Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003708
Nº Convencional: JSTJ00020592
Relator: DIAS SIMÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO-BASE
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: SJ199311030037084
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8030/92
Data: 11/25/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 12 N1 C N4 ARTIGO 13 N3.
CPC67 ARTIGO 264 N2 ARTIGO 456 N1 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
LCT69 ARTIGO 82 ARTIGO 87.
CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 344 ARTIGO 350 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1986/10/31 IN BMJ N360 PAG468.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG440.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG445.
ACÓRDÃO STJ DE 1990/11/27 IN BMJ N401 PAG529.
Sumário : I - A existência de justa causa disciplinar prevista no n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 64-A/89, supõe a verificação cumulativa de três requisitos: a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador. b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho. c) finalmente, a ocorrência de um nexo causal entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II - Provado tão só que o Autor, em Setembro de 1989, quando se deslocou em serviço ao Autódromo do Estoril, retirou de um bidão onde estava escrita a palavra "lixo", que tinha sido pertença da organização das corridas de "formula 1", uma mangueira, um balde, um rolo de cordel e um manómetro de pressão de ar, sem que se tenha sequer provado que tais objectos fossem propriedade da Ré, a conduta do Autor, para além de não violar dever algum emergente do vinculo contratual, também não assume a natureza de infidelidade contra o património susceptível de fazer perigar a necessária confiança relativamente á entidade empregadora.
III - Nos termos do artigo 82 da LCT a retribuição abrange o conjunto de valores, pecuniários ou não, que o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho. Com a expressão "regular", a lei refere-se a uma prestação não arbitrária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante; com o carácter "periódico" quer-se significar que deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos.
IV - Compete á entidade empregadora o ónus de provar que determinada prestação acessória não integra a retribuição, porque o trabalhador beneficia da presunsão legal de que tais prestações constituem retribuição (artigo 82 n. 3 da LCT).
V - Nos termos do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89, as prestações acessórias, ainda que se considerem retribuição, não são de atender para o cálculo da indemnização de antiguidade.
VI - Para integrar a má-fé processual não basta o erro grosseiro ou a culpa grave, antes é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção com processo ordinário contra Imobiliária Construtora Grão-Pará, S.A., invocando a ilicitude do seu despedimento e pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 2354301 escudos, acrescida das prestações vincendas até à data da sentença e de juros compensatórios.
Contestou a ré, dependendo a sua absolvição do pedido e a condenação do autor, como litigante de má fé, em indemnização não inferior a 100000 escudos.
Efectuado o julgamento da matéria de facto, a Excelentíssima Juíza proferiu sentença onde condenou a ré a pagar ao autor a importância global de 2954532 escudos.
Inconformada, apelou a ré, havendo o autor também interposto recurso subordinado. O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso principal e, concedendo parcial provimento do recurso subordinado, condenou a ré a pagar ao autor a quantia total de 3488548 escudos.
Novamente irresignada, a ré recorreu para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação:
a) O recorrido foi despedido com justa causa averiguada e provada em processo disciplinar válido e regular;
b) o recorrido não tem direito a nenhuma das importâncias que reclamou;
c) na data do seu despedimento, auferia a remuneração mensal de 52525 escudos;
d) o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 9 e 12, n. 5, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), pelo que deve ser revogado, julgando-se a acção improcedente.
Também o autor interpôs recurso subordinado para este Supremo Tribunal, concluindo na sua alegação:
a) o Acórdão recorrido considerou, para efeito de indemnização de antiguidade, o salário mensal de 67400 escudos, correspondente à remuneração de base, excluindo a percentagem de 20 porcento que acrescia àquele salário;
b) aquela percentagem não tinha carácter de prestação acessória, antes fazia parte da própria remuneração de base;
c) deste modo, tal percentagem integra o conceito de remuneração de base referido no n. 3, do artigo 13, da LCCT, que, assim, foi violado pelo acórdão recorrido, devendo fixar-se o respectivo montante indemnizatório em 2424000 escudos.
Contra-alegou o autor, sustentando o improvimento do recurso principal e a condenação da ré como litigante de má fé.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público junto da Secção Social deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da confirmação do Acórdão impugnado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
I - A Relação considerou provada a seguinte matéria de facto:
1 - O autor entrou para o serviço da ré em 1 de Setembro de 1962, mediante contrato sem prazo, para prestar serviços profissionais como serralheiro mecânico, sob a articulação, fiscalização e autoridade da ré;
2 - a ré é uma sociedade que se dedica à construção civil;
3 - o autor está filiado no Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Mármores e Madeiras do Distrito de Lisboa;
4 - em 13 de Fevereiro de 1990, a ré despediu o autor após a instauração de processo disciplinar;
5 - o autor tinha então a categoria profissional de chefe de oficina - grupo V;
6 - enquanto trabalhador ao serviço da ré, o autor nunca foi objecto de qualquer sanção ou de processo disciplinar;
7 - a ré reconhece o crédito do autor no montante de 148877 escudos, pela cessação do contrato de trabalho;
8 - em 24 de Setembro de 1989, quando se deslocou em serviço ao Autódromo do Estoril, S.A., o autor retirou de um bidão onde estava escrita a denominação de "lixo", que tinha sido pertença da organização de corridas de automóveis de "fórmula 1", que se haviam realizado no dia anterior, uma mangueira, um balde, um rolo de cordel e um manómetro de pressão de ar;
9 - ultimamente, o autor auferia o vencimento mensal de 63030 escudos, do qual fazia parte integrante o quantitativo da rubrica denominada de "Ajudas de Custo".
II - No recurso principal, a ré suscita duas questões:
a) procedência da justa causa invocada;
b) montante da retribuição auferida pelo autor aquando do despedimento.
III - Relativamente à primeira daquelas questões, dispõe o n. 1, do artigo 9, da LCCT, que constitui justa causa de despedimento o "comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".
A existência de justa causa disciplinar, prevista naquele normativo, supõe, portanto, a verificação cumulativa de três requisitos:
a) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
b) outro de natureza objectiva, consubstanciado na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
c) finalmente, a ocorrência de um nexo causal entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Para que exista justa causa de despedimento torna-se, pois, necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador; a justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, isto é, dos deveres emergentes do vínculo contratual.
Neste âmbito, somente se provou que, em 24 de Setembro de 1989, quando se deslocou em serviço ao autódromo do Estoril, o autor retirou de um bidão onde estava escrita a palavra "lixo", que tinha sido pertença da organização de corridas de "fórmula 1", realizadas no dia anterior, uma mangueira, um balde, um rolo de cordel e um manómetro de pressão de ar. Não se provou que os três objectos fossem propriedade da ré, acrescentando a Relação "tratar-se de coisas abandonadas e já sem qualquer utilidade para quem era seu detentor" (folha 280).
É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como exteriores ilações que, não alterando os factos provados, antes se apoiando neles, operem logicamente o seu desenvolvimento. Trata-se de questões de facto que escapam ao poder de censura deste Supremo Tribunal, a quem cabe, em regra, como tribunal de revista, somente definir e aplicar o regime jurídico adequado aos factos materiais fixados pela Relação (cfr. artigos 722, n. 2, 729, n. 1 e 2, do Código de Processo Civil e 85 n. 1 e 3, do Código de Processo de Trabalho; Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça, de 26 de Janeiro de 1990, 26 de Setembro de 1990 e de 27 de Novembro de 1990, Boletim do Ministério de Justiça, n. 399, páginas 440 e 445 e 401, página 529).
Sendo assim, é manifesto que o comportamento imputado ao autor não é susceptível de integrar justa causa disciplinar.
Com efeito, esse comportamento não viola qualquer dever cuja observância seja referida pelo cumprimento da actividade a que o autor se obrigou pelo contrato de trabalho ou pela disciplina de empresa; trata-se de comportamento alheio à relação de trabalho.
É certo que a circunstância de o comportamento do trabalhador ter lugar fora do local de trabalho e não se relacionar directamente com o vínculo contratual pode não ser suficiente para o subtrair ao poder disciplinar da sua entidade patronal. Basta que esse comportamento atinja algum dever ou algum valor que faça parte dos deveres ou dos valores protegidos pela ordem jurídico-laboral, o que pressupõe um nexo de tal comportamento com o vínculo contratual ou com a organização em que o trabalhador se integra.
Pode também acontecer que a conduta do trabalhador, pela sua gravidade e consequência, se projecte sobre a relação de trabalho por forma a comprometê-la definitivamente. É o que sucede com o princípio da confiança, que está na base da celebração e da subsistência do contrato de trabalho, cuja quebra pode determinar, só por si, a ruptura da relação laboral. Neste domínio é possível admitir certos comportamentos, não directamente relacionados com o vínculo laboral, que sejam susceptíveis de gerar uma situação de imediata impossibilidade de permanência da relação laboral. Tudo depende, no caso concreto, da gravidade da actuação do trabalhador e dos seus reflexos sobre a relação de trabalho (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Outubro de 1986, Boletim do Ministério de Justiça, n. 360, página 468).
No caso vertente, a conduta do autor, ao apoderar-se de objectos abandonados num recipiente destinado a lixo e que tinham pertencido a uma organização de corridas de automóveis, além de não violar dever algum emergente do vínculo contratual, também não assume a natureza de infidelidade contra o património susceptível de afectar a honestidade do autor e de, seguramente, fazer perigar a necessária confiança relativamente à entidade empregadora.
Concluindo, portanto, que a ré não logrou provar, como lhe competia, qualquer comportamento do autor capaz de constituir justa causa disciplinar, daí resultando a ilicitude do despedimento por ela promovida (cfr. artigo 12, n. 1, alínea c) e 4, da LCCT):
IV - No que toca ao quantitativo da retribuição auferida pelo autor na altura do despedimento, as instâncias consideraram provado que ele recebia mensalmente a retribuição - base de 52525 escudos, acrescida da importância de 10505 escudos, correspondente a 20 porcento daquela retribuição - base, sem que se haja considerado provado, como a ré pretendia, que esta última importância fosse paga a título de ajudas de custa.
Nos termos do artigo 82, do LCT, que consagra os princípios gerais sobre a retribuição, esta abrange o conjunto de valores, pecuniários ou não, que o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força do trabalho por ele oferecida), presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
A retribuição é, pois, um conjunto de valores, expressos ou não em moeda, a que o trabalhador tem direito, por título contratual e normativo, correspondentes a um dever da entidade patronal.
A atribuição de carácter retributiva a certa prestação do empregador exige também uma certa periodicidade e regularidade no seu pagamento, embora para, ser diversas de umas prestações para outras. Com a expressão "regular", a lei refere-se a uma prestação não ordinária, que segue uma regra permanente, sendo, pois, constante. E exigindo carácter "periódico" para a integração da prestação do empregador no âmbito da retribuição, a lei considera que ela deve ser paga em períodos certos no tempo ou aproximadamente certos, de forma a inserir-se na própria ideia de periodicidade típica do contrato do trabalho e das necessidades recíprocas dos dois contratos.
Estas características apoiam a presunção da existência de uma simulação prévia, quando não se encontra expressamente consignada e assinalam a medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo referência ao nexo existente entre a retribuição e as necessidades pessoais e familiares daquele.
No que respeita ao ónus da prova daqueles pressupostos condicionantes da atribuição de natureza retribuitiva a qualquer prestação pecuniária paga pelo empregador ao trabalhador, a lei consagrou um regime favorável aos trabalhadores, ao estatuir no n. 3, do referido artigo 82 que, até "prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador". Estabeleceu-se naquele normativo uma presunção "iuris tantum", no sentido de que qualquer atribuição patrimonial efectuada pelo empregador em benefício do trabalhador constitui parcela da retribuição, salvo prova em contrário.
Conforme dispõe o n. 1, do artigo 350, do Código Civil, quem "tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ele conduz". A existência da presunção legal importa, pois, a inversão do ónus da prova (cfr. artigo 344, do Código Civil).
Deste modo, não obstante os aludidos pressupostos assumirem a natureza de factos constitutivos do direito alegado pelo autor e de, em princípio, lhe caber a prova desses factos, face ao preceituado no n. 1, do artigo 342, do Código Civil (onde se estabelecem os princípios gerais sobre a repartição do ónus da prova), a existência da citada presunção legal inverte o ónus da prova, incumbindo à ré a demonstração da inexistência de tais pressupostos.
Assim, ao autor cabe apenas provar a percepção da invocada prestação pecuniária, competindo à ré provar a não verificação dos elementos integrantes do conceito legal de retribuição, afim de obter a que lhe seja conferida natureza retributiva.
Apreciando a matéria de facto provada pela Relação relativamente à prestação pecuniária de 10505 escudos, constata-se que apenas se prova que o autor a recebia, conjuntamente com a retribuição - base, sem que a ré tenha conseguido provar que era paga a título de ajudas de custo (cfr. artigo 87, da LCT). Consequentemente, percute a mencionada presunção legal, tem de se lhe atribuir natureza retributiva, como decidiram as instâncias.
V - Um dos efeitos da ilicitude do despedimento traduz-se no direito do trabalhador a uma indemnização compensatória (em substituição da reintegração), "correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença" (n. 3 do artigo 13, da LCCT).
Em harmonia com aquele preceito, para o cálculo da indemnização de antiguidade apenas releva a remuneração de base, com exclusão de quaisquer outras prestações pecuniárias, ainda que integrantes do conceito de retribuição, ao contrário do que sucedia no domínio do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, onde o montante indemnizatório era calculado em função da retribuição global (cfr. artigo 12 n. 3 e 20, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 372-A/75).
No recurso subordinado, o autor somente se insurge contra o cálculo da indemnização de antiguidade, sustentando dever nela considerar-se a aludida percentagem de 20 porcento, por não ter carácter de prestação acessória, antes fazendo parte da própria remuneração de base.
Carece, todavia, de razão.
Efectivamente, do ponto de vista estrutural, a retribuição compreende a remuneração de base e as prestações complementares ou acessórias, que alguns designam de aditivos, as quais estão ligadas a contingências especiais da prestação do trabalho, à produtividade ou mesmo a certas situações pessoais do trabalhador.
As instâncias consideraram provado que a referida percentagem de 20 porcento acrescia à remuneração de base, sendo calculada em função desta. Daí que, constituindo uma prestação complementar ou acessória, não possa ser considerada para efeito do cálculo da indemnização de antiguidade.
VI - Na contra-alegação, o autor sustenta que a ré deve ser condenada, como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 500000 escudos, em virtude do recurso principal constituir um meio dilatório, com o objectivo de entorpecer a acção da justiça e impedir a descoberta da verdade.
Sem dúvida que as partes têm o "dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias" (n. 2, do artigo 264, do Código de Processo Civil). Trata-se do chamado dever de probidade, que aquele preceito impõe às partes.
Violando aquele dever, isto é, deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, atentando conscientemente, por acção ou omissão, contra a verdade dos factos ou fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade, de conseguir um objectivo ilegal ou de entorpecer a acção da justiça, a parte age dolosamente e é essa conduta que a lei qualifica de má fé e pune com multa, consentindo à parte contrária uma pretensão indemnizatória, fundada nessa má fé e destinada a ressarcir os danos dela emergentes (cfr. artigo 456, n. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Para a existência de má fé, a lei exige, porém, um verdadeiro dolo, não bastando a simples culpa, ainda que muito grave. Torna-se necessário que a parte haja actuado com intenção maliciosa, e não apenas com leviandade ou imprudência, só existindo má fé quando a lide seja dolosa e não simplesmente temerária, ou seja, imprudente, errada ou sem justa causa de litigar.
Para integrar a má fé não basta, pois, o erro grosseiro ou a culpa grave, antes é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, 1956, página 341 e seguintes; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, II, 3 edição, página 254 e seguintes; Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, II, 1965, página 369 e seguintes).
A simples interposição de recurso sem fundamento não constitui dolo, porque a incerteza da lei e a dificuldade de a ela subsumir a matéria de facto provada podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a sustentar uma pretensão destituída de fundamento jurídico; é preciso que o recorrente formule uma pretensão que sabe ser juridicamente infundada.
Ora, nada disso resulta dos autos. Embora o recurso principal se mostre infundado (o mesmo podendo afirmar-se relativamente ao recurso subordinado), era de autorizar a concluir que a lide da recorrente seja dolosa ou maliciosa, isto é, que haja deduzido pretensão conscientemente infundada. Daí que se não justifique a sua condenação como litigante de má fé.
VII - Pelo exposto, decide-se negar as revistas.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 3 de Novembro de 1993.
Dias Simão;
Mora do Vale;
Ramos dos Santos.

Decisões impugnadas:
I - Sentença de 16 de Dezembro de 1991 do Tribunal de Trabalho de Lisboa, 2 Juízo, 2 Secção;
II - Acórdão de 25 de Novembro de 1992 da Relação de Lisboa, 4 Secção.