Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
34/16.3GDVFR.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
FURTO
ROUBO
CONDUÇÃO PERIGOSA
BURLA INFORMÁTICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
Data do Acordão: 06/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES,
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / TRAMITAÇÃO / MOTIVAÇÃO DO RECURSO E CONCLUSÕES.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291 e ss., 302 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - 71.º, N.º 1, 72.º, N.º 2, 77.º E 78.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 412.º, N.º 1.
Sumário :
I - O pressuposto material de aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no art. 72.º, do CP, é a diminuição acentuada, não tão-só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas ainda da necessidade da pena e, como assim, as exigências de prevenção que, em último termo, hão-de potenciar a aplicação do referenciado instituto.
II - Sendo as circunstâncias descritas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 72.º do CP meramente indicativas, elas próprias e, por igual razão, outras convocáveis para o fim em vista, não têm o efeito "automático" de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido, de onde que, sob este ponto de vista, se possa afirmar com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena.
III - Não se verifica o pressuposto material de aplicação do regime de atenuação especial se a confissão dos factos pelo arguido não foi integral mas apenas parcial e o ressarcimento dos prejuízos e o pedido de desculpas apresentado ocorreram tão-só em relação a uma das situações.
IV - A aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não pela ideia de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.
V - Ponderando o grau de gravidade de que se reveste a ilicitude dos factos da responsabilidade do arguido, o dolo directo e a culpa grave com que agiu, as exigências de prevenção geral (consideráveis em face do número e variedade dos crimes cometidos) e de prevenção especial (significativas tendo em conta os seus antecedentes criminais e a propensão que manifesta para a prática de crimes), e a ausência de hábitos de trabalho estáveis e estruturados, não merecem censura as penas aplicadas em 1.ª instância ao arguido pela prática de 3 crimes de furto simples (em 1 ano de prisão, 9 meses de prisão e 1 ano de prisão, respectivamente), 1 crime de roubo simples (3 anos de prisão), 1 crime de condução perigosa de veiculo rodoviário (2 anos de prisão), 1 crime de burla informática (1 ano e nove meses de prisão) e de 1 crime de burla qualificada na forma continuada 4 anos e 2 meses de prisão).
VI - A medida concreta da pena do concurso é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º, n.º 1 do CP), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do art. 77.º quer do art. 78.º do CP), o critério específico, consistente, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.
VII - Tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles.
VIII - Perante uma moldura penal abstracta de concurso entre 4 anos e 2 meses e 13 anos e 8 meses de prisão, forçoso é considerar que a pena de 7 anos de prisão, se mostra mais adequada à culpa do arguido (em detrimento da pena única de 8 anos de prisão aplicada em 1.ª instância) e ainda assim ajustada às exigências de prevenção geral e especial, cumprindo satisfatoriamente as finalidades da punição.
Decisão Texto Integral:

I. Relatório

1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira, Juízo 3, e no âmbito do Processo n.º 34/16.3GDVFR, por acórdão de 14.11.2017, foi julgado e condenado, no que releva para o caso, o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de:

A - Um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, número 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão (NUIPC 611/15.0GBVFR);

B - Um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, número 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão (NUIPC 34/16.3GDVFR);

C - Um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, número 1, do Código Penal, na pena de um ano de prisão (NUIPC 374/15.9GAVFR);

D - Um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, número 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão (NUIPC 254/15.8PAVFR);

E - Um crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, número 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão (NUIPC 34/16.3GDVFR);

F – Um crime de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, número 2, do Código Penal, na pena de um ano e nove meses de prisão (NUIPC 34/16.3GDVFR);

G - Um crime de burla qualificada na forma continuada (NUIPC 348/15.0PAVFR; 34/16.3GDVFR e 107/16.2GAVFR), com respeito ao qual foi mantida a pena de quatro anos e dois meses de prisão aplicada no Processo n.º 25/16.4PEPRT do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia.

Em cúmulo jurídico foi o arguido AA condenado na pena conjunta de 8 (oito) anos de prisão.

Mais foi o arguido AA condenado:

H – Na pena de acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 (dois) anos nos termos do artigo 69º, número 1, alínea a), do Código Penal;

I – Nas sanções acessórias de:

1. Proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses por cada uma das três contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 145º, número 1, alínea a) e 147º, número 1, do Código da Estrada;

2. Proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses pela contra-‑ordenação prevista e punida pelos artigos 146º, alínea l) e 147º, número 1, do Código da Estrada;

3. Proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses por cada uma das três contra-ordenações revistas e punidas pelos artigos 146º, alínea o) e 147º, número 1, do Código da Estrada.

Em acumulação das sanções acessórias referidas em 1, 2, e 3 de I, foi o arguido AA condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período seguido de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data em que recuperar a liberdade, findo o período de reclusão.

2.

Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

I. O arguido encontra-se integrado na sociedade, e nunca foi este o seu “Modo de Vida”;

II. Actualmente encontra-se preso no E. P. P, onde tem uma ocupação laboral e, em simultâneo, encontra-se a completar a sua Segunda formação profissional/ académica;

III. Tem dois filhos, sendo que recebe a visita do mais novo, com quem mantem uma ligação próxima.

IV. Conta, ainda, com o apoio incondicional dos familiares;

V. Conseguiu ultrapassar uma base debilitada da sua vida, nomeadamente o falecimento da sua esposa, a desmoronar do seu projecto de vida que era a sua empresa e a toxicodependência, que o levou à prática dos diversos crimes;

VI. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de Direito do acórdão proferido nos presentes autos que condenou o recorrente em cúmulo jurídica na pena única de 8 (oito) anos de prisão efectiva;

VII. Uma vez que se encontram verificados os requisitos para a aplicação do art.º 72º nº 2 alínea c) do C. P., deverá assim aplicar-se o artigo 73º do C. P. e consequentemente ver-se a pena reduzida”.

3.

 O recurso foi admitido nos termos constantes do despacho de folhas 1681.

4.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido ao motivado e assim concluído pelo recorrente, em resumo, sustentando:

1-Contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se verifica a atenuante especial da pena do arrependimento, prevista no art.º 72º n.º 2 al. c) do C. Penal.

Com efeito, estabelece o citado preceito, no seu n.º 1, que “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, enumerando no seu n.º 2 algumas daquelas circunstâncias, entre as quais a da al. c), “ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados”.

Como se refere no Ac. do STJ de 8.5.91, in AJ, n.º 19, proc. 41653/3, citado em anotação ao art.º 72º do Código Penal Português, de Maia Gonçalves, 14ª Edição, 2001, “I - A atenuante do arrependimento sincero a que se refere a al. c) do n.º 2 do art.º 73º do CP” – actual art.º 72º – “verifica-se quando o agente pratica o facto punível mas logo depois arrepende-se e espontaneamente se esforça por impedir ou atenuar as suas consequências, ou antes do julgamento efectua a reparação completa do dano”. “II – Para que a pena possa ser especialmente atenuada, cada um das circunstâncias há-se produzir o efeito previsto: diminuir por forma acentuada a ilicitude ou a culpa”.

Ora, o facto de o recorrente se ter mostrado arrependido e ressarcido os ofendidos BB e CC, proprietários do estabelecimento denominado “...” mencionado em 26 dos factos provados, como é referido no acórdão recorrido a propósito da medida da pena, não reduz de forma acentuada a ilicitude ou a culpa da sua conduta, nem a necessidade da pena.

Com efeito, não resulta dos factos provados, nem da prova produzida que o arguido se tenha esforçado, logo após a prática dos factos, por atenuar as consequências dos factos por si praticados, nem de que tenha procurado reparar os danos, tendo apenas ressarcido os ofendidos numa das múltiplas situações em causa nos autos.

Outrossim, as circunstâncias de se mostrar arrependido e de ter ressarcido os ofendidos numas das situações em causa nos autos, por se tratar de circunstâncias atenuantes “gerais”, foram consideradas na determinação da medida da pena em conformidade com o disposto no art.º 71º n.º 2 do C. Penal, como consta do acórdão recorrido.

2 – Assim, deve ser negado provimento ao recurso e confirmado o douto acórdão recorrido”.

5.

Admitido o recurso por despacho de 24.01.2018, os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça onde o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, pronunciando-se, em síntese, no sentido de não existir fundamento para a pretendida atenuação especial da pena, admitiu a possibilidade de a pena imposta ao arguido vir a situar-se próximo dos 7 anos de prisão na consideração de que tal medida “ … ainda se mostra adequada ao conjunto dos factos, personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, respondendo às fortes exigências de prevenção, ou seja, acata os critérios fixados no art.º 77.º do Cód. Penal.

6.

Por não ter sido requerida a realização de audiência (número 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal), os autos foram a “vistos”, seguiram para a conferência, de onde foi tirado o presente acórdão.

***

II. Fundamentação

II.1  ̶   De Facto

A matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido é a seguinte:

“1. O arguido AA tem-se dedicado, desde pelo menos o ano de 2014 até Março de 2016, à prática de crimes, nomeadamente, contra o património, na zona norte e centro do país, em especial na área da comarca do Porto e de Aveiro, fazendo desta actividade modo de vida, nomeadamente, para angariar quantias monetárias para prover aos seus sustentos e adições a produtos estupefacientes.

2. Assim, o arguido AA planeou deslocar-se a estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração, tendo como objectivo conseguir obter quantias monetárias, usando o estratagema de solicitar a troca de uma suposta nota de €50,00 por outras de menor valor facial.

3. Para tanto, o arguido AA entraria num estabelecimento onde efectuaria, ao balcão, um pedido de consumo de bebidas e/ou géneros alimentícios e/ou bebidas (tostas mistas, pregos no pão, bebidas e outros) e, enquanto esperava que o pedido fosse aviado, pegava no telemóvel, simulava efectuar uma chamada e falar com alguém (ou entrava já no estabelecimento a falar ao telemóvel) e, no decurso desse telefonema, solicitava à pessoa que o estava a atender, se lhe podia trocar uma nota de €50, por notas de valor inferior, geralmente com o pretexto de as utilizar nas máquinas de venda automática de tabaco ou aludindo à urgência de que precisava de determinada quantia certa para abastecer de combustível a sua viatura automóvel, tudo com vista a levar que aquela pessoa lhe entregasse as notas no valor de €50,00, convencida da seriedade do arguido e que este lhe entregaria em troca, uma nota de €50.

4. Então, no momento em que a vítima lhe entregasse as notas solicitadas, o arguido AA pegava nelas e, simulando continuar a falar ao telemóvel, dirigir-se-ia em direcção à saída, simulando que se dirigia à máquina de tabaco ou invocaria qualquer outro pretexto convincente, tudo com vista a poder ausentar-se do local sem entregar a suposta nota de €50, que nem chegaria a exibir, entraria rapidamente no veículo automóvel, pondo-se em fuga.

NUIPC 348/15.0PAVFR (Apenso E)

5. No dia 24 de Setembro de 2015, pelas 18h25, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado “Café ...”, sito na Rua ....

6. Entrou a falar ao telemóvel, pedindo a DD, proprietário do referido estabelecimento, que lhe servisse duas tostas mistas.

7. Durante o tempo de espera, o arguido pediu ao DD que lhe trocasse uma nota de €50,00, pois precisava de €30,00 para entregar a um funcionário seu que se encontrava no exterior do estabelecimento à espera.

8. DD entregou-lhe duas notas de €20,00 e uma de €10,00 e o arguido, sempre a simular que estava a falar ao telemóvel, pegou no dinheiro e saiu do estabelecimento, em passo acelerado, entrando para o interior do veículo de marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, de cor “Branca” e de matrícula ...-AL, colocando-se em fuga para parte incerta.

9. O arguido agiu deliberada livre e conscientemente, com o propósito de induzir em erro o DD e de obter benefícios e vantagens económicas a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de €50,00, o que conseguiu.

10. O arguido bem sabia que a sua conduta é punida e proibida pela lei penal. 

NUIPC 611/15.0GBVFR (Apenso D)

11. No dia 15 de Outubro de 2015, pelas 16h50, o arguido AA dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial denominado “...” – ....

12. O arguido AA pediu a EE, proprietária do referido estabelecimento, que lhe servisse duas tostas mistas.

13. Posteriormente, ao mesmo tempo que falava ao telemóvel, pediu a EE que lhe desse um maço de tabaco, de marca JP, no valor de €4,20.

14. No decurso da conversa, o arguido AA pediu a EE que trocasse uma nota de €50,00.

15. Quando a EE tirou o dinheiro do seu avental para dar ao arguido e o segurava, aguardando pela nota de €50,00, este tirou-lhe repentinamente o dinheiro da mão e fugiu para o exterior do estabelecimento, abandonando assim o local.

16. De seguida, fugiu para o exterior, colocando-se em fuga para parte incerta.

17. O arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar do dinheiro, fazendo-o coisa sua, bem sabendo que agia contra a vontade e sem o consentimento do legítimo dono.

18. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

NUIPC 254/15.8PAVFR (apenso B)

19. No dia 19 de Julho de 2015, pelas 8h30, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial de restauração de bebidas, denominado «...», sito na Rua ..., propriedade de ....

20. Aí chegado, o arguido AA saiu do carro, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu a GG, funcionária do referido restaurante, que lhe servisse duas tostas mistas e dois sumos.

21. No decurso da conversa, o arguido AA pediu a GG que trocasse uma nota de €50,00 em duas de €20,00 e o resto em moedas para tirar tabaco da máquina.

22. Quando a funcionária tirou o dinheiro da máquina registadora para dar ao arguido, este apertou-lhe o pescoço com uma das mãos e disse-lhe «Se gritas eu mato-te aqui».

23. De seguida, empurrou-a e soltou-a, pegou no dinheiro, no montante global de €70,00, nos dois sumos que tinha pedido e fugiu para o exterior do café, abandonando assim o local.

24. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar do dinheiro, fazendo-o coisa sua, bem sabendo que agia contra a vontade e sem o consentimento do legítimo dono.

25. O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.          

NUIPC 34/16.3GDVFR

26. No dia 14 de Janeiro de 2016, pelas 11h45m, os arguidos AA e HH acompanhados pela arguida II, dirigiram-se no veículo automóvel de matrícula nº ...-FV, de marca “FIAT”, modelo Brava, de cor cinzento, ao estabelecimento comercial denominado “...” sito no Largo ....

27. Aí chegados, os arguidos HH e II ficaram no interior do carro e o arguido AA dirigiu-se ao interior do citado estabelecimento comercial e pediu a JJ que lhe servisse duas tostas mistas para levar consigo.

28. No decurso da conversa com LL o arguido AA pediu-lhe que trocasse uma nota de €50,00 em duas de €20,00 e uma de €10,00.

29. O LL disse-lhe que o faria, porém, primeiro o arguido teria que lhe entregar a nota de €50,00.

30. O arguido ao aperceber-se que não iria concretizar os seus intentos pediu ao LL para lhe servir as duas tostas mistas.

31. No momento em que, o LL se afastou do balcão, o arguido, de forma súbita e repentina, retirou uma carteira de que se encontrava no interior do balcão, pertencente ao LL.

32. Na posse da referida carteira, o arguido AA dirigiu-se para o exterior do café, parecendo que estava a falar ao telemóvel e, de forma repentina, entrou para o supra identificado veículo automóvel levando consigo a carteira, abandonando o local.

33. Na posse da carteira, o arguido HH retirou do seu interior um cartão de crédito “Business”, do Banco ... com o nº ..., associado à conta ..., titulado pelo ofendido LL e MM.

34. Utilizando os dados inscritos no cartão de crédito, sem o consentimento e autorização dos seus titulares NN e MM, o arguido HH, como combinado com o arguido AA, acedeu à conta associada ao identificado cartão e através do acesso à internet, através da plataforma Betwin deu ordem de transferência dos valores de €3,00 e €320,98, para o cartão de crédito titulado por si, com o nº ... apreendido nos autos a fls. 137.

35. O cartão do ..., pertença do ofendido foi recuperado e entregue ao seu legítimo proprietário juntamente com a carteira.

36. O ofendido LL solicitou a deslocação e intervenção da GNR ao local.

37. Os elementos daquela Guarda lograram localizar o veículo automóvel que ostentava a matrícula ...-FV, em ....

38. Nesse momento, deram início à abordagem ao mesmo, seguindo imediatamente atrás deste, ligando sirenes, sinais luminosos, e dando indicação através de megafone da viatura para o condutor proceder à imobilização da viatura.

39. Contudo, o condutor, AA, de imediato reconhecido pelos militares, ao ver o veículo policial, devidamente sinalizado, encetou uma fuga, em direcção ao Porto pela EN1, violando as regras estradais de circulação, designadamente.

a. Em frente à farmácia, sita nas ..., o arguido circulou na faixa contrária, conduzindo em contra mão, transpondo para tal a linha contínua, colocando deliberadamente em perigo os restantes ocupantes da via.

b. Nos semáforos, cerca de 500 metros à frente, na mesma via, na localidade de ..., o arguido não respeitou o sinal vertical luminoso que apresentava a cor vermelha, mantendo a sua marcha, colocando em perigo os passageiros de um veículo automóvel pesado que provinha do lado direito.

c. Na recta que se segue, o arguido ziguezagueava com o seu veículo entre faixas de rodagem, efectuando ultrapassagens.

d. Na curva que antecede as bombas de combustível Galp da ..., o arguido efectuou ultrapassagens, invadindo a faixa de circulação contrária, transpondo o duplo risco contínuo e raias ali existentes.

e. Na zona das bombas de combustíveis o arguido AA continuava a transitar entre as duas faixas de rodagens, transpondo a linha continua colocando por várias vezes em causa a segurança de terceiros que transitavam naquela via.

f. Ao chegar a uma rotunda, poucos metros à frente das bombas, o arguido circulou com o veículo pela mesma em sentido contrário ao permitido legalmente, obrigando os condutores que por ela circulavam a imobilizar os seus veículos para evitar o embate.

40. O arguido imprimiu maior velocidade ao veículo em que seguia e continuou a sua marcha pela A1 em direcção ao Porto.

41. Os arguidos foram abordados posteriormente, cerca das 18h00 junto à sua residência, em ....

42. Na sequência das buscas realizadas à residência dos arguidos, sita na Rua ..., foram apreendidos os seguintes objectos:

a - dois computadores, um 2HIx e outro marca “Asus”;

b - um passaporte de nome “AA” válido até 03 de Abril de 2016;

c - a quantia de €114,41 em notas e moedas do BCE;

d - um cartão em nome de HH com os números parcialmente apagados sendo perceptível apenas os últimos quatro dígitos (9130);

e - um cartão em nome de HH dourado “VIABUY” com o nº ....

f - O telemóvel pertencente ao arguido AA de Marca Samsung, com o IMEI ...;

g - telemóvel marca Motorola pertença do arguido HH com o IMEI ....

43. Os objectos supra referidos em 42 e) f) e g) foram utilizados pelos arguidos na programação e execução dos factos ilícitos praticados.

44. O arguido AA agiu deliberada livre e conscientemente, com o propósito de induzir em erro o ofendido BB, e de obter benefícios e vantagens económicas a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de 50,00 Euros, o que não logrou concretizar por motivos alheios à sua vontade.

45. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apoderar da referida carteira e cartão fazendo-os coisa sua, bem sabendo que lhe não pertenciam e agia contra a vontade e sem o consentimento do seu legítimo dono.

46. Os arguidos, ao utilizarem o referido cartão de crédito para efectuar movimentos, designadamente transferências bancárias electrónicas, usando para o efeito, dados inscritos no cartão de crédito para acesso à aludida conta bancária, sabiam perfeitamente que, através da utilização desses dados lhes permitia o acesso à conta bancária ao qual estava associado, sem autorização e consentimento dos seus titulares, realizaram tais operações, provocando aos ofendidos, um prejuízo de €323,98 e obtendo o respectivo benefício patrimonial.

47. Ao realizar as referidas manobras com o veículo supra identificado de matrícula FV, quis o arguido AA e conseguiu violar as mais elementares regras estradais, designadamente, as de ultrapassagem, obrigação de parar, velocidade, e de circulação pela faixa da direita, bem sabendo que com essa conduta criava perigo para a vida e integridade físicas de terceiros e bem patrimoniais alheios de valor elevado, cuja identificação não se logrou apurar, o que conseguiu.

48. Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas pela lei penal.

NUIPC 107/16.2GAVFR (apenso C)

49. O arguido AA, no dia 14.02.2016, deslocou-se a um estabelecimento comercial tendo como objectivo conseguir obter quantias monetárias com a apresentação de uma nota de €50,00.

50. Para tanto, combinaram o arguido AA exibia uma nota de €50,00 pedindo que efectuassem o troco da mesma com notas de €20.00 e €10,00 e, no momento em que lhe entregassem o troco, ausentar-se-ia do local sem ter entregue a nota de €50,00 que inicialmente tinha exibido à vítima.

51. No dia 14 de Fevereiro de 2016, pelas 16h00, dirigiu-se no veículo automóvel de matrícula ...-FV, marca Mercedes, ao estabelecimento comercial de café e padaria denominado «...», sito no Largo ....

52. Aí chegado, o arguido AA, que trajava um casaco preto de cabedal, saiu do carro, dirigiu-se ao interior do estabelecimento comercial e pediu às funcionárias OO e PP, que lhe servisse dois cachorros para levar consigo.

53. No decurso da conversa, o arguido pediu à PP que trocasse uma nota de €50,00 em duas de €20,00 e uma de €10,00, o que aconteceu.

54. Na posse das notas supra mencionadas, o arguido AA afastou-se do balcão e de forma súbita dirigiu-se para o exterior do café, entrou no carro, onde o arguido HH estava à sua espera e fugiu, abandonando assim o local.

55. O arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de induzir em erro as ofendidas OO e PP e de obter benefícios e vantagens económicas a que sabia não ter direito, designadamente, a quantia de €50,00.

56. O arguido AA bem sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

NUIPC 374/15.9GAVFR (apenso A)

57. No dia 18 de Maio 2015, pelas 8h30, o arguido AA deslocou-se ao posto de abastecimento de combustíveis GASPE, sito na Rua ....

58. Aí, abasteceu a viatura de marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, de cor “Branco” e matrícula ...-AE (matrícula falsa), com 32,07l de gasolina, no valor de €50,00 e pediu ao funcionário que se encontrava no local um maço de tabaco, marca Winston, no valor de 4,20€.

59. Seguidamente, já na posse do combustível e do maço de tabaco supra referido, no interior da loja de conveniência, disse ao funcionário que se teria de deslocar ao interior da viatura com o pretexto de ir buscar um outro cartão multibanco para pagar e colocou-se em fuga sem efectuar o pagamento do montante em dívida.

60. Ao actuar da forma supra descrita, o arguido tinha intenção de se apropriar ilegitimamente da quantidade combustível com que abasteceu o veículo automóvel e do maço de tabaco referido, sem proceder, como devia, ao seu pagamento.

61. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

62. Os arguidos não tinham, à data dos factos, qualquer actividade profissional, nem qualquer fonte de rendimento lícita, para além da pensão de viuvez auferida pelo arguido AA no valor de €250,00 mensais.

63. O arguido AA dedicava-se à prática de furtos, roubos e burlas como meio para fazer face às suas despesas quotidianas.

Das condições socioeconómicas e antecedentes criminais do(s) arguido(s):

64 - AA é natural de ..., tendo vindo para Portugal aos 8 meses de idade, juntamente com o seu agregado familiar de origem, de estrato socioeconómico médio-alto, composto pelos progenitores e dois irmãos.

65 - O seu processo de socialização decorreu junto do mesmo, integrado em dinâmica familiar caracterizada como funcional, dentro de um modelo educativo baseado na transmissão de valores e na imposição de regras.

66 - Iniciou actividades lectivas em idade regular, tendo frequentado colégio interno durante a frequência do 2º e 3º ciclo do ensino básico, após o que transitou para escola secundária em ..., onde completou o 12º ano de escolaridade. O seu percurso escolar caracterizou-se pela normal aprendizagem, pese embora tenha registado duas retenções que justifica, uma, com problemas de saúde e, outra, com elevado absentismo.

67 - Aos 18 anos de idade inicia a sua actividade profissional, tornando-se sócio da empresa da mãe, no ramo têxtil, durante um curto período de tempo, altura que coincide também com o assumir de uma vida independente, optando por alugar apartamento com o seu irmão mais velho.

68 - Frequentou curso de formação profissional na área do Desenho de Construção Civil, permitindo-lhe aceder à carreira de Projectista/Orçamentista e obter diversas experiências profissionais, trabalhando em diversas empresas do ramo, desde os 20 anos de idade.

69 - AA regista consumos de substâncias estupefacientes desde os 16 anos de idade, situação que tentou inverter através de várias tentativas de desintoxicação, que culminavam em recaídas após alguns meses de abstinência, tendo mantido acompanhamento terapêutico no CRI Porto Ocidental.

70 - Aos 20 anos de idade inicia relacionamento afectivo, em coabitação, com a sua primeira companheira, durante cerca de 2 anos, tendo desta relação nascido um descendente do sexo masculino, actualmente com 19 anos de idade e que se encontra entregue aos cuidados da mãe.

71 - Terminada esta relação, fixa residência na cidade de ... e enceta novo relacionamento amoroso com ..., com quem viveu durante 12 anos, vindo o casal a oficializar a união pelo matrimónio. ... veio a falecer em 2009 vítima de doença oncológica. Desta união resultou um descendente do sexo masculino, actualmente com 10 anos de idade e entregue aos cuidados de tios maternos.

72 - Durante o tempo de vigência do matrimónio, o arguido refere um período de maior estabilidade aos níveis afectivo e profissional tendo o casal constituído empresa no ramo da construção civil, permitindo aceder a condição económica equilibrada e estável.

73 - Após o falecimento do cônjuge, o arguido inicia uma fase de grande instabilidade emocional, voltando a recair no consumo de estupefacientes de forte poder aditivo (cocaína).

74 - Ao nível laboral, a empresa começa a denotar algumas dificuldades, consequência da conjuntura económica desfavorável que se fazia sentir e do seu crescente envolvimento aditivo, acabando por cessar actividade em 2014.

75 - Posteriormente, iniciou actividade laboral como consultor imobiliário, funções que foram sendo progressivamente afectadas pelo crescente estado de adição a substâncias estupefacientes que entretanto evidenciou.

76 - No período a que reportam os factos de que vem acusado no presente processo, AA mantinha relacionamento afectivo em coabitação, desde 2013, com II, 43 anos, toxicodependente, inactiva e co-arguida nos autos. O relacionamento conjugal foi-nos descrito como instável, caracterizado por períodos de alguma conflituosidade que alternavam com períodos de afectividade significativa.

77 - O arguido encontrava-se laboralmente inactivo, sendo que para a subsistência do agregado contavam unicamente com a pensão de viuvez da qual era beneficiário pelo falecimento da sua esposa em 2009, no valor aproximado de 250€ mensais.

78 - Por sua vez a companheira não tinha qualquer rendimento. O casal apresentava forte mobilidade residencial tendo fixado residência em diversas localidades, nomeadamente ...

79 - Ocupavam casas arrendadas as quais abandonavam em função das dificuldades no pagamento das rendas. Nesta fase da sua vida, o arguido apresentava forte envolvimento em substâncias estupefacientes e abuso de bebidas alcoólicas, tal como a sua companheira, centrando o seu quotidiano na manutenção dos seus hábitos aditivos e mantendo relações de convivialidade com grupo de pares associado à mesma problemática, incluindo o irmão/co-arguido, recentemente regressado do Brasil.

80 - Com a actual situação de reclusão deu-se a ruptura entre o casal, tendo a ex-companheira observado, igualmente, contactos com o sistema de justiça penal. Os contactos com a sua família de origem, nomeadamente progenitora e irmão mais velho, são reduzidos ou inexistentes, devido ao desgaste provocado pelo estilo de vida que protagonizava, fortemente condicionado pelo consumo de substâncias aditivas.

81 - AA demonstra ainda alguma dificuldade em efectuar projectos de vida, uma vez em meio livre, tendo em conta a indefinição da sua situação jurídico-penal. Contudo, refere a intenção de voltar a laborar no ramo imobiliário e vir a residir sozinho uma vez que não possui, de momento, qualquer enquadramento familiar exequível à sua integração.

82 - AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional do Porto (EPP) desde 10/03/2016, à ordem do processo nº 25/16.4PEPRT da Comarca do Porto – Inst. Central – 1ª Secção Criminal – J2, no qual foi condenado na pena de 8 anos de prisão.

83 - Solicitou ocupação laboral, encontrando-se integrado na faxina geral, desde 17/02/2017, e frequenta o 1º ano do curso superior de Ciências Sociais, através do sistema de ensino à distância, pela Universidade ...

84 - Ao nível disciplinar, mantém comportamento prisional adequado ao normativo institucional vigente, não registando qualquer sanção.

85 - Beneficia de visitas esporádicas do filho menor, que se encontra aos cuidados de uns tios maternos, e efectua contactos telefónicos com uma cunhada que lhe presta algum apoio, nomeadamente ao nível do carregamento do cartão telefónico.

110 - O arguido AA foi condenado pela prática dos seguintes ilícitos criminais:

a) Por decisão de 17.02.2003, transitada em julgado em 05.03.2003, pela prática de um crime de roubo em 17.10.2001, na pena de 20 meses de prisão, suspensa por igual período, declarada extinta nos termos do artigo 57º do CP;

b) Por decisão de 13.06.2003, transitada em julgado em 30.06.2003, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 22.11.2001, na pena de 50 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento e, ainda, na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

c) Por decisão de 09.02.2004, transitada em julgado em 25.02.2004, pela prática de dois crimes de desobediência em 03.03.2001, na pena de 120 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento;

d) Por decisão de 14.03.2005, transitada em julgado em 06.04.2005, pela prática de um crime de furto simples em 15.10.2001, na pena de 150 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento;

e) Por decisão de 19.11.2008, transitada em julgado em 23.02.2009, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 15.06.2008, na pena de 90 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento e, ainda, na pena acessória de 4 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

f) Por decisão de 07.05.2010, transitada em julgado em 27.12.2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 07.05.2010, na pena de 3 meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, declarada extinta pelo pagamento e, ainda, na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

g) Por decisão de 07.02.2011, transitada em julgado em 28.02.2011, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 29.10.2010, na pena de 110 dias de multa, que foi substituída por 110 horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta pelo cumprimento e, ainda, na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

h) Por decisão de 07.06.2013, transitada em julgado em 07.08.2013, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em 20.04.2013, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com sujeição de deveres, declarada extinta nos termos do artigo 57º do CP e, ainda, na pena acessória de 24 meses de proibição de conduzir veículos motorizados;

i) Por decisão de 22.09.2015, transitada em julgado em 09.10.2015, pela prática de um crime de furto simples em 20.09.2014, na pena de 100 dias de multa, convertida em 66 dias de prisão subsidiária cumprida e extinta em 12.12.2016.

j) Por decisão de 25.11.2016, transitada em julgado em 27.04.2017, pela prática de dois crimes de condução perigosa, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de violação de imposições e proibições, de um crime de roubo, de um crime de violência após subtracção, um crime de burla qualificada e um crime de furto simples, na pena única de 8 anos de prisão.

Neste processo - 25/16.4PEPRT - foi decidido que o arguido praticou, entre outros, um crime de burla qualificada na forma continuada englobando 37 situações ocorridas entre 12.08.2014 e 09.03.2016. Para tal entendeu-se ali que a conduta do arguido AA que se extrai da factualidade apurada enquadra-se no âmbito da execução de uma mesma resolução criminosa, na sequência da qual, o arguido gizou um plano com o qual contou em algumas ocasiões com a participação do arguido HH, através do qual logrou obter indevidamente quantia monetária (quase sempre no valor total de €50,00) junto de estabelecimentos comerciais nos quais o arguido entrava simulando pretender consumir géneros alimentícios;

k) Por decisão de 26.02.2016, transitada em julgado em 27.04.2016, pela prática de três crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de violação de imposições, proibições ou interdições e dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário em 17.06.2014, 09.06.2014 e 13.06.2014, na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa por igual período;

l) Por decisão de 20.04.2016, transitada em julgado em 20.05.2016, pela prática de um crime de falsificação de boletins em 18.05.2014, na pena de 200 dias de multa;

m) Por decisão de 05.07.2016, transitada em julgado em 20.09.2016, pela prática de um crime de desobediência em 03.05.2013, na pena de 4 meses de prisão. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento em 12.04.2017;

n) Por decisão de 20.03.2017, transitada em julgado em 28.04.2017, pela prática de um crime de violação de proibições em 03.08.2015, na pena de 7 meses de prisão;

o) Por decisão de 08.07.2016, transitada em julgado em 23.09.2016, pela prática de dois crimes de burla em 14.05.2014, na pena de 11 meses de prisão, a cumprir por dias livres;

p) Por decisão de 11.07.2016, transitada em julgado em 30.09.2016, pela prática de um crime de violação de proibições e de um crime de ofensa à integridade física por negligência (ac. viação) em 09.10.2014, na pena de 72 períodos de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 1 ano e 10 meses;

q) Por decisão de 21.09.2016, transitada em julgado em 21.10.2016, pela prática de um crime de burla em 09.10.2015, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por um ano na condição de pagar à ofendida a indemnização devida;

r) Por decisão de 04.10.2016, transitada em julgado em 11.11.2016, pela prática de um crime de furto simples em 19.07.2015, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano;

**

II.2  ̶  De Direito

Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as de conhecimento oficioso, são as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal)] constata-se que a única questão que nelas coloca prende-se com a medida concreta das penas parcelares e bem assim da pena conjunta que lhe foram aplicadas e que, considerando excessiva, entende que as primeiras deviam ter sido objecto de atenuação especial e a última da correspondente redução.

*

2.1 – Da Pena

2.1.1 – Da atenuação especial das penas

A.
De acordo com o estatuído no artigo 72.º do Código Penal (na redacção que, dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15.03, se mantem), o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (número 1), constituindo, para além de outras, circunstâncias dotadas desse especial efeito mitigador da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, as elencadas nas alíneas a) a d) do número 2, e designadamente:
«a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida [alínea b)];
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados» [alínea c)];
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta [alínea d)]».
Pressuposto material de aplicação deste regime de atenuação especial da pena [concebido, como uma válvula de segurança, para actuar quando, em hipóteses especiais, ocorrerem circunstâncias que, dotadas daquele particular efeito mitigador das exigências de punição do facto, o legislador não terá tido em conta na ocasião em que, considerando o complexo “normal” de casos, pensou e fixou os limites da moldura penal respectiva[1]] é, como se vê, a diminuição acentuada, não tão-só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas ainda da necessidade da pena e, como assim, as exigências de prevenção que, em último termo, hão-de potenciar a aplicação do referenciado instituto.
Na verdade, como refere Figueiredo Dias[2], sendo as circunstâncias descritas nas diversas alíneas do número 2 do artigo 72.º do Código Penal meramente indicativas [posto que, algo à semelhança do que sucede com os exemplos-padrão enunciados no número 2 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, outras situações que, não aquelas, podem e devem ser tomadas em conta, desde que possuam o exigido efeito de reduzir de forma significativa a ilicitude do facto, a culpa do agente, a necessidade da pena], elas próprias e, por igual razão, outras convocáveis para o fim em vista, não têm o efeito “automático” de atenuar especialmente a pena, mas só o possuirão se e na medida em que desencadeiem o efeito requerido, de onde que, “sob este ponto de vista, se possa afirmar com razoável exactidão, que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena”.

B.

Retendo tudo isto e revertendo ao caso concreto, cabe, desde já, referir que, não se divisando razões para se considerarem preenchidas as circunstâncias previstas, a título exemplificativo, nas alíneas a), b), e d) do número 2 do citado artigo 72.º do Código Penal, com respeito à que, referenciada na alínea c) do mesmo normativo, se prende com a existência de actos demonstrativos de arrependimento sincero por parte do arguido AA e bem assim com a verificação de circunstâncias anteriores e posteriores aos factos ilícitos e adequadas a atenuar especialmente a sua culpa e a necessidade da pena, julga-‑se que, não dispondo o alegado da valia que o recorrente lhe atribui, não possui o mesmo o efeito atenuativo extraordinário que reclama.

Com efeito, quanto aos actos demonstrativos de arrependimento, há que ter em conta que se a confissão dos factos não foi integral mas apenas parcial, o ressarcimento dos prejuízos e o pedido de desculpas apresentado ocorreram tão-só em relação a uma das situações.

Depois, quanto às circunstâncias que, anteriores e posteriores à prática dos factos ilícitos dos autos, se prendem com o desgosto sofrido com a morte do seu cônjuge e a orfandade do filho de ambos, acontecimento que fez o arguido atravessar um período de descontrolo e tornar-se dependente de estupefacientes (vício de que se terá libertado), importa ter presente que, tendo aquele infausto acontecimento ocorrido no ano de 2009, logo há cerca de nove anos, em 2013 o arguido refez a sua vida afectiva com a co-arguida II, com quem coabitava.

Por outro lado, impõe-se ainda não perder de vista que, não obstante o afirmado arrependimento, o arguido tende a minimizar a sua conduta ilícita.

Acresce que, como bem repara o Ministério Público, constituindo embora uma circunstância atenuante geral a sujeição do arguido a tratamento com vista a vencer a sua toxicodependência, não é a mesma determinativa de atenuação especial da pena.

Por último, cabe também ponderar que não são igualmente de molde a diminuir de forma acentuada a culpa do arguido e sobretudo as exigências de prevenção (geral e especial) as circunstâncias de, em reclusão, estar ocupado laboralmente, fazendo faxina, manter comportamento conforme às regras institucionais estabelecidas, e de dispor de algum apoio familiar – aliás limitado às visitas esporádicas que, em meio prisional, recebe do seu filho menor, que se encontra aos cuidados de uns tios maternos, e dos contactos telefónicos que mantem com uma cunhada que lhe presta alguns serviços, designadamente ao nível do carregamento do cartão telefónico.

O que, como é evidente, não obsta a que este e o demais condicionalismo exógeno aos tipos legais (v.g o atinente à sua idade – contava à data dos factos 39 anos de idade e actualmente 41 anos; à sua condição social e situação económica – modestas) devam ser tidos em conta em sede de determinação da medida concreta das penas parcelares … mas, no âmbito da moldura penal normal.
Daí que, ponderando todos estes aspectos, se entenda não justificar-se, no caso vertente, o uso do mecanismo de atenuação extraordinária da pena.

Improcede, em consequência, nesta parte, o recurso do arguido AA.

*

2.1.2 – Da medida das penas parcelares

A.

De acordo com o estatuído no artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2).

Disto flui, então, que se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não pela ideia de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas como a necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.

E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.

Por sua vez, conforme estabelece o artigo 71.º do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (número 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre o mais, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2).

B.

Reservando o que se acabou de anotar e o demais que para trás se foi aduziu a respeito da questão antes apreciada, vejamos, então, se as penas aplicadas ao arguido AA, sem comprometerem de forma intolerável a sua ressocialização, se revelam, no âmbito das respectivas molduras penais normais, proporcionais e adequadas à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial.

Assim, sem necessidade de reiterar o que já se disse, sempre importa não perder de vista o grau de gravidade de que se reveste a ilicitude dos factos da responsabilidade do arguido, o dolo directo e a culpa grave com que agiu, as exigências de prevenção geral (consideráveis em face do número e variedade dos crimes cometidos – é certo, a maioria deles contra o património mas outros também contra as pessoas e envolvendo perigo para a sua vida e segurança) e de prevenção especial (significativas tendo em conta os seus antecedentes criminais e a propensão que manifesta para a prática de crimes), e a ausência de hábitos de trabalho estáveis e estruturados.  

Sopesando, pois, tudo isto, considera-se, no âmbito das respectivas molduras abstractas, as concretas penas parcelares aplicadas ao arguido AA, não sendo passíveis de qualquer censura, revelam-se proporcionais à sua culpa e ajustadas a satisfazer as necessidades de prevenção.

Improcede, em consequência, o recurso nesta parte.

*

2.2 − Da pena conjunta

Como se viu, insurgindo-se contra a medida da pena conjunta de oito anos de prisão em que foi condenado, pugna o recorrente no sentido de que a mesma deverá ser reduzida.

A.

Ora, com respeito à pena conjunta, prescreve o artigo 77.º do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação relevam os factos e a personalidade do agente, que hão-de ser considerados em conjunto.

Sendo que com respeito ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[3]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

Por sua vez, estabelece o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».

Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1 do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.

Porém, como adverte Figueiredo Dias[4], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles.

B.

Constituindo, pois, estes os critérios a que o julgador há-de ater-se em sede de determinação da medida concreta da pena conjunta, vejamos se assiste razão ao recorrente.

No caso vertente, a moldura abstracta do concurso de penas em que foi condenado o arguido AA é de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses [a mais elevada das penas parcelares que, mantida nestes autos pelo crime de burla qualificada na forma continuada e integrando a continuação criminosa por cuja prática o arguido foi condenado na dita pena no NUIPC 25/16PEPRT, abrange os factos neste considerados] a 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de prisão (a soma das penas singulares impostas). 

Recuperando tudo quanto antes se disse a respeito do condicionalismo que depõe a favor e contra a pessoa do arguido e aqui recorrente AA, entende-se que, no âmbito da moldura abstracta do concurso, a pena de 7 (sete) anos de prisão, mostrando-se mais adequada à sua culpa e ainda ajustada às exigências de prevenção geral e especial, cumpre satisfatoriamente as finalidades da punição.

Daí que em 7 (sete) anos de prisão se fixe a pena conjunta do arguido AA.

Procede, em consequência, nesta parte, o recurso.

***

III. Decisão

Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda:

1.º - Conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA e, em cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram aplicadas, condená-lo na pena conjunta de 7 (sete) anos de prisão;

2.º - Confirmar em tudo o mais o acórdão recorrido;

3.º - Determinar que se comunique ao Processo n.º 25/16.4PEPRT do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia o decidido nos presentes autos relativamente ao crime continuado de burla e à pena que naquele foi aplicada pelo referido crime.

Tendo sido dado parcial provimento ao recurso, não é devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).

Lisboa, 21 de Junho de 2018

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

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[1] Assim, Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, página 302 e seguintes.
[2] Obra e local antes citados.
[3] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, página 291 e seguintes.
[4] Obra e local antes citados.