Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000272 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | NACIONALIDADE ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198801210754782 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N373 ANO1988 PAG506 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | DECUDH IN DR IS 1978/03/09 ART16 N3. | ||
| Sumário : | I - Cabe ao Estado, atraves do Ministerio Publico, fazer a prova da manifesta inexistencia de qualquer ligação efectiva a comunidade nacional, por se tratar de facto impeditivo da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo requerente (artigo 342 n. 2 do Codigo Civil). II - Num quadro circunstancial em que: a) - O requerente e casado com portuguesa ha seis anos; b) - Do casamento nasceu um filho no estrangeiro que os pais registaram em consulado portugues, e razoavel admitir a existencia de ligação efectiva a comunidade portuguesa, sendo certo alem disto, que o artigo 3 e alinea a) do artigo 9, ambos da Lei n. 37/81 de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) devem ser interpretados tendo provente o artigo 6 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao sublinhar que "a familia e o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito a protecção desta e do Estado". III - Assim, no contexto do quadro referencial anterior, não se considera que haja "manifesta inexistencia de qualquer ligação efectiva a comunidade nacional", fundamento de oposição a aquisição, previsto pelo artigo 9 alinea a) mencionado, devendo, consequentemente, proceder o direito do requerente a aquisição da nacionalidade portuguesa. | ||