Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A1059
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL CÍVEL
TRIBUNAL CRIMINAL
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
VENDA JUDICIAL
Nº do Documento: SJ200304290010591
Data do Acordão: 04/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3532/02
Data: 12/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : Os actos de venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado, nos termos da Portaria n.º 10.725, de 12-08-44 e DL n.º 12.487, de 14-10-26, não têm natureza jurisdicional, devendo desenrolar-se burocraticamente nas secretarias judiciais, não se justificando a intervenção do tribunal cível (em comarca com competências especializadas crime e cível), para decidir a venda promovida pelo Ministério Público, sendo de confirmar o aresto da Relação que entendeu ocorrer falta de interesse em agir por parte do Ministério Público.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


O Ministério Público intentou acção que designou de "Para Venda dos Objectos Declarados Perdidos a Favor do Estado" requerendo ao juiz de Direito dos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra as vendas, por negociação particular e pelo melhor preço, de dados objectos declarados perdidos a favor do Estado através de decisões proferidas em processos criminais, transitadas em julgado, invocando o disposto no nº3 da Portaria 10725 de 12/8/44 e o §2º do art. 14º do Dec. 12487 de 14/10/26.

O Mº Juiz julgou o Tribunal Cível absolutamente incompetente para conhecer do processo, indeferindo liminarmente a petição, por entender que o procedimento em questão cai no âmbito das matérias distribuídas por lei às Varas com competência criminal, aos Juízos Criminais e ao Tribunal de Instrução.

Inconformado com tal decisão dele interpôs de agravo o Ministério Público, sem êxito, já que o Tribunal da Relação decidiu que não estamos em presença de um problema de repartição de competência, mas de falta de um pressuposto inominado, o interesse em agir por parte do demandante, que conduz ao indeferimento liminar da petição (art.s 234º-A, 288º, 494º e 495º CPC).

Recorre agora o Ministério Público de agravo para este Supremo Tribunal, concluindo, em suma, que não é legalmente possível prescindir da tutela jurisdicional no procedimento de venda peticionado, (art. 14º, nº2 do Dec. 12487 de 14/10) não se inserindo, por outro lado, a venda pretendida no âmbito material dos "termos subsequentes dos processos criminais" a que aludem os art.s 98º e 100º da LOTJ, antes se conformando com um processo autónomo, uma acção especial que deve correr termos nos tribunais civis, no caso "sub judice" no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra.

Corridos os vistos cumpre decidir.
A questão fulcral e única a decidir é a de saber se é ou não competente em razão da matéria o Juízo Cível para conhecer da pretensão do Ministério Público no sentido de serem vendidos bens declarados perdidos a favor do Estado em processo criminal.
Ora entendemos, face ao que se preceitua a tal respeito na Portaria 10.725 de 12/8/44 e no Decreto-Lei 12487 de 14/10/26, que a matéria ou objecto dos autos aí aludidos será tão só a de promover e efectuar a venda de objectos declarados perdidos a favor do Estado, o que se fará com a mera autuação de um requerimento do Ministério Público, contendo a sua pretensão e a relação dos objectos, e feita a devida publicidade far-se-à a venda.

Tais actos não têm, por norma, natureza jurisdicional, regulando-se por critérios de oportunidade (determinação de valor venal, forma e oportunidade da venda, possibilidade de recusa se tal venda se mostrar inadequada aos interesses do Estado) e deve desenrolar-se burocraticamente nas secretarias judiciais.
No caso presente essa competência administrativa está atribuída ao tribunal criminal, não se justificando a intervenção do tribunal cível que apenas iria perturbar o que se quis eficaz e despido de formalidades especiais.
Daí que não seja defensável a tese de que se está perante um caso de competência residual do tribunal cível (v. Ac. Tribunal Relação do Porto de 21/1/97, CJ XXII, I, 211).

Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações do recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido, que não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os art.s 14º, nºs 1 e 2 do Dec. 12487 de 14/10/26, 3º da Portaria 10725 de 12/8/44, 62º, nº2 do C. Civil e 99º da LOTJ.

Decisão:
Nega-se provimento ao agravo.
Sem custas.

Lisboa, 29 de Abril de 2003
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
Silva Salazar