Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DELIBERAÇÃO VALIDADE QUÓRUM LIVRO DE LEMBRANÇAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200711080046745 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO | ||
| Sumário : | I - O art.º 156.º, n.º 3, do EMJ, sobre o funcionamento do Plenário do CSM, dispõe que «Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros» (realce nosso). II - A condição de validade das deliberações tomadas pelo Plenário do CSM é, assim, a presença de 12 dos seus membros e não o sentido de 12 votos, contados conforme posições assumidas anteriormente por algum ou alguns dos seus membros. III - Se é certo que os Conselheiros não presentes tinham votado um projecto de decisão que não fez vencimento em sessão anterior e indicado desse modo o seu sentido de voto, não votaram o projecto de que resultou a deliberação ora em recurso e nada garante que tal sentido de voto não mudasse perante os novos argumentos invocados. IV - Não estavam os ausentes, como não estavam os presentes, vinculados a uma determinada posição já votada na sessão anterior e, por isso mesmo, é que o segundo projecto de acórdão foi votado pelos Conselheiros presentes, pois entendeu-se – e bem – que não era suficiente o sentido de voto expressado aquando da votação do projecto derrotado. V – Sobre a elaboração do acórdão e sua publicação, o art.º 714.º, n.º 1, do CPC dispõe que se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão. VI – Ora, o resultado do que se decidiu em 6 de Junho não foi publicado, não foi registado num livro de lembranças (ou equivalente) e os Conselheiros não assinaram qualquer documento que os responsabilizasse pelo dito resultado. Não é possível, assim, considerar que a deliberação foi proferida na sessão de 6 de Junho e o acórdão definitivo foi levado à sessão seguinte, de 10 de Outubro, data em que foi assinado, com procedimento conforme ao disposto nos art.ºs 713.º, n.º 1 e 714.º do CPC, pois no caso não se observaram quaisquer dos requisitos de forma estabelecidos no art.º 714.º, n.º 1, absolutamente imprescindíveis para a respectiva validade. VII - Daí que se deva dizer que a deliberação de que resultou o Acórdão impugnado só foi tomada no dia 10 de Outubro por dez dos membros do Plenário do CSM, pois eram tantos os que estavam presentes, e a votação só apurou dez votos válidos, pois os outros dois que se apuraram reportavam-se a um outro projecto já votado e não àquele, pelo que tal deliberação enferma de nulidade por falta de quórum, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al. g), do CPA. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, Juíza de Direito, servindo no Circulo Judicial de Almada, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 2006.10.10, que confirmou idêntico acto do Conselho Permanente do CSM, atribuindo à Recorrente a classificação de “Bom” no âmbito da Inspecção Ordinária pelos serviços prestados no 1º Juízo Cível de Gondomar (entre 10.01.01 e 14.09.01), como Juíza de Instrução Criminal nas Comarcas de Seixal e Sesimbra (entre 17.09.01 e 14.09.02) e no 2º Juízo da Comarca de Alenquer (entre 20.09.02 e 31.12.04), a que se refere o P. de Inspecção Ordinária n.º 05/06 do CSM. Fundamenta o seu recurso, em resumo, no seguinte: - o acórdão recorrido foi aprovado por votação em que estiveram presentes apenas dez membros do Conselho Permanente do CSM e em que ficaram anotados no término da votação os votos de dois outros membros que não estiveram presentes e não assinaram, mas que haviam votado um anterior projecto de acórdão que então não obtivera vencimento; - os únicos votos a ter em consideração são os expressos pelos membros do CSM que estiveram presentes na sessão em que foi apreciado o projecto de Acórdão, pois decorre das disposições conjugadas dos artigos 22º e 24º do CPA (Código do Procedimento Administrativo) e 156º EMJ (Estatuto dos Magistrados Judiciais), na redacção introduzida pela Lei nº 10/1994, de 5 de Maio, que a votação é presencial, não sendo admissíveis formas de votação não presenciais; - segundo preceitua o n.º 3 do art.º 156.º EMJ, para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros, pelo que a deliberação é inválida, por falta de quórum deliberativo e, assim, o Acórdão em causa é nulo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 156.º n.º 3 do EMJ, 25.º n.º 1 e 133.º, n.º 2, al. g), do CPA; - subsidiariamente, invoca-se ainda que não foi assegurado à recorrente o direito de audiência quanto ao teor do projecto de Acórdão apresentado na sessão do Plenário de 2006.06.06, que não obteve vencimento, o mesmo sucedendo quanto ao projecto de Acórdão presente à sessão de 2006.10.10. que obteve vencimento, pelo que o acto administrativo impugnado padece de vício de forma que acarreta a sua anulabilidade, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 267.º n.º 5 da CRP, 100.º, n.º 1 e 135.º do CPA; - o Acórdão do Plenário do CSM não deu cumprimento à obrigação que sobre ele impendia de, na decisão final expressa, se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela magistrada inspeccionada quer na Resposta ao Relatório de Inspecção quer em sede de Reclamação para o Plenário. afirmações, por vagas e conclusivas, não dão cumprimento ao dever de pronúncia decisória consagrado no artº 107º CPA, que assim foi violado, por via da omissão de pronúncia, o que gera a anulabilidade do acto administrativo em causa – artº 135º CPA; - a ponderação entre as inúmeras e seguramente pouco vulgares qualidades pessoais e profissionais reconhecidas à magistrada inspeccionada e a notação atribuída (Bom), evidenciam clara contradição na fundamentação, o que integra vício gerador da anulabilidade do acto administrativo em causa – art.ºs 125º nº 2 e 135º CPA; - acresce que as características pessoais e profissionais evidenciadas pela Magistrada inspeccionada são idóneas para caracterizar a sua prestação como integrando a classificação de Bom com Distinção; - ao não atribuir tal notação, o Acórdão do CSM violou, por erro de interpretação e integração dos factos, o disposto nos art.ºs 33º e 34º do EMJ, este último na redacção da Lei nº 142/99 de 31.08 e, por via disso, o princípio da justiça consagrado no art.º 6º do CPA; - a tal vício de violação de lei corresponde a anulabilidade do acto administrativo – artº 135º do CPA; - existe uma inexplicável dualidade de critérios, enquanto a maioria dos seus Colegas de Curso e até alguns Colegas mais novos foram classificados de Bom com Distinção, tal não sucedeu com a ora recorrente; - o Acórdão impugnado, sem fundamentar objectivamente a não atribuição do Bom com Distinção, fala também, por forma negativa, do “(…) tempo de serviço efectivo na judicatura (…)”, apesar do CSM se não ter coibido de atribuir Bom com Distinção a Juízes com o mesmo tempo de serviço e até a Juízes com menos tempo de serviço; - tão gritante divergência nos critérios fere os princípios da igualdade e da justiça, acarretando, também por essa razão, a anulação do acto impugnado; - a interpretação dada ao art. 16.º, n.º 1, al. b), do RIJ no Acórdão recorrido colide manifestamente com o disposto no art. 33º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que faz apenas depender do mérito a atribuição das classificações nele enunciadas; - invoca-se a inconstitucionalidade desse segmento regulamentar na interpretação sustentada no Acórdão impugnado, quando valoriza o percurso “ao longo da respectiva carreira”, por colidir com a norma constitucional contida nos artigos 13º e 266.º nº 2 da Constituição da Republica Portuguesa. Pede a nulidade ou a anulação do acto impugnado. 2. O Conselho Superior da Magistratura respondeu com o oferecimento do mérito dos autos. 3. A recorrente alegou e manteve a posição assumida anteriormente. O Conselho Superior da Magistratura também alegou no sentido de defender a improcedência do recurso e, sobre a questão da falta de quórum da deliberação recorrida, disse o seguinte: - A questão de direito suscitada pela recorrente - nulidade da deliberação recorrida por falta de quórum deliberativo - é de todo improcedente pois, conforme é alegado pela própria recorrente, o quórum deliberativo que votou a atribuição à recorrente da classificação de Bom, é o quórum da sessão do dia 6 de Junho de 2006, na qual obteve vencimento a proposta que constitui a deliberação recorrida e não o quórum da sessão que teve lugar no dia 10 de Outubro de 2006; - Em que apenas houve a formalização, com a respectiva assinatura, do acórdão que constituí a deliberação recorrida, por parte dos membros que haviam participado e votado tal deliberação, na sessão do dia 6 de Junho em que a mesma obteve, então, a maioria dos votos de entre os 12 membros presentes e que participaram na sua votação; - Por não estarem presentes na sessão do dia 10 de Outubro, em que o acórdão foi assinado que não votado, dois dos membros que na sessão de 6 de Junho haviam votado tal deliberação, ficou consignado no respectivo acórdão, o seu sentido de voto, como já tem acontecido noutros casos, em situações idênticas; - O que não significa, porém, que não estivesse preenchido o quórum deliberativo exigido por lei (art.º 156° n.º 3 do E. M. J.) para a validade das deliberações que foram discutidas e votadas em tal sessão, como alega a recorrente; - O que não foi o caso da deliberação recorrida que já havia sido discutida e votada numa anterior sessão, com a participação de 12 dos membros que compõem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, que é o número mínimo legal para o órgão poder deliberar. - Se assim não fosse, sendo o CSM um órgão colegial em que se exige um quórum deliberativo para a validade das suas deliberações, quórum esse que pode divergir de sessão para sessão em função da presença de uns ou de outros membros, correr-se-ia o risco de algumas deliberações nunca poderem ser aprovadas, por ir mudando a vontade da maioria, de sessão para sessão. O que em certos casos poderia mesmo conduzir à impossibilidade de alcançar a maioria necessária para aprovar determinadas deliberações, designadamente em matéria classificativa e disciplinar, normalmente precedidas da elaboração de um projecto de decisão, por um dos membros, que é submetido à discussão do Plenário. O Ministério Público neste Supremo também alegou e sobre a mesma questão disse o seguinte: - A deliberação - obtida por maioria simples, no caso sem necessidade de voto de qualidade do presidente do órgão - foi proferida na sessão de 6 de Junho e o acórdão definitivo levado à sessão seguinte, de 10 de Outubro, tendo a data desta última sessão em que foi assinado (cfr. extracto de acta, a fls. 101, cit.); - Procedimento, mutatis mutandis, em tudo conforme ao disposto matricialmente nos art.ºs 713.º, n.º 1 e 714.º do CPC. - O extracto da acta, a fls. 101, cit. (que, nesse ponto, deverá recuperar o consignado na acta da anterior sessão) conforma-se, funcionalmente, à luz das citadas disposições processuais, como «registo de lembranças»; - Tendo a deliberação sido tomada, conforme do extracto consta, com a presença de 13 membros, mostra-se observado o quórum exigido no art. 156.º, n.º 3, do EMJ (redacção do art.º 1.º da Lei 1º/94; de 5 de Maio); Improcede, pois, a alegada nulidade. 4. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A recorrente impugna o Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 2006.10.10, que confirmou idêntico acto do Conselho Permanente do CSM, atribuindo à Recorrente a classificação de “Bom” no âmbito da Inspecção Ordinária pelos serviços prestados no 1º Juízo Cível de Gondomar (entre 10.01.01 e 14.09.01), como Juíza de Instrução Criminal nas Comarcas de Seixal e Sesimbra (entre 17.09.01 e 14.09.02) e no 2º Juízo da Comarca de Alenquer (entre 20.09.02 e 31.12.04), a que se refere o P. de Inspecção Ordinária n.º 05/06 do CSM. Ora, da acta da respectiva sessão do Plenário do CSM, consta o seguinte: "Na sessão do Conselho Plenário do C. S. M., realizada em 2006.10.10, foi tomada a deliberação do seguinte teor: Foi julgado o processo n.º 5/2006. No que concerne a este processo, consigna-se que a votação do projecto de acórdão apresentado na sessão plenária de 6/6/2006 pelo Excm.º Vogal Dr. Manuel Braz, obteve, tal como consta da respectiva acta, 6 (seis) votos a favor da notação aí proposta (Bom com distinção) - do Excm.º Presidente e dos Exmos. Vogais Dr.ª Alexandra Leitão, Dr. Edgar Lopes, Dr. Vítor Faria, Dr. Manuel Braz e Dr. Rui Moreira - registando-se 7 (sete) votos a favor da atribuição da notação de BOM (do Excm.º Vice-Presidente e dos Exmos. Vogais Dr. Álvaro Laborinho Lúcio, Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Dr. Luís Máximo dos Santos, Dr.ª Maria José Machado, Dr. António Geraldes e Dr. Barateiro Martins). No Acórdão ora aprovado votaram os seguintes membros do CSM: Excm.º Vice-Presidente e -- Exmos. Vogais Dr.ª Maria José Machado (relatora), Dr. Manuel Braz, Dra. Alexandra Leitão, Dr. Barateiro Martins, Dr. Rui Moreira, Dr. António Geraldes, Dr. Luís Máximo dos Santos, Prof. Doutor Carlos Ferreira de Almeida e Dr. Edgar Lopes, tendo ficado anotadas no término do mesmo os votos dos então votantes em 6/6/2006, Dr. José Nunes da Cruz, então Presidente do CSM (com voto de desconformidade) e do Excm.º Vogal Dr. Álvaro Laborinho Lúcio (com voto de conformidade) que não assinaram por não se encontrarem presentes.” Ora, o art.º 156.º, n.º 3, do EMJ, sobre o funcionamento do Plenário do CSM, dispõe que «Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros» (realce nosso). Contudo, a deliberação impugnada foi votada com a presença de apenas 10 membros, pois, embora nela tenham sido contados 12 votos, dois dos membros – os Conselheiros Nunes da Cruz e Laborinho Lúcio – não estavam presentes, mas deixaram os seus votos, de desconformidade e de conformidade, respectivamente. Efectivamente, houve um primeiro projecto de acórdão que propunha para a ora recorrente a classificação de Bom com Distinção, mas que foi derrotado, pois mereceu o voto favorável de 6 dos membros presentes e o voto desfavorável de 7 dos membros também presentes, estes a votarem a notação de Bom. Com mudança de relator, foi então apresentado na sessão em causa um novo projecto, no sentido aprovado pela votação já feita. Porém, esse novo projecto só foi votado presencialmente por 10 membros, tendo-se feito valer na votação, para completar o número de 12, dois dos votos com o sentido que tinham tido quando foi votado o projecto de acórdão derrotado. Todavia, a condição de validade das deliberações tomadas pelo Plenário do CSM é a presença de 12 dos seus membros e não o sentido de 12 votos, contados conforme posições assumidas anteriormente por algum ou alguns dos seus membros. De resto, se é certo que os Conselheiros não presentes tinham votado em sessão anterior e indicado desse modo o seu sentido de voto, não votaram o projecto de que resultou a deliberação ora em recurso e nada garante que tal sentido de voto não mudasse perante os novos argumentos invocados. Não estavam os ausentes, como não estavam os presentes, vinculados a uma determinada posição já votada na sessão anterior e, por isso mesmo, é que o segundo projecto de acórdão foi votado pelos Conselheiros presentes, pois entendeu-se – e bem – que não era suficiente o sentido de voto expressado aquando da votação do projecto derrotado. Não se diga, como alega o M.º P.º, que o procedimento adoptado foi, “mutatis mutandis”, em tudo conforme ao disposto matricialmente nos art.ºs 713.º, n.º 1 e 714.º do CPC. É que destas normas e ainda do art.º 709.º, n.º 5, do mesmo Código, resulta que a decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria; o acórdão definitivo é lavrado de harmonia com a orientação que tenha prevalecido, devendo o vencido, quanto à decisão ou quanto aos simples fundamentos, assinar em último lugar, com a sucinta menção das razões de discordância; mas, se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão (art.º 714.º, n.º 1). Ora, do resultado da sessão de 6/6/2006 não foi publicada qualquer deliberação, como exigiria o art.º 714.º, n.º 1. Nem sequer resulta do processo administrativo que tenha sido deliberado notar a ora recorrente com a nota de Bom, mas que, ao ter a maioria votado essa notação, o projecto apresentado não fez vencimento e se indicou nova relatora, para o “acórdão ser reformulado”. Nem se diga que está implícita uma deliberação no sentido de notar a ora recorrente com “Bom” e que a acta da sessão tem o valor do “livro de lembranças”, já que não há qualquer acta formal da sessão de 6 de Junho de 2006, mas uma simples cota que só foi assinada pelo Sr. Escrivão Adjunto. Em suma, o resultado do que se decidiu em 6 de Junho não foi publicado, não foi registado num livro de lembranças (ou equivalente) e os Conselheiros não assinaram qualquer documento que os responsabilizasse pelo dito resultado. Não é possível, assim, considerar que a deliberação foi proferida na sessão de 6 de Junho e o acórdão definitivo foi levado à sessão seguinte, de 10 de Outubro, data em que foi assinado, com procedimento conforme ao disposto nos art.ºs 713.º, n.º 1 e 714.º do CPC, pois no caso não se observaram quaisquer dos requisitos de forma estabelecidos no art.º 714.º, n.º 1, absolutamente imprescindíveis para a respectiva validade. Daí que se deva dizer que a deliberação de que resultou o Acórdão impugnado só foi tomada no dia 10 de Outubro por dez dos membros do Plenário do CSM, pois eram tantos os que estavam presentes, e a votação só apurou dez votos válidos, pois os outros dois que se apuraram reportavam-se a um outro projecto já votado e não àquele. O art.º 133.º do Código de Procedimento Administrativo indica que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (n.º 1) e que são, designadamente, actos nulos as deliberações de órgãos colegiais que forem tomadas com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos (n.º 2-g). O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade (art.º 134.º, n.º 1, do CPA). A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal (nº 2). Assim, sendo de declarar nulo o Acórdão impugnado, procede o recurso e fica prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pela recorrente. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em declarar nulo o Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura impugnado. Custas pelo recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC art.º 73°-D, n.º 3, do CCJ. Notifique. Lisboa, 8 de Novembro de 2007 Santos Carvalho (relator) Nuno Cameira Salvador da Costa Faria Antunes Bettencourt Faria Soreto de Barros Sousa Peixoto |