANIF ao Banco Réu, havia trabalhadores do BANIF que gozavam de proteção social em regime de benefício definido; ii) Os funcionários do Banco Santander Totta admitidos até 01.01.2008 gozam de proteção social em regime de benefício definido. Está em causa o seguinte passo da decisão: “Aos funcionários do Banco Santander Totta que gozam de proteção social em regime de benefício definido (trabalhadores admitidos até 01.01.2008, nos termos da cláusula 92º, nºs 2 e 3, do ACT) é garantido o pagamento do salário por inteiro no período de doença, sem qualquer limite temporal, de acordo com a cláusula 95.ª, do mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), cláusula alinhada com o que a tal propósito dispunha o anterior ACT”. Ao contrário do alegado, é manifesto que as premissas em que assenta esta linha argumentativa não fazem apelo a quaisquer “factos” e, muito menos, a “factos novos”: o raciocínio expendido radica, exclusivamente, na interpretação de cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, integrando, pois, enunciados de estritamente natureza jurídica. Deste modo, improcede, manifestamente, a arguida nulidade. c. – Quanto à requerida reforma da decisão. 7. A decisão judicial em apreço corporiza um processo de argumentação/persuasão lógico-jurídica, suportado em premissas, razões e motivos integrantes de uma racionalidade substantiva coerente e inteiramente assumida, argumentação entendida enquanto encadeamento de enunciados (formais e materiais), a partir de alguns dos quais se chega a outro ou a outros, sendo certo que a tendência dos sistemas jurídicos contemporâneos (menos formais, no sentido de menos centrados na lógica dedutiva) vai no sentido do aumento da componente argumentativa do Direito (face aos elementos burocrático e coativo)3. Reiteram-se os pressupostos fundamentais em que assenta a decisão. A saber: i) Antes da sua integração no Banco Santander Totta, os trabalhadores do BANIF tinham direito exatamente ao mesmo regime de proteção na doença dos demais trabalhadores do sector bancário (23.ª do AE); ii) Neste âmbito, esta cláusula remete para os “precisos termos que, em cada momento, se encontrem previstos no acordo coletivo de trabalho do sector bancário, outorgado pelo Banco e pelos Sindicatos signatários deste acordo”; iii) Remete-se, assim, desde logo, para o ACT do Setor Bancário que à data vigorava (como se compreenderá, os ACTs que no futuro lhe sucederam eram à data desconhecidos, pelo que não se alcança como poderia um AE celebrado em 2008 referir-se ao ACT do Setor Bancário de 2009 e 2011.…); iv) Aos funcionários do Banco Santander Totta que – em virtude de quanto a eles se verificarem os requisitos decorrentes da conjugação dos nºs 2 e 3 da cláusula 92º, do ACT4 – gozam de proteção social em regime de benefício definido (cujo âmbito é definido nos termos destas disposições do ACT, mas cuja exata delimitação em nada contende com o decidido no Acórdão ora em apreço), garante-se o pagamento do salário por inteiro no período de doença, sem qualquer limite temporal (cláusula 95.ª, do ACT, inserida na “SECÇÃO II - Benefício definido”); v) A cláusula 115.ª do mesmo ACT estipulou que aos trabalhadores do BANIF integrados no Banco Santander deixaria de ser aplicável a cláusula 23.ª do AE, assim lhes retirando o regime geral de proteção de doença previsto no ACT (verificados determinados requisitos), assim violando, os princípios da manutenção dos direitos adquiridos, da igualdade e da não discriminação, que têm natureza imperativa. 8. Como se sabe, a reforma de uma sentença ou acórdão exige sempre a verificação de um “manifesto lapso do juiz” (cfr. proémio do nº 2 do art. 616.º), traduzido em “erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” [alínea a) do mesmo nº 2], ou na circunstância de constarem do processo “documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” [alínea b)]. Deste modo, o legislador “tem como objetivo a reparação de lapsos manifestamente óbvios na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos em que o julgador tenha ocorrido” (Ac. de 13.09.2023 desta Secção Social do STJ, Proc. nº 2930/18.4T8BRG.G1.S2-A). Agora nas palavras do Ac. do STJ de 02.12.2021, Proc. nº 9/21.0YFLSB, “o lapso manifesto tem de ser evidente e incontroverso, revelado por elementos exteriores à sentença ou acórdão reformados, não se reconduzindo à mera discordância quanto ao decidido”, sendo que “não é permitida a reforma do acórdão quando apenas é fundada em manifestações de discordância do julgado e se pretende a alteração do decidido”. Este condicionalismo não se confunde com a mera divergência da parte quanto ao julgado, que é aquilo que na realidade evidencia o requerimento apresentado pela R. Sendo patente que o acórdão em causa não enferma de qualquer lapso manifesto, improcede, também, o pedido de reforma. III. 9. Em face do exposto, acorda-se no seguinte: 9.1. Por manifesto lapso, o acórdão proferido nos autos não se pronuncia sobre a responsabilidade das partes em matéria de custas, pelo que, procedendo à sua retificação, condena-se os réus (vencidos na ação) em custas. Proceda-se à correspondente anotação. 9.2. Julga-se totalmente improcedente o requerido pelo réu R. Banco Santander Totta, S.A., no tocante à arguição de nulidade e reforma da decisão. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 02.04.2025 Mário Belo Morgado, relator Júlio Gomes José Eduardo Sapateiro Albertina Pereira _____________________________________________ 1. Como todas as demais disposições legais citadas sem menção em contrário↩︎ |