Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A409
Nº Convencional: JSTJ00031480
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: PEÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ199701140004091
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9520127
Data: 01/31/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DAS OBG EM GERAL VOLI PAG601-602.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o n. 3 do artigo 40 do Código da Estrada anterior, inexistindo bermas ou passeios, o peão deve transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, embora com prudência por forma a não prejudicar sem necessidade o trânsito de veículos.
II - Os danos patrimoniais resultantes da perda da capacidade aquisitiva ou de trabalho do lesado é sempre difícil na medida em que tem de alicerçar-se em dados muito problemáticos, claramente influentes, tais como a sua idade, o tempo provável de vida activa, a evolução do seu salário e a taxa de juro.
III - Como todos estes elementos não podem estar sujeitos a regras fixas e preordenadas, até porque não são imutáveis,
é óbvio que as próprias tabelas financeiras e outras fórmulas de cálculo têm uma função meramente indicadora.
IV - Os lucros cessantes têm de ser apurados segundo critérios de probabilidade ou de verosimilhança, sem deixar de se recorrer a um juízo de equidade, de molde a encontrar o montante que melhor possa traduzir a indemnização que, por esses danos, seja devida ao lesado.