Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075478
Nº Convencional: JSTJ00000272
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: NACIONALIDADE
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198801210754782
Data do Acordão: 01/21/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N373 ANO1988 PAG506
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CONST.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: DECUDH IN DR IS 1978/03/09 ART16 N3.
Sumário : I - Cabe ao Estado, atraves do Ministerio Publico, fazer a prova da manifesta inexistencia de qualquer ligação efectiva a comunidade nacional, por se tratar de facto impeditivo da aquisição da nacionalidade portuguesa pelo requerente (artigo 342 n. 2 do Codigo Civil).
II - Num quadro circunstancial em que: a) - O requerente e casado com portuguesa ha seis anos; b) - Do casamento nasceu um filho no estrangeiro que os pais registaram em consulado portugues, e razoavel admitir a existencia de ligação efectiva a comunidade portuguesa, sendo certo alem disto, que o artigo 3 e alinea a) do artigo 9, ambos da Lei n. 37/81 de
3 de Outubro (Lei da Nacionalidade) devem ser interpretados tendo provente o artigo 6 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao sublinhar que
"a familia e o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito a protecção desta e do Estado".
III - Assim, no contexto do quadro referencial anterior, não se considera que haja "manifesta inexistencia de qualquer ligação efectiva a comunidade nacional", fundamento de oposição a aquisição, previsto pelo artigo 9 alinea a) mencionado, devendo, consequentemente, proceder o direito do requerente a aquisição da nacionalidade portuguesa.