Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001970
Nº Convencional: JSTJ00007106
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
PARECER DO SINDICATO
PRAZO
CHEQUE
JOGO
CONCEITO
FUNCIONARIO BANCARIO
Nº do Documento: SJ198811030019704
Data do Acordão: 11/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1988 PAG481
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MONTEIRO FERNANDES IN TEMAS LABORAIS PAG61.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo para emissão do parecer dos sindicatos a que se refere o artigo 1, n. 3, da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, e, por aplicação analogica do artigo 11, n. 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, de dois dias uteis.
Com efeito, a brevidade do prazo justifica-se em qualquer dos casos por uma mesma razão de celeridade a imprimir ao processo de despedimento, o qual tem por causa determinado comportamento que torna pratica e imediatamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II - No cumprimento da sua obrigação contratual e vedado ao trabalhador criar situações de perigo para o interesse e a organização tecnico-laboral da empresa, ou susceptiveis de abalar a confiança do empregador. A quebra desta confiança não depende, alias, da verificação de prejuizos materiais, representando so por si lesão tão grave que logo impossibilita a subsistencia do vinculo laboral e constitui justa causa de despedimento.
III - Esta nestas condições a pratica do denominado "jogo de cheques" por certo funcionario bancario, na propria "caixa", utilizando uma conta de que e titular.