Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P616
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES SALPICO
Nº do Documento: SJ200204100006163
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
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A, identificado nos autos, veio interpôr recurso extraordinário de revisão, nos termos do art.º 449º, nº1, alínea d), do Código de Processo Penal, do acórdão de 9-12-1997, do 1º juízo (actual Vara de Competência Mista) da Comarca de Braga, transitado em julgado, que o condenou (conjuntamente com outros dois arguidos) como co-autor, em concurso real,
- de um crime de roubo qualificado p. e p. pelo art.º 210º, nº2, alínea b), com referência ao art.º 204º, nº2, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão; e
- de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 275º, nº2, do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão;
- pelo que, em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi condenado na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão, alegando, em síntese:
- O recorrente nunca se conformou com a condenação do acórdão em questão, já que na data em que ocorreram os factos (23-4-96), ele não se encontrava em Portugal;
- A 23-4-96, o recorrente A, encontrava-se em Espanha, em Vigo, no centro de reabilitação e reinserção social, "..." conforme certidão junta;
- O recorrente não carreou a presente prova, por desconhecer na altura do julgamento que podia requerer o certificado que agora junta, embora tenha sempre negado a sua participação no roubo em causa, o que constitui um facto novo que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
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Juntou documentos, mas não requereu quaisquer diligências.
Mas o M.mo juiz ordenou oficiosamente a audição do recorrente, e se expedisse carta rogatória às autoridades judiciais espanholas, para inquirição do director do centro "..." em Vigo, a que se procedeu.
O M. mo juiz proferiu a informação aludida no art.º 454º do Cód. Proc. Penal, opinando no sentido favorável à revisão.
O Exm.º Procurador-Geral Adjunto, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer.
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Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir.
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Tudo visto e considerado:
Na nossa rica e antiga tradição jurídica, de harmonia com uma lei de D. Afonso II, aperfeiçoada, posteriormente, por uma lei do rei D. Dinis, era já admitido o recurso de revisão, quando "as sentenças forem dadas por falsas testemunhas, ou por falsos instrumentos, ou por falsas cartas, ou por outra maneira que a sentença seja nenhuma", e de um modo geral, sempre que "vendo El Rei primeiramente todo o feito, ou o mandar ver, e achar, que há nele tal erro que se deva correger" (in "ORDENAÇÕES DO SENHOR REI D. AFONSO V, Livro III, título CV III, §§ 1º, 2º e 3º , pág. 390 e 391, Coimbra, MDCCLXXXII).
Ao longo dos séculos, e mais recentemente passando pelos nossos sucessivos textos constitucionais, sempre, em Portugal se achou previsto o recurso extraordinário de revisão.
E, com efeito, embora raramente, pode suceder que uma decisão judicial, por motivos estranhos ao processo, esteja inquinada por um erro de facto, um erro judiciário.
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Assim, é de extrema importância que a lei organize um meio de reparar esses possíveis erros de facto tão injustos para as suas vítimas, e sumamente danosos sob o ponto de vista social.
Logo, o recurso de revisão penal, como meio extra-ordinário de impugnação de uma sentença transitada em julgado, pressupõe que essa decisão esteja eivada de um erro de facto originado por motivos alheios ao processo.
Do ponto de vista individual e social, e por ponderosas razões de interesse público, o recurso de revisão tem o seu fundamento na necessidade de evitar sentenças injustas, reparando erros judiciários, fazendo-se prevalecer a justiça substancial sobre a justiça formal, mesmo com sacrifício do caso julgado; o seu fim último há-de traduzir-se em fazer preponderar a justiça sobre a segurança jurídica.
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O recorrente vem invocar o que designa por facto novo ou meio de prova, para os fins da alínea d), do nº1, do art.º 449º, do Cód. Proc. Penal, o facto de, segundo alega, na data em que ocorreram os factos pelos quais foi condenado, se encontrar em Espanha, nunca se tendo conformado com a condenação e, embora tendo sempre negado a sua participação no roubo, não sabia na altura do julgamento que podia requerer e juntar aos autos o certificado passado pelo centro de reabilitação.
Na doutrina jurídica mais considerada, são reputados "novos factos ou novos meios de prova" aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que se realizou o julgamento.
Por outro lado, esses "factos novos" ou "novos meios de prova" devem ser de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Como lucidamente já sublinhava LUIS OSÓRIO, "esses factos, ou essas provas devem constituir uma grave presunção da inocência do condenado."
"Isto é: devem levantar graves suspeitas de inocência."
" Essas suspeitas podem ser levantadas só por esses factos ou provas ou por eles conjugados com outros elementos que já anteriormente constavam do processo".
"As suspeitas devem ser da inocência do condenado e não simplesmente da injustiça da condenação." (in "COMENTÁRIO AO CÓDIGO DO PROCESSO PORTUGUÊS", 6º Vol., pág. 416, Coimbra, 1934).
Contudo, no caso vertente, quais são os factos novos e os novos meios de prova agora apresentados pelo recorrente?
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Do documento junto a fls. 42 - documento meramento particular -, subscrito por B, director do centro de reabilitação e reinserção social "...", Vigo, Espanha, na secura dos seus termos, somente consta que o recorrente ingressou nesse centro em 28-3-96, para se submeter a tratamento de desintoxicação de drogas, e que deixou tal centro em 27-4-96.
Do interrogatório desse tal B, director do centro, constata-se que respondeu às perguntas que lhe foram feitas "baseando--se nos dados informáticos que constam do centro ...", nada adiantando de útil no tocante à estadia concreta do recorrente no dito centro.
Ainda que possa admitir-se que o recorrente esteve internado naquele centro, nada obsta a que ele se tenha deslocado a Portugal, para participar, em co-autoria, na prática do crime de roubo, pelo qual foi condenado.
Aliás, o recorrente, ouvido a fls. 30 e 31, afirmou que, no dito centro "havia um regime aberto" e que, "durante a noite era possível ausentarem-se sozinhos se o quisessem fazer, assim como de dia, mas isso correspondia a uma violação das normas internas da casa".
Analisados, atentamente, o conteúdo do documento de fls. 42, as declarações de fls. 30 e 31, e 44 e 45, constata-se, sem sombra de dúvida, que não contêm nenhum facto novo ou elemento de prova que possa alicerçar a pretendida revisão, pondo em causa a solidez da prova produzida perante o Tribunal Colectivo, e a formação da livre convicção deste, que levaram à condenação do arguido, agora recorrente.
Finalmente, cabe sublinhar que o recorrente, no nº 6 da motivação do recurso (fls. 3) afirma falsamente que "nunca confessou ter cometido o roubo em questão, aliás, nunca ele foi ouvido no decurso deste processo", quando é certo que, a fls. 85, na fase do inquérito, foi ouvido nos serviços do M.º P.º da comarca de Matosinhos, em 20-11-1996, tendo então confessado, com larga soma de pormenores, o crime de roubo pelo qual veio a ser condenado, sendo ainda certo que foi ouvido em julgamento.
Em suma: tudo o que o recorrente invoca como factos novos, trazidos agora aos autos, não o são, já que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, não são susceptíveis de levantar "graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
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Nestes termos e concluindo:
Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão, condenando-se o recorrente no pagamento de 8 UC´s.

Lisboa, 10 de Abril de 2002
Pires Salpico,
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá.