Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3315
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
VÍCIOS DO ARTº 410 CPP
INTENÇÃO DE MATAR
MATÉRIA DE FACTO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
REENVIO DO PROCESSO
REFORMATIO IN PEJUS
HOMICÍDIO QUALIFICADO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ20071010033153
Data do Acordão: 10/10/2007
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :
I - Os recursos são remédios para erros de julgamento, de impugnação do decidido, de contrariar, de argumentar, de convencer do bem fundado da posição do recorrente, com o que se desencoraja, pela apresentação da motivação, uma atitude fundada numa simples álea decisória, ao serviço de objectivos que se descortinam com facilidade, entre os quais o de “cansar” o tribunal, dilatando a resolução última, sobretudo quando não se ignora, à partida, a carência de razão.
II - E já se tem argumentado que quando o arguido se limita a reproduzir a argumentação do recurso dirigido à Relação, ao fim e ao cabo sem impugnar a decisão desta, ignorando-a, sem contrariar a sua base argumentativa, propondo outra em sua substituição, recorrendo na esperança de melhor álea, e só por isso, tal hipótese se assemelha, como que por ficção, à falta de motivação, causa de inadmissibilidade legal do recurso – art. 414.º, n.º 2, do CPP.
III - Mas tal hipótese não está prevista na lei. Os casos de rejeição do recurso, atenta a sua finalidade de reparação de eventual erro judiciário, de melhor decisão no plano substancial, levam a que se tenha presente que o recorrente pode discordar da decisão da Relação, repetindo os fundamentos antes invocados, por estar convicto de que aquela lhe não deu resposta, justificando a sua duplicação para o STJ e que, sem mais, se não lance mão daquele expediente radical.
IV - A própria filosofia inspiradora do CPP, na reforma introduzida pela Lei 48/07, de 29-08 (art. 417.º, n.ºs 3 e 4), vai no sentido da faculdade de correcção ulterior das imperfeições da estrutura do recurso tecnicamente deficiente, numa lógica de garantia do direito de defesa e da sua não preclusão, a não ser em condições excepcionais especificadas, continuando a não incluir nas causas de rejeição aquela repetição.
V - Actualmente quem pretenda impugnar exclusivamente a matéria de facto e de direito respeitando a decisão final de um tribunal colectivo fá-lo para a Relação; se exclusivamente a de direito, fá-lo directamente ante este STJ (art. 432.º, al. c), do CPP), suposto que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, nos termos da al. c) do art. 432.º do CPP, na redacção actual, introduzida pela Lei 48/07, de 29-08 – restrição que, por limitar o recurso, revelando-se mais desfavorável ao arguido do que a contida na anterior versão do CPP, na sua al. d), se lhe não aplica (o arguido foi condenado em 4 anos de prisão), por força do art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP –, ou junto da Relação, suposto que não a atinja qualquer causa de irrecorribilidade, nos termos do art. 400.º, n.º 1, als. e) e f), do CPP.
VI - A decisão sob recurso há-de, como princípio, confinar-se à matéria de direito, salvo se, a título excepcional, se tornar imperativo para o conhecimento da matéria de direito a ampliação da matéria de facto, a correcção de evidentes erros ou a remoção de contradição insanável entre os factos e a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, caso em que este STJ ordena o reenvio – arts. 410.º, n.º 2, als. b) e c), 426.º e 425.º-A, todos do CPP. Mas, ainda assim, mantendo-se no estrito âmbito da reserva de competência e do indispensável pressuposto de que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum.
VII - Constando da decisão da 1.ª instância:
- «Não obstante os disparos se terem dirigido na sua maior parte à fechadura do portão do estabelecimento, há que ponderar que a referida fechadura se situa em local que, designadamente em termos de altura é susceptível de coincidir com partes nobres do corpo humano, a que acresce as próprias características do portão com folha dupla, em chapa de ferro, o número de disparos efectuados, pelo menos dois, pela arma de calibre 6,35 mm, e 15 disparos de caçadeira, facto este que decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas e das próprias declarações do arguido bem como dos documentos de fls. (…) e as fotografias de fls. (…);
Face ao exposto, extrai-se que quem dirige disparos naquelas circunstâncias, conhecendo as características das armas e das respectivas cápsulas e cartuchos, sabendo que do outro lado da porta se encontravam pelo menos duas pessoas, age, de acordo com as regras da experiência, com vontade de realizar o facto típico ou seja com intenção de provocar a morte daquelas»;
mostra-se explicitado o processo lógico-racional que impeliu o julgador a concluir pela intenção homicida, não concretizada por razões alheias à vontade do agente.
VIII - Essa intenção de matar, enquanto matéria de facto, captada através dos meios de prova que desfilaram perante o tribunal de 1.ª instância, com os quais este manteve imediação e oralidade, escapa à sindicância deste STJ.
IX - E as provas são apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do art. 127.º do CPP, sendo que aquelas regras correspondem àquilo que normalmente sucede, ao id quod plerumque accidit, autênticos critérios generalizantes e tipificados de inferência factual, embora também índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, oferecendo probabilidades conclusivas (cf. Castanheira Neves, Sumários de Processo Penal, págs. 67-68, e Os Princípios Fundamentais do Direito Processual Criminal, pág. 42 e ss.).
X - O princípio in dubio pro reo, corolário do da presunção de inocência do arguido, enquanto princípio de prova, atinente aos factos, implica que sendo incerta a prova não se usem, para condenação do arguido, factos probandos incertos.
XI - Atenta a sua natureza, é princípio não estranho à competência do STJ, entendimento que conhece o pensamento de Figueiredo Dias, para quem é um princípio geral de direito processual penal, cuja violação conforma uma autêntica questão de direito – cf. Direito Processual Penal, I, pág. 227, e Ac. do STJ de 15-02-1995, BMJ 444.º/396.
XII - Não tem razão a invocação da violação de tal princípio se o Colectivo, na fundamentação, não evidencia qualquer dúvida na afirmação dos factos, assentes em prova abundante, tanto qualitativa como quantitativamente, mostrando-se a sua valoração acertada, à margem de qualquer erro em que o cidadão comum não incorreria, repousando então a decisão em critérios valorativos ilógicos e irracionais.
XIII - O recurso constitui um limite à actividade punitiva do tribunal de reenvio ou do novo julgamento ou da devolução, em termos de a solução oposta atribuir poderes que ao tribunal de recurso não estavam cometidos – cf. Acs. deste STJ de 02-11-2003, Proc. n.º 3393/03 - 5.ª, e de 08-07-2003, Proc. n.º 2616/03, e ainda, na doutrina, Damião da Cunha, O Caso Julgado Penal, Questão da Culpabilidade e da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, págs. 240, 436 e 658 e ss., e Jorge Dias Duarte, Proibição da Reformatio in Pejus, Rev. Maia Jurídica, Ano I, n.º 2, 2003, pág. 206 e ss..
XIV - O tribunal de 1.ª instância, em julgamento por força do reenvio, considerou, e com acerto, que a conduta do arguido preenche o tipo agravado de homicídio qualificado; a Relação homologou esse tratamento jurídico, considerando que se mostra preenchido não qualquer dos exemplos-padrão enunciados no n.º 2 do art. 132.º do CP, mas um condicionalismo portador, em globo, de especial censurabilidade e perversidade, aquele marcado pela dissociação de actuação havida como padrão normal: o crime foi cometido em condições de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal, de acordo com os valores comunitariamente reinantes, com previsão na cláusula genérica de agravação prevista no n.º 1, de que resulta uma imagem global do facto agravada.
XV - Mas a pena aplicada ao arguido, relativamente a um dos crimes de homicídio, na forma tentada, situa-se abaixo do limiar legal mínimo, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, uma vez que o reenvio ordenado não podia levar, em caso de nova condenação, à aplicação de pena mais grave em resultado da nova qualificação jurídico-penal: o recurso interposto pelo arguido, com aquela consequência, em nome de um processo justo e do respeito pela estrutura acusatória, conduz a uma vinculação intraprocessual que, de futuro, não pode funcionar em seu desfavor.
XVI - A pena única fixada, de 4 anos de prisão, era insusceptível de ser suspensa na data do acórdão. Porém, com a entrada em vigor da Lei 59/07, de 04-09, tal passa a ser possível, por ser inferior a 5 anos, se o arguido reunir os respectivos pressupostos, ou seja, se for viável formular um juízo de prognose favorável, atendendo à sua personalidade, às condições de vida, ante e post delito, concluir que a simples ameaça da execução da pena de prisão realizava as finalidades da punição, que são a protecção dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do CP.
XVII - Não é de suspender a execução da pena relativa aos dois homicídios qualificados, na forma tentada, pois que a mesma se distancia da eficácia desejável da protecção dos bens atingidos, ficando aquém da necessidade imperiosa de pena de prisão efectiva, solução oposta que a comunidade não compreenderia, além de que a personalidade – belicosa, violenta – do agente, revelada tanto pela condenação nos presentes autos como noutros, não assegura que se mantenha fiel ao direito, tão-pouco ilidindo esta afirmação a sujeição a condições como sejam a do pagamento das indemnizações, pois já deu mostras de não honrar o compromisso a que se vinculou endoprocessualmente.
Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em P.º comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 1750 /05 .0GBBCL , do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos, foi submetido a julgamento AA, devidamente identificado nos autos , vindo , a final , a ser condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos art.ºs. 131º, 132º nº 1, 22º e 23º, todos do Código Penal, perpetrado na pessoa do ofendido BB;
- Na pena de 3 (três) anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos arts. 131º, 132 nº 1, 22º e 23º, todos do Código Penal, perpetrado na pessoa da ofendida EE.
- Na pena de 4 (quatro) meses de prisão pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previstos e puníveis pelo art. 6º, nº 1 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a alteração introduzida pelo art. 2º, da Lei nº 98/2001, de 25 de Agosto.

- Em cúmulo jurídico de penas, foi-lhe aplicada a pena única de 4 (quatro) anos de prisão.

Mais foi condenado ao pagamento aos Hospitais de S. João e de Santa Maria Maior da soma de 1.932 € e 956, 53 €, respectivamente , acrescendo juros de mora à taxa de 4% , vencidos e vincendos até integral reembolso .

I . O Tribunal da Relação de Guimarães , onde os autos subiram em recurso , agora pela 2.ª vez , mercê de anterior reenvio decretado , confirmou a decisão recorrida , negando provimento aos recursos interpostos pelo M.º P.º e arguido , recorrendo este , desta feita , para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :

Existe contradição insanável na fundamentação e erro notório na apreciação da prova , devendo o reenvio do processo para novo julgamento.

As penas aplicadas são manifestamente excessivas .

O Colectivo não fundamenta como formou a convicção acerca do motivo e da intenção do arguido ao realizar o aludido disparo .

Além da ausência de fundamentação existe um erro notório na apreciação da prova.

Perante os factos provados em audiência de discussão e julgamento é impossível formar a convicção que é dada como provada no acórdão de que o arguido teve intenção de matar ou representou como possível tal consequência .

O tribunal não respeitou o princípio “ in dubio pro reo “ decidindo na dúvida contra o arguido , violação que deve ser tratada como erro notório na apreciação da prova , quando se extrai do texto da decisão recorrida , impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento .

O crime de detenção ilegal de arma é punido com prisão até 2 anos ou 240 dias .

O arguido não é reincidente , devendo o tribunal aplicar uma pena não privativa de liberdade , de multa até 200 dias , à taxa de 5 €, porque as lesões corporais não foram intencionalmente provocadas. .

Não praticou o crime de homicídio na forma tentada .

Uma vez que estamos perante uma tentativa , é de reputar como ajustada uma pena de prisão de “ 1 ano de 8 meses de prisão “ , quanto ao crime praticado na pessoa do ofendido BB e a de 2 anos de prisão quanto ao crime de homicídio simples .

A pena deve fixar-se próximo dos mínimos legais já que :

O arguido não tem antecedentes criminais quanto aos crimes por que vem acusado , revela bom comportamento , é bom pai de família , vive em união de facto com ML , está integrado na sociedade , sendo visto como homem trabalhador , bom amigo , pacífico e pessoa sociável , é voluntário nos Bombeiros Voluntários de Barcelos , os factos foram um incidente na sua pessoa .

Pretende retomar a sua vida , de modo a conseguir pagar as indemnizações aos ofendidos como acordado .

Confessou os factos , mostrou-se arrependido e aceitou reparar os ofendidos .

Os meses de detenção foram censura bastante para salvaguardar os interesses de prevenção geral e especial .

Aconselhado está o aprofundamento das virtualidades do cúmulo jurídico , atenta a personalidade do arguido , pelo que , em cúmulo , se deve aplicar ma pena de prisão não excedente a 3 anos , suspensa n a sua execução , nos termos do art.º 50.º , do CP , devendo a mesma ser subordinada ao pagamento aos ofendidos das indemnizações .

Não se justifica pena de prisão considerando que um dos fins das penas é a ressocialização do agente do crime , sendo a prisão prejudicial a ela.

Foram violados os art.ºs 22.º , 23.º , 50.º , 73.º , 77.º , 131.º e 212.º , do CP ,410.º, 426 e 434.º , do CPP .

II . Os Exm.ºs Procuradores Gerais –Adjuntos na Relação e neste STJ emitiram parecer no sentido da rejeição do recurso seja por ausência de motivação , por virtude de o arguido se limitar nas conclusões a repetir “ ipsis verbis “ a argumentação antes endereçada à Relação , além de que , também , não merece provimento , sendo de julgar manifestamente improcedente .


III . Da matéria de facto provada pelo colectiva resulta o seguinte acervo factual :
1. Na noite de 17 de Novembro de 2005, cerca das 01.30 horas, o arguido AA conhecido por “Merendas”, juntamente com CC, após terem consumido, cada um deles, cinco ou seis cervejas, dirigiram-se ao estabelecimento de alterne conhecido por “...”, sito no lugar do Queimado, freguesia de Vila Frescaínha, Barcelos;
2. O referido estabelecimento situa-se no interior de uma propriedade, a qual é vedada por todos os lados com um muro de altura que varia entre 2,50m e 3m, construído em blocos de cimento e é servido, pela parte da frente, por um portão de correr, eléctrico, com mais de 2,50 metros de altura e iluminado na parte exterior por um projector;
3. Frente ao estabelecimento, após a transposição do referido portão, existe um parque de estacionamento, em terra batida, local onde os clientes estacionam os respectivos veículos;
4. Nesse local, o acesso ao estabelecimento é feito através de um átrio exterior que desemboca num portão em ferro revestido de chapas metálicas, o qual por sua vez dá acesso a um “hall” interior e faz ligação, por intermédio de uma porta, a um salão que serve de bar, com mesas e sofás;
5. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1. o arguido e o CC deslocaram-se num veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca e modelo “Seat–Ibiza”, de matrícula nº 00-00-HB, propriedade do arguido e por ele conduzido, o qual estacionou no local referido em 3.;
6. No porta bagagens do referido veículo o arguido transportava uma arma caçadeira, semi-automática, de cinco tiros, com um cano calibre 12, com os dizeres “Benelli Armi – Urbino”, “Made in Italy” e “Super 90”, com o número de série M000000 e um número não concretamente apurado de cartuchos do mesmo calibre;
7. Para além da arma referida em 6., o arguido detinha na sua posse, num dos bolsos das suas calças, uma arma de características não apuradas de calibre 6,35 mm;
8. Logo que chegaram ao referido estabelecimento pediram, cada um deles, uma cerveja preta a DD, proprietária do estabelecimento e que se encontrava ao balcão;
9. Após terem ingerido as referidas cervejas o arguido e o CC dirigiram-se ao balcão e solicitaram à DD que lhes servisse mais duas cervejas pretas, tendo esta lhes respondido que não tinha mais cervejas pretas, servindo-lhes duas cervejas brancas;
10. O arguido arremessou a sua cerveja para o interior do balcão fazendo com que a garrafa se partisse;
11. Nesse instante, a DD disse: “Já vais começar a brigar”.
12. Acto contínuo, o arguido retirou do bolso a arma referida em 7. e exibiu a mesma à DD, ao mesmo tempo que proferia a seguinte expressão: “Para ti está aqui”, tendo pousado a mesma em cima do balcão;
13. De imediato, sem que nada o fizesse prever, o arguido pegou de novo na arma, efectuando dois disparos, direccionando um para o lado direito e outro para o lado esquerdo do local onde se situava DD atingindo a parede por detrás desta;
14. Em seguida o arguido abriu a porta do estabelecimento e saiu para o exterior;
15. O CC permaneceu no interior do referido estabelecimento tendo-se envolvido em confrontos físicos com BB;
16. Após a referida confrontação física, o CC saiu para o exterior do estabelecimento e gritou para o arguido: “Dá-lhe agora, arrebenta com tudo”;
17. O arguido, que entretanto fora buscar ao seu veículo automóvel a arma caçadeira referida em 6., efectuou cinco disparos com aquela arma e, em seguida, dois disparos com a arma referida em 7., em direcção ao portão de acesso ao estabelecimento, encontrando-se a cerca de um metro de distância deste;
18. Apesar de ouvir gritos no interior do estabelecimento, e de saber que no hall de entrada e por detrás do respectivo portão de acesso se encontravam outras pessoas, designadamente, a assistente EE e o ofendido BB, por os ter avistado aquando da saída do CC, o arguido carregou de novo a caçadeira, por mais duas vezes, com igual número de cartuchos e disparou na mesma direcção e à distância referida em 17., à altura da fechadura do portão, a qual se situa a cerca de um metro do solo e, portanto, em local susceptível de coincidir com zonas vitais do corpo humano;
19. Na sequência dos disparos o arguido atingiu BB no braço esquerdo e zona da cintura do mesmo lado e EE em diferentes partes do corpo, sobretudo na zona abdominal;
20. BB e EE foram transportados aos serviços de urgência do Hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos, onde foram atendidos, respectivamente, pelas 3h e 46 m e 3h e 53m;
21. BB apresentava lesões perfurantes do membro superior esquerdo;
22. Keli da Silva apresentava traumatismo na região lombar e abdómen, múltiplas lesões compatíveis com orifícios de entrada de projéctil de arma de fogo a nível do quadrante inferior direito, região inguinal direita e lesões escoriativas superficiais toraco-lombares, tendo sido transferida para os serviços de urgência do hospital de S. João, no Porto, por apresentar perigo de vida;
23. Nessa unidade hospitalar foi submetida a intervenção cirúrgica e aí permaneceu internada até ao dia 21.11.05;
24. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, Keli da Silva apresentava ao nível do tórax múltiplas manchas acastanhadas punctiformes na região posterior ao nível da região escapular esquerda, no abdómen cicatriz plana hipercrómica, médio abdominal supra e infra umbilical com 23 cm e múltiplas manchas acastanhadas punctiformes situadas na região hipogástrica, o que lhe demandou 30 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral de cinco dias e de trabalho profissional de trinta dias;
25. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido BB apresentava três nódulos subcutâneos na região sub mandibular, um nódulo subcutâneo na região malar direita da face, no tórax, dois nódulos subcutâneos subjacentes a escoriações punctiformes na região superior do hemitórax esquerdo, no membro superior esquerdo inúmeros nódulos subcutâneos no 1/3 distal do braço, antebraço e mão, subjacentes a escoriações puncitformes, edema da mão esquerda e limitação da flexão e extensão do punho e dos movimentos do 1º, 2º e 5º dedos, com limitação grave do 1º e 3º dedos da mão esquerda, com perda da sensibilidade;
26. Ao actuar da forma descrita em 17. a 19., o arguido fê-lo de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que os ofendidos EE e BB se encontravam por detrás do portão de entrada do estabelecimento e que, face às características da arma caçadeira e dos cartuchos que utilizou e a circunstância de disparar contra um portão em chapa metálica, a curta distância a que se encontrava daquele portão facilmente permitia a perfuração daquele, tendo efectuado os disparos na zona da fechadura, com intenção de atingir a EE e o BB junto a órgãos vitais, resultado esse que só não veio a verificar-se por circunstâncias alheias à sua vontade;
27. O arguido sabia que não podia utilizar a arma referida em 7., uma vez que a mesma não se encontrava registada e manifestada em seu nome, tendo agido de forma voluntária, livre e consciente;
28. O arguido sofreu já as seguintes condenações:
a) No processo comum singular nº 36/02.7TAPVZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, pela prática, em 11.11.00, de um crime de receptação , previsto e punível pelo art. 231º do C. Penal, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de € 2,50, já declarada extinta;
b) No processo sumário nº 360/05.7PABCL, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, pela prática, em 18.04.05, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo art. 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 75 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, já declarada extinta.
29. O arguido tem o 9º de escolaridade;
30. É industrial têxtil auferindo um rendimento mensal de € 1.000,00;
31. Vive em união de facto há dois anos com ML;
32. Há 14 anos que é voluntário nos Bombeiros Voluntários de Barcelos;
33. O arguido é uma pessoa socialmente inserida, considerada no meio onde vive pessoa pacífica e sociável;
34. Confessou parcialmente os factos, embora sem grande relevo para a descoberta da verdade;
35. Declarou-se arrependido pela sua prática, não tendo porém praticado até esta data qualquer acto revelador de efectivo arrependimento, designadamente a reparação dos ofendidos, uma vez que apesar do compromisso assumido na transacção celebrada a fls. 927 e ss., não efectuou o pagamento de qualquer prestação indemnizatória aos ofendidos, nem procedeu à constituição de hipoteca a favor daqueles, conforme se obrigara, sendo certo que, como resulta da informação de fls. 1060 e 1172, posteriormente à data da referida transacção, o arguido adquiriu casa própria na qual implantou a sua empresa têxtil, continuando a desenvolver a sua actividade laboral, da qual retira os respectivos rendimentos;
36. A arma de caça referida em 6. encontrava-se manifestada e registada, sendo o arguido titular de licença de uso e porte da referida arma, embora já caducada desde 07.02.2005;
37. O Hospital de S. João, EPE prestou assistência médica e medicamentosa à ofendida EE, em consequência das lesões por esta sofridas com a conduta do arguido, tendo os respectivos encargos ascendido a € 1.933,52;
38. O Hospital de Santa Maria Maior, EPE. prestou assistência médica aos ofendidos EE e BB, nos seus serviços de urgência, radiologia, laboratório, internamento e serviço de transportes, tendo os respectivos encargos importado em € 956,53.
IV .A questão da inadmissibilidade do recurso apresenta-se como um “ prius “ lógico da decisão , justificando tratamento prévio , dele dependendo , se outras razões não concorrerem , ultrapassando aquele contexto formal Em verdade o Sr . advogado do arguido na estruturação formal do recurso para este STJ repete “ ipsis verbis “ a argumentação que já antes desenvolvera para a Relação , com a diferença de que , agora , ao reproduzir os factos provados pelo Colectivo de 1.ª instância , lhes acrescenta parte do elenco factual em que se prova que o arguido não honrou , na prática , o compromisso assumido de pagamento da indemnização às suas duas vítimas , bem como os pontos de facto sob os n.ºs 36 , 37 e 38 .
À parte isso , o arguido , ao que parece , nem sequer se apercebeu , de que os homicídios tentados por que foi condenado o são na forma qualificada , tal como figura na condenação de 1.ª instância e na confirmativa da Relação , o que a ser diversamente , e a situar-se no enquadramento jurídico-penal adoptado , o mínimo que se lhe impunha , talvez não se movesse no domínio das conclusões do recurso , como se moveu .
Os recursos são remédios para erros de julgamento , de impugnação do decidido , de contrariar , de argumentar , de convencer do bem fundado da posição do recorrente , com o que se desencoraja , pela apresentação da motivação , uma atitude fundada numa simples álea decisória , ao serviço de objectivos que se descortinam com facilidade , entre os quais o “ cansar “ o tribunal , dilatando a resolução última , sobretudo quando se não ignora , à partida , a carência de razão .
E já se tem argumentado que quando o arguido se limita a reproduzir a argumentação do recurso dirigida à Relação , ao fim e ao cabo sem a impugnar , ignorando-a , sem a impugnar , contrariando a sua base argumentativa , propondo outra , em sua substituição , recorrendo na esperança de melhor álea , e só por isso , assemelha-se a hipótese , como que por ficção , à falta de motivação , causa de inadmissibilidade legal do recurso – art.º 414.º n.º 2 , do CPP .
A hipótese não está prevista na lei ; os casos rejeição do recurso atenta a sua finalidade de reparação de eventual erro judiciário , de melhor decisão no plano substancial , ultrapassando o fim de mero “ refinamento “ teórico , levam a que se tenha presente que o recorrente pode discordar da decisão da Relação , repetindo os fundamentos antes invocadas , por estar convicto de que aquela lhe não deu resposta , justificando a sua duplicação para o STJ e que , sem mais , se não lance mão daquele expediente radical .
A própria filosofia inspiradora do CPP , na reforma introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 –art.º 417.º n.º 3 e 4 , do CPP - vai no sentido da faculdade de correcção ulterior das imperfeições da estrutura do recurso , tecnicamente deficiente , numa lógica de garantia do direito de defesa e da sua não preclusão , a não ser em condições excepcionais especificadas , seguramente mais graves , continuando a não incluir nas causas de rejeição aquela repetição , constituindo uma consequência desproporcionada para semelhante anomalia , que se não reconduz à falta material de motivação pressuposta como razão de rejeição , a fim de , em último caso , não responsabilizar o sujeito processual por culpa de quem o representa , o seu advogado .
Por isso , dele se conhece , ultrapassada a barreira formal, embora sempre votado ao insucesso , mas pela via da ausência de qualquer razão de fundo a sustentá-lo .

V . O arguido começa por invocar vícios da matéria de facto atinentes à contradição insanável da fundamentação e do erro notório na apreciação da prova , os quais , pedindo remoção no plano factual e reapreciação da prova , respectivamente , escapam à competência deste STJ , enquanto tribunal de revista , historicamente vocacionado para o conhecimento da matéria de direito -art.º 434 .º , do CPP.
Cingindo-se os vícios da matéria de facto , de prevenção da falta de coerência lógica entre o decidido no plano factual , no respeito pela repartição dos poderes cognitivos das instâncias de recurso , nos termos do art.º 428.º , do CPP , há-de o recorrente se quiser prevalecer-se deles , demandar da Relação o seu conhecimento , órgão que encerra , como regra, o ciclo do conhecimento da matéria de facto , associando o arguido no recurso para este STJ , também , o conhecimento da matéria de direito . A Relação há-de previamente debruçar-se e fixar o elenco factual para que o STJ aplique , no silogismo judiciário erigido , o direito .O STJ não modifica os factos , apenas e pelo mecanismo do reenvio, lhe assistindo o direito ao reenvio para sequente reponderação .
Actualmente quem pretenda impugnar exclusivamente a matéria de facto e direito respeitando a decisão final de um tribunal colectivo fá-lo para a Relação ; se exclusivamente a de direito fá-lo , directamente , ante este STJ , nos termos do art.º 432.º c) , do CPP , suposto que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão , nos termos da al. c) , do art.º 432 .º , do CPP , na redacção actual introduzida pela Lei n.º 48/07 , de 29/8 , restrição que por limitar o recurso se revela mais desfavorável ao arguido do que a contida no CPP , na sua versão anterior , na al.d ) , se lhe não aplica ( o arguido foi condenado em 4 anos de prisão) por força do art.º 5.º n.º 2 a) , do CPP) ou junto da Relação, suposto que não a atinja qualquer causa de irrecorribilidade , nos termo dos art.ºs 400.º n.º 1 e ) e f) , do CPP .
A decisão sob recurso há-de ,como princípio , confinar-se à matéria de direito , salvo se a título excepcional se tornar imperativo para o conhecimento da matéria de direito, a ampliação da matéria de facto , a correcção de evidentes erros ou a remoção de contradição insanável entre os factos e fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão , caso em que este STJ ordena o reenvio –art.ºs 410.º n.º 2 ) , b ) e c) e 426.º e 426.º A , do CPP . Mas , ainda assim , mantendo-se no estrito âmbito da reserva de competência e do indispensável pressuposto de que hão-de derivar do texto da decisão recorrida por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum .
A Relação já se pronunciou sobre a inexistência dos vícios atinentes à matéria de facto e o arguido nada acrescentou , agora , em reforço da sua perspectiva , tanto mais que se limitou a argumentar em concentricidade , ou seja repetindo-se , e que haja oficiosamente que declarar neste STJ .
O arguido assinala à decisão da 1.ª instância a falta de fundamentação , o porquê da conclusão sobre a intenção de matar ou da representação dessa hipótese como possível consequência , em infracção ao disposto no art.º 374.º n.º 2 , do CPP .
Ao destinatário da decisão assiste o direito de conhecer as razões da sua condenação ; á comunidade mais vasta de cidadãos , que exercem um controle exterior ao processo , interessa , ao menos indirectamente , que possa aferir-se se a decisão é “ boa “ porque assente em “ boas razões “ , àqueles o juíz devendo apresentar uma justificação racional da sua decisão , neste sentido se pronunciando Michele Taruffo , BFDUC, Vol. LV, 1979 , 29 e segs .
A Relação , limitou-se a , como noutros passos , aderir à fundamentação decisória de 1.ª instância por mera remissão , o que sem ser ilegal , desde que se infira que se fez um exigente exercício de conhecimento e análise , dissociado de uma adesão meramente superficial , “ a vol d,oiseau” , considerando-a como imérita de qualquer crítica , escrevendo “ bastar “ proceder à sua leitura , exercício a que , inquestionavelmente , procedeu .
E , de facto , assim sucede , mostrando-se na 1.ª instância explicitado o processo lógico –racional que impeliu o julgador a concluir pela intenção homicida , não concretizada por razões alheios à vontade do agente .
A fls . 1787 da fundamentação da matéria de facto consta , com a inerente pertinência , além do mais , que, transcreve-se :
“ Não obstante todos disparos se terem dirigido na sua maior parte à fechadura do portão do estabelecimento , há que ponderar que a referida fechadura se situa em local que , designadamente em termos de altura é susceptível de coincidir com partes nobres do corpo humano , a que acresce as próprias características do portão com folha dupla , em chapa de ferro , o número de disparos efectuados pelo menos dois pela arma de calibre 6, 35 mm , e 15 disparos de caçadeira , facto este que decorre dos depoimentos prestados pelas testemunhas e das próprias declarações do arguido bem como dos documentos de fls . 451 a 453 , fls. 456 e as fotografias de fls . 457 a 489 .
Face ao exposto , extrai-se que quem dirige disparos naquelas circunstâncias , conhecendo as características das armas e das respectivas cápsulas e cartuchos , sabendo que do outro lado da porta se encontravam pelo menos duas pessoas age , de acordo com as regras da experiência , com vontade de realizar o facto típico ou seja com intenção de provocar a morte daquelas. “
E mais adiante retoma –se na fundamentação de direito , particularmente a fls . 1796 , a tese da intenção homicida na consideração de que quem dispara uma caçadeira , a curta distância , de cerca de 1 metro , de um portão em chapa metálica , atendendo aos cartuchos usados –em número de 15 -, sabendo que os ofendidos visados se achavam atrás do portão , conhecendo o poder de fogo da arma e a fácil perfuração das chapas do portão , agiu com intenção de os matar , já que os disparos se dirigiram à zona da fechadura , ao nível da qual se posicionavam zonas corporais nobres das duas vítimas que quis , intencionalmente , atingir .
Essa intenção , enquanto matéria de facto , captada através dos meios de prova que desfilaram perante o tribunal de 1.ª instância , com os quais manteve imediação e oralidade , escapa à sindicância deste STJ .
Insurge-se o arguido contra a circunstância de o tribunal para firmar o intuito letal se apoiar em regras da experiência , mas sem razão porque as provas são apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador , nos termos do art.º 127.º , do CPP .
E as regras da experiência correspondem àquilo que normalmente sucede , ao “ id quod plerumque accidit “ , autênticos critérios generalizantes e tipificados de inferência factual , embora também índices corrigíveis , critérios que definem conexões de relevância , oferecendo probabilidades conclusivas - cfr. Prof. Castanheira Neves , Sumários de Processo Penal , 67/68 –Os princípios fundamentais do direito processual criminal , 42 e segs .

VI . Sobre a preterição do princípio “ in dubio pro reo “ , que se diz ter sido desrespeitado a consequência é bem outra .
Na verdade o princípio significa que o tribunal sucumbindo a um visível estado de dúvida , no capítulo da formação da convicção probatória , decidiu contra o arguido ou , então , só não declarou esse estado de dúvida em virtude ter incorrido em erro notório na apreciação das provas .
Sendo este o significado e alcance do princípio , corolário do da presunção de inocência do arguido , enquanto princípio de prova , atinente aos factos , implica que sendo incerta a prova , não se usem , para condenação do arguido , factos probandos incertos.
A dúvida favorece o arguido , e atenta a sua natureza é princípio estranho à competência do STJ , entendimento que conhece o pensamento oposto do Prof. Figueiredo Dias , para quem é um princípio geral de direito processual penal , cuja violação conforma uma autêntica questão de direito – cfr. Direito Processual Penal , I , 227 e Ac. deste STJ , de 15.2.95 , BMJ 444 , 396 .
O Colectivo na fundamentação não mostra qualquer dúvida na afirmação dos factos , assentes em prova abundante , tanto qualitativa como quantitativamente , mostrando-se a sua valoração de forma acertada , à margem de qualquer erro em que o cidadão comum não incorreria , repousando então a decisão em critérios valorativos , ilógicos e irracionais.
Sem razão a invocação da violação do princípio .

VII .O arguido , continuando na sua infundada discordância com o decidido , contesta a prática de um crime de homicídio na forma tentada , mas logo de seguida , contraditoriamente , vem afirmar na sua conclusão 16.ª que uma vez que se está perante uma tentativa , a moldura penal é de “ 1 ano e seis meses de prisão a 10 anos e oito meses “ , mostrando –se adequada no que se reporta ao crime cometido na pessoa do ofendido BB a pena de “ 1 ano de ( queria dizer “ e “ e não “ de “ ) 8 meses de prisão ; e quanto à ofendida Kelli , pelo homicídio simples , a pena de 2 anos de prisão .
Mas o arguido não foi condenado pela prática de dois homicídios simples , mas qualificados , como resulta muito claramente da leitura do dispositivo do acórdão de 1.ª instância e consta a fls . 1810 , 1883 ,1905 e no Ac. da Relação de Guimarães , a fls . 1939 e 1977 , no que manifestamente não atentou .
Se o tivesse , talvez a interposição do recurso , em sã consciência jurídica , fosse de reter.
E assim a moldura penal é mais alargada , de 2 anos e 4 meses e 24 dias a 16 anos e 4 meses de prisão -art.ºs 73.º n.º1 a) e 23.º n.º 2 , do CP .
Aliás a pena aplicada relativamente ao crime praticado na pessoa do ofendido BB situa-se abaixo do limiar legal mínimo , por força do princípio da proibição da “ reformatio in pejus “ , uma vez que o reenvio ordenado não podia levar , em caso de nova condenação , á aplicação de pena mais grave em resultado da nova requalificação jurídico-penal ; o recurso interposto pelo arguido , com aquela consequência , em nome de um processo justo e do respeito pela estrutura acusatória ,conduz a uma vinculação intraprocessual que , de futuro , não pode funcionar em seu desfavor .
O recurso constitui um limite à actividade punitiva do tribunal de reenvio ou do novo julgamento ou da devolução , em termos de a solução oposta atribuir poderes que ao tribunal de recurso não estavam cometidos –cfr. Acs. deste STJ , de 2.11.03 , P.º n.º 3393 /03 -5.ª e de 8.7.2003 , P.º n.º 2616 /03 e ainda , na doutrina , Damião Cunha , in O Caso Julgado Penal , Questão da Culpabilidade e da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória , págs . 240 , 436 e 658 e segs . e Jorge Dias Duarte , Proibição da Reformatio in Pejus , R e v. Maia Jurídica , Ano I , n.º 2 , 2003 , pág. 206 e segs .
O tribunal de 1.ª instância , em julgamento por força do reenvio , considerou , e com acerto , que a conduta do arguido preenche o tipo agravado de homicídio qualificado ; a Relação homologou esse tratamento jurídico , considerando que se mostra preenchido não qualquer dos exemplos-padrão enunciados no n.º2 do art.º 132.º , do CP , mas um condicionalismo portador , em globo , de especial censurabilidade e perversidade , aquele marcado pela dissociação de actuação havida como padrão normal ; o crime foi cometido em condições de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciadas do agente em relação a uma determinação normal , de acordo com os valores comunitariamente reinantes ( Teresa Serra , Homicídio Qualificado , 63) , com previsão na cláusula genérica de agravação prevista no n.º 1 , arredando o específico e exemplificativo exemplo-padrão do motivo fútil , previsto no tipo orientador , de que resulta uma imagem global do facto agravada –cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal , I , 26 .

VIII . A culpa , a censurabilidade é no crime de homicídio qualificado mais agravada do que no tipo –matriz, em consequência , também , de um maior grau de ilicitude ; a perversidade revela-se numa actuação egoísta , avultando uma completa intolerância perante o facto , representativa de uma personalidade preenchida por sentimentos especialmente rejeitados .
A agravação acolhida nos acórdãos em referência , não está tanto no simples uso de duas armas de fogo mas , especialmente , no modo particularmente excessivo do seu uso , revelando uma incomum insistência na consumação do crime , criador de condições de particular indefesa à vida das vítimas , por esse valor revelando um desprezo muito acentuado .
É o que uma simples resenha factual evidencia :
Na noite de 17 de Novembro de 2005, cerca das 01.30 horas, o arguido AA juntamente com CC, após terem consumido, cada um deles, cinco ou seis cervejas, dirigiram-se ao estabelecimento de alterne conhecido por “....”, sito no lugar do Queimado, freguesia de Vila Frescaínha, Barcelos;
O acesso ao estabelecimento é feito através de um átrio exterior que desemboca num portão em ferro revestido de chapas metálicas, o qual por sua vez dá acesso a um “hall” interior e faz ligação, por intermédio de uma porta, a um salão que serve de bar, com mesas e sofás;
O arguido transportava numa sua viatura uma arma caçadeira, semi-automática, de cinco tiros, com um cano calibre 12, com os dizeres “Benelli Armi – Urbino”, “Made in Italy” e “Super 90”, com o número de série M000000 e um número não concretamente apurado de cartuchos do mesmo calibre;
Para além da arma antes referida o arguido detinha na sua posse, num dos bolsos das suas calças, uma arma de características não apuradas de calibre 6,35 mm;
Logo que chegaram ao referido estabelecimento pediram, cada um deles, uma cerveja preta a DD, proprietária do estabelecimento e que se encontrava ao balcão;
Após terem ingerido as referidas cervejas o arguido e o CC dirigiram-se ao balcão e solicitaram à DD que lhes servisse mais duas cervejas pretas, tendo-lhe esta respondido que não tinha mais cervejas pretas, servindo-lhes duas cervejas brancas;
O arguido arremessou a sua cerveja para o interior do balcão fazendo com que a garrafa se partisse;
Acto contínuo o arguido retirou do bolso a arma referida e exibiu a mesma à DD, ao mesmo tempo que proferia a seguinte expressão: “Para ti está aqui”, tendo pousado a mesma em cima do balcão;
De imediato, sem que nada o fizesse prever, o arguido pegou de novo na arma, efectuando dois disparos, direccionando um para o lado direito e outro para o lado esquerdo do local onde se situava DD atingindo a parede por detrás desta;
Em seguida o arguido abriu a porta do estabelecimento e saiu para o exterior;
O CC permaneceu no interior do referido estabelecimento tendo-se envolvido em confrontos físicos com BB;
Após a referida confrontação física, o CC saiu para o exterior do estabelecimento e gritou para o arguido: “Dá-lhe agora, arrebenta com tudo”;
O arguido, que entretanto fora buscar ao seu veículo automóvel a arma caçadeira referida efectuou cinco disparos com aquela arma e, em seguida, dois disparos com a outra arma em direcção ao portão de acesso ao estabelecimento, encontrando-se a cerca de um metro de distância deste;
Apesar de ouvir gritos no interior do estabelecimento, e de saber que no hall de entrada e por detrás do respectivo portão de acesso se encontravam outras pessoas, designadamente, a assistente EE e o ofendido BB, por os ter avistado aquando da saída do CC, o arguido carregou de novo a caçadeira, por mais duas vezes, com igual número de cartuchos e disparou na mesma direcção e à distância referida em 17., à altura da fechadura do portão, a qual se situa a cerca de um metro do solo e, portanto, em local susceptível de coincidir com zonas vitais do corpo humano;
Na sequência dos disparos , o arguido atingiu BB no braço esquerdo e zona da cintura do mesmo lado e EE em diferentes partes do corpo, sobretudo na zona abdominal;
BB e EE foram transportados aos serviços de urgência do Hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos, onde foram atendidos, respectivamente, pelas 3h e 46 m e 3h e 53m;
BB apresentava lesões perfurantes do membro superior esquerdo;
EE apresentava traumatismo na região lombar e abdómen, múltiplas lesões compatíveis com orifícios de entrada de projéctil de arma de fogo a nível do quadrante inferior direito, região inguinal direita e lesões escoriativas superficiais tóraco-lombares, tendo sido transferida para os serviços de urgência do hospital de S. João, no Porto, por apresentar perigo de vida;
Nessa unidade hospitalar foi submetida a intervenção cirúrgica e aí permaneceu internada até ao dia 21.11.05;
Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, EE apresentava ao nível do tórax múltiplas manchas acastanhadas punctiformes na região posterior ao nível da região escapular esquerda, no abdómen , cicatriz plana hipercrómica, médio abdominal supra e infra umbilical com 23 cm e múltiplas manchas acastanhadas punctiformes situadas na região hipogástrica, o que lhe demandou 30 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral de cinco dias e de trabalho profissional de trinta dias;
Como consequência directa e necessária da conduta do arguido BB apresentava três nódulos subcutâneos na região sub mandibular, um nódulo subcutâneo na região malar direita da face, no tórax, dois nódulos subcutâneos subjacentes a escoriações punctiformes na região superior do hemitórax esquerdo, no membro superior esquerdo inúmeros nódulos subcutâneos no 1/3 distal do braço, antebraço e mão, subjacentes a escoriações puncitformes, edema da mão esquerda e limitação da flexão e extensão do punho e dos movimentos do 1º, 2º e 5º dedos, com limitação grave do 1º e 3º dedos da mão esquerda, com perda da sensibilidade.

IX . O arguido incorreu na prática de actos de execução cometendo dois crimes qualificados , tentados , de homicídio .

Actos de execução , para os fins do art.º 22 .º n.º 1 , do CP , são aqueles que representam um começo de execução do crime que intentou cometer-se , sem que chegue a consumar-se e que o n.º2 enumera , com o que significa ter o nosso legislador consagrado uma concepção objectivo-subjectiva , não prescindindo que produzam uma impressão juridicamente abaladora na comunidade , perturbando a paz jurídica e a demandar necessidade de pena , segundo a teoria da impressão , que é uma teoria objectivo – subjectiva .

Na maioria dos casos os actos de tentativa são levados a cabo em segredo , dando lugar a diversas interpretações que não lesam a tranquilidade social , daí a exigência de os actos de execução se revestirem das características indicadas nas als. a) , b) e c) , do n.º 2 do art.º 22.º citado .

Essa impressão juridicamente abaladora diz respeito não só à tendência , à inclinação da vontade do agente , comprovadamente hostil ao direito , como à objectiva colocação em perigo do objecto da acção .

Ao disparar , intervaladamente , 15 tiros de caçadeira e dois com a pistola contra o portão , a uma curta distância de cerca de uma metro do portão de acesso , atrás do qual sabia estarem os ofendidos , sabendo que a perfuração dele era fácil , dado achar-se revestido em chapa metálica e mais que atenta a zona de concentração do fogo , junto à fechadura daquele , ia atingir zonas corporais onde se situam órgãos nobres do ser humano , quis atingir e causar a morte , s ó não se seguindo este resultado por razões alheias à sua vontade , o que significa que praticou actos idóneos à produção do resultado típico , nos termos do art.º 22.º n.º s 1 e 2 al.b) , do CP :

X. Na medida concreta das penas há-de ponderar-se o elevado grau de culpa , na forma mais intensa de dolo , directo .

Presentes fortes razões de prevenção geral , ligadas à satisfação do interesse público de defesa da sociedade pelo desencorajamento de potenciais delinquentes , reclamando aquela protecção vigorosa intervenção do direito penal , considerando a prática frequente , e preocupante , de delitos contra a vida humana e integridade física , geradores de insegurança e alarme social , ficando uma pena leve muito aquém do sentimento jurídico comunitariamente reinante -art.ºs 40.º n.º 1 e 71.º n.º 1 , do CP - sendo pura inutilidade .

E são igualmente sentidas necessidades de prevenção geral as que justificam que se não aplique pena de multa em lugar da alternativa à de prisão quanto à detenção ilegal da arma de fogo de calibre 6,35 mm, instrumento na origem de crimes da mais diversa natureza , fonte de enorme intranquilidade pública , não aceitando a comunidade dos cidadãos a condenação em multa , que qualquer paga , não se ajustando ao seu sentimento de justiça .

O arguido denota , de resto , uma personalidade violenta ,que faz um uso incontrolado das armas , denotando grande desrespeito pela vida humana , algo incompatível com o facto de pertencer ao corpo de Bombeiros Voluntários de Barcelos , além de deformada dado ter assumido o compromisso de pagar indemnização faseada aos ofendidos e constituir hipoteca sobre um prédio seu e não o fez.

O seu passado criminal também não o abona por ter sofrido já duas condenações anteriores , uma das quais por condução em estado de embriaguez , o que demanda , como pela apetência por armas de fogo , algumas preocupações ao nível da sua ressocialização , e necessidades de prevenção sem ser exacerbadas , pelo facto de se mostrar integrado sócio-profissionalmente .

O modo de execução dos crimes , as consequências muito graves , sobretudo para a assistente EE , causadoras de traumatismo na região lombar e abdómen, múltiplas lesões compatíveis com orifícios de entrada de projéctil de arma de fogo a nível do quadrante inferior direito, região inguinal direita e lesões escoriativas superficiais e tóraco-lombares , sendo internada em perigo de vida no Hospital de S. João do Porto e submetida a intervenção cirúrgica , apresentando ao nível do tórax múltiplas manchas acastanhadas punctiformes na região posterior ao nível da região escapular esquerda, no abdómen cicatriz plana hipercrómica, médio abdominal supra e infra umbilical com 23 cm e múltiplas manchas acastanhadas punctiformes situadas na região hipogástrica, o que lhe demandou 30 dias para a consolidação médico-legal, com afectação da capacidade de trabalho geral de cinco dias e de trabalho profissional de trinta dias.

Menos graves as lesões sofridas pelo ofendido BB : três nódulos subcutâneos na região sub mandibular, um nódulo subcutâneo na região malar direita da face, no tórax, dois nódulos subcutâneos subjacentes a escoriações punctiformes na região superior do hemitórax esquerdo, no membro superior esquerdo inúmeros nódulos subcutâneos no 1/3 distal do braço, antebraço e mão, subjacentes a escoriações punctiformes, edema da mão esquerda e limitação da flexão e extensão do punho e dos movimentos do 1º, 2º e 5º dedos, com limitação grave do 1º e 3º dedos da mão esquerda, com perda da sensibilidade.

O modo de execução , a insistência na consumação dos crimes e as suas consequências conduzem à afirmação de um elevado grau de ilicitude , de contrariedade à lei .

A atenuar a sua responsabilidade só concorre uma confissão sem grande relevo , mostrando-se o arrependimento , enquanto interiorização dos maus efeitos da sua conduta esbatido , ao esquivar-se , até ao presente , à reparação dos danos materiais e morais causados , cuja ressarcibilidade assumiu em termo de transacção homologada de fls . 927 a 929 .

Por todo o exposto numa moldura penal de 2 anos 4meses e 24 dias e 16 anos e 8 meses e prisão até 2 anos , para os homicídios qualificados tentados e detenção ilegal de arma , respectivamente , as penas aplicadas de 2 e 3 anos e 4 meses mostram-se inteiramente proporcionadas e justas , sendo inteiramente suportadas pela culpa , grave , e sentida necessidade de prevenção ,mais geral do que especial e se algum reparo fosse de dirigir seria por terem sido benévolas .
Acresce salientar que a detenção de arma se mostra mais gravemente punida à face da lei nova , n.º 5/2006 , de 23/2 , com prisão até 5 anos –art.º 86.º n.º1 c) e 3.º n.º 4 a) –sendo o tratamento do arguido de maior benefício á face da “ lex delicti” .

XI.A pena aplicada de 4 anos era insusceptível de ser suspensa na data do acórdão, porém com a entrada em vigor da lei n.º 59/07 , de 4/9 tal passa a ser possível por ser inferior a 5 anos , se o arguido reunisse os respectivos pressupostos , ou seja se fosse viável formular um juízo de prognose favorável , atendendo à sua personalidade , às condições de vida , ante e post-delito , ou seja concluir que a simples ameaça de execução da pena de prisão realizava as finalidades de punição , que são a protecção dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade , nos termos do art.º 40.º n. 1 , do CP.
A suspensão da execução da pena relativa aos dois homicídios qualificados distancia-se da eficácia desejável da protecção dos bens atingidos , ficando aquém da necessidade imperiosa de pena de prisão efectiva , solução oposta que a comunidade não compreenderia , além de que a personalidade –belicosa , violenta - do agente já revelada tanto pela condenação nos presentes autos como noutros não assegura que se mantenha fiel ao direito , ou seja que não sucumba ao crime , tão pouco ilidindo esta afirmação a sujeição a condições como sejam a do pagamento das indemnizações , pois já deu mostras de não honrar o compromisso a que se vinculou endoprocessualmente .
O recurso improcede manifestamente , não se contendo , até , no exercício mais correcto do direito ao recurso .
Rejeitando –se em conferência , condena-se ao pagamento da taxa de justiça 15 Uc,s acrescendo a soma de 5 Uc,s – art.º 420.º n.º 3 , do CPP .


Lisboa, 10 de Outubro de 2007

Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral (com declaração de voto no sentido de que entende que a duplicação indiscriminada da motivação e conclusões formuladas para o Tribunal da Relação conduz à falta de motivação e, consequentemente, à rejeição do recurso
Oliveira Mendes