Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04A2445
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DIRECÇÃO EFECTIVA
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
Nº do Documento: SJ200409280024456
Data do Acordão: 09/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2901/03
Data: 01/20/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I - A direcção efectiva de um veículo não depende do domínio jurídico sobre este, podendo existir sem esse domínio, da mesma forma que tal domínio pode existir sem ela, pois essa direcção, intencional e expressamente qualificada pela lei como efectiva, se identifica com o poder real (de facto) sobre o veículo em causa.
II - Confiado o veículo, para reparação ou revisão, pelo seu proprietário, a uma garagem, é a entidade proprietária desta que fica com a direcção efectiva do veículo, pelo que, ocorrido um acidente de viação por culpa de um empregado da mesma garagem quando este actuava no exercício dessas suas funções de empregado, não pode ser responsabilizado o proprietário do veículo nem a sua seguradora, mas o garagista ou a sua seguradora.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 18/9/98, a Associação dos Bombeiros Voluntários de ......... instaurou contra Sociedade A, acção com processo sumário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.880.840$00, e respectivos juros legais de mora a contar da citação até efectivo pagamento, a título de indemnização por danos, nesse montante, que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré.

Esta contestou, invocando ilegitimidade passiva porque o condutor do veículo nela seguro se encontrava a actuar ao serviço da oficina B, que o proprietário do veículo incumbira de proceder a afinação do motor e revisão, pelo que, sendo essa oficina que detinha a direcção efectiva do mesmo veículo, a responsável só poderia ser a seguradora desta oficina, e impugnando.

Houve resposta da autora, que rebateu matéria de excepção e requereu o chamamento de C, condutor do aludido veículo seguro na ré, requerimento este deferido.

Citado o C, este contestou, sustentando que se encontrava a actuar ao serviço do proprietário do veículo seguro na ré, D, e não daquela oficina, pelo que não lhe era exigível seguro de carta/garagista, não tendo em consequência qualquer interesse processual na presente acção; e impugnou.

Houve nova resposta da autora, que rebateu a nova matéria de excepção, e que posteriormente requereu ainda o chamamento do E e do indicado D. Estes chamamentos, porém, após oposição do C, foram objecto de despacho que admitiu o do Fundo mas não admitiu o do D.

O E, citado, contestou invocando prescrição e ilegitimidade, e impugnando.

De novo respondeu a autora, à respectiva matéria de excepção.

Foi depois proferido despacho saneador que decidiu serem os chamados E e C partes ilegítimas, pelo que os absolveu da instância, não haver outras excepções dilatórias, nem nulidades secundárias, e ficar prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição deduzida por aquele Fundo, seguindo-se-lhe a enumeração dos factos desde logo dados por assentes e a elaboração da base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de 11.378 euros, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até integral pagamento.

Apelou a ré, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença ali recorrida.

É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:

1ª - O contrato de seguro de garagista é obrigatório, nos termos do n.º 3 do art.º 2º do Dec. - Lei n.º 522/85, de 31/12;

2ª - No momento do acidente, o veículo JQ, causador dos danos, circulava ao serviço e sob as ordens e instruções da oficina B, conduzido por um funcionário desta;

3ª - E isto porque tal veículo havia sido pelo seu proprietário deposto nessa oficina a fim de aí ser reparado;

4ª - No momento do acidente era aquela empresa garagista que detinha a direcção efectiva do JQ, já que o poder real sobre ele estava nas suas mãos;

5ª - Foi o seu funcionário, o dito C, que escolheu o itinerário ao longo do qual se verificou o sinistro;

6ª - Havendo seguro de garagista e ocorrendo um acidente de viação quando o veículo circulava sob as ordens e ao serviço do garagista, fica excluído o seguro de responsabilidade civil feito pelo proprietário do veículo;

7ª - Não havendo seguro obrigatório de garagista é o responsável pela indemnização o próprio garagista, ou, subsidiariamente e em caso de insolvência deste, o E;

8ª - Já que a incúria, o desleixo e a distracção do garagista, que não contratou um seguro obrigatório, não pode onerar a seguradora do proprietário do veículo causador dos danos;

9ª - Aquela incúria, aquela distracção e aquele desleixo, devem onerar o próprio garagista desleixado;

10ª - E se ele não tem o seguro - obrigatório - deve ser ele e mais ninguém a ser onerado com a obrigação de reparar os danos causados;

11ª - E só na hipótese da sua insolvência económica será chamado a reparar os prejuízos o E;

12ª - O proprietário do JQ não tinha conhecimento de que este estava a circular na via pública, e o JQ estava a circular, não no seu interesse e sob as suas ordens, mas sim no interesse e sob as ordens da oficina reparadora;

13ª - Assim, é esta e não a ora recorrente a única responsável pelo acidente a que o JQ deu causa;

14ª - O acórdão recorrido violou, para além de outros, o disposto no n.º 3 do art.º 2º do Dec. - Lei n.º 522/85, de 31/12, e, como tal, deve ser revogado, absolvendo-se a ré, ora recorrente, do pedido.

Em contra alegações, a autora pugnou pela confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que se encontram assentes os factos como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete ao abrigo do disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.

Não está em causa a questão da culpa na produção do acidente, que está assente ser do condutor do veículo seguro na ré, nem a questão do montante indemnizável dos danos pelo mesmo acidente causados à autora, que também está assente ser de 11.378 euros. O que está em causa é apenas saber se a ré é responsável pelo pagamento à autora da indemnização respectiva, na medida em que, apesar de ser seguradora do veículo conduzido pelo único culpado do acidente, este condutor se encontrava ao serviço de uma oficina que o proprietário do mesmo veículo incumbira da respectiva reparação, afinação ou revisão.

A este respeito apenas ficou provado que:

1º - C, condutor do JQ, era funcionário da oficina "B", com sede em Pessegueiro do Vouga, Sever do Vouga;

2º - Aquando do acidente, o mesmo C conduzia o JQ por virtude e no exercício das suas funções, no âmbito daquela actividade profissional, ao serviço e sob as ordens ou instruções da "B".

Acresce que, tendo a ré afirmado, na sua contestação, em sede de excepção, que a entrega do veiculo pelo seu proprietário à dita oficina tivera lugar com vista a nele serem executados trabalhos de natureza mecânica, a autora, na respectiva resposta, não impugnou essa finalidade nem essa entrega, apenas afirmando que, tendo o dito proprietário feito entrega do veículo ao C, para ali ser reparado, este, quando o conduzia, - antes ou depois da reparação -, se encontrava a actuar com autorização e no interesse do aludido proprietário do JQ, para quem estava a executar aquele serviço; os quesitos 44º e 45º, porém, em que se perguntava precisamente se o C conduzia o JQ sob as ordens, direcção e fiscalização do seu proprietário, e a pedido deste, que lhe teria solicitado que levasse o veículo de ou para a oficina, não ficaram provados. Assim, para além dos factos acima transcritos, apenas pode e tem de ser considerado aceite, e dado por assente, face ao disposto nos art.ºs 484º e 490º, aplicáveis por força do disposto no art.º 463º, n.º 1, todos do Cód. Proc. Civil, que o JQ se encontrava confiado pelo seu proprietário à dita oficina para ser sujeito a trabalhos de natureza mecânica; e nada obsta, nem sequer o disposto no art.º 729º, n.º 2, do mesmo diploma, a que tal facto seja atendido, visto que foi adquirido no processo com base em confissão judicial escrita cuja força probatória, plena nos termos do art.º 358º, n.º 1, do Cód. Civil, possibilita a aplicação da excepção prevista no art.º 722º, n.º 2, parte final, do Cód. Proc. Civil.

A questão em análise é precisamente a mesma que foi decidida no acórdão recorrido.

Como é sabido, e resulta, entre outros, do disposto no art.º 427º do Cód. Comercial, a responsabilidade da seguradora é apenas a que lhe foi transferida pelo segurado, de forma que, só podendo ser transferido o que existe, aquela só é obrigada a indemnizar se e na medida em que o segurado o seria se tivesse de responder pessoalmente. O que significa, na hipótese dos autos, que a ré, ora recorrente, só tem de responder na medida da eventual responsabilidade do seu segurado, ou seja, o proprietário do veículo.

Portanto, o que há em primeira linha que apurar é se o proprietário do veículo, abstraindo da existência de seguro e da regulamentação legal das funções do E, poderia ser pessoalmente responsabilizado na hipótese dos autos.

Ora, assente que não era o proprietário do JQ que o conduzia no momento do acidente, a responsabilidade daquele só poderia existir nos termos dos art.ºs 500º, n.º 1, ou 503º, n.º 1, do Cód. Civil. Ou seja, se houvesse uma relação de comissão entre o proprietário do JQ e o condutor deste, ou se aquele mantivesse a direcção efectiva do mesmo encontrando-se o veículo a ser utilizado no seu interesse.

Nos termos do mencionado art.º 500º, n.º 1, aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.

Como esclarecem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., págs. 507 e segs., o termo "comissão" não tem aqui o sentido técnico, preciso, que reveste nos art.ºs 266º e segs. do Cód. Comercial, mas o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, pressupondo uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este; é precisamente essa possibilidade de direcção que é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo. "É o caso do criado em face do patrão, do operário ou empregado em relação à entidade patronal, do mandatário quanto ao mandante ou do motorista perante o dono do veículo".

Mas essa relação de "comissão", nesse sentido, não se verifica na hipótese dos autos no que toca às relações entre o proprietário do JQ e o condutor, C, que não era motorista daquele mas funcionário da oficina. O que unia o proprietário do JQ à oficina era um contrato de prestação de serviço entre ele e a firma titular desta, na modalidade de empreitada (art.ºs 1154º e 1207º do Cód. Civil), do qual não resultava a apontada dependência, pois, como é sabido, no contrato de prestação de serviço o executante não está sujeito à autoridade e direcção do outro contratante, visto que o que interessa não é o trabalho em si mas o seu resultado. "Comissão" poderia haver, isso sim, entre a proprietária da oficina e o dito condutor, o que seria manifestamente insuficiente para responsabilizar o proprietário do JQ.

Por sua vez, dispõe o n.º 1 do citado art.º 503º que aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.

Depende esta responsabilidade, portanto, de ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causador do dano, e de estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.

Mas nenhuma destas duas circunstâncias se verifica, pois não só o veículo não estava a ser utilizado no interesse do seu proprietário, - cujo interesse era apenas o de lhe vir a ser entregue o veículo reparado ou revisto -, antes se encontrando a ser utilizado no interesse da empresa titular da oficina em repará-lo, obviamente a fim de oportunamente obter a respectiva remuneração, como o dito proprietário do JQ não tinha a direcção efectiva deste; é que tal direcção efectiva não depende do domínio jurídico sobre o veículo, podendo existir sem esse domínio, da mesma forma que esse domínio pode existir sem ela, pois tal direcção, intencional e expressamente qualificada pela lei como efectiva, se identifica com o poder real (de facto) sobre o veículo em causa. O que a lei pretende (obra citada, pg. 513) é abranger todos os casos em que parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências necessárias para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros. E é manifesto que quem, na hipótese dos autos, se encontra nessa situação, é o garagista, e não o proprietário do JQ, que, de facto, não beneficiava das respectivas vantagens enquanto o veículo se mantivesse confiado àquele para proceder à sua reparação ou revisão.

Por isso se entende que o proprietário do JQ não tinha a sua direcção efectiva no momento do acidente.

No mesmo sentido de que é o garagista e não o proprietário do veículo quem tem a direcção efectiva deste se pode apontar o Ac. deste Supremo de 26/5/03, relatado pelo Conselheiro Nuno Cameira, inscrito em www.dgsi.pt.

Assim, a responsabilidade do proprietário do JQ, na hipótese dos autos, não existe, uma vez que não resulta, nem do disposto no art.º 500º, nem do disposto no art.º 503º, n.º 1, ambos do Cód. Civil.

Não podendo ele, pois, ser pessoalmente responsabilizado, não há responsabilidade do segurado da ré que possa ser transmitida para esta, que consequentemente tinha de ser absolvida do pedido.

Daí que tenha de se reconhecer razão à ora recorrente.

Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, revogando-se o acórdão recorrido, julgando-se a acção improcedente e absolvendo-se a ré do pedido.

Custas pela recorrida.
Lisboa, 28 de Setembro de 2004
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia