Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P370
Nº Convencional: JSTJ00035593
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: ACUSAÇÃO
OFENSAS CORPORAIS
CONVOLAÇÃO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
HOMICÍDIO TENTADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
OMISSÃO DE AUXÍLIO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
ABANDONO DE SINISTRADO
Nº do Documento: SJ199704170003703
Data do Acordão: 04/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N466 ANO1997 PAG209
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 35/95
Data: 12/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 145 N2 ARTIGO 143 A ARTIGO 144 N2 ARTIGO 219 N1 N2.
CPP87 ARTIGO 358 ARTIGO 359.
Sumário : I - Na acusação pública (que o ofendido - assistente aceitou e fez sua, ao afirmar-se que o arguido "quis ferir o ofendido e provocar-lhe medo", isto, depois de justificar que, face à factualidade apurada no inquérito, o crime de homicídio "é de excluir", afastado fica expressamente o dolo de homicídio.
II - O critério de distinção entre crimes contra a vida (homicídio) e crimes contra a integridade não é o bem jurídico efectivamente lesado, mas sim o dolo do agente.
É a intenção com que o agente actua que permite qualificar a sua conduta como crime de ofensas corporais ou como crime de homicídio, designadamente na forma tentada.
III - Tendo sido expressamente afastado o dolo de homicídio (mesmo na forma eventual), o Tribunal Colectivo não poderia condenar o arguido por crime de homicídio tentado (salva a hipótese do n. 2 do artigo 359 do C.P.Penal).
IV - Não se imputando na acusação o dolo de homicídio, não pode agora este ser considerado (a dar-se como fortemente indiciado) para agravar a posição incriminatória, pois tal não constituiria uma diversa qualificação jurídica dos factos, mas sim uma incriminação por factos diferentes e que acrescem àqueles de que era acusado o arguido.
V - Não pode falar-se em erro notório na apreciação da prova quanto a um facto essencial de uma incriminação nova, a que o tribunal não pode proceder.
VI - Não pode falar-se em insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta é inepta para fundar o julgado, ou seja, para fundar a posição que foi assumida na sentença em perfeita consonância com a acusação.
VII - O STJ não exerce censura "póstuma" sobre a não utilização do disposto nos artigos 358 e 359 do C.P.Penal, uma vez que tal censura tem como pressuposto o conhecimento de matéria de facto que escapa e está fora dos poderes de cognição deste Tribunal.
VIII - Se o ofendido foi imediatamente socorrido pela sua companheira que se encontrava perto do local do crime e transportado para o hospital e, a par disto, não se provou que o arguido se haja posto em fuga e tenha revelado total desinteresse pela sorte da vítima, não se interessando se ele iria ou não sobreviver, não se pode falar em omissão de auxílio por parte do mesmo arguido.
IX - O montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja culpa ou dolo do lesante), segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável) à sua situação económica e à do lesado e deve ser proporcionado à gravidade dos danos.
Decisão Texto Integral: