Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038097 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200010120001705 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 21. CP95 ARTIGO 50 N1. | ||
| Sumário : | No crime de tráfico de estupefacientes, com vista à definição do grau de ilicitude, impõe-se distinguir entre grande, médio e pequeno tráfico. Do mesmo modo, em sede de culpa, com vista à adequação do juízo de censura, haverá que distinguir entre os grandes patrões da droga, os médios traficantes e os pequenos agentes do tráfico amiúde motivados (ainda que não exclusivamente) por apetências de consumo. Se os arguidos não tem passado criminal, estão comprovadamente arrependidos e com vontade de abandonar o consumo e pertencem àquela última categoria de pequenos traficantes, justifica-se o juízo de prognose favorável de que depende a suspensão da execução da pena de prisão, devendo, todavia, tal suspensão ser complementada com o regime de prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Perante tribunal colectivo, na Comarca de Alcanena, Círculo Judicial de Tomar, responderam, em processo comum, os identificados arguidos, A1, A2, A3, A4, A5 e A6, acusados, pelo Ministério Público, os arguidos A1, A2, A3 e A4, da prática, cada um deles, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido A5, da prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido no artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93 e o arguido A6, como cúmplice de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93. Realizado o julgamento, decidiu o Colectivo: Absolver o arguido A6. Condenar: O arguido A1, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. O arguido A2, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. O arguido A3, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão. O arguido A4, como autor de um crime previsto e punido no artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão. O arguido A5 como autor de um crime previsto e punido no artigo 40º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 (vinte) dias de multa à taxa diária de 400 escudos. Mais decidiu: Suspender a execução das penas aplicadas aos arguidos A1, A2 e A3, pelo período de 4 (quatro) anos e suspender, igualmente, a execução da pena aplicada ao arguido A4 mas pelo período de 3 (três) anos. Inconformado com a decisão, interpôs recurso o digno magistrado do Ministério Público, o qual, após douta motivação (cfr: Folhas 377 a 385), formulou as conclusões seguintes: A qualidade e quantidade de produto estupefaciente vendido, os meios utilizados e as modalidades e circunstâncias da acção impedem que se possa concluir pelo tráfico de diminutas quantidades ou que a ilicitude do facto possa conceber-se como consideravelmente diminuída; Por isso, os arguidos cometeram o crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e nunca o crime previsto e punido pelo artigo 25º do mesmo diploma legal. Não se encontram verificados, no caso, os pressupostos do artigo 50º, nº 1, do Código Penal, para que seja suspensa a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos. O Tribunal Colectivo violou, por errada interpretação, os artigos 50º, nº 1, do Código Penal, 21º e 25º, do Decreto-Lei nº 15/93. Enferma ainda do vício a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, uma vez que existe contradição entre a motivação e a decisão. Nestes termos, deve ser revogado. (Cfr: Folhas 385-386). Contramotivaram os arguidos A2 (cfr: Folhas 390-391 verso) e A1 (cfr: Folhas 392 a 394) ambos no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, foi a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta de parecer que deveriam eles ser remetidos ao Tribunal da Relação de Coimbra por a este pertencer o conhecimento do recurso. (Cfr: Folhas 396-396 verso). Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417, do Código de Processo Penal (cfr: despacho de folhas 397-397 verso e cota de folhas 397 verso), não foi exercitado, pelos notificados, direito de resposta. Pelas razões constantes do despacho de exame preliminar de folhas 399-399 verso (para que se remete), entendeu o relator que o processo deveria prosseguir, neste Supremo, para apreciação do mérito do recurso interposto. Recolhidos os legais vistos, teve lugar audiência, nela se tendo observado o ritual exigido. Cabe agora, decidir e a tanto se passa. Reafirmando o entendimento veiculado no despacho de exame preliminar, insistimos em que não foi posta em causa, no recurso, a matéria de facto provada; colocada foi sim, em crise, a qualificação jurídico-penal que a tal matéria o Colectivo conferiu (o que consubstancia hipótese bem diversa). Daí que o que se impetra no recurso é precisamente a requalificação dos ilícitos cometidos na previsão do artigo 21º, nº 1, do Decreto nº 15/93, com as consequências daí derivantes (uma das quais poderia ser a da impossibilidade da suspensão da execução das penas aplicadas). E isto é tanto mais evidente quanto é certo que se o Excelentíssimo recorrente chegou às conclusões a que chegou para formular os pedidos que formula foi porque (só podia ter sido) entendeu que o acervo facticial assente (e no modo como por assente se deu) bastava para aquelas conclusões e para suportar aqueles pedidos. Diga-se, de-resto, que não apenas as sobreditas conclusões versam exclusivamente sobre matéria de direito, como a alegada contradição "entre a motivação e a decisão" não se enquadra na lógica do recurso pelas razões já apontadas. Aliás, nenhum dos vícios que no nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal se elencam (designadamente o aludido - seria o da alínea b) daquele nº 2), detecta este Supremo, a impermitirem-lhe adequada decisão de direito (nº 1 do artigo 426º, do Código de Processo Penal) e, tampouco, visiona a existência de qualquer nulidade que devesse ser conhecida (também, do recurso estão ausentes arguições a tal respeito). Alberga-se, portanto, o recurso, na previsão do artigo 432º, alínea d), do Código de Processo Penal, o que logo atesta que é ao Supremo Tribunal de Justiça que pertence conhecê-lo. Nada se opõe, então, a que se entre na dilucidação da temática proposta, confinada ela, como se viu, a ponderar-se sobre a correcção da subsunção jurídica para que propendeu o tribunal "a quo" e a avalizar-se, em correlação com esta ponderação e em função do que dela é susceptível de resultar, da justeza da suspensão da execução das penas aplicadas aos arguidos que dela aproveitaram. Posto isto, recorda-se a factualidade certificada pelo Colectivo. Foi ela, a seguinte: I - Pelo menos desde finais de Dezembro de 1998, o posto da G.N.R. de Alcanena passou a receber telefonemas de pessoas que não se identificavam, alertando para o tráfico de produtos estupefacientes que vinha acontecendo no lugar de Monsanto, junto aos cafés "..." e "...", referindo como autores desses actos os quatro primeiros arguidos; II - Nos mesmos telefonemas ameaçava-se que a população formaria milícias em face da intensidade e notoriedade de tal actividade; III - No dia 30 de Abril de 1999, cerca das 17 horas e 25 minutos, elementos da G.N.R. dirigiram-se para o local referenciado, e junto do café "....", detiveram os arguidos A1, A2 e A3, os quais eram constantemente abordados por indivíduos referenciados como toxicodependentes e ainda o arguido A5; IV - Aqueles arguidos detinham na sua posse os seguintes objectos e substâncias: O A1, no bolso direito das calças e dentro de um maço de tabaco, três panfletos com um pó acastanhado, com peso total de 0,502 gramas, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou conter heroína com peso líquido de 0,104 gramas. Tinha ainda consigo 7445 escudos; O A3 tinha no bolso da camisa uma caixa de rolo fotográfico três panfletos, com um pó acastanhado, com o peso total de 0,336 gramas, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou conter heroína com o peso líquido de 0,070 gramas; O A2 tinha no bolso esquerdo das calças um ovo de plástico, contendo quatro panfletos com um pó acastanhado, com o peso total de 0,734 gramas, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou conter heroína com o peso líquido de 0,155 gramas. O A5 tinha consigo uma caixa contendo 4 panfletos, com um pó acastanhado com o peso total de 0,374 gramas, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou conter heroína com o peso líquido de 0,069 gramas V - No dia 30 de Abril de 1999, numa busca efectuada à residência do arguido A1, foram encontrados papeis com números de telefone, uma navalha e vários plásticos para acondicionar droga, os quais, submetidos a exame laboratorial, revelaram conter resíduos de heroína; VI - No mesmo dia, numa busca efectuada à residência do arguido A2, foram encontrados um copo de vidro com 76 papeis preparados para fazer panfletos, um ovo de plástico, uma porcelana em forma de sapato e pratas e uma faca, (o ovo, a porcelana e a faca, submetidos a exame laboratorial, revelaram conter resíduos de heroína), uma embalagem de mortalhas, um papel com números de telefone, um plástico com papel dobrado, duas navalhas e um telemóvel; VII - No dia 29 de Julho de 1999, numa busca efectuada à residência de A4, foram encontrados uma placa de substância vegetal prensada, com o peso de 7,240 gramas, produto que submetido a exame laboratorial, revelou ser canabis sativa L, com o peso líquido de 7,190 gramas, duas saquetas de plástico, seis pratas com resíduos de um produto que, após exame laboratorial, revelou líquido de 7,190 gramas, duas saquetas de plástico, seis pratas com resíduos de um produto que, após exame laboratorial, revelou conter heroína, uma folha de papel com nomes e horas, uma balança com 4 pesos de 3, 2 e 1gramas; VIII - Os arguidos A1, A2 e A3 destinavam o produto estupefaciente que lhes foi apreendido à venda a terceiros, obtendo, dessa forma, vantagem económica, e no momento em que foram interceptados encontravam-se ali para vender o produto que tinham consigo a consumidores que aparecessem. Os 7445 escudos em poder do arguido A1 provinha da venda de heroína; IX - A faca, as navalhas e embalagens de plástico apreendidas serviam para a preparação, divisão e embalagem das doses de heroína que os três primeiros arguidos vendiam aos consumidores; X - O arguido A5 destinava o produto estupefaciente que lhe foi apreendido ao seu consumo; XI - Os três primeiros arguidos quase diariamente, da parte da tarde, vendiam heroína, em pacotes ao preço de 1000 escudos cada, a consumidores que os procuravam no Largo de Monsanto, perto da paragem de autocarro e do café "...", vendas que, por vezes, aconteciam dentro dos veículos dos consumidores; XII - No interior do café "....", explorado pelo arguido A6, foi encontrado na casa de banho um cesto de papeis contendo diversas pratas queimadas; XIV - O arguido A1 adquiria a heroína em Lisboa; XV - O arguido A4 deslocava-se a Lisboa, ao Casal Ventoso, em média duas vezes por semana, a fim de comprar estupefaciente; XVI - Os arguidos A1, A2, A3, A4 e A5, agiram de forma livre, deliberada e consciente, tendo perfeito conhecimento das características dos produtos que detinham ou venderam, bem sabendo que a compra, detenção, venda e consumo daqueles estupefacientes são actos proibidos por lei; XVII - O arguido A1 na altura em que foi detido fazia alguns trabalhos de marcenaria, cabos de vassoura que vendia a fábricas. Entre 2 de Fevereiro de 1998 e 30 de Junho de 1998 esteve ao serviço da Junta de Freguesia de Monsanto onde recebia o ordenado mensal de 57918 escudos. Era consumidor de heroína, o que vinha acontecendo desde há alguns anos, tendo chegado a fazer tratamento de desintoxicação. O lucro que retirava da venda de heroína servia ao arguido para adquirir o estupefaciente para o seu consumo e custear as suas despesas de subsistência. Como antecedentes criminais regista-se uma condenação em 24 de Outubro de 1995 por um crime de consumo de estupefacientes, tendo sido condenado na pena de 20 dias de multa à taxa diária de 300 escudos. Declarou-se arrependido e com vontade de mudar o seu modo de vida, abandonando o consumo e tráfico de estupefacientes. XVIII - O arguido A2 era consumidor de heroína. Desde Outubro de 1998 que não desempenhava qualquer actividade, tendo anteriormente trabalhado na construção civil e como operário de curtumes. O lucro que retirava da venda de heroína permitia-lhe adquirir estupefaciente e custear as suas despesas de subsistência. Tem um filho de 6 anos de idade. O arguido tem uma perspectiva de emprego na empresa "....". Declarou-se arrependido e com vontade de mudar o seu modo de vida, abandonando o consumo e tráfico de estupefacientes; Não tem antecedentes criminais; XIX - O arguido A3 trabalhou alguns anos como operário de curtumes mas na altura da detenção não desempenhava qualquer actividade. Era também consumidor de estupefacientes, custeava o seu consumo de heroína com o lucro que conseguia com a venda de droga o que também lhe permitia fazer face às suas despesas de subsistência. Também se afirmou arrependido e com vontade de mudar o seu modo de vida, deixando o consumo e tráfico de estupefacientes; Não tem antecedentes criminais; XX - O arguido A4 é operário de curtumes, tendo estudado comunicação social. Aufere o salário mensal de cerca de 100000 escudos. Vive com a mãe e uma irmã. É consumidor de haxixe, tendo estado internado na Clínica Dr. ..... entre os dias 31 de Maio e 5 de Junho de 1999 em tratamento à sua dependência de substância psicoativas. XXI - O arguido A5 na altura em que foi detido não desempenhava qualquer actividade desde há alguns meses. Era consumidor de heroína. XXI - o arguido A6 é de condição económica e social modesta, vivendo da exploração do café "...". Não se provou: Que o estupefaciente apreendido no dia 30 de Abril de 1999 aos arguidos A1, A3, A2 e A5 correspondesse a, respectivamente, 5, 4, 9 e 5 doses individuais; Que os papeis com números de telefone apreendidos ao A1 fossem números de telefone de consumidores de estupefacientes; Que a balança apreendida ao arguido A4 fosse de aferição e que servisse para pesar doses de heroína e haxixe; Que a embalagem de mortalha apreendida servisse para embalar doses de heroína; Que os papeis apreendidos com nomes fossem registos de nomes e contactos de consumidores; Que o arguido A4 vendesse estupefaciente; Que as vendas se efectuassem no interior do café "....", ou que os arguidos aí contactassem consumidores; Que os arguidos contactassem os consumidores através de acenos de cabeça e gestos com os lábios; Que os três primeiros arguidos pousassem o produto numas escadas junto à garagem dos autocarros depois dos consumidores ali colocarem o dinheiro, e que permanecessem ali por algum tempo para disfarçar; Que o arguido A4 fornecesse o produto estupefaciente aos três primeiros arguidos; Que cada um dos três primeiros arguidos vendesse em média seis pacotes de heroína por dia; Que o haxixe apreendido ao arguido A4 se destinasse à venda; Que o arguido A6 soubesse que os três primeiros arguidos se dedicavam à venda de estupefacientes; Que pessoas de Monsanto tenham alertado o arguido A6 para o facto de no interior do seu café vir a processar-se tráfico de droga. Quanto à qualificação jurídico-penal: Como se sabe, a conclusão a firmar sobre a menor gravidade do tráfico tem de resultar (só pode resultar) de uma análise global da conduta do agente; donde que, verificado um caso do artigo 21º, do Decreto-Lei nº 15/93, o tráfico apenas deverá ser havido como de gravidade menor se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente (logo, a título exemplificativo) os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das substâncias em causa (cfr: artigo 25º, do Decreto-Lei nº 15/93). Já não há, pois, lugar para se erigir como factor decisivo de qualificação (ao contrário do que acontecia na vigência do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro, cujo artigo 24º precisamente se epigrafava de "Tráfico de quantidades diminutas" o da maior ou menor quantidade da droga: este factor será um entre os mais a considerar e que atrás se referiram. O que importa, isso sim, é apurar, na falada análise global, se de todo o conjunto da actividade do arguido emergem items inculcadores de reiteração, habitualidade, intensidade, disseminação alargada ou sintomaticamente expressiva, ligações mais ou menos marcadas ao mundo dos estupefacientes ou ao seu mercado, carácter organizado dos actos praticados e sua dimensão. Só deste apuramento pode partir-se para, com razoável segurança, se extremarem, entre si, o grande tráfico, o médio tráfico e o pequeno tráfico e, através dessa diferenciação, alcançar-se suporte para se afirmar se se trata ou não de um caso de ilicitude consideravelmente diminuída. O douto acórdão recorrido fez um cuidado diagnóstico do património factológico em que assentou e encarecendo, embora, o flagelo social que a droga representa e não secundarizando a nocividade que advém da substância estupefaciente que esteve em jogo (heroína, a mais deletéria das chamadas drogas duras), chegou à conclusão de que se prefigurava uma hipótese de tráfico de menor gravidade: daí a convolação subsuntiva que realizou relativamente ao que vinha proposto na acusação. Na perspectiva que adoptou pode, inclusive, achar-se razão de ser no que se escreveu na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça que aparece transcrita no dito acórdão impugnado, quanto a que, sendo o arguido toxicodependente (como se comprovou serem os arguidos destes autos) "a sua personalidade e capacidade organizativa se quedarão por uma mercancia apenas suficiente para subsistir como dependente da droga. Não uma actividade em exclusivo, como no caso do traficante - consumidor, mas numa situação relativamente próxima". (Cfr: Folhas 371). Para este prisma de visão, encontrou o tribunal julgador outro bom alicerce: o de que só por ele se conseguirão evitar reacções criminais desproporcionadas. (Cfr, ainda, folhas 371). De todo o modo, esta última asserção valerá, sobretudo, em sede de culpa ou de expressão de juízo de censura a tal culpa adequado. No plano da qualificação jurídica que é o que agora se encara, a apontada posição ganha relevo em termos de conduzir à conclusão de uma menor ilicitude e não é de desprezar, portanto, mesmo neste domínio. Configurou, pois, o douto tribunal "a quo" a partir da factualidade fixada e da convicção que sobre ela formou, a ocorrência de crimes de tráfico cujo tipo fundamental se estrutura no artigo 21º, nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93. Entendeu, porém, situá-los num contexto em que a ilicitude dos factos, numa valoração global de todos os factores recolhidos e sopesados, se pode ter realmente por consideravelmente diminuída, o que justifica, sem especial reserva e explica, sem vultosa dúvida, a subsunção das condutas delituosas dos arguidos aqui em causa (A1, A2, A3 e A4) ao tipo privilegiado do crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25º do Decreto-Lei citado. Não se acha, por conseguinte, razão válida para endereçar reparo, nesta vertente, à decisão recorrida pelo que, também nesta vertente, não recolhe procedência, sem embargo do brilho das alegações que o sustentaram, o recurso interposto. No que tange à dosimetria concreta das penas aplicadas e à suspensão da sua execução: Nunca será demais encarecer que a droga constitui nas sociedades dos nossos dias, designadamente na nossa, um verdadeiro flagelo, uma praga social a que importa dar um combate sem tréguas, sendo enormes as necessidades da prevenção geral, bem como as suas exigências; há, portanto, não só que rigorisar as acções dos traficantes, como obstar a que surjam novos traficantes, fomentando, por um lado, a desmotivação dos que se dedicam a tais actividades e atalhando, por outro, ao aumento de consumidores. Todavia, não pode ser esquecido que toda a pena tem como alicerce axiológico uma culpa concreta, que a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a sanção e essa culpa e que, não sendo embora de escamotear as exigências da prevenção geral e as da reprovação do crime, deve a aplicação das penas orientar-se num sentido a um tempo educativo e reinseridor, tudo a ser informado pelos mandamentos consignados nos artigos 71º, nºs 1 e 2 e 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal e, sobretudo, pela regra (a do nº 2 deste último preceito) de que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa. E se, em domínio da ilicitude, se impõe distinguir, por forma a identificar o seu grau, os casos de grande tráfico, do médio tráfico e do pequeno tráfico, igualmente aqui, no capítulo da culpa, forçosa é uma diferenciação que permita adequar o juízo de censura a um expoente que será diverso, consoante se trate de grandes patrões da droga, de traficantes já inseridos neste deplorável universo ou de pequenos agentes de tráfico, nomeadamente a esse tráfico virados por apetências de consumo (ainda que não em exclusivo) e dos quais se possa ainda esperar uma manifestação no sentido de arrepiarem caminho: cientes embora, de que todos estes agentes delitivos, com maior ou menor expressão ou com maior ou menor papel neste sombrio cenário, para este contribuem, não deve, essa inevitável constatação, levar-nos a dispensar a relativização das sanções. No caso "sub judice", o perfil pessoal dos arguidos, com especial atenção para a ausência de passado criminal (apenas o arguido A1 apresenta uma condenação anterior mas por crime de consumo), para o comprovado arrependimento e para a, igualmente comprovada, vontade de abandonarem o consumo de drogas (o que, a acontecer, evitará, por certo, que voltem a recair em práticas de tráfico) ajuda à formulação de um juízo de prognose favorável conducente a concluir que "a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (artigo 50º, nº 1, parte final, do Código Penal). E a tal prognóstico não obstam, ainda que se não desprezem, os contrapontos da culpa na formação da personalidade de que, pelo menos até agora, os arguidos padeceram (a queda na tentação da droga não é propriamente factor atenuativo nem do crime de tráfico nem de outros com ele correlacionados ou dele derivados, embora, como tal, já se possa ter a atitude ou a vontade de fugir a essa tentação), da ilicitude revelada (se bem que em grau não elevado) e do dolo manifestado (a não tonalizar com intensidade demasiada). Não se tem, pois, por merecedora de reparo, a decisão que suspendeu a execução das penas aplicadas aos arguidos, criteriosos se achando, igualmente, na sua dimensão temporal, os períodos estipulados em ordem a testar (e a atestar) o comportamento futuro dos mesmos arguidos. Certo é que estes não são propriamente jovens imaturos mais facilmente permeáveis ou mais dignos de alguma contemporização, por via dessa imaturidade; mas, por aqui, também se encontra razão (uma outra razão) para que se legítima pensar que, mais madura e conscientemente, possam reflectir na gravidade dos actos praticados, evitando recidivas: aliás, não será tarde, cremos, para inverterem positivamente, os seus percursos de vida. De todo o modo: Entendemos estar perante um condicionalismo que, a todos os títulos e até em benefício dos próprios arguidos, aconselha fazer complementar as decretadas suspensões de execução das penas aplicadas, do regime de prova (cfr: artigos 50º, nº 2, e 53º, nºs 1 e 2, do Código Penal), regime esse que, modalidade sendo do instituto da suspensão da execução das penas, a um tempo e do mesmo passo, serve os desideratos da prevenção especial (pelo acompanhamento) e os da prevenção geral (através da vigilância). E diga-se que este acréscimo condicionante das suspensões decididas não envolve, como é bem de ver, qualquer ofensa ao princípio da proibição da "reformatio in pejus" (cfr: nº 1 do artigo 409º, do Código de Processo Penal) já que, in casu, apenas o Ministério Público recorreu, contra os arguidos e peticionando, para eles, procedesse o recurso, efeitos que seriam muito mais gravosos. Em síntese conclusiva: Improcede o recurso interposto pelo Ministério Público, ainda que naturalmente se compreendam e aceitem as preocupações do Excelentíssimo magistrado recorrente, modelarmente expressas na sua alegação. Mas condicionam-se as suspensões decretadas ao regime de prova que as acompanhará ao longo de todo o decurso dos períodos temporais para elas fixados: os de 4 (quatro) anos, para os arguidos A1, A2 e A3 e o de 3 (três) anos, para o arguido A4. Desta sorte e pelos expostos fundamentos: Nega-se provimento ao recurso do Ministério Público e confirma-se o douto acórdão recorrido, passando, contudo, as suspensões da execução das penas aplicadas aos arguidos a serem acompanhadas, por todo o decurso dos períodos estabelecidos para essas suspensões, do regime de prova definido nos artigos 50º, nº 2, parte final e 53º, nºs 1 e 2, do Código Penal e a concretizar nos moldes que vierem a ser fixados pelos respectivos serviços de reinserção social. Excelentíssimos defensores oficiosos designados fixam-se os honorários de 20000 escudos, a adiantar pelo C.G.T.. Lisboa, 12 de Outubro de 2000. Oliveira Guimarães, Dinis Alves, Guimarães Dias, Costa Pereira. Tribunal Judicial de Alcanena - Processo nº 111/99. Acórdão de 3 de Fevereiro de 2000. |