Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO DE PERSONALIDADE RUÍDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210170022552 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7082/00 | ||
| Data: | 02/26/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O DL n.º 251/87, de 24-06 (Regulamento Geral sobre o Ruído) apenas tem efeitos dentro da actividade administrativa e no seu âmbito, não podendo interferir com a salvaguarda dos direitos de personalidade das pessoas, cuja protecção se não esgota no limite do ruído estabelecido em tal diploma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", residente em Arrifes, Ponta Delgada, instaurou a presente acção ordinária contra Empresa-A – Produtos Alimentares, Lda, com sede no mesmo lugar, pedindo a condenação desta a suspender os trabalhos nocturnos ( entre as 18 e as 9 horas da manhã) e ainda a pagar-lhe 2.500.000$00 como indemnização pelos danos morais que suportou com juros desde a data da petição e até efectivo pagamento. Alega, em síntese, que a cerca de 30 metros da sua residência, possui a R. um armazém onde instalou motores frigoríficos que produzem um ruído ensurdecedor, durante a noite, perturbando-lhe o descanso e o da sua família. Contestou a R. sustentando que os ruídos produzidos não integram infracção nem são causa adequada dos danos invocados. Foi, a final, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedentes ordenando que a R. suspenda imediatamente o funcionamento dos motores de frio entre as 18 horas e as 9 horas do dia seguinte até que os mesmos deixem de produzir ruído de fundo violador dos direitos de personalidade do A, e condenando-a a pagar a este um milhão de escudos pelos danos não patrimoniais que lhe causou. Conhecendo da apelação interposta pelo R, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, no essencial e em resumo, assim: O acórdão recorrido ao considerar não haver insuficiência da matéria de facto, violou o art. 712.º do CPC e ainda o art. 342.º do CC porquanto o A. não logrou provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, que os ruídos provêm das instalações da R. Violou ainda o art. 483.º do CC pois não se mostram verificados todos os requisitos da responsabilidade, designadamente, o acto ilícito e a culpa já que não pode fazer-se tábua rasa da norma que fixa o limite máximo de ruído permitido sob pena de deixar de haver um critério objectivo quanto à ilicitude do ruído. Não foi intenção do legislador proteger as pessoas de qualquer ruído mas tão só daquele que considera ofensivo, traumatizante e desagradável e, por isso, definiu, para o efeito, o limite de 10 décibeis. A actividade exercida pela R. traduz o exercício legítimo dum direito constitucionalmente garantido, maxime o da iniciativa privada consagrado no art. 61.º da CRP e que está patente no Regulamento Geral Sobre o Ruído ( DL 251/87 de 24 de Junho). Mesmo que se considere que há violação dos direitos de personalidade sempre que alguém seja perturbado pelo ruído, independentemente de não ser ultrapassado o limite legal, terá de atender-se a critério do homem médio e não à especial sensibilidade e susceptibilidade de cada lesado de modo a que haja um critério minimamente objectivo e uniforme para aferir a ilicitude do ruído, sob pena de se cair no total arbítrio. Ainda que se considere provado que os ruídos provêm das instalações da R, a conduta desta não configura qualquer ilícito pois o valor registado na moradia do A. é de 4,9 dbs longe do limite máximo permitido de 10 dbs. Contra-alegou o A. pugnando pela confirmação do julgado. Perante as alegações da ré estão em causa duas questões: Violação da lei do processo por insuficiência da matéria de facto; A questão de saber se o ruído emitido pelos motores frigoríficos durante o período nocturno, viola os direitos de personalidade do autor. Factos. O autor exerce a actividade profissional de construção civil por conta própria. A referida profissão exige do autor enorme esforço, quer físico, quer intelectual, necessitando para tal de um repouso e sossego integral aquando do regresso à sua residência após o final do trabalho. A ré, Empresa-A – Produtos Alimentares, L.da, possui um armazém situado a uma distância de 30 metros da residência do autor. No interior do armazém a ré possui motores frigoríficos de elevada potência e que emitem ruídos. A ré possui também um motor de elevada potência do lado exterior do armazém, incorporado num contentor. Efectuada a respectiva reclamação junto da Direcção Regional da Industria, a mesma, após estudos técnicos, conclui que os ruídos perturbadores na moradia do autor não ultrapassavam os 10 décibeis, tendo-se registado o valor de 4,9 décibéis. Foram realizadas três medições de ruído, em três datas diferentes e por diferentes técnicos da Direcção Geral da Indústria, com resultados sempre diferentes. O autor e sua família, desde 1995, continuam a sentir os ruídos de fundo que prejudicam o seu descanso, causando insónias, dores de cabeça e por vezes enjoos. Tais ruídos de fundo provêm dos motores frigoríficos de elevada potência existentes no interior do armazém da ré e no contentor situado no exterior daquele. O direito. Insuficiência da matéria de facto. Suscitam-se nas conclusões do recurso questões relativas aos factos ( à insuficiência da matéria de facto), às provas e à falta do requisito da obrigação de indemnizar. Quanto à insuficiência da matéria de facto a recorrente refere esse eventual vício à falta de prova dos factos que permitiriam concluir pela existência do nexo de causalidade entre os ruídos emitidos nas instalações da ré e os sentidos na moradia do autor. Todavia, o invocado vício da insuficiência da matéria de facto nada tem a ver com a falta de prova dos factos alegados mas antes com a situação de no processo não terem sido considerados factos alegados pelas partes susceptíveis de fundamentar a decisão proferida. Não é este o caso dos autos pois a recorrente apenas se limita a insurgir-se contra a decisão sobre os factos sustentando que a respectiva matéria, dada como provada, não o foi na realidade. Isso é questão cujo conhecimento está vedado, por força dos artigos 722 nº 2 e 729, ambos do CPC, nesta revista. O mesmo se verifica quanto às restantes questões relativas às provas, pois não se indicam, nem nelas se verificam, situações em que o Supremo é lícito sindicar a decisão sobre a matéria de facto. Violação do direito do autor e seus pressupostos. Dispõe o art. 70.º do C. Civil: 1 – A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. 2 – Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa cometida. Por sua vez o art. 40.º nº 4 da Lei 11/87 dispõe: Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e a respectiva indemnização. Vem dado como provado pelas instâncias: O autor e sua família, desde 1995, continuam a sentir os ruídos de fundo que prejudicam o seu descanso, causando insónias, dores de cabeça e por vezes enjoos. Tais ruídos de fundo provêm dos motores frigoríficos de levada potência existentes no interior do armazém da ré e no contentor situado no exterior daquele. Perante a matéria apurada nos autos há uma violação do direito de personalidade dos autores, consubstanciada na ofensa à saúde, ao bem estar e ao descanso. Para a defesa desse direito a lei confere no art. 70 nº 2 a acção para requerer as providências adequadas a sustar a ameaça e as acções de condenação destinadas a impedir que o agressor prossiga na violação já iniciada ( A. Varela, RLJ 116-145) ou, como resulta do art. 40.º nº 4 da Lei 11/87, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação. Como refere Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, pág.185 “ a tutela da personalidade face ás objectivações externas criadas pelos indivíduos se cinja aos valores por eles acrescentados através de acções criadoras próprias e que admita, numa certa extensão e em determinadas condições, um dever de tolerância da co-utilização desses bens pelas demais pessoas dessa comunidade, cuja exacta e equilibrada medida a ciência jurídica busca gradualmente, muitas vezes por remissão para a consciência jurídica geral”. O direito de personalidade constitui, como resulta do que acima se disse, um direito fundamental constante da lei ordinária. Resulta, entretanto, dos art .s 61 e 62 da CRP que a lei protege a iniciativa privada e a propriedade privada. Havendo, como há, colisão de direitos, para dirimir o conflito ( Capelo de Sousa, o cit., pag. 534 e seg.s ) há que indagar e aferir no caso concreto qual o axiologicamente superior. E, neste aspecto, os valores de personalidade vitais sobrepõem-se aos patrimoniais, posta a questão em abstracto, pois em concreto há que ponderar e avaliar o circunstancialismo factual juridicamente relevante em que se processou a subjectivação dos direitos ( o cit. Pág.s 545 e 546). Ver neste sentido o Ac. R.C.de 13-7-93, ap.110/92 e Ac. STJ de 29-10-96 CJS IV-3-82 e doutrina nele inserta. Há que fazer prevalecer os direitos de personalidade sobre o direito à laboração das instalações fabris, pois com os primeiros se protegem direitos fundamentais ( art.s 16, direitos fundamentais, 25.º, direito à saúde e 66.º, direito ao ambiente, todos da CRP) e no caso dos autos impõe-se que se sacrifiquem os interesses da ré. Neste sentido ver Vaz Serra, RLJ, 103 -374 e seg .s e Ac. R.C. de 25-10-83, BMJ 331-610, AC STJ de 13-3-86, BMJ 355-356, Ac.R.C. de 6-2-90, BMJ 394-542, Ac. R.C. de 23-6-92, BMJ 418-872, Ac. STJ de 26-4-95, CJS 3-1-155 e Ac. STJ de 9-1-96, CJS IV-1-37. E a tal não obsta a existência de qualquer licenciamento ( ver Ac. R.L.de 1-10-96, CJ XXI-4-104 e sobre a intervenção da administração e seu procedimento ver o Ac. STA de 5-6-95, BMJ 448-165). “ Só que o direito deve ser respeitado até onde for possível apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigível pela tutela razoável do conjunto principal de interesses” ( Capelo de Sousa, o cit., 549).Concorda-se, em obediência ao princípio da proporcionalidade estabelecido no art. 18.º nº 2 da CRP, com o que foi dito no Ac. T.C.al de 4 -10-95, DR, I série de 10-11-95: “ pode, assim, reconhecer-se que haverá que pesar os diversos bens e valores em causa para efectuar uma ponderação de interesses segundo as circunstâncias do caso concreto, para avaliar se o sacrifício de interesses individuais que a ingerência comporta mantém uma relação razoável ou proporcionada do interesse estatal que se trata de salvaguardar, já que, se o sacrifício resulta excessivo, a medida deve ser considerada inadmissível …” Como resulta da matéria provada os sofrimentos do autor resultam dos ruídos dos motores, propriedade da ré. Esta, no entanto, questiona o nexo de causalidade entre os ruídos produzidos pelos motores e o efeito produzido no autor. Como vem referido no ac. STJ de 3-2-1999 CJ ( S) VII-1-73 “ a teoria da causalidade adequada, recebida por este artigo 563º, impõe, num primeiro momento, a existência dum facto concreto condicionante de um dano para que haja reparação desse dano sofrido. Tal é a questão de facto. É matéria ligada à realidade empírica existente, comparável, susceptível de juízos empíricos. É realidade com concreta relevância jurídica, determinável no seu conteúdo e âmbito que entra na estrutura do “ caso jurídico”. E que a lei fornece os meios de ser provada. Depois, ultrapassado aquele primeiro momento pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado, adequado para provar o dano. E agora entra-se na questão de direito”. Vejamos o que nos diz a este respeito a doutrina. Henrique Mesquita ( RLJ 128-92), com o apoio da jurisprudência ( ver, v.g., Ac. s STJ de 3-12-1992 e de 11-5-2000, BMJ 422- 365 e 497-350) ensina que para que se possa afirmar que determinada pessoa causou determinados danos: “ a) Tem de provar-se - prova que incumbe ao lesado, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil – que os danos resultaram de um facto praticado por essa pessoa ou por agentes seus; b) E tem de apurar-se, num segundo momento, se tal facto, apreciado em abstracto, era apropriado- adequado- para produzir danos”. E acrescenta que “ a segunda operação traduz-se numa questão de direito, pois implica um juízo normativo ou de valor, isto é, um juízo que tem de ser emitido em conformidade com um critério – o critério da causalidade adequada – fixado pelo legislador. Mas a primeira operação, destinada a averiguar no plano naturalístico ou físico, se os danos resultaram dum acto ou emissão da pessoa em relação à qual se formula a pretensão indemnizatória, implica ou envolve unicamente uma questão de facto”. E Vaz Serra refere ( ver transcrição em Pires de Lima e A. Varela, Código Civil, vol 1, pág 578) : “ Não podemos considerar como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontram para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, uma relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado. Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada e não por aqueles que tal conduta….não era apta para produzir e que só se produziram em virtude duma circunstância extraordinária”. No caso dos autos e pela prova produzida os ruídos são geradores dos malefícios para a saúde do autor e que eles resultam do ruído dos motores. Em suma: uma causa de facto entre o dano e o ruído. Ora, vem-se entendendo que o nexo naturalístico ( o facto condição sem o qual o dano não se teria verificado) constitui matéria de facto que não cabe na competência deste Tribunal ( ver, v.g., os Ac.s do STJ de 29-1-1969, BMJ 183-179, de 2-12-1969, BMJ 192-200, de 1-7-1970, BMJ 199-107, de 15-10-1971, BMJ 210-116, de 2-1-1983, BMJ 323-360, de 27-3-1984, BMJ 335-278, de 9-2-1993, BMJ 424-582 e de 2-3-1995, ver.86.202). Acrescente a ré suas alegações que o autor não provou o ilícito e a culpa, dizendo, a propósito do primeiro, que o ruído emitido não ultrapassa os limites estabelecidos por lei segundo o DL 251/87 de 24-6 ( Regulamento Geral sobre o Ruído). Vem entendendo a jurisprudência que o DL citado apenas tem efeitos dentro da actividade admnistrativa e no seu âmbito, não podendo interferir com a salvaguarda dos direitos de personalidade das pessoas, cuja protecção se não esgota no limite do ruído estabelecido naquele DL .. Neste sentido, ver v.g. ac.s STJ de 13-3-1997, BMJ 465-516 ( com basto comentário de doutrina e jurisprudência conforme a este entendimento), de 6-5-1998, CJ ( S) VI- 2-76 e de 22-10-1998, CJ (S) VI -3-77, Ac. RP de 12-3-1996, BMJ 455-569 e da mesma Relação de 22-2-1999, BMJ 484-440). Este entendimento resulta das normas já citadas do art. 70º do C.Civil e preceitos constitucionais referidos, quer quanto à protecção do direito dos cidadãos, quer quanto à colisão entre o direito de propriedade e os direitos de personalidade. Refere a ré nas suas alegações que o nível de protecção que o autor vem exigir, não está nos parâmetros do homem médio e que a violação do direito de personalidade pretendida na lei não pode abranger, sobre pena de arbítrio a protecção a conferir ao homem médio. Seria, em suma, um desvio à causalidade adequada do ponto de vista do direito, estando em causa uma condição extraordinária do facto e não uma causa adequada. Todavia, argumentação aqui expendida não foi trazida aos autos na contestação, nem no recurso para a segunda instância, sendo, por isso questão nova ( art. 684º do CPC). Ou seja, a ré não alegou e, por isso, não tentou provar que o limite de ruído só especificamente podia atingir o autor sendo perfeitamente aceitável por qualquer pessoa média. No que se refere ao pressuposto da culpa, não resultando ela da violação de qualquer norma, como acima se referiu ( nomeadamente por violação do regulamento sobre o ruído), trata-se de matéria de facto da exclusiva competência das instâncias ( art. s 722 nº 2 e 729, ambos do CPC), estando vedado a este Tribunal dela conhecer. Pela exposto, improcedem as alegações da ré. Nega-se revista. Custas pela ré. Lisboa, 17 de Outubro de 2002. Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Abel Freire |