Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00017089 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS DURAÇÃO DO TRABALHO EMPRESA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199211110035084 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só existe a oposição a que se refere o artigo 763 do Código de Processo Civil se a mesma questão fundamental de direito obteve soluções opostas, sendo necessária a identidade dos factos e das normas aplicáveis, sendo ainda necessário que uma das decisões tenha consagrado por forma expressa solução contrária à fixada na outra, não bastando uma oposição implícita. II - Suscitando-se no acórdão recorrido a questão de saber se uma guarda de passagem de nível, sujeita a um horário de trabalho superior a doze horas diárias, tinha direito a ser remunerada por trabalho extraordinário, e no acórdão fundamento a de saber se um chefe de serviços de contabilidade tinha direito a receber uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei n. 409/71, tem de se concluir que as questões fundamentais de direito não têm qualquer similitude, assim como são muito diferentes as situações de facto contempladas, para além de serem diferentes os pedidos e as causas de pedir. | ||