Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S4725
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
ERRO DE JULGAMENTO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
ALCOOLÉMIA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: SJ200705020047254
Data do Acordão: 05/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - O poder de anulação de julgamento, provenha da 2.ª instância ou do Supremo, exceptuados os casos de contradições na matéria de facto, só pode ser exercido se a matéria de facto relevante foi alegada, e não foi levada à “Base Instrutória”.

II - Mas se a matéria alegada foi levada à “Base Instrutória” tendo os quesitos sido dados como “não provados”, inexiste fundamento para ordenar a anulação de julgamento.

III - A descaracterização do acidente de trabalho constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo autor, competindo ao réu, por via disso, a prova da materialidade integradora dessa descaracterização.

IV - A negligência grosseira do sinistrado, descaracterizadora do acidente de trabalho (alínea b) do n.º 1 do art. 7.º da LAT) corresponde à “culpa grave”, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente - porque gratuita e de todo infundada - se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum.

V - E para que se verifique a descaracterização do acidente prevista na alínea c), do art. do n.º 1, do art. 7.º da LAT, é necessário que haja privação do uso da razão e não uma simples diminuição das capacidades psico-motoras do visado.

VI - Para além da “negligência grosseira” e da “privação do uso da razão”, a descaracterização do acidente de trabalho prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1, do art. 7.º da LAT, pressupõe ainda que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento ou desse estado.

VII - Não deve ser descaracterizado o acidente de trabalho mortal sofrido por um jardineiro (a quem competia, entre o mais, a limpeza e a conservação dos campos de ténis da ré, dos campos cobertos e descobertos e dos espaços verdes envolventes), que subiu à cobertura de um pavilhão, para proceder à limpeza do respectivo telhado e das caleiras e para retirar as bolas de ténis que lá se encontravam, cobertura essa em fibrocimento, com vários anos, que veio a ceder, provocando a queda ao solo do sinistrado e lesões que lhe determinaram a morte, sendo que no momento do acidente apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,52 g/l de álcool no sangue.

VIII - A circunstância de o sinistrado apresentar um elevado grau de alcoolemia não pode considerar-se causa exclusiva do acidente, se não se demonstra que a quantidade de álcool ingerida o tenha privado do uso da razão ou que, de algum modo, tenha afectado a sua capacidade de reacção ou de análise dos riscos. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1- RELATÓRIO

1.1.

AA, BB e CC intentaram, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra “Clube de Ténis de Guimarães” e “Companhia de Seguros A... Portugal S.A.”, de quem reclamam a reparação do sinistro laboral que vitimou mortalmente DD, marido e pai, respectivamente, da 1ª e dos restantes Autores, pedindo que as Rés sejam condenadas a pagar-lhes, a primeira como principal responsável e a segunda a título subsidiário, os subsídios, pensões e componentes moratórios discriminados na P.I..
Ambas as Rés contestaram:
- sustentando a Seguradora, em síntese, que o acidente ocorreu por negligência grosseira do sinistrado, a par da violação, pelo empregador, das regras de segurança legalmente impostas, devendo, por via disso, ser a acção julgada improcedente ou, pelo menos, ser a 1ª Ré condenada em via principal;
- dizendo a entidade patronal que o acidente ocorreu, em exclusivo, por falta grave e indesculpável do sinistrado, que apresentava, aquando do acidente, uma taxa de alcoolémia de 1,52 gr/l, concluindo pela necessária improcedência da acção.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social veio, entretanto, reclamar o pagamento de € 869,50, bem como as prestações que se vencerem na pendência da acção e juros de mora até efectivo reembolso.
1.2.
Instruída e discutida a causa, a 1ª instância julgou descaracterizado o acidente, por culpa grave e exclusiva do sinistrado, absolvendo as Rés do pedido.
Os Autores apelaram, de facto e de direito, vindo o Tribunal da Relação do Porto a conceder parcial provimento ao recurso em decorrência do que:
- condenou as Rés a pagar à 1ª Autora a pensão e respectivas actualizações, o subsídio por morte, as despesas do funeral com transladação, as despesas com deslocações ao Tribunal e juros de mora, em como o reembolso do I.S.S.S., tudo nos termos convenientemente discriminados no respectivo Acórdão;
- absolveu as mesmas Rés do pedido de danos não patrimoniais, única pretensão deduzida pelos co-Autores BB e CC.
Para o efeito, entendeu a Relação que a factualidade provada – que alterou parcialmente – não evidenciava a “negligência grosseira” da vítima, afirmada na 1ª instância, nem tão-pouco, o nexo causal entre a alcoolémia apresentada pelo sinistrado e a produção do evento infortunístico.
Ademais, justificou a assinalada repartição de responsabilidades entre as Rés por virtude da diferença retributiva entre o salário declarado do sinistrado e o salário real.
1.3.
Desta feita, o inconformismo provém das duas Rés, que pedem revista para este Supremo Tribunal, cujas minutas rematam com o seguinte núcleo conclusivo:
RÉ SEGURADORA
1- A questão que se coloca é a de saber se o acidente dos autos se encontra descaracterizado, por virtude do disposto no art.º 7º n.º 1 als. B) e C) da Lei n.º 100/97, de 13/9;
2- relativamente à 1ª situação, a matéria de facto apurada é suficiente para sustentar essa hipótese, porquanto o comportamento do sinistrado não pode deixar de se configurar como absolutamente censurável e indesculpável, sendo inquestionável a existência de nexo de causalidade entre o seu comportamento e a sua queda;
3- quanto à questão do nexo de causalidade, é pacificamente adoptada a doutrina da causalidade adequada na sua formulação negativa, em razão do que o dano só não pode ser considerado, em sentido jurídico, como consequência do facto quando este, dada a sua natureza geral, fosse totalmente indiferente para o nascimento de tal dano e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias;
4- por outro lado, na apreciação deste condicionalismo, o julgador não pode deixar de apelar ao senso prático, às realidades do quotidiano, a juízes de probabilidade para concluir pela dita indiferença, ou não, para a produção do dano, sendo à luz deste enquadramento que deve aplicar a lei aos factos apurados – arts. 264º, 659º e 664º do C.P.C.;
5- no caso concreto, a questão do nexo de causalidade tem de ser apreciada de acordo com o binómio comportamento do sinistrado (facto) e queda do telhado (dano);
6- na apreciação daquele comportamento, há que salientar, desde logo, a T.A.S. que o sinistrado apresentava na altura do acidente – 1,52 gr./l – o que, de per si, traduz uma atitude altamente censurável, atenta a influência de uma tal taxa no comportamento humano;
7- esta realidade adquire-se, quer através das regras de experiência comum, quer do próprio ordenamento jurídico, nomeadamente o Código da Estrada, que qualifica de contra ordenação grave ou muito grave a condução com taxa de álcool igual ou superior a 0,5 g/l ou 0,8 g/l, respectivamente – arts. 146º al. M) e 147º al. J) – sendo que o Código Penal considera crime a condução com taxa igual ou superior a 1,2 g/l – art. 292º;
8- com uma T.A.S. superior a 1,52 g/l, os efeitos no sistema nervoso central são muito graves, nomeadamente: diminuição do grau de vigilância e do campo visual, reflexos retardados, dificuldades de adaptação da visão a diferenças de luminosidade, minimização dos riscos, incapacidade de concentração e falhas de coordenação motora e neuromuscular, dupla visão, falta de equilíbrio, o que tudo tem reflexos no domínio da vontade controle de movimentos, capacidade de reacção, em suma, do uso da razão;
9- assim, embora o sinistrado soubesse que a realização de trabalhos em altura, como se propunha realizar, exigir o pleno domínio dos sentidos, não se inibiu de ingerir uma grande quantidade de álcool, o que consubstancia, desde logo, um comportamento temerário e reprovável pelo mais elementar sentido de prudência, para além de representar uma flagrante violação dos seus deveres para com a sua entidade patronal;
10- por outro lado, a negligência grosseira do sinistrado reporta-se ao acto de agir com total menosprezo pela evidente falta de condições de segurança, pois conhecia a falta de resistência das telhas, atenta o respectivo material e a sua antiguidade e, não obstante, repudiou tal situação e adoptou o comportamento que conduziu ao acidente – cfr. pontos 1º, 2º, 4º, 5º, 9º, 10º, 11º e 12º da factualidade assente;
11- ao colocar-se sobre o telhado, com as características apontadas – antigas e de lusalite – sem usar qualquer tipo de equipamento de segurança que o protegesse de uma queda, o sinistrado teve um comportamento temerário evidenciando um absoluto despejo pelo perigo;
12- qualquer operário, ainda que medianamente diligente, sabe que a deslocação sobre um telhado de fraca resistência, a mais de 5 m de altura, exige a utilização de equipamentos de segurança adequados e a ausência total de álcool no sangue;
13- o comportamento do sinistrado violou, pois, o art.º 15º n.º 1 do D.L. n.º 441/91, de 14/11;
14- e também não restam dúvidas de que esse comportamento foi igualmente desnecessário e inútil – elementos que igualmente contribuem para esta causa de descaracterização – salientando-se que os termos “útil” e “necessário”, nesta sede, reportam-se ao acto de agir de determinada forma, no sentido da necessidade de tal comportamento;
15- ademais, não existia qualquer razão válida, designadamente motivado por uma situação de emergência para a deslocação no telhado naquelas circunstâncias;
16- por último, a exclusividade desse comportamento, como causa do acidente, resulta de que o sinistro jamais se teria verificado sem a concorrência das referidas circunstâncias;
17- assim, é inequívoca a relação de causa-efeito entre o descrito comportamento e o dano: ir mais longe, na distribuição do ónus da prova, seria discriminar, de forma inaceitável, uma das partes perante a outra, com clara violação do princípio da igualdade de armas, emanação do princípio constitucional da igualdade e não discriminação – art.º 13º da C.R.P.;
18- assim, é indúbio que o comportamento do sinistrado integra o conceito de negligência grosseira, o que conduz à descaracterização do acidente, enquanto sinistro laboral, nos termos do art.º 7º n.º 1 al. B) da Lei n.º 100/97, devendo o Acórdão da Relação – que fez errónea interpretação dos factos e do direito – ser revogado e a recorrente absolvida dos pedidos;
19- relativamente à causa de descaracterização prevista na al. c) do mesmo preceito – privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado – a prova dos autos é demasiado evidente para ser ignorada;
20- o que já se disse – e que decorre dessa prova – evidencia que, naquelas exactas circunstâncias, o sinistrado se encontrava numa situação de privação acidental do uso da razão;
21- ademais, quanto ao nexo de causalidade, atenta a sobredita formulação negativa do conceito, o dano – a queda do sinistrado – só não pode ser considerado, em sentido jurídico, como consequência do facto – T.A.S. – quando este, dada a sua natureza geral, fosse totalmente indiferente para o nascimento de tal dano;
22- no caso, por todo o exposto a referida taxa de alcoolémia não é totalmente indiferente para a verificação da queda do sinistrado, o que equivale à demonstração do aludido nexo de causalidade;
23- também aqui o Tribunal da Relação interpretou mal os factos e o direito, devendo ser revogado;
24- outra censura que tem de dirigir-se à decisão é a da ausência da matéria de facto, visto que o julgador apenas dispõe do seguinte para determinar a responsabilidade pelas consequências do sinistro:
- o sinistrado trabalhava sob as ordens do 1º R.;
- tinha, no momento do acidente, uma T.A.S. de 1,52 g./l;
- estava a 5,5 m de altura;
- subiu para o telhado de lusalite envelhecido;
25 – nada se apurou acerca das condições de segurança, quer se existiam e o sinistrado não utilizou esses meios, se fora ou não advertido para a obrigação de os usar, quer se nem sequer lhe tinham sido fornecidos os equipamentos adequados;
26- todo este condicionalismo era essencial à averiguação da dinâmica do acidente e à concreta determinação do seu responsável, sendo que a decisão não fez a mais pequena referência a este aspecto;
27- se considerasse insuficiente a matéria de facto, a Relação deveria ter usado os poderes de que dispõe, ordenando a repetição do julgamento para apuramento do factualismo indispensável a uma decisão justa e conscienciosa;
28- não o tendo feito, violou o art.º 668º n.º 1 als. C) e D) do C.P.C., o que implica, como aqui se invoca, a sua nulidade.

RÉ ENTIDADE PATRONAL
1- no tocante à 1ª questão levantada, a Relação, ao considerar haver contradição entre o quesito 1º e a factualidade dada como provada nas als. A) e D) da matéria assente teria necessariamente de anular a decisão da 1ª instância e não alterar as respostas aos quesitos 1º, 6º, 6º - A e 7º, cumprindo, assim o art.º 712º n.º 4 do C.P.C.;
2- aliás, a Relação só deve alterar a decisão da matéria de facto quando se verifique uma manifesta desconformidade entre os factos dados como assentes e as provas recolhidas no processo, dando prevalência, desta forma, aos princípios da oralidade, livre apreciação da prova e imediação – n.ºs 1 e 2 daquele art.º 712º;
3- já no que respeita à decisão da causa, consideramos haver “descaracterização” do acidente, nos termos do art.º 7º n.º 1 als. B) e C) da Lei n.º 100/97;
4- segundo aquela al. B), não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado, entendendo-se como tal o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão, resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão – art.º 8º n.º 2 do D.L. n.º 143/99, de 30/4;
5- no caso dos autos, está designadamente provado que: a limpeza da caleira podia ser efectuada da própria escada; situando-se a caleira junto à parede à qual a escada estava encostada, na parte inferior do telhado; a cobertura do pavilhão é de lusalite, com vários anos; na ocasião, o sinistrado apresentava uma T.A.S. de 1,52 g/l;
6- constitui facto assente que a ingestão de bebidas alcoólicas diminui a capacidade de concentração e reacção face a situações inesperadas, pelo que o sinistrado se encontrava, no momento do acidente, limitado nas suas funções motoras, com uma acentuada diminuição de reflexos e de capacidade de reacção;
7- e foi nesse estado que o mesmo subiu ao telhado, numa altura de 5,5m, para proceder ao desentupimento das caleiras e retirar as bolas de ténis, quando essa tarefa a podia ser executada na própria escada que se encontrava junto à parede, na parte inferior do telhado – pontos 9 e 10 da matéria assente;
8- pelo que, sem dúvida, o sinistrado adoptou um comportamento temerário, inútil e indesculpável, que foi a causa adequada do acidente;
9- a tarefa que o sinistrado estava a executar exigia grande atenção e equilíbrio e, portanto, a posse plena das suas faculdades motoras que, no caso, se encontravam acentuadamente diminuídas;
10 – o seu estado de alcoolémia pressupõe uma exagerada euforia, que explica a resolução de subir para a cobertura da lusalite com vários anos, que não possuía resistência para suportar o peso de um adulto;
11- e não se diga que fazia parte das tarefas habituais do sinistrado subir aos telhados para proceder à limpeza dos mesmos, das caleiras e à retirada das bolas de ténis, visto que apenas lhe competia desentupir as caleiras e remover daí as bolas de ténis, cuja tarefa não implicava subir aos telhados e andar em cima deles, sendo que só estas funções foram aceites pela recorrente na tentativa de conciliação;
12- como essa tarefa podia ser realizada na própria escada, o sinistrado não estava a cumprir nenhuma ordem da recorrente, actuando com negligência grosseira e sem qualquer necessidade;
13- por isso, o sinistrado encontrava-se privado do uso absoluto da razão, encontrando-se o acidente descaracterizado também nos termos da al. C) do referido art.º 7º.
1.4.
Os Autores contra-alegaram, sustentando a improcedência dos recursos.
1.5.
No mesmo sentido se pronunciou a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, cujo douto Parecer não mereceu resposta das partes.
1.6.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS

A factualidade fixada pelas instâncias, após a correcção operada pela relação, é a seguinte:
1- no dia 17/9/02, o sinistrado DD trabalhava ao serviço da Ré “Clube de Ténis de Guimarães”, sob as suas ordens, autoridade, direcção e fiscalização, e na sua sede, mediante retribuição;
2- naquela data, tinha a categoria profissional de jardineiro – procedia à limpeza e conservação dos campos de ténis, dos campos cobertos e descobertos e dos espaços verdes envolventes;
3- nessa mesma data, auferia a remuneração mensal de € 348,01 x 14meses/ano, acrescida de € 137,17 x 11 meses/ano, a título de subsídio de alimentação e ajudas de custo;
4- na data mencionada em 1-, e no circunstancialismo também ali descrito, pelas 15h30, o sinistrado subiu à cobertura do pavilhão n.º 6, para proceder à limpeza do respectivo telhado e das caleiras e para retirar as bolas de ténis que lá se encontrassem;
5- quando o sinistrado se encontrava na cobertura, esta cedeu, provocando a queda do mesmo no interior do pavilhão, de uma altura de cerca de 5,5 metros;
6- vindo a cair no solo;
7- do que lhe resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 29, que aqui se dá por reproduzido;
8- as quais integraram com traumatismo crâneo-encefálico e hemperitoneu, que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no dia 17/9/02;
9- a limpeza da caleira mencionada em 4- podia ser efectuada da própria escada;
10- a caleira localiza-se junto à parede à qual a escada estava encostada, na parte inferior do telhado;
11- a cobertura dos pavilhões da Co-Ré “Clube de Ténis de Guimarães” nomeadamente do pavilhão referido no n.º 4, é de “lusalite”, com vários anos;
12- na ocasião, o sinistrado apresentava um valor de T.A.S. de 1,52 g/l;
13- a Ré “Clube de Ténis de Guimarães”, na tentativa de conciliação, aceitou que essa função era inerente à sua categoria profissional;
14- aquela Ré transferiu para a “Companhia de Seguros A... S.A.”, por meios de acordo de seguro, na modalidade de “folha de férias”, titulado pela apólice n.º 1900.3484 741.19, a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho pelo salário de € 348,01 x 14 meses/ano;
15- o sinistrado nasceu no dia 10/8/49 e casou com a A. AA no dia 23/10/73;
16- frustrou-se a tentativa de conciliação;
17- o ISSS/CNP, na sequência de requerimento da A. AA, pagou-lhe, a título de pensões de sobrevivência, no período de Julho/Agosto 2004 a Outubro/2004, a quantia de € 869,50, sendo que cada prestação mensal tem o valor de € 173,90;
18- a A. AA gastou, em transportes e deslocações a Tribunal, a quantia de € 8;
19- aquela A., com o falecimento do sinistrado, sofreu desgosto, abalo, dor e consternação;
20- essa mesma A. mantinha com o sinistrado, uma relação de companheirismo e amizade;
21- os AA. BB e CC sentiram choque e desgosto;
22- estes últimos AA. E o sinistrado mantinham uma relação muito unida.
São estes os factos.

3- DIREITO

3.1.
Examinando as alegações produzidas pelas recorrentes e, em particular, o seu núcleo conclusivo, verifica-se que a censura nuclear das revistas se dirige ao segmento decisório do Acórdão em crise que, rejeitando a “descaracterização” do acidente, responsabilizou as Rés pela sua reparação, nos termos e com os fundamentos já explanados supra (1.2).
A par disso, também as recorrentes questionam a decisão factual de que a Relação se socorreu para julgar “de meritis”: a Ré Seguradora sustenta a insuficiência do acervo factual coligido, enquanto a Ré entidade patronal critica a alteração operada na factualidade vinda da 1ª instância.
Sendo estas as duas questões que integram o objecto dos recursos, faz sentido que a censura à decisão factual seja apreciada preliminarmente, avançando-se, de seguida e sendo caso disso, para a reclamada descaracterização do acidente.
Por outro lado, a interligação daquelas questões justifica o tratamento conjunto das duas revistas, sem prejuízo da análise parcelar das censuras dirigidas concretamente por cada uma das recorrentes.
3.2.1.
No que respeita à primeira questão:
- salienta a Ré Seguradora a “ausência de matéria de facto” com vista à responsabilização pelas consequências do acidente;
- pretende a Ré entidade patronal que este Supremo Tribunal sindique o modo como a Relação alterou a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
Sendo aqui já aplicável o n.º 6 do art.º 712º do Cod. Proc. Civil (arts. 8º n.º 2 e 9º do D.L. n.º 375-A/99), que veda o recurso para o S.T.J. das decisões da Relação proferidas ao abrigo dos números precedentes daquele preceito, torna-se evidente que não nos cabe censurar o uso, ou não uso, feito pelo Tribunal “a quo” dos poderes ali contidos, a menos que essa censura decorra dos poderes próprios que o Supremo também possui em matéria de facto.
Esses poderes vêm previstos no art. 722º n.º 2 do Cod. Proc. Civil, que assim estatui:
“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Em consonância com o comando transcrito, também o art. 729º n.º 2 do mesmo Código prevê como segue:
“A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722º”.
Esse “caso excepcional”, que abarca as duas assinaladas excepções, corporiza uma violação das regras do direito probatório material: compreende-se, por isso, a sua sindicância pelo Supremo, uma vez que as mesmas se reconduzem à violação de normas de direito substantivo, sendo que essa violação constitui, afinal, o fundamento específico do recurso de revista – art. 721º n.º 2 também do referido compêndio adjectivo.
Por fim, o n.º 3 daquele art.º 729º permite o reenvio do processo à Relação “… quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”.
Este poder anulatório – em tudo idêntico àquele que o n.º 4 do art.º 712º atribui às Relações – destina-se a controlar a coerência lógica da decisão factual, enquanto pressuposto indispensável ao correcto enquadramento jurídico da causa.
3.2.2.
No contexto do reparo dirigido à matéria de facto, depois de referir que “nada se apurou acerca das condições de segurança” – se existiam, ou não, os equipamentos adequados, se o sinistrado os utilizou ou se, pelo menos, fora advertido para o fazer – considera a Ré Seguradora que o apuramento desse condicionalismo “… era essencial à averiguação da dinâmica do acidente e à concreta determinação do seu responsável”, vindo a concluir que o Tribunal da Relação deveria ter ordenado “… a repetição do julgamento para apuramento do factualismo indispensável a uma decisão justa e conscienciosa”.
Está concretamente em causa, como se vê, o poder anulatório previsto no n.º 4 do art.º 712º: como esse poder – já o dissemos – é em tudo idêntico ao que a lei também confere ao Supremo no mesmo domínio, estamos legitimados para enfrentar a crítica da recorrente.
O referido poder de anulação – provenha ele da 2ª instância ou do Supremo – só pode ser exercido se a ampliação da matéria de facto se mostrar viável (afora a anulação por contradições, que não vem ao caso).
E, para esse efeito, os factos atendíveis serão apenas, nesta fase processual, os que se mostrem alegados pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso – art.º 264º n.º 2 do Cod. Proc. Civil.
Por outro lado, é de todo evidente que essa ampliação não pode recair sobre factos que as partes não tenham logrado provar e que não venham considerados na apelação como incorrectamente julgados.
Aliás, quanto a estes últimos, o remédio já não estará, nesse caso, na ampliação mas na eventual correcção do juízo probatório da 1ª instância.
Quando não se verifique o condicionalismo exposto, ao Tribunal “ad quem” resta julgar a causa de harmonia com a regra contida no art.º 516º do dito Código, fazendo recair sobre a parte onerada com o encargo probatório as desvantajosas consequências processuais do “non liquet” final.
Compulsando os articulados, verifica-se que toda a matéria neles vertida, sobre as condições de segurança exigíveis e eventualmente inobservadas por ocasião do sinistro, foi oportunamente levada à “Base Instrutória”, onde integrou os quesitos 4º, 5º, 6º, 6º-A e 7º.
Sucede que todos esses quesitos foram dados como “não provados” (a 1ª instância considerara prejudicada a resposta a dar àqueles três últimos quesitos mas a Relação veio a considerá-los também como não provado”.
Perante esta realidade adjectiva, torna-se claro que a 2ª instância – como também agora o Supremo – não tinha o menor fundamento para ordenar a reclamada anulação.
3.2.3.
Também no contexto da matéria de facto, pretende a recorrente entidade patronal que o n.º 4 do art.º 712º, a que a Relação se arrimou para alterar as respostas aos quesitos 1º, 6º, 6º-A e 7º, apenas consente a anulação da decisão e não a sua alteração.
Começaremos por salientar que a alteração das respostas dadas na 1ª instância aos mencionados quesitos fora oportunamente reclamada pelos Autores no seu recurso de apelação – aliás, com sentido diverso daquele que a Relação veio a operar.
A alteração produzida pela Relação teve um duplo fundamento: a audição da “prova pessoal gravada” e a contradição entre a resposta negativa dada ao quesito 1º e a factualidade descrita nas als. D) a E) dos “factos assentes”, correspondentes aos pontos n.ºs 4 e 13 da descrição factual.
Ora, constando dos autos todos os elementos que serviram de base à decisão da 1ª instância, não se pode validamente negar que assistia à Relação o poder correctivo utilizado, independentemente da disposição legal atendível para o efeito: o n.º 1 al. A) ou o n.º 4 do art.º 712º.
Por outro lado – e aqui decisivamente – a produzida alteração não se enquadra em qualquer das hipóteses legais que viabilizam o seu controlo pelo Supremo.
Como assim, resta dizer que a decisão da causa há-de ter, como exclusivo apoio, a matéria de facto definitivamente fixada pela Relação, improcedendo, neste particular, a tese das recorrentes.

3.3.1.
Como já sabemos, a questão nuclear do recurso consiste em saber se, à luz da factualidade assente, deve ser descaracterizado o acidente laboral em análise, quer por negligência grosseira imputável ao sinistrado, quer pela sua privação acidental do uso da razão.
O referido acidente ocorreu em 17/9/02, pelo que o regime jurídico atendível é o que decorre da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, (“Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais”) e do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (“Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho”) – arts. 41º n.º 1 e 71º n.º 1, respectivamente daquele e deste diplomas.
Sob a epígrafe “Descaracterização do Acidente”, prescreve o art.º 7º daquela Lei:
“Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que por dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação;
d) Que provier de caso de força maior”.
Relevam, no caso, as provisões das transcritas als. B) e C).
Relativamente à primeira, prescreve ainda o art.º 8º n.º 2 do referido Regulamento que por “negligência grosseira” deve entender-se “… o seu comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.
A anterior L.A.T. – Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 – continha, na sua Base VI n.º 1 al. B), disposição similar à do transcrito art.º 7º al. B), falando em “… falta grave e indesculpável da vítima”, cuja expressão já era consensualmente entendida como equivalente a “… um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional” (Cruz de Carvalho in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, pág. 42).
Como se vê, o legislador de 1997 e de 1989 recuperou, em sede de previsão normativa, os conceitos que a doutrina e a jurisprudência já haviam produzido no regime de pretérito.
No elenco das modalidades de culpa, a “negligência grosseira” corresponde à “culpa grave”, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar sendo comum.
Ademais, a sua apreciação deve ser feita em concreto – conferindo as condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta.
Relativamente à previsão contida nas al. c), torna-se mister que haja privação do uso da razão e não uma simples diminuição das capacidades psico-motoras do visado.
Para além da “negligência grosseira” e da “privação, do uso da razão”, nos termos assinalados, a “descaracterização” em apreço pressupõe ainda que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento ou desse estado.
Como se sabe, a problemática do nexo causal comporta duas vertentes:
- a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contida no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;
- a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se este facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido – art. 563º do Cod. Civil.
Refira-se, por fim, que a”descaracterização” do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo Autor, competindo ao Réu, por via disso, a prova da materialidade integradora dessa descaracterização – art.º 342º n.º 2 do Cod. Civil.
3.3.2.
Já sabemos que a 1ª instância “descaracterizou” o acidente, negando aos beneficiários da reparação o direito por eles accionado.
Examinando a respectiva sentença, verifica-se que a M.ma Juíza fundamentou esse juízo conclusivo em três premissas essenciais:
1º - “… face à taxa de álcool no sangue que o sinistrado apresentava, 1,52 g/l, forçoso é concluir que se encontrava privado do uso absoluto da razão quando ocorreu o acidente”;
2ª- “… o sinistrado teve um comportamento temerário, inútil e indesculpável”, pois “… era por demais evidente que um telhado de lusalite, com vários anos, não possuía solidez e resistência necessárias para suportar o peso de um adulto”, sendo que “… era de todo desnecessário subir àquele (telhado) para efectuar a tarefa em questão, uma vez que resultou provado que a limpeza da caleira podia ser efectuada da própria escada”;
3ª- “… Por último, também não resultou provado que o sinistrado estivesse a cumprir uma ordem da entidade empregadora”.
Contrariando este entendimento, salienta a Relação:
1ª- “… a Conclusão judicial de culpa grave da última deve assentar em factos concretos e não em meras suposições, evidências, probabilidades ou juízos de valor”, sendo que “… não basta o facto da lusalite ter vários anos para se concluir, como se concluiu na 1ª instância, pela negligência grosseira do sinistrado”, certo que se ignoram de todo as causas da queda;
2ª- embora seja “… de admitir que o fibrocimento é um material relativamente frágil, também dúvidas não há de que é possível andar em cima de um telhado de lusalite se for pisado nas zonas da armação onde as telhas assentam”, tornando-se necessário provar alguma circunstância atendível, “… acentuada inclinação, mau estado da estrutura, piso escorregadio, fragilidade do material de cobertura e existência de ventos fortes, para se concluir que o trabalhador agiu de forma temerária, inútil e indesculpável”;
3ª- “… não se argumente com o facto descrito no ponto 9 da matéria de facto, porque sob o ponto 4 também está provado que a limpeza não era só da caleira junto à escada, mas também do telhado e das restantes caleiras, além da retirada das bolas de ténis que se encontrassem no telhado”;
4ª- “… se é verdade que uma T.A.S. de 1,52 g/l pode ter efeitos negativos no comportamento humano (em maior ou menor grau, conforme a estrutura física da pessoa e os seus hábitos alimentares) … não é menos verdade que não foi feita prova, e ela competia aos Réus, … de que o acidente ocorreu por causa da lentidão dos reflexos ou da diminuição da capacidade de analisar o risco por parte do sinistrado”, ou seja: “… os Réus não provaram o nexo de causalidade adequada entre o grau de alcoolémia … e o acidente …”.
Por outro lado, importa recordar que a Relação alterou a resposta – de “Não Provado” – dada ao quesito 1º, onde se perguntava se “No dia e hora referidos nas als. A) e D) e no circunstancialismo descrito na última, o sinistrado estava a cumprir uma ordem do Co-R. Clube Ténis de Guimarães”, vindo a considerar que estava apenas “provado o que consta das alíneas D) e E) dos factos assentes”.
De harmonia com esta alteração, ficou assente, como também diz a Relação, que o “… Réu patronal, no exercício do seu poder de direcção, determinou ao sinistrado, aquando da sua contratação ou no decorrer da execução do contrato, quais as funções que devia exercer como jardineiro: proceder à limpeza e conservação dos campos de ténis, dos campos cobertos e descobertos, dos espaços verdes envolventes, proceder à limpeza do telhado (pelo menos do pavilhão n.º 6), das caleiras e retirar as bolas de ténis que lá se encontrassem”.
3.3.3.
Está definitivamente adquirido, em sede factual, que o sinistrado, na data do acidente, exercia as suas funções de jardineiro por conta do co-Réu “Clube de Ténis de Guimarães”, nas quais se incluíam “… a limpeza e conservação dos Campos de ténis, dos campos cobertos e descobertos e dos espaços verdes envolventes”.
Deste modo, também fica definitivamente prejudicado o último argumento extraído pela 1ª instância, no sentido de que não se provara qualquer ordem do empregador para que o sinistrado subisse ao telhado do pavilhão n.º 6.
A Relação também já teve oportunidade de desvalorizar – e bem – o facto contido no ponto 9 – onde se refere que uma das caleiras podia ser limpa através da própria escada – pois as funções do sinistrado não se circunscreviam à limpeza dessa caleira, abrangendo todas as demais e, bem assim, o telhado do dito pavilhão.
No que concerne aos dois restantes argumentos da 1ª instância, verifica-se que a M.ma Juíza assentou o seu juízo exclusivamente em duas presunções:
- a do que a taxa de alcoolémia do sinistrado o privara do uso absoluto da razão;
- a de que a sua subida a um telhado, com as características daquele que cobria o pavilhão n.º 6, configurava um comportamento temerário, inútil e indesculpável.
É dizer que as referidas ilações fácticas foram obtidas por recurso às máximas da experiência, aos juízos correntes de probabilidade, aos princípios da lógica ou aos próprios dados da intuição humana (cfr. P. Lima e A. Varela in “Anotado”, 1º vol., 4ª ed., pag. 412).
Em contrapartida, a Relação rejeitou por completo as referidas presunções.
Neste contexto – e relativamente ao comportamento, dito temerário, da vítima – chegou mesmo a coligir os depoimentos prestados por diversas testemunhas na audiência de julgamento, dando conta de que o sinistrado já anteriormente subira aos telhados, para proceder à sua limpeza, sem quaisquer consequências infortunísticas ou, sequer, danosas.
Conforme se anota no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16/10/03 (Rec. n.º 2.117/02), “… ao firmar (ou recusar firmá-lo) um facto desconhecido por meio de ilações daquele tipo, o Tribunal não faz outra coisa senão julgamento da matéria de facto, … sendo certo, por isso mesmo, … que a questão de saber se houve, ou não, erro por parte da Relação ao usar (ou não usar) de uma presunção judicial é insindicável pelo S.T.J., dado que a respectiva cognoscibilidade está completamente à margem dos poderes que lhe são conferidos em matéria de julgamento de revista”.
Com efeito, é pacífico que as instâncias, conhecendo de facto, podem extrair da materialidade provada as ilações que dela sejam decorrência lógica: ao fazê-lo, estão a conferir matéria factual que pode ser estabelecida por livre apreciação do julgador, o que afasta, sem mais, o poder censório do Supremo.
Só assim não será – mas é hipótese que não vem ao caso – quando o facto presumido não puder ser dado como provado com base em mera ilação – art.º 722º n.º 2 do Cod. Proc. Civil (cfr. Ac. deste Tribunal e Secção de 28/2/07, no recurso n.º 4192/06).
As referidas ilações – afirmadas na 1ª instância e rejeitadas pela Relação – estabelecem o nexo causal naturalístico entre a conduta do sinistrado e a produção do acidente, pois concluem que a queda foi consequência directa e necessária da “privação absoluta do uso da razão” e da subida, “temerária” e “inútil” do sinistrado a um telhado que “… não possuía solidez e resistência necessárias para suportar o peso de um adulto”.
Afastadas essas ilações, queda improvado o imprescindível nexo causal exclusivo entre o comportamento da vítima e o acidente.
Na verdade, não subsiste qualquer factualidade que permita determinar as causas concretas do acidente.
De resto, também as recorrentes a não invocam, limitando-se a reclamar que seja repristinado o juízo conclusivo da 1ª instância.
Essa pretensão é de todo infundada, certo que os poderes do Supremo não consentem o seu deferimento.
Recordemos, dada a sua manifesta similitude com o concreto dos autos, as considerações tecidas no Acórdão desta Secção de 28/2/06, em que o ali sinistrado apresentava um grau de alcoolémia de 2,45 g/l:
“… Embora se tenha provado que o sinistrado apresentava um elevado grau de alcoolémia, não se demonstrou que a quantidade de álcool ingerida o tenha privado da razão ou que, de algum modo, tenha afectado a sua capacidade de reacção ou de análises de riscos ou a percepção dos obstáculos e das distâncias, … já que a capacidade de resistência varia de indivíduo para indivíduo em função de diversas factores e não pode falar-se, a esse propósito, em reacções padrão por cada quantidade de álcool ingerido”.
E conclui:
“Neste condicionalismo, não poderá concluir-se que a taxa de alcoolémia e o défice de capacidade psicomotora a ela eventualmente associada foi causa exclusiva do acidente, não sendo, por isso, de excluir que ele se tenha ficado a dever a outros factores, que não se encontram também esclarecidos nos autos, visto que se desconhecem as causas próximas da ocorrência” (Rev. n.º 4613/06, onde também se coligem dois outros Arestos – 29/10/03, na Rev.n.º 2056/03, e 8/6/06, na Rev. N.º 1538/06 – de teor idêntico; sublinhados nossos).
Resta dizer que improcedem as teses das recorrentes, sendo de confirmar “in totum” o Acórdão em crise, que não nos merece qualquer censura.

4- DECISÃO

Em face do exposto, acordam em negar as revistas, confirmando o Acórdão impugnado.

Custas pelos recorrentes

Lisboa, 2 de Maio de 2007

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis