Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECUSA JUIZ RELATOR TRIBUNAL DA RELAÇÃO REQUERIMENTO PRAZO DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA/RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE RECUSA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - No âmbito do disposto no art. 44.º, do CPP, não pode considerar-se atempadamente deduzido o incidente de recusa de juiz relator em processo que corre termos no Tribunal da Relação, em fase de admissão e de fixação do efeito de recurso para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido de acórdão ali prolatado. II No âmbito do disposto no art. 43.º n.º 1, do CPP, não configura motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz relator, o facto de, fundamentadamente, este não ter ainda decidido do trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação nem da fixação do efeito do recurso para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido do acórdão ali proferido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1420/11.0T3AVR-G1-P.S1 Recusa de juiz
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos em referência, os arguidos, AA e BB, deduzem incidente de recusa do Senhor Juiz relator do processo que correu termos e foi decidido, no Tribunal da Relação ....
Nos seguintes termos (transcrição):
«AA E BB, arguidos nos presentes autos, vem junto suas Excelências (artigo 45° n.º 1 alínea b) do C.P.P) apresentar o requerimento de INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ ..., Doutor CC conforme previsto no artigo 43° n.º 1, 2 e 3, e 44° todos do Código Processo Penal, o que fazem nos termos e com os seguintes fortes fundamentos: Questão prévia: a Jurisprudência é pacifica e unânime nesta questão, o arguido pode, de motu próprio, impulsionar o INCIDENTE DE RECUSA, através do seu requerimento inicial por si subscrito nos termos do artigo 98° n.º 1 do C.P.P. e conforme acórdãos proferidos nos processos 161/15.4YRGMR datado de 30 de Novembro de 2015 do Tribunal da Relação de Guimarães e, ainda, no processo 56/15.1YRPRT, de 25 de Novembro de 2015, do Tribunal da Relação do Porto, incidente este que, conforme estipula o artigo 98° n.º 1 do Código Processo Penal, é para salvaguardar direitos fundamentais, nomeadamente a que seja garantido o direito a uma decisão justa, imparcial e que não cause perplexidade a qualquer homem médio da sociedade moderna. QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO INCICENTE CONTRA JUIZ ... A SER APRECIADO PELO S.T.J. A jurisprudência junto do Supremo Tribunal de Justiça está em "ventos de mudança" conforme os autos de recurso 39/08.8PBBRG-I,Gl-A-Sl, onde num acórdão muito recente proferido em 31-01-2019 pelo S.T.J., os Senhores Juízes … do STJ, Doutores DD, EE e FF, entenderam ser admissível apresentar-se incidente de recusa contra JUIZ ... após a prolação do Acórdão junto no Tribunal da Relação. Vejamos os motivos sérios e graves do caso em concreto, aquilo que os arguidos entendem ser os concretos motivos que os movem a interpor um INCIDENTE DE RECUSA AO EXMO SENHOR JUIZ ... RELATOR Dr. CC DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO .... 1- Os aqui arguidos requerentes AA e BB já se encontram condenados em penas de prisão efetivas, confirmadas pelo Tribunal da Relação ..., onde o Senhor JUIZ ... Relator visado no incidente fez parte do Coletivo de Juízes. 2- Após a prolação desse acórdão, a defesa dos arguidos, representada pelo Advogado Dr. GG e Dr. HH (quanto ao AA), suscitou a nulidade desse acórdão, tendo novamente o mesmo Juiz Desembargador Relator decidido a questão da nulidade, improcedendo tudo o quanto invocado. 3- Não estamos aqui neste incidente a discutir discordâncias jurídicas desses Acórdãos. 4- Não obstante, a defesa reagiu com diversos pedidos, nomeadamente e para o que aqui importa, com vários recursos extraordinários de fixação de jurisprudência. 5- Foram abertos os três apensos, por serem 3 recursos extraordinários, onde o Tribunal da Relação ordenou a notificação do Ministério Público para este sujeito processual, querendo, apresentar contrarresposta. 6- O Ministério Público assim o fez, tendo apresentado resposta, nos três apensos, e aqui se junta uma das contrarrespostas, a que foi proferida no apenso H. 7- Sem querer discutir, no fundo, o teor dos recursos, queremos apenas referir o seguinte: o Tribunal da Relação ... entendeu que, quando os arguidos vinham acusados e pronunciados por um crime continuado, que a alteração efetuada e ocorrida dentro do processo em condena-los por mais de 200 (duzentos) crimes era uma simples alteração "não substancial dos factos" e da qualificação jurídica por referência ao artigo 358° do CPP. Por sua vez, existe um acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, numa mesmíssima situação de facto ( ou seja, onde tais arguidos estavam acusados de um crime continuado e passaram a 11 crimes) tal alteração foi considerada pela Relação de Évora uma alteração substancial dos factos por agravar as molduras penais aplicáveis por referência ao artigo 1o alínea f) do C.P.P. e artigo 359° do C.P.P, declarando-se (em Évora) a nulidade do mesmo acórdão. 8- Entende a defesa que há oposição clara e evidente de julgados e que a gravidade e disparidade de decisões é de tal ordem, que tem de existir uma válvula de segurança que trave a prisão dos arguidos enquanto não se dissipar a dúvida e discrepância ocorrida e identificada. 9- Em Portugal não pode haver dois Portugais, onde existam Códigos Penais para o Norte e para o Sul. O estado de Direito é só um e Código Penal e Processo Penal também. 10- A defesa suscitou nesses recursos que os mesmos tivessem efeito suspensivo, e para tanto invocou uma inconstitucionalidade da norma do artigo 438° n.º 3 do CPP. 11- Sucede que, na nossa modesta opinião e salvo o devido respeito, o Exmo. Senhor JUIZ ... está a recusar-se, propositada e intencionalmente, a decidir essa mesma inconstitucionalidade suscitada, o que, aliás, já se recusou a faze-lo em relação à arguida II, tendo declarado como transitado o acórdão em relação a esta arguida II, comunicou à Primeira Instância, referindo ainda à Primeira Instância que devia dar cumprimento à execução da pena, ou seja, que emitissem os competentes mandados de detenção, ignorando ou desvalorizando tudo o quanto a mesma arguida invocou, relembrando que todos os nossos recursos extraordinários de jurisprudência são conjuntos, abrangendo os aqui requerentes e arguidos e também aquela arguida. 12- Ou seja, aquilo que lhe fez a ela, vai-nos fazer a nós! 13- Sucede que, a defesa dos aqui arguidos suscitou essa mesma inconstitucionalidade quanto ao efeito não ser suspensivo porque, como se sabe, no Código Processo Civil, pelo artigo 647° n.ºs 2 e 3 alínea a) do CPC prevê-se um efeito suspensivo quando a questão de recurso extraordinário diga respeito ao "estado das pessoas", bem como o artigo 648° do mesmo C.P.P. também refere no seu n.º 2 que se pode pedir o efeito suspensivo, invocando as razões, dizendo este normativo legal o seguinte: "ao pedido de atribuição de efeito suspensivo pode o apelado responder na sua alegação". 14-As normas do Código Processo Civil são aplicáveis ao Código Processo Penal por força do artigo 4o do mesmo C.P.P., onde se lê o seguinte: "nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.." 15-Sem esquecer que o n.º 4 do artigo 648° do C.P.P. diz o seguinte: "(...) o recorrente pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável 16- Quer isto dizer que, a defesa pode suscitar - como suscitou nos recursos interpostos de fixação de jurisprudência - o efeito suspensivo, invocando as suas razões, bem como até invocou a inconstitucionalidade normativa do artigo 438° do CPP. 17- Mais até, o próprio Ministério Público junto do Tribunal da Relação, tal como diz a lei do Código Processo Civil, veio alegar o contra o pedido do efeito suspensivo invocado. 18- Não pode o Sr. Juiz … Relator, ordenar a baixa das certidões de condenação à Primeira Instância para serem emitidos os mandados de detenção, sem antes decidir as razões invocadas e a inconstitucionalidade suscitada pela defesa no que a este concreto ponto diz respeito, até porque, pode comunicar à Primeira Instância tal trânsito em julgado com menção expressa de que há recursos interpostos onde foi apelado o efeito suspensivo aos mesmos porque a prisão causa um prejuízo considerável no estado das pessoas. 19-Ponto este importantíssimo porque colide precisamente com o "estado das pessoas", nomeadamente por poderem ser presas quando têm acórdãos de outros Tribunais completamente opostos àquilo que foi decidido nos presentes autos pelo Tribunal da Relação .... 20- Além disso, a defesa suscitou o seguinte: que, se no AUJ n.º 3/2020 do STJ, em que a arguida que ali era recorrente, inicialmente condenada numa pena de multa, não a pagou enquanto o Supremo Tribunal de Justiça não proferiu decisão de AUJ (ficou suspenso o pagamento da mesma"), coloca-se então a seguinte questão: se aquela arguida não pagou a multa, aguardando o desfecho final dos autos de recurso de jurisprudência, porque é que os aqui arguidos têm que ser presos, privados da sua Uberdade, enquanto o STJ não decide, pelo menos, ao abrigo do artigo 441° n.º 2 do CPP se os autos de recuso prosseguem para a elaboração de AUJ!!! No mínimo, o Sr. Juiz … deveria (e deve) decidir ou encaminhar os apensos ao STJ para que este se pronuncie, com urgência, sobre o suscitado pela defesa no que diz respeito ao efeito suspensivo. 21- Pense-se neste exemplo, se a arguida da multa não pagou, caso tivesse pago poderia devolver-se o dinheiro que a mesma pagou, acrescidos de juros. 22- Mas no nosso caso, se formos presos, e obtivermos provimento em qualquer um dos três recursos extraordinários, ninguém conseguirá repor o tempo de prisão cumprido, porque não é possível converter-se o passado em futuro, nem tampouco é possível fazer-se um prolongamento da vida que compense esse tempo "perdido atrás das grades". 23- Sem querer discutir a base técnica e jurídica do efeito suspensivo dever ser atribuído ou não, aquilo que sabemos, pelo menos, é o seguinte: a atitude processual e o comportamento levado a cabo pelo Sr. Juiz … Relator, ao "abster-se" de proferir uma concreta decisão fundamentada sobre o efeito dos recursos, mesmo que seja por via de uma decisão de não admissão do efeito suspensivo declarando, em consequência, constitucional o efeito devolutivo ou que declare o juízo de não inconstitucionalidade ao que foi invocado, este comportamento processual de denegação à decisão (não decidir) leva-nos a considerar, objetiva e supletivamente que existe um motivo sério e grave para se suspeitar da imparcialidade e isenção do Sr. Juiz … e que o mesmo atua desta forma para que se possa prender os arguidos sem que tenham hipótese de ver apreciadas as suas causas do efeito suspensivo invocado. Disto não restam quaisquer dúvidas!!! 24-Na verdade, parece-nos, objetivamente, que o Sr. Juiz … não terá gostado de verificar que os arguidos JJ, BB e AA e, até, temporariamente a arguida II tenham trocado de advogados, como trocamos, e que este último escritório de advogados que entrou ao serviço nestes autos já nos meados corrente ano de 2020 tenha colocado em causa, de forma grave, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, onde o Sr. Juiz … foi o seu relator. 25- É claro que, o Sr. Juiz …, enquanto pessoa humana que é, não gosta que as suas decisões e interpretações sejam postas em causa, porque, em regra, nenhum Juiz gosta de ser questionado ou contrariado (como está a ser, em grandes dimensões até), mas daí a continuar no processo - como continua -e a querer prender imediatamente os arguidos, desprezando o efeito suspensivo invocado, não decidindo concretamente sobre isso nem remetendo ao STJ para que este se pronuncie, isto leva-nos a suspeitar e a desconfiar sobre a imparcialidade do Exmo. Sr. Juiz …. 26- Entendemos, por isso, que o Sr. Juiz …, enquanto pessoa conhecedora que é da Lei, com estudos académicos muito superiores aos do comum dos cidadãos, tinha que, imperativamente, pronunciar-se de forma clara E TAXATIVA sobre o efeito suspensivo invocado e demais questões levantadas, emitir um despacho judicial que fosse notificado à defesa, e, mais até, conceder à defesa que, após a prolação desse despacho, tinha 10 dias (prazo geral) de reagir contra o mesmo em caso de nos ser desfavorável, 27-Isto é, suponhamos que o despacho de admissibilidade dos recursos extraordinários declara, fundamentadamente, que o efeito não é suspensivo pelos motivos que entender, declarando a não inconstitucionalidade suscitada. 28-O arguido, no exercício do princípio da legalidade e das demais garantias de defesa em processo crime tem o direito a reagir. 29-A partir do momento em que o Sr. Juiz … não fez esta tramitação processual, e o desfecho dessa não tramitação nestes moldes é a emissão dos mandados de detenção dos arguidos requerentes, o que o mesmo sabe, entendemos, salvo o devido respeito, que este comportamento do Sr. Juiz … tem esse mesmo propósito: a prisão imediata dos arguidos. 30- Ora, a partir do momento em que uma situação destas se deteta dentro de um processo, e sabendo-se que o Sr. Juiz … tem decisões a tomar, á única forma processual de se reagir contra as suspeitas encontradas e evitando-se que os arguidos seja mais prejudicados ainda, é através do incidente de recusa, o que agora se faz, agora, por estes concretos motivos. Face a todo o exposto, os arguidos AA e BB suscitam e requerem o incidente de recusa contra o Sr. Dr. Juiz … CC, por entenderem que o comportamento processual do mesmo demonstra, de forma séria e grave, uma amputação de direitos aos arguidos recorrentes, na concreta parte dos recursos extraordinários e falta de decisão concreta, antevendo-se que o comportamento processual do Dr. CC será para os aqui arguidos na mesma exata medida que o foi em relação à arguida II, que foi mandar executar a decisão de prisão efetiva quanto àquela porque transitou mais cedo, desprezando a pronuncia concreta sobre o efeito suspensivo invocado e requerido por todos no mesmo conjunto. Até porque, quando é o próprio Procurador … que, em contrarresposta se dirige ao STJ (anexo n.º 1) onde diz, na sua conclusão n.º 3 que, "não pode, por força da própria lei - artigo 438° n.º 3 do CPP - ser atribuído efeito, suspensivo ao recurso, não comportando a norma infração de qualquer preceito constitucional é o próprio P… que está a reconhecer implícita e explicitamente que cabe ao STJ essa decisão final e que até lá não se pode prender os arguidos recorrentes! O mesmo é dizer que, não pode o Sr. Juiz … ordenar à Primeira Instância que sejam emitidos mandados de detenção, sem que se saiba, com o grau de certeza necessário, qual será o efeito que o recurso deve ter, independentemente daquilo que diz o artigo 438° n.º 3 do CPP. Pois todos nós sabemos que, o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça, de forma diária e sistemática, declaram ilegalidades nas normas e inconstitucionalidades interpretativas às mesmas quando aplicadas num determinado sentido.»
2. O Senhor Juiz visado pronunciou-se sobre o requerimento nos termos prevenidos no n.º 3 do artigo 45.º do Código de Processo Penal (CPP).
Nos seguintes termos (transcrição):
«Na qualidade de juiz visado no presente incidente de recusa, que constitui o “Apenso P” do processo com o NUIPC 1420/11.0T3AVR.G1, apresentamos a seguinte resposta, nos termos previstos no art. 45º, n.º 3, do Código de Processo Penal: Independentemente da extemporaneidade do requerimento de recusa (atento o disposto no art. 44º do Código de Processo Penal e a circunstância de já ter sido proferido acórdão por esta Relação), o fundamento do mesmo assenta na alegação de que nos estamos a abster de proferir uma decisão fundamentada sobre o efeito do recurso para fixação de jurisprudência interposto pelos ora requerentes (Apenso H), efeito esse que estes requereram que fosse suspensivo, bem como que nos estamos a recusar, propositada e intencionalmente, a apreciar a inconstitucionalidade do art. 438º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por eles invocada. Refira-se que, contrariamente ao que parece resultar do requerimento de recusa, essa alegação não será aplicável aos dois recursos de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, igualmente interpostos pelos ora requerentes (Apensos I e J), na medida em que neles não suscitaram a questão do efeito suspensivo dos recursos nem invocaram a referida inconstitucionalidade. No entender dos requerentes, aquela atitude processual de abstenção e recusa em decidir, leva-os a considerar, objetiva e subjetivamente, que existe um motivo sério e grave para se suspeitar da nossa imparcialidade e isenção e que pretendemos que os mesmos sejam presos sem terem hipótese de verem apreciadas as causas que invocam para a fixação do efeito suspensivo do recurso. Como resulta do despacho proferido no apenso H), esse recurso para fixação de jurisprudência só ainda não foi admitido (à semelhança do que também sucedeu com os dois recursos de decisão proferida contra jurisprudência fixada - Apensos I e J), e, consequentemente, só ainda não foi apreciada a questão da fixação de efeito suspensivo nem, em caso de ser desatendida essa pretensão, a questão da inconstitucionalidade do art. 438º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por o acórdão recorrido ainda não ter transitado em julgado relativamente aos recorrentes, o que será feito logo que tal se verifique, trânsito esse que é pressuposto da admissão do recurso para fixação de jurisprudência. Nenhuma animosidade nos move contra os requerentes, norteando-se a nossa intervenção nos autos exclusivamente por decidir em livre consciência e à luz do quadro legal pertinente. Vossas Excelências, Colendos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, decidirão em conformidade.»
II
3. O objecto do incidente de recusa, tal como demarcado pelos Requerentes, reporta a saber se o Senhor Juiz visado se abstém proferir decisão sobre o efeito de recurso para fixação de jurisprudência que interpuseram e que, propositada e intencionalmente, se recusa a apreciar a questão da ali invocada inconstitucionalidade do disposto no artigo 438.º CPP, e assim deve ser arredado de intervir no processo, no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 43.º, do CPP.
4. Importa, porém, por razões de lógica e cronologia preclusivas, apreciar, antes do mais, a questão da admissibilidade do incidente.
5. No proémio do requerimento, os Requerentes abonam a questão do prazo de admissibilidade do presente incidente de recusa no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de Janeiro de 2019.
6. O artigo 44.º do CPP (epigrafado de «prazos») dispõe nos seguintes termos:
«O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos ou até ao início do debate instrutório. Só o são posteriormente, até à sentença, ou até à decisão instrutória, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.»
7. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo Requerente (Proc. n.º 39/08PBBRG-I.G1-A.S1 - 5.ª Secção) consta sumariado no boletim anual (2019, 48), constante da página web deste Tribunal nos seguintes termos (transcrição):
«Recusa – Imparcialidade – Nulidade - Juiz natural I - No presente processo, o arguido considera que existe motivo para recusa pelo facto de a arguição de nulidades em relação a uma decisão ir ser apreciada pelo mesmo colectivo que prolatou o acórdão, considerando que a sua pretensão está assim votada ao insucesso. II - Ora, esse é o regime consagrado pelo legislador, já que não havendo recurso da decisão do tribunal da relação, cabe ao mesmo tribunal pronunciar-se sobre aquele pedido, tendo possibilidade de reparar a decisão se assim o entender. Sendo que tal não gera desconfiança sobre a imparcialidade dos magistrados, uma vez que é a lei que determina esta competência. III - Este entendimento não constitui uma violação do princípio do Estado de Direito democrático, ou das garantias de defesa do arguido, ou da protecção da confiança, como o arguido invoca. Violador do princípio do Estado de Direito Democrático seria a violação do princípio do juiz natural. E as garantias de defesa estão todas asseguradas em cumprimento do legalmente prescrito.»
8. A situação apreciada no acórdão em referência não é paralela daquela suscitada pelos Requerentes nestes autos, posto que, ali, não apenas se julgou improcedente a recusa, como não estava em causa uma recusa relativa a um acórdão prolatado – a questão ali suscitada e apreciada respeitava ao facto de irem ser apreciadas nulidades por um mesmo colectivo que tinha prolatado o acórdão a que adrede se opunha uma nulidade, pondo-se o problema de saber se podia ser o mesmo colectivo a apreciar esta matéria.
9. No caso sub inde, o acórdão foi já proferido pelo Colectivo do Tribunal da Relação ..., e a recusa vem oposta ao respectivo relator em fase subsequente à decisão, no âmbito da decisão de admissão (e de fixação do efeito) de recurso interposto, para o Supremo Tribunal de Justiça, para fixação de jurisprudência.
10. A literalidade do artigo 44.º do CPP não consente a interpretação de que no âmbito de um recurso o pedido de recusa é admissível após o início da conferência.
11. Vale por dizer que se, em 1.ª instância, a arguição de recusa não é admissível após a sentença, também nos recursos não é admissível em momento posterior ao julgamento do recurso.
12. Ademais, o juiz visado no Tribunal da Relação, não terá intervenção no julgamento a levar no Supremo Tribunal de Justiça ad quem.
13. Acresce que qualquer deturpação levada no âmbito da decisão sobre a admissibilidade e o efeito do recurso sempre poderá ser corrigida, seja por via da reclamação prevista no artigo 405.º do CPP, seja pelo suprimento consentido pelo artigo 414.º n.º 3 do CPP.
14. Daí que, no âmbito da previsão do artigo 44.º, do CPP, o requerimento não possa ter-se como formulado em prazo em prazo, do que decorre a respectiva inadmissibilidade.
15. Ex abundanti, quanto ao incidente de recusa.
16. Como acima se deixou editado, os Requerentes trazem a exame a questão de saber se, na medida em que o Senhor Juiz visado se abstém proferir decisão sobre o efeito de recurso para fixação de jurisprudência que interpuseram e que, propositada e intencionalmente, se recusa a apreciar a questão da ali invocada inconstitucionalidade do disposto no artigo 438.º CPP, deve ser arredado de intervir no processo, no âmbito da previsão do n.º 1 do artigo 43.º, do CPP.
17. O artigo 43.º n.º 1 do CPP (epigrafado de «recusas e escusas»), dispõe nos seguintes termos:
«A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade».
18. Trata-se, sabidamente, de regra que, constituindo excepção ao princípio do «juiz natural», prevenido no artigo 32.º n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (CRP), configura uma garantia fundamental do processo criminal, inserida, prevalentemente (em vista, maxime, da sua inserção sistemática), no âmbito da protecção dos direitos de defesa, para protecção da liberdade e do direito de defesa do arguido, garantindo o julgamento por um tribunal (um juiz) predeterminado e não ad hoc criado ou arvorado competente.
19. O «juiz natural» só deve ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz pré definido como competente (de modo aleatório) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
20. Vale por dizer que, em relação a qualquer processo, o juiz deve sempre ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados.
21. É sabido que a administração da Justiça não é pensável sem um Tribunal independente e imparcial – artigo 203.º, da CRP.
22. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo – artigo 10.º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 14.° n.º1, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e artigo 6.° n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
23. Na perspectiva das partes, as garantias de imparcialidade referem-se à independência do juiz e à sua neutralidade perante o objecto da causa.
24. Ainda que a independência dos juízes seja, antes do mais, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz, não pode esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional, por isso que é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
25. No dizer do Professor Jorge de Figueiredo Dias (em «Direito Processual Penal», I, 1974, pág. 320), trata-se de «(…) um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade».
26. Outro tanto ensinava o Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira (no «Curso de Processo Penal», 1986, pp. 141/142): «Não importa que, na realidade, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo considerar se, em relação com o processo, poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição que a lei indica».
27. Salientava Manzini (ut Figueiredo Dias, ob. cit., nota 33, pp. 315/316), com impressiva clareza, que «o judex suspectus deve, em vista de qualquer motivo sério, ser dispensado como juiz num processo em que, tendo em conta a força média de resistências às causas internas que possam influir danosamente sobre o julgamento, seja razoavelmente de presumir que possa estar sujeito a paixões ou preocupações contrárias à recta administração da justiça».
28. O mesmo pensamento correu no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: «a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada... Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes... Deve pois recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas».
29. A imparcialidade do juiz e do Tribunal não se apresenta sob uma noção unitária – as diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito a um tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.
30. Do lado subjectivo, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, pressupondo a demonstração e determinação daquilo que um juiz, integrando um tribunal, pensa e pondera, no seu íntimo foro, perante um certo dado ou circunstância, envolve saber se este guarda em si qualquer motivo que possa determiná-lo a favorecer ou a desfavorecer um interessado na decisão, importando demonstrar ou indiciar, de modo relevante, uma tal predisposição – é por isso que a imparcialidade subjectiva se presume até prova em contrário, funcionando os impedimentos, neste conspecto, como modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.
31. Já a perspectiva objectiva, consequencial à intervenção no direito processual, suportada no adágio justice must not only be done, it must also be seen to be done, relevando as aparências (sem embargo de se dever acautelar a «tirania das aparências»), faz intervir não apenas considerações de carácter orgânico e funcional, mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa que, do ponto de vista de um destinatário da decisão, possam fazer suscitar dúvidas, dando causa ao receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que contra si possa ser negativamente considerado.
32. Pode pois concluir-se que a recusa do «juiz natural» só pode lograr provimento quando se demonstre que a sua intervenção no processo pode ser considerada suspeita, por se verificar, para tanto, motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a respectiva imparcialidade.
33. A normação processual penal relativa aos «impedimentos, recusas e escusas» (artigos 39.º a 47.º, do CPP), reporta sempre a uma relação «patológica» com um processo em concreto, a uma «afinidade» reportada a um determinado processo – relativos a um relacionamento do juiz com outros sujeitos ou intervenientes processuais ou seus familiares no processo em referência, a actos praticados anteriormente pelo juiz no processo que lhe está confiado, a declarações que o produza relativamente ao processo ou a processos conexos.
34. E assim, como decorre, desde logo, da literalidade do n.º 1 do artigo 39.º, do CPP [«nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal (…)]», da epígrafe do artigo 40.º (impedimento por participação em processo»), do n.º 1 do artigo 43.º, do CPP [a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada (…)»].
35. Importa ter presente que, «estando em causa o princípio do juiz natural e a eficiência do funcionamento do sistema processual penal, não é qualquer dúvida que possa eventualmente ser oposta em relação às condições do juiz para exercer a sua função de modo isento e imparcial que, em mais, deve ditar o seu afastamento» (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, «Sujeitos Processuais Penais: o Tribunal», Coimbra, 2015, pág. 28), havendo a recusa de reportar-se, desde logo por via do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, do CPP, a uma suspeição fundada em motivo sério e grave.
36. No caso, o alegado facto de o Senhor Juiz relator não ter ainda definido, no que aos Requerentes respeita, o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, como o facto de, no âmbito da fixação do efeito do recurso interposto para fixação de jurisprudência, não ter ainda apreciado a questão da in/constitucionalidade do disposto no artigo 438.º, do CPP, sempre por razões devida e pontualmente fundamentadas, reportando-se ademais os Requerentes a uma expectativa sobre decisão que venha a ser tomada no âmbito da fixação do efeito do recurso, não consubstancia o falado motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Senhor Juiz.
37. É que os autos não evidenciam, de todo em todo, nem a alegada «amputação dos direitos dos arguidos recorrentes, na concreta parte dos recursos extraordinários e falta de decisão concreta», nem pode conceder-se recusa a partir da invocada expectativa («antevendo-se que o comportamento processual do Dr. CC será para os aqui arguidos na mesma exacta medida que o foi em relação à arguida II, que foi mandar executar a decisão de prisão efectiva quanto àquela porque transitou mais cedo, desprezando a pronúncia concreta sobre o efeito suspensivo invocado por todos no mesmo conjunto»), não apurada e não concretizada.
38. Por isso que se não vê do iter processual em referência que o Senhor Juiz haja decidido, com sofisma, em injustificado desfavor dos Requerentes, sequer que as apreensões dos Requerentes possam ter-se como objectivamente justificadas.
39. Ademais, não cabe no âmbito do incidente de recusa a discussão sobre a aplicação, constitucionalizada, do disposto no artigo 438.º do CPP.
40. Assim do passo em que, objetivamente, se não pode afirmar a existência de motivo sério e grave que ponha em causa a imparcialidade do juiz, não pode ter-se por verificado fundamento bastante para, à luz do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 43.º, do CPP, deferir o pedido de recusa, afastando o juiz natural.
41. Nestes termos e com tais fundamentos, a ser admissível – que não é – o pedido de recusa formulado pelos Requerentes não poderia deixar de ser indeferido.
42. Em conclusão e síntese:
(i) no âmbito do disposto no artigo 44.º, do CPP, não pode considerar-se atempadamente deduzido o incidente de recusa de juiz relator em processo que corre termos no Tribunal da Relação, em fase de admissão e de fixação do efeito de recurso para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido de acórdão ali prolatado; (ii) no âmbito do disposto no artigo 43.º n.º 1, do CPP, não configura motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz relator, o facto de, fundamentadamente, este não ter ainda decidido do trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação nem da fixação do efeito do recurso para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido do acórdão ali proferido.
III
43. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se julgar improcedente o pedido de recusa apresentado pelos Requerentes.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020
António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco (Adjunta) Helena Moniz (Adjunta)
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