Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97/17.4T8STC.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: NULIDADE DO ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OBSCURIDADE
Data do Acordão: 11/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:
2

Proc. nº 97/17.4T8STC.E1.S1
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção
No Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo Central Cível de Setúbal, Juiz 2, corre termos a presente ação que AA e BB, intentaram contra CC e ISAURA MATOS – GESTÃO DE PATRIMÓNIO, UNIPESSOAL LDA.:
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida a seguinte decisão:
a)- Declarar a procuração outorgada pelos Autores em 25 de Novembro de 2014 no Cartório Notarial de ..., com que constituíram procuradora a Ré CC, irrevogável e nula.
b) - Declarar ineficaz em relação aos Autores a escritura pública de compra e venda outorgada em 3 de julho de 2015, no Cartório Notarial de …, que permitiu intervir como procuradora a ora Ré CC, sem que dispusesse de poderes bastantes.
c) Ordenar o cancelamento do registo de aquisição sobre a da fração autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés do chão nº … sito no … – Bloco … em ..., a favor da Ré Isaura Matos-Gestão de Património Unipessoal, Lda., efetuado sob a apres. 3344 de 03/07/2015 registada sob a ficha ….
d) Condenar a Ré Isaura Matos-Gestão de Património Unipessoal, Lda., a restituir aos Autores a fração autónoma designada pela letra A, correspondente ao rés do chão nº … sito no …. em ..., livre e devoluta de pessoas e bens.
e) Condenar a Ré Isaura Matos-Gestão de Património Unipessoal, Lda. a pagar aos Autores a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais.
f) No mais, absolver as Rés do pedido.
Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
g) Condenar a Autora/Reconvinda a restituir a Ré/Reconvinte CC a quantia de € 2.669,06 (dois mil seiscentos e sessenta e nove euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a data do trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento.
h) absolver os Reconvindos do demais pedido.”
Inconformada a ré CC interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora que veio a confirmar integralmente a decisão da 1ª instância.
Desta decisão, as rés CC e ISAURA MATOS – GESTÃO DE PATRIMÓNIO, UNIPESSOAL, LDA, apresentaram recurso para o Supremo Tribunal Justiça, em revista excecional, sendo admitido o recurso pela Formação.
Julgado o recurso de revista, foi deliberado neste STJ em julgar improcedente a revista e manter o acórdão recorrido.
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Vêm as recorrentes arguir a nulidade da contradição entre os fundamentos e a decisão ou, “Ainda que assim não se considere, por entender-se que a “decisão” a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil se refere unicamente ao segmento decisório do texto, sempre a divergência acima exposta constitui uma ambiguidade que torna a decisão ininteligível, por não conseguir compreender-se em face da fundamentação utilizada”.
Refere o art. 116, do Código do Notariado:
“Procurações e substabelecimentos
1- As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento público, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado.
2- As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.
3 - Os substabelecimentos revestem a forma exigida para as procurações” (sublinhado nosso).
No acórdão reclamado, após considerações de índole genérica se entendeu que “Com o introito acabado de fazer, temos como indiscutível que a situação configurada nos autos é de uma procuração irrevogável, tal como prevê o art. 265º, nº3, do Código Civil”.
E, “Porém, tal procuração, sendo uma procuração irrevogável como se deixou dito, tinha de obedecer a requisitos de forma para que a validade do ato celebrado (a escritura publica) não viesse a ser afetada (art. 268º do Código Civil)”.
E, “Nos termos da transcrita norma [nº 2 do art. 116 do C. Notariado supratranscrito], a procuração dos autos teria de ser lavrada por “instrumento publico” e o seu “arquivamento teria de constar no cartório notarial””.
E, “Voltando à situação dos autos, atentos os interesses que já apreciámos, a procuração passada pelos autores à ré CC deverá sujeitar-se aos aludidos requisitos de forma, para que a sua validade não fique afetada”.
E, “A questão [a dilucidar] prende-se com a determinação das consequências da violação da forma legal, já que a norma do nº 2 do art. 116 do Cód. Notariado, impõe a obrigatoriedade de a procuração ser lavrada por instrumento público e que o original seja arquivado no cartório notarial.
Nos termos conjugados dos arts. 220 e 364 do Código Civil, as exigências de forma podem ser ad probationem ou ad substantiam”.
E, “Se não resultar claramente da lei que as exigências de forma se destinam apenas a provar a declaração, essas exigências deverão ser consideradas ad substantiam e a sua preterição provocará a nulidade do negócio nos termos do art. 220 do Código Civil. Neste sentido, cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit. pág. 250, citando Vaz Serra, Forma dos Negócios Jurídicos, BMJ, 86º, pág. 181”.
E, “Deve assim, concluir-se que as exigências de forma que resultam da referida norma [nº 2 do art. 116 do C. Notariado], devem ser qualificadas de ad substantiam”.
E, “As recorrentes isolam a formalidade “do arquivamento do original no cartório notarial”, pretendendo que tal formalidade constitua um “si minus” formal, sem relevância jurídica. Não cremos que assim seja”.
E, “A forma exigida pela norma do nº 2 do art. 116º do Cód. Notariado, constitui um único comando: “…instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial”, que não é cindível quanto aos seus efeitos – art. 9, nº3 do Código Civil” (sublinhado agora aposto).
E, ““O arquivamento da procuração no cartório notarial”, teve por base as mesmas razões que ditaram a exigência de “instrumento publico” para a procuração irrevogável (Pires de Lima e Antunes Varela, CÓDIGO CIVIL ANOTADO, I, 3ª ed. pág., 58, dizem que o sentido da lei, coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal): a solicitação de procurações irrevogáveis de pessoas juridicamente impreparadas, tinha-se revelado de algum perigo, reclamando cautelas acrescidas não só para a tutela da liberdade e discernimento do dominus na outorga da procuração, como também para a tutela de terceiros, que venham a contratar com o procurador. Deve assim, concluir-se que as exigências de forma que resultam da referida norma, devem ser qualificadas “in totum” de ad substantiam”.
Donde resulta que a procuração irrevogável, deve ser lavrada através de instrumento público e o respetivo original deve ficar arquivado no respetivo Cartório Notarial, de acordo com o nº 2, do já citado, art. 116, que dispõe, “As procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial”.
O estatuído na norma é incindível e, tem a finalidade de tutela da liberdade de discernimento do dominus na outorga da procuração e de certeza quanto ao conteúdo.
Deve assim, concluir-se que as exigências de forma que resultam da referida norma, devem ser qualificadas de ad substantiam.
Por isso se diz no acórdão reclamado que, “Assim, é-nos dado concluir que a procuração utilizada na escritura de compra e venda do imóvel dos autos, não obedecia aos requisitos formais para a intervenção da ré, em representação dos autores”.
O facto de um segmento da norma ter uma finalidade preponderante diferente do outro segmento não implica qualquer contrariedade com o entendimento da incindibilidade da mesma.
Pedro Pais de Vasconcelos ao referir que “a intervenção notarial promove a clarificação da situação, de modo a tornar claro que se trata de uma procuração irrevogável, que a mesma é outorgada no interesse do procurador ou de terceiro e não de uma típica procuração no interesse exclusivo do dominus. E, finalmente, permite ainda guardar no arquivo, no cartório notarial, o original do instrumento que titula a procuração, o que acarreta inegáveis vantagens de publicidade e segurança”. – cfr., Ob. Cit., pág. 245, não cinde cada um desses segmentos.
O facto de a procuração irrevogável comportar um maior risco para o dominus, exige uma certeza quanto à garantia de conformidade com a vontade deste, que não era suficientemente satisfeita com uma declaração que constasse de documento simples, ainda que reconhecido notarialmente e, por isso, a lei determinou a necessidade de ser lavrada a procuração através de instrumento público, acrescido, ainda, das garantias de publicidade e segurança dadas pelo arquivamento em cartório do original.
Daí que, no acórdão reclamado, não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, nem qualquer ambiguidade ou ininteligibilidade.
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Decisão:
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente reclamação/arguição de nulidade.
Custas do incidente, pelas recorrentes/reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2Ucs.
Lisboa, 3-11-2020
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Nos termos do art. 15-A, do Dl. nº 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. nº 20/2020 atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros adjuntos.
Maria Clara Sottomayor – Juíza Conselheira 1ª adjunta
António Alexandre Reis – Juiz Conselheiro 2º adjunto