Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
474/24.4T8TVD.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A prescrição interrompe-se , nos termos do disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, desde que tenha sido requerida a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional.

II - O disposto na alínea b ) do artigo 279º do Código Civil logra aplicação ao prazo contemplado no nº 2 do artigo 323º por força do estatuído do artigo 296º ambos do referido diploma.

III – Assim, o prazo de interrupção da prescrição contemplado no nº 2º do artigo 323º do Código Civil opera pelas 24 h do quinto dia subsequente ao da proposição da acção.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 474/24.4T8TVD.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

AA intentou acção , com processo comum, contra Lusopor - Importação, Exportação e Comércio Lda., e Sicasa - Sociedade Industrial, Lda.

Solicita que :

a) Seja reconhecida a existência de relação de grupo entre a R. LUSOPOR e a R. SICASA e consequentemente sejam condenadas no pagamento de 46.563.27 €, a título das diferenças salariais entre Abril 2020 e Agosto de 2021, data em que cessou o contrato com a SICASA;

b) Seja reconhecida a existência de justa causa, com os fundamentos de facto e de direito que invoca para a resolução do seu contrato de trabalho que efectivou , através de carta datada de 3 de Março de 2023, tendo a resolução operado efeitos em 6 de Março de 2023.

c) Em consequência do reconhecimento da invocada justa causa a R. LUSOPOR seja condenada a pagar-lhe:

a. 127.200,00€ a título de indemnização pela cessação do contrato, nos termos do artigo 396.º do CT;

b. 8.000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do artigo 28.º do CT;

c. Juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em suma, que:

- no âmbito de contrato de trabalho celebrado verbalmente exerceu funções para a Ré Lusopor de Agosto de 2007 a 6 de Março de 2023;

- começou por auferir uma retribuição mensal de € 800,00, aumentada para € 1.300,00 em 2009;

- em 2011 assinou o seu primeiro contrato com a Sicasa, empresa que mantinha relações de grupo com a Lusopor, auferindo um salário mensal médio de € 4.000,00, desempenhando funções para a Sicasa, em Angola, a pedido da Ré Lusopor;

- em Abril de 2020, por decisão unilateral, a Ré Sicasa reduziu o salário mensal que lhe pagava em cerca de 50%, através da imputação de faltas justificadas que não existiram;

- a situação manteve-se até à cessação da sua relação laboral ocorrida em Agosto de 2021;

- são-lhe devidas diferenças salariais relativas a tal período no valor de € 46.563.27;

- após a cessação da relação com a Ré Sicasa passou a auferir apenas os € 1.300,00 pagos pela Ré Lusopor, quando ao longo de vários anos tinha auferido € 5.300,00, face ao que teve de pedir dinheiro emprestado a familiares e resgatar PPR´s;

- em 2021 , a Lusopor não aprovou as suas férias na totalidade nem afixou o mapa de férias, o que o impediu do gozo de alguns dias de férias e gerou incerteza sobre as que teria para gozar;

- desde que regressou a Portugal foi vítima de assédio laboral por parte da Lusopor, nomeadamente discussões provocadas pelo seu gerente , em tom de voz alto, na presença de colegas de trabalho, impedimento do acesso ao e-mail, retirada de funções, perseguição e controlo abusivo quanto ao seu horário de entrada e saída do local de trabalho, uso abusivo do poder disciplinar e alteração de procedimentos de comunicação, factos que o levaram a resolver o contrato de trabalho;

- a cessação da sua relação com a Ré Lusopor consumou- se em 6 de Março de 2023 através de rescisão do contrato de trabalho da sua parte , com invocação de justa causa, o que lhe confere direito a uma indemnização no valor de € 127.200,00;

- em consequência do assédio sofreu danos não patrimoniais pelos quais reclama indemnização não inferior a € 8.000,00.

Em 24 de Maio de 2024 , o Autor desistiu da instância no tocante à Sicasa .

A desistiu da instância foi homologada por despacho de 28 de Maio de 2024.

A Ré Lusopor contestou.

Excepcionou a prescrição dos créditos do Autor.

Invocou , em síntese, que :

- o Autor resolveu o contrato de trabalho com efeitos reportados a 6 de Março de 2023;

- o prazo prescricional de um ano ,contemplado no nº 1º artigo 337º do Código do Trabalho , terminou em 6 de Março de 2024;

- a acção foi instaurada em 2 de Março de 2024 , um sábado, pelas 23:35 horas ;

- foi requerida a citação urgente das Rés face à iminência da prescrição dos créditos reclamados;

- em 4 de Março de 2024, o Tribunal ordenou a citação urgente;

- a Ré Lusopor foi citada em 12 de Março de 2024 quando o prazo prescricional já decorrera;

- a Sicasa nunca foi citada;

- a propositura da acção não cumpriu os requisitos que subjazem à interrupção da prescrição, face ao disposto no n.º 2 do artigo 323º do Código Civil, ao propor a acção no dia 2 de Março, um Sábado, dia em que os tribunais estão encerrados, não é legítimo supor ou dizer que a citação poderia ter sido efectuada nos 5 dias subsequentes e com isso beneficiar do disposto na supracitada norma;

- a lei considera a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias, apenas no quinto dia se dá a interrupção;

- no caso concreto , a acção deu entrada em juízo em 2 de Março de 2024, iniciando-se o prazo de cinco dias apenas em 3 de Março de 2024;

- os cinco dias ocorreram após 6 de Março de 2024, data em que o direito já tinha prescrito;

- ainda que se entendesse - o que não concede – que a lei angolana se aplicava ao contrato de trabalho entre o Autor e a Sicasa, também a Lei Geral do Trabalho Angolana prevê no artigo 302.º que todos os créditos, direitos e obrigações do trabalhador ou do empregador, resultante da celebração e execução do contrato de trabalho, da sua violação ou da cessação, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano contado do dia seguinte àquele em que o contrato cesse, pelo que tendo o contrato de trabalho entre ambos cessado em Agosto de 2021, estariam , de qualquer de qualquer forma , prescritos os alegados créditos laborais emergentes desse contrato.

O Autor respondeu.

Alegou , em suma, que:

- intentou a acção em 2 de Março de 2024, requerendo a citação urgente da Ré nos termos do art. 561.º do Código de Processo Civil, a qual foi expedida em 4 de Março 2024;

- verificou-se uma tentativa de entrega à Ré em 5 de Março de 2024 que não foi rececionada por motivos a que é alheio;

- o envio ficou disponível para levantamento no CTT até 12 de Março de 2024, data em que a carta foi levantada;

- o contrato de trabalho cessou em 6 de Março de 2023, pelo que o prazo de um ano de prescrição iniciou-se em 7 de Março de 2023 e terminou às 24 horas de 7 de Março de 2024, pelo que os créditos laborais estariam prescritos em 8 de Março de 2024;

- assim sendo, nessa data a prescrição já havia sido interrompida, por força do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, não obstante a citação ainda não tivesse sido recebida;

- as Rés tinham a mesma gestão e integravam uma única relação laboral com o Autor, tendo o contrato de trabalho com a Sicasa sido decidido pela Lusopor , sendo esta que planeava o seu trabalho para a Sicasa;

- o trabalho era prestado em benefício de ambas as Rés, pelo que a relação laboral com a Sicasa também terminou para todos os efeitos apenas em 6 de Março de 2023;

- consequentemente, também esses créditos não prescreveram.

Foi dispensada a realização de audiência prévia.

Em sede de saneador, foi proferida decisão que julgou verificada a excepção peremptória de prescrição dos créditos peticionados e absolveu a Ré Lusopor - Importação, Exportação e Comércio Lda., dos pedidos contra ela deduzidos.

Ali se fixou o valor da causa em € 181.763,27.

O Autor apelou.

Em 28 de Fevereiro de 2024, foi proferida decisão singular que logrou o seguinte dispositivo:

« Em face do exposto, conclui-se no sentido de que o retardamento da citação para lá dos cinco dias referidos no art. 323º, n.º 2 do CC não pode objetivamente imputar-se a qualquer comportamento culposo do autor.

Consequentemente, impõe-se a revogação da sentença recorrida.

VI – Responsabilidade pelas custas

As custas serão da responsabilidade da recorrida por ter ficado vencida, art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC » - fim de transcrição.

Nessa decisão consignou-se:

« A 1ª instância não elencou os factos provados relevantes para a decisão da causa como lhe impunha o art. 607, n.º 4 do CPC.

Considerando, no entanto que, a factualidade

relevante para a decisão da causa é referida na decisão recorrida, mostra-se aceite pelas partes e, visto o disposto no art. 665º, n.º1 do CPC, fixam-se como provados os seguintes factos:

a) O autor propôs a presente ação a 02.03.2024.

b) A ré Lusopor foi citada a 12.03.2024.

c) O contrato de trabalho em causa nos autos terminou em 06.03.2024.

d) A carta de citação da ré foi remetida pelos serviços da secretaria em 04.03.2024».

A Ré Lusopor reclamou para a conferência.

Em 28 de Maio de 2025, a Relação proferiu acórdão que finalizou nos seguintes moldes:

«Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação:

- em proceder à retificação do erro de escrita e em conformidade que passa a constar da alínea c) da fundamentação de facto que o contrato de trabalho em causa nos autos cessou a 06.03.2023 ;

- e em não atender a reclamação, mantendo, a decisão singular na qual se determinou que os direitos dos créditos salariais do autor não estavam prescritos e se revogou a decisão recorrida.

Custas da reclamação a cargo da reclamante ».

As notificações do acórdão foram expedidas em 28 de Maio de 2025.

Em 7 de Julho de 2025, a Lusopor recorreu de revista.

Concluiu da seguinte forma:

«

1. O acórdão ora recorrido foi proferido na sequência de reclamação apresentada pela ora Recorrente, que não foi atendida, contra a decisão singular que determinou que os créditos salariais do Autor, ora Recorrido, não estavam prescritos, revogando, assim, a sentença de primeira instância.

2. A sentença de primeira instância fundamentou-se no facto de a interrupção da prescrição, por via da citação ficta, não se ter concretizado antes do termo do prazo de prescrição dos créditos laborais, e não – como o acórdão recorrido pretende fazer

crer – no facto de a citação da Recorrida não se ter concretizado dentro daquele prazo por causa imputável ao Autor, ora Recorrido.

3. O acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e aplicação do artigo 323.º, n.º 2, ao entender que a interrupção da prescrição se verifica sempre que a ação seja intentada cinco dias antes do termo do prazo prescricional, o que não corresponde ao regime legal aplicável.

4. Aquela norma prevê que a prescrição só se considera interrompida após o decurso de cinco dias completos, contados a partir do dia seguinte à propositura da ação, excluindo o próprio dia da propositura, nos termos do artigo 279.º, alínea b), do Código Civil.

5. Considerando que a presente ação foi proposta a 02.03.2024, o quinto dia completo corresponde ao dia 07.03.2024, pelo que a interrupção da prescrição só poderia operar no dia 08.03.2024, data em que a prescrição dos créditos laborais já se havia consumado.

6. Com efeito, tendo a cessação do contrato de trabalho ocorrido a 06.03.2023, o prazo de prescrição de um ano mais um dia iniciou-se a 07.03.2023 e terminou às 24:00 horas do dia 07.03.2024, nos termos do artigo 337º, n.º 1, do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 279º, alínea c), do Código Civil.

7. Por isso, não é correto afirmar, como fez o Tribunal da Relação de Lisboa, que no dia 07.03.2024 já teriam decorrido cinco dias completos desde 03.03.2024, pois esse período apenas se completou às 00:01 horas do dia 08.03.2024, dia em que a prescrição dos créditos laborais já havia ocorrido.

8. A prescrição só pode considerar-se interrompida após o decurso integral dos cinco dias posteriores à propositura da ação (nos termos da expressão legal: “logo que decorram os cinco dias”), pelo que a interrupção só opera ao sexto dia subsequente à instauração da ação.

9. Tal interrupção depende ainda de que o prazo prescricional não esteja já esgotado no referido sexto dia, e de que a ausência de citação nesse prazo não seja imputável ao Autor.

10. No caso dos presentes autos, o Autor, ora Recorrido, não pode beneficiar da interrupção da prescrição prevista no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, por não ter proposto a ação com uma antecedência superior a cinco dias relativamente ao termo do prazo de prescrição estabelecido no artigo 337º, n.º 1, do Código do Trabalho, que terminou às 24:00 horas do dia 07.03.2024.10.

11. A jurisprudência reiterada confirma que a interrupção prevista no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil opera ao sexto dia subsequente ao da propositura da ação, caso não haja citação dentro dos cinco dias, desde que o prazo prescricional ainda não tenha expirado (vide Acórdãos do TRG de 04.08.2021- processo n.º 2371/19.6T8VRL.G1,

TRC de 25.05.2018 - processo n.º 2448/16.0T8LRA.C1, TRL de 17.01.2007 – processo n.º 9401/2006-4 e TRE de 16.02.2017 - processo n.º 1191/15.1T8TMR.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

12. Assim, a jurisprudência maioritária é pacífica ao afirmar que, para que opere a interrupção da prescrição nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, é necessário que o prazo prescricional se complete integralmente, sendo insuficiente a propositura da ação apenas cinco dias antes do seu termo, uma vez que é legalmente exigido um intervalo mínimo de seis dias para que opere a interrupção.

13. A doutrina é clara e coerente no mesmo sentido, ao afirmar que:

“O dia em que começa a prescrição conta-se por inteiro, ainda que não seja completo, mas o dia em que a prescrição finda deve ser completo (562.º).” (cfr. Cordeiro, António Menezes, Código Civil Comentado, I - Parte Geral, Edições Almedina, Abril de 2023, 805-806).

14. Em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado procedente, por erro na interpretação e aplicação da norma da citação ficta constante do n.º 2 do artigo 323º do CC, e o acórdão recorrido revogado.

15. Por consequência, deve o Supremo Tribunal de Justiça declarar a prescrição dos créditos laborais reclamados pelo Recorrido e absolver a Recorrente dos pedidos formulados».

Finaliza solicitando que o recurso seja julgado procedente, com a revogação do acórdão recorrido, e, em consequência, se declare verificada a excepção peremptória de prescrição dos créditos laborais peticionados absolvendo-se, em conformidade, a Recorrente de todos os pedidos contra si deduzidos.

Não foram deduzidas contra alegações.

O recurso foi admitido.

O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer em que finalizou nos seguintes termos:

«

O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso de revista deverá ser julgado improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido.» - fim de transcrição.

A Lusopor veio responder.

Sustenta que o prazo é contado do seguinte modo:

➢Data da instauração da ação (que não se inclui na contagem):

dia 02.03.2024;

➢1.º dia - início da contagem do prazo: 03.03.2024 ➢2.º dia: 04.03.2024

➢3.º dia: 05.03.2024

➢4.º dia: 06.03.2024

➢5.º dia – prescrição do direito: 07.03.2024

➢6º dia - interrupção da prescrição: 08.03.2024

6) A interrupção ficta da prescrição só poderia operar a partir das 00:00 horas do dia 08.03.2024 - ou, com maior precisão, às 00h00m01s desse mesmo dia 08.03.2024, momento em que o prazo de prescrição dos alegados créditos laborais já se encontrava totalmente decorrido.

7) Assim, o Autor, ora Recorrido, não pode beneficiar do regime de interrupção previsto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, por não ter instaurado a ação com antecedência suficiente relativamente ao termo do prazo de prescrição.

8) Em consequência, deve concluir-se que, quando a interrupção poderia, em tese, operar, já os créditos do Autor estavam prescritos, não havendo prazo em curso suscetível de ser interrompido.

Entende que deve ser julgada procedente por provada a exceção perentória de prescrição dos créditos laborais peticionados pelo Autor, ora Recorrido, e invocada pela Recorrente, e como tal deve ser julgado procedente o recurso e revogado o acórdão recorrido, e, em consequência, absolver a Recorrente dos pedidos contra si deduzidos.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos , tendo-se observado o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .1

Nada obsta ao conhecimento.


****


A matéria de facto apurada relevante para a decisão2 é a seguinte:

a) O autor propôs a presente acção a 2 de Março de 2024.3

b) A ré Lusopor foi citada a 12 de Março de 2024.

c) O contrato de trabalho em causa nos autos terminou em 6 de Março de 2023.

d) A carta de citação da Ré foi remetida pelos serviços da secretaria em 4 de Março de 2024.


***


A questão a dirimir consiste em saber se os créditos do Autor se mostram prescritos.

Segundo o artigo 337º do CT/20094:

Prescrição e prova de crédito

1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.

3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.

A prescrição pode definir-se como « a extinção de direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, o que significa , em outros termos que , uma vez completada a prescrição, tem o sujeito passivo , por ela beneficiado , a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou se opor , por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304º - 1».5

Nas palavras de Ana Filipa M. Antunes «invocada com êxito, a prescrição determina a paralisação dos direitos, sempre que os mesmos não sejam exercidos, sem uma justificação legítima, durante um certo lapso de tempo fixado por lei.

Confere-se, assim, ao beneficiário da prescrição, o poder ou a faculdade de recusar de modo lícito, a realização da prestação devida (cfr. n.º 1 do artigo 304.º - “tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito»6.

A referida autora salienta ainda que «a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados.

Não existe, pois, uma só razão justificativa.

Os principais fundamentos são:

i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento;

ii) a presunção de renúncia do credor;

iii) a sanção da negligência do credor;

iv) a consolidação de situações de facto;

v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento;

vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos;

vii) a exigência de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos;

viii) a promoção do exercício oportuno dos direitos.

A prescrição justifica-se , assim, em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas também , em nome do interesse particular do devedor , funcionando como reacção à inércia do titular do direito , fundado num imperativo de justiça ».78

O contrato de trabalho em causa cessou em 6 de Março de 2023 [ facto c].

Assim, os créditos do Autor prescreviam em 7 de Março de 2024, pelas 24 horas 9 10 11 12.

A acção foi intentada em 2 de Março de 2024 [ facto a], sendo certo que a Ré só foi citada em 12 de Março de 2024 quando tal prazo já decorrerá [ facto c].

Todavia , o artigo 323º do Código Civil regula:

(Interrupção promovida pelo titular)

1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

O nº 2 deste preceito contempla uma ficção legal .

O legislador reputou o prazo de cinco dias como normal e razoavelmente suficiente para a realização dos actos de citação ou notificação, sendo que a interrupção se verifica logo que decorram esses cinco dias.1314

Nas palavras de Antunes Varela , J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora15 a ratio legis dessa norma intenta proteger o credor contra a negligência do tribunal ou do funcionário, o dolo do devedor , a acumulação de serviço, a entrada em férias judiciais ou outras circunstâncias anómalas do juízo.

Assim, se a citação não for levada a cabo dentro dos cinco dias posteriores ao ingresso da petição em juízo , por facto não imputável ao autor [ sendo que a tal título nada foi sustentado na revista] , tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias.

Tal como referido em aresto do STJ , de 27-07-2001:

« Esta norma alterou o regime até então vigente, estabelecido nos artigos 253º do Códigos de Processo Civil de 1939 e de 1961 (este antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 47690, de 11 de Maio de 1967), segundo o qual no «que respeita à interrupção da prescrição, o efeito da citação demorada por facto não imputável ao autor retrotrai-se à data em que a acção foi proposta».

Com efeito, aquando da elaboração do Código Civil vigente, considerou-se deslocada esta estatuição, por não ser ao Código de Processo Civil, mas antes ao Código Civil, que compete regular a interrupção da prescrição, e, por outro lado, por tal norma ter sido fonte de muitas dúvidas e de divergências no que toca à interpretação do conceito de «citação demorada»; por isso se julgou preferível dispor que a prescrição se interrompe com a citação judicial e que, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao autor, se considera interrompida a prescrição passados esses cinco dias (cfr. Vaz Serra, "Prescrição extintiva e caducidade", Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, págs. 190 a 192.

O regime actualmente em vigor é, pois, o seguinte:

(i) se a citação se realiza dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição: atende-se, em tal hipótese, ao momento efectivo da citação;

(ii) se é feita posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo que decorram cinco dias;

(iii) existindo, porém, culpa da demora por parte do requerente, atende-se ao momento em que a citação é de facto concretizada.

Deste modo, o autor somente tem de cumprir duas condições, a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado artigo 323º:

(i) requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional;

e

(ii) evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável ».16

No caso concreto , será que a interrupção do prazo prescricional operou em 7 de Março de 2024 ou em 8 de Março( quando o prazo prescricional já se mostrava integralmente decorrido, como sustenta a recorrente) ?

Argumentar-se-á que a alínea b ) do artigo 279º do Código Civil17 , que se refere ao início da contagem do termo , determina a não contabilização do momento (dia ou hora) a partir do qual o prazo começa a correr»18, por força do estatuído no artigo 296º do mesmo diploma19.

Na realidade, « o artigo 279º dá solução a um problema de enorme relevância prática nas várias áreas do Direito : o do cômputo ou contagem do termo .

Contudo , é uma norma prevista em matéria do negócio jurídico, tendo, por isso , a sua vocação primária de aplicação voltada para aqueles .

O mesmo é dizer que , ex vi do artigo 296º, são as regras supletivas constantes do artigo 279º aplicáveis a prazos e termos quer do Direito Privado , quer de Direito Público

(…)

Faz, diga-se , todo o sentido a previsão deste artigo 296º porquanto as regras supletivas previstas no artigo 279º têm efetiva e substancialmente , vocação de aplicação a termos e prazos legais , judiciais ou de outra natureza e autoridade».20

Cumpre , pois, ter em conta o disposto na alínea b ) do artigo 279º do Código Civil.

Neste sentido decidiu , aliás , o aresto deste Tribunal , de 29 de Outubro de 2025 , proferido no âmbito da Revista nº 10057/23.0T8PRT.P1.S1 , Relator Conselheiro Domingos José de Morais, acessível em www.dgsi.pt.21

Todavia, tal como se refere no Parecer do Exmº Procurador Geral Adjunto:

«Como se disse, no caso dos autos a ação deu entrada no dia 02-03-2024, pelo que o quinto dia posterior àquele em que a ação foi instaurada é o dia 07-03-2024.

Com efeito, ao referido dia 2 seguem-se os dias 3, 4, 5, 6 e 7.

Assim de acordo com a interpretação do texto legal do citado n.º 2 do art.º 323.º do CC não se vislumbra com que outros elementos da interpretação da lei se possa sustentar outra interpretação.

Atente-se nos termos do texto da lei: se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida.

Ora, a preposição «depois», no contexto da norma, refere-se ao período temporal após o momento em que foi requerida a citação.

E a expressão «dentro de cinco dias» significa que não sendo a citação feita nos cinco dias posteriores ao daquele em que foi requerida ocorre a interrupção da prescrição.

Pelo que, dado que a lei considera a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias, essa interrupção ocorre no 5º dia após a instauração da ação»- fim de transcrição.

Conjugando os nºs 1 e 2 da norma em apreço , sendo certo que ao intentar a acção , em 2 de Março de 2024 , o Autor exprimiu a intenção de exercer o seu direito, afigura-se-nos que se deve considerar que a interrupção ocorreu pelas 24 h de 7 de Março de 2024.22

É que a norma a aplicar refere “logo” ou seja sem demora.23

Tendo em conta a ratio legis do nº 2 do preceito em causa , que nas palavras de Ana Filipa Morais Antunes 24estabelece um mecanismo de acautelamento da posição do titular do direito, operando a sua interpretação teleológica afigura-se-nos ser esse o sentido adequado a conferir à referida norma.

Recorde-se o disposto no artigo 9º do Código Civil25 26, sendo que a interpretação aqui perfilhada afigura-se como a mais consentânea à finalidade da norma.

E nem se venha esgrimir com o disposto no artigo 562º do Código Civil de 1867[ o denominado de Código de Seabra27 28] .

Não se detecta que o estatuído nessa norma tenha sido transposto para o Código Civil de 196629, sendo certo que caso na interpretação do actual artigo 323º se pretenda ter em conta o então estatuído na última parte dessa norma [o dia em que prescrição finda deve ser completo…] então , por maioria de razão , também se devia ter em conta a sua primeira parte [ o dia em que começa a correr a prescrição conta-se por inteiro] o que na situação em exame implicaria que o quinto dia após a propositura da acção fosse o dia 6 de Março de 2024.

Assim, uma vez que a Ré foi citada em 12 de Março de 2024 e que a acção foi intentada em 2 de Março de 2024 cumpre considerar que a citação foi requerida cinco dias antes do termo do prazo prescricional [ 7 de Março de 2024] .

Cumpre , pois, negar a revista.


***


Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Notifique.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2025

Leopoldo Soares (Relator)

Antero Dinis Ramos Veiga

Júlio Gomes

_____________________________________________

1. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎
2. Fixada pela Relação [ « A 1ª instância não elencou os factos provados relevantes para a decisão da causa como lhe impunha o art. 607, n.º 4 do CPC. Considerando, no entanto que, a factualidade relevante para a decisão da causa é referida na decisão recorrida, mostra-se aceite pelas partes e, visto o disposto no art. 665º, n.º1 do CPC, fixam-se como provados os seguintes factos: ….»].↩︎
3. Um sábado.↩︎
4. Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.↩︎
5. Vide J. Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, Centro de Estudos de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Estudos e Documentos , Lisboa, 1973, pág . 108.↩︎
6. Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil (O TEMPO E A SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS), Coimbra Editora, 2.ª edição, 2014, págs 24 e 25.↩︎
7. Obra citada, págs.. 29 e 30.↩︎
8. Ricardo Nascimento , refere « em suma, não basta ter um direito .
É necessário exercitá-lo no tempo determinado pela lei.
Lição muito antiga…., que significa que o direito não socorre aqueles que dormem».[ vide Da cessação do contrato de trabalho , Em especial por iniciativa do trabalhador , Coimbra Editora, Maio de 2008, pág, 391].↩︎
9. Vide acórdão do STJ, de 09-11-2017, proferido no processo nº 32646/15.7T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, acessível em www.dgsi.pt, que, na parte para aqui relevante , logrou o seguinte sumário:
«
O Código do Trabalho estabelece um prazo especial para a prescrição de créditos laborais, que se conta desde o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, correndo então pelo prazo de um ano.
II. Aos prazos e termos fixados na lei aplicam-se as disposições unitárias, de natureza interpretativa, contidas no artigo 279.º do Código Civil, por força do artigo 296.º daquele Código, salvo quando exista preceito em contrário, o que não acontece no que respeita ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho» - fim de transcrição.↩︎
10. Nas palavras de Pedro Romano Martinez ( Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa( caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.
Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág 187.
Cumpre ainda referir que “ o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág 581.↩︎
11. No apontado sentido , embora relativo ao artigo 38º da LCT, vide :
- Manuel José Pinto dos Santos , A prescrição de créditos emergentes do contrato de trabalho, Almedina, pág. 23.;
-João Leal Amado, A protecção do salário ,Coimbra 1993, pág. 184.↩︎
12. Uma quinta feira.↩︎
13. Vide Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral de Direito Civil, II, Fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica , 5ª edição , revista e actualizada, Universidade Católica Editora , pág. 702.↩︎
14. Vide ainda António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I , Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, pág. 197.↩︎
15. Vide Manual de Processo Civil, 2ª edição, revista e actualizada de acordo com o Dec-Lei 242/85, Coimbra Editora, Ldª, 1985, pág. 276.↩︎
16. Processo 01S4423, Nº Convencional JSTJ00002107, Relator Conselheiro Mário Torres , Nº do Documento:SJ200204100044234 acessível em www.dgsi.pt.↩︎
17. Que regula:
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.↩︎
18. Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora , Lisboa, 2014, pág. 687, Catarina de Oliveira Carvalho.↩︎
19. Segundo essa norma:
(Contagem dos prazos)
As regras constantes do artigo 279.º são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais ou por qualquer outra autoridade.↩︎
20. Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora , Lisboa, 2014, pág. 738, Teresa Teixeira da Mota.↩︎
21. No qual se considerou que:
« Está provado que a cessação do contrato de trabalho ocorreu no dia 01 de Junho de 2022.
Assim, iniciando-se o decurso do prazo prescricional no dia 02 de Junho de 2022 , o mesmo atingiu o seu términus às 24 horas do dia 02 de Junho de 2023.
Ora , estando provado que a ação foi instaurada pelo Autor , no dia 28 de Maio de 2023, e que o termo do prazo prescricional de um ano – cfr. Artigo 337º do CT – ocorreu às 24.00 horas do dia 02 de Junho de 2023, tem-se por interrompida a prescrição , dado que a citação foi requerida com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao prazo prescricional ».↩︎
22. Tal como se referiu na nota de rodapé nº 5 da decisão singular e do acórdão recorrido , tendo a recorrente anuído no artigo 8 º do seu requerimento de realização de conferência , « as 24 horas do dia 07.03.2024 e as 00.00 horas do dia 08.03.2024 correspondem a dias diferentes».
Ali também se salienta e considera que representam o mesmo instante no tempo, mas pertencem a dias diferentes no calendário.↩︎
23. Vide Dicionário Universal da Língua Portuguesa, Texto Editora , 1995, pág. 909.↩︎
24. Obra citada, pág. 225.↩︎
25. Norma que regula:
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.↩︎
26. Sendo que « todo o direito é finalista.
Toda a fonte existe para atingir fins ou objectivos sociais .
Por isso, enquanto não se descobrir o para quê duma lei, não se está em condições de proceder à sua interpretação» - José de Oliveira Ascensão , O Direito Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, pág. 363.↩︎
27. Aprovado por Carta de Lei de 1 de Julho de 1867 , sendo que entrou em vigor em 1868.↩︎
28. Tal norma regulava:
« O dia em que começa a correr a prescripção conta-se por inteiro , ainda que não seja completo, mas o dia em que prescripção finda deve ser completo».↩︎
29. Aprovado pelo DL nº 47344/66, de 25 de Novembro .↩︎