Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007106 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE PARECER DO SINDICATO PRAZO CHEQUE JOGO CONCEITO FUNCIONARIO BANCARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811030019704 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1988 PAG481 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MONTEIRO FERNANDES IN TEMAS LABORAIS PAG61. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo para emissão do parecer dos sindicatos a que se refere o artigo 1, n. 3, da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro, e, por aplicação analogica do artigo 11, n. 3, do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, de dois dias uteis. Com efeito, a brevidade do prazo justifica-se em qualquer dos casos por uma mesma razão de celeridade a imprimir ao processo de despedimento, o qual tem por causa determinado comportamento que torna pratica e imediatamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho. II - No cumprimento da sua obrigação contratual e vedado ao trabalhador criar situações de perigo para o interesse e a organização tecnico-laboral da empresa, ou susceptiveis de abalar a confiança do empregador. A quebra desta confiança não depende, alias, da verificação de prejuizos materiais, representando so por si lesão tão grave que logo impossibilita a subsistencia do vinculo laboral e constitui justa causa de despedimento. III - Esta nestas condições a pratica do denominado "jogo de cheques" por certo funcionario bancario, na propria "caixa", utilizando uma conta de que e titular. | ||