| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 1 de Abril de 2009, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, 2.º Juízo, AA instaurou a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho, participado no dia 27 de Setembro de 2008, data em que a instância se iniciou (artigo 26.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho), contra a BB – ..., S. A., e o CC, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe:
«A) A Primeira R.:
i - Uma indemnização referente à incapacidade temporária do A. para o trabalho, desde o 31.º dia subsequente à data do sinistro até ao 18.º mês seguinte, actualizada, que à data se computa em, pelo menos, € 77.349,64 […];
ii - Uma pensão anual e vitalícia de, pelo menos, € 50.400,00 […], por incapacidade parcial para o trabalho que lhe vier a ser atribuída e que deve ser considerada permanente e absoluta para o exercício para a profissão habitual de futebolista, a partir do fim do 18.º mês seguinte à data do sinistro (01.03.2006);
iii - Um subsídio por elevada incapacidade permanente a arbitrar por este Tribunal, decorrente da IPP a atribuir;
iv - Uma indemnização a arbitrar a favor do A., por danos não patrimoniais, decorrente do dano psicológico que se vier a determinar em função do exame pericial de foro psiquiátrico e psicológico como consequência direta das lesões sofridas em virtude do acidente descrito;
v - O pagamento de todos os tratamentos médicos, medicamentosos e de fisioterapia necessários à recuperação física e psicológica do A., que à data são ainda insusceptíveis de quantificação;
vi - A quantia de € 981,229 (que equivale a 3.016,42 BRL), relativa a transportes;
vii - Outras quantias referentes a despesas médicas e medicamentosas realizadas e a realizar pelo A., a quantificar;
viii - Respectivos juros.
B) O segundo R.:
i - A quantia de € 4.958,35 […], a título de indemnização referente à incapacidade temporária do A. para o trabalho desde a data do sinistro até ao 30.º dia seguinte.»
Alegou, em suma, que, no dia 1 de Setembro de 2004, quando trabalhava ao serviço do segundo réu, como jogador profissional de futebol, e disputava um lance com um colega, sofreu um violento choque no joelho direito que lhe provocou lesões e sequelas que o incapacitaram, num primeiro momento, de modo temporário, mas, depois, permanentemente, para o exercício daquela actividade, sendo que auferia, à data, a retribuição anual ilíquida de € 85.000 e que a responsabilidade infortunística da empregadora estava transferida para a primeira ré, mais tendo acrescentado que os réus não o trataram convenientemente, nem lhe comunicaram oportunamente a sua situação clínica, o que o levou a custear o referido tratamento, apesar de manter ainda algumas das sequelas originadas pelo sobredito acidente.
Apenas a ré seguradora contestou, defendendo a caducidade do direito de acção do autor, por este ter participado o acidente para além do prazo de um ano após a comunicação da data da alta clínica, em 8 de Junho de 2005, mais tendo aduzido que foi prestada, ao autor, toda a assistência clínica de que carecia, não se podendo estabelecer qualquer nexo entre as sequelas de que o mesmo se queixa actualmente e o acidente descrito, concluindo, a final, pela procedência da arguida excepção de caducidade ou, subsidiariamente, pela improcedência da presente acção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida e condenou a empregadora, a pagar ao autor, uma indemnização no valor de € 4.958,35 e a seguradora, a pagar ao autor, «o capital de remição correspondente à pensão anual de € 2.975, com início no dia 07/06/2005, e os juros de mora, à taxa legal, sobre essa quantia pecuniária».
2. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que deliberou julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida, «com o esclarecimento de que os juros moratórios nela referidos são os vencidos e vincendos sobre o valor do capital de remição, desde o dia seguinte ao da alta (07/06/2005) e até efectiva entrega do mesmo», deliberação que foi tomada por maioria, com um voto de vencido relativo à atinente condenação em juros de mora.
É contra esta deliberação que a seguradora se insurge, mediante recurso de revista, em que concluiu o seguinte:
«1- O A. só voltou a treinar e a jogar depois do médico assistente o ter dado como apto para o efeito, em Junho de 2005.
2- Apenas em 2008 deu entrada em juízo a participação do presente acidente de trabalho.
3- [Do] Artigo 32.º [da] LAT não decorre que o prazo de caducidade do direito de acção só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim de alta, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe fora conferida a alta.
4- A letra da lei ao dizer no Art. 32.º da Lei 100/97 — “alta formalmente comunicada...” não significa efectiva entrega ao sinistrado de um documento — o boletim de alta.
5- Com tal interpretação da lei está o intérprete a fazer exigências — que seja entregue o boletim de alta — que o legislador não fez para que se iniciasse o prazo de caducidade.
6- O que corresponde a ficcionar que o legislador não soube exprimir adequadamente o seu pensamento, o que é ilegal.
7- Se o legislador quisesse teria dito expressamente no artigo 32.º da Lei 100/97 que “o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da entrega do boletim de alta ao sinistrado”, pelo que, não o tendo feito, é ilícito que o faça o intérprete, pois que tal leitura ou interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei, sendo por isso ilegal — cfr. n.º 2 do Art. 10.º [do] CCiv.
8- Ainda que tal interpretação tivesse alguma correspondência, ainda que imperfeita, no texto legal, a verdade é que desconsidera em absoluto o pensamento legislativo e, sobretudo, as condições específicas em que é aplicada, pelo que sempre seria proibida, nos termos do n.º 1 do referido Artigo 10.º [do] CCiv.
9- É que os futebolistas profissionais, como o Apelado, são uma estirpe muito especial de trabalhadores que constituem o principal activo financeiro das suas entidades patronais.
10- Daí que, protegendo os seus activos, os clubes de futebol disponham, como aconteceu no caso dos autos com o A., de gabinetes médicos próprios, os quais integrando especialistas em ortopedia e em medicina desportiva lhes conferem as maiores garantias de que os seus atletas recuperam o melhor possível das inevitáveis lesões que os afectam.
11- No caso dos autos, sem prejuízo da assistência e intervenção cirúrgica prestados por terceiros, o A. sempre foi seguido e tratado pelo Dr. DD, médico do CC.
12- Está apurado nos autos que, no mês de Junho de 2005, tal médico do CC comunicou ao A. que o considerava apto para treinar e para jogar e que este só o fez depois de tal comunicação.
13- Dado que só volvidos mais de 3 anos sobre Junho de 2005, altura em que lhe foi comunicada a sua alta, é que o A. participou o presente acidente ao Tribunal do Trabalho, é evidente que quando o fez estava de todo o modo caduco o seu direito de acção.
14- Deve, por isso, a excepção peremptória da caducidade ser declarada procedente por provada com a consequente absolvição da R. do pedido.
15- É injusta e ilegal, porque contra legem a condenação em juros quanto ao capital de remição.
16- Tal condenação viola os arts. 135.º [do] Cód. Proc. Trab. e 804.º e 805.º [do] CCiv.
17- No caso dos autos, nem sequer havia direito do A. a pensão provisória, pois que antes da decisão aqui proferida havia sido dado como curado sem desvalorização, ou seja, não teria direito a qualquer pensão provisória.
18- Em suma: no caso dos autos não se venceram quaisquer prestações entre a data da alta e o presente.
19- Apenas a partir da data que vier a ser designada para entrega do capital de remição serão devidos juros moratórios, caso o seu pagamento não seja então efectuado.
20- Não havendo prestações fixadas e vencidas até então, não existe mora.
21- Razão pela qual não poderia a recorrente ser condenada em quaisquer juros moratórios.»
O autor/recorrido contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, mais tendo aduzido que a este Supremo Tribunal está «vedada a apreciação da matéria da caducidade porquanto há duas decisões prévias no processo quanto [à] matéria, que vão no sentido da sua inexistência, e o voto de vencido no aresto do Tribunal da Relação do Porto que permite o actual recurso prendeu-se única e exclusivamente com a questão de serem ou não devidos juros», pelo que «[a]dmitir o recurso nesta matéria seria violar o princípio da dupla conforme e, concomitantemente, o art. 721.º, n.º 3 do CPC».
O n.º 3 do artigo 721.º do Código de Processo Civil estabelece que «[n]ão é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». Ora, no caso, pese embora se verifique uma situação de conformidade entre as decisões das instâncias, a decisão recorrida foi tomada com um voto de vencido, pelo que o recurso de revista é admissível, nos termos do n.º 3 do artigo 721.º citado, uma vez que esta norma não faz depender a admissibilidade da revista do âmbito do voto de vencido, nem determina a inadmissibilidade da revista quanto aos segmentos em que houve decisão unânime.
Subsequentemente, admitido o recurso, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia improceder, porque não foi entregue o boletim de alta clínica ao autor, «não tendo ocorrido, pois, a excepção da caducidade do direito de acção e que os juros de mora relativos ao capital de remição são devidos a partir do dia 07/06/2005, dia seguinte ao da alta clínica», parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:
– Se ocorre a caducidade do direito de acção do autor relativo às prestações devidas pelo acidente de trabalho (conclusões 1.ª a 14.ª da alegação do recurso de revista);
– Se há lugar ao pagamento de juros de mora e, em caso afirmativo, desde quando (conclusões 15.ª a 21.ª da alegação do recurso de revista).
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. O tribunal recorrido deu como provada a matéria de facto seguinte:
1) O A., AA, e a 2.ª Ré, CC, celebraram, no dia 6/5/2004, um contrato de trabalho desportivo como jogador profissional de futebol, que vigorou desde 1/7/2004 a 30/6/2005, nos termos constantes do documento de fls. 154 a 157, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
2) O A. auferia da 2.ª Ré a retribuição anual de € 85.000;
3) No dia 1/9/2004, pelas 16h30m, no relvado do Estádio ..., em ..., o A. intervinha num treino de futebol ao serviço da 2.ª ré, quando, na disputa de um lance com um colega de profissão, sofreu um choque no seu joelho direito;
4) Em consequência do sucedido, o A. sofreu traumatismo, derramamento articular, lesão do menisco, dor e impotência funcional nesse joelho;
5) Em consequência dessas lesões, o A. foi sujeito a uma intervenção cirúrgica (artroscopia com lavagem) a esse joelho, em 10/9/2004;
6) Em consequência dessas lesões, o A. esteve com incapacidade temporária: absoluta, entre 2/9/2004 e 23/2/2005; parcial de 50% entre 24/2/2005 e 8/6/2005;
7) O A. recebeu da 2.ª Ré, através dos seus serviços clínicos, cuidados médicos;
8) No dia do sinistro, a 2.ª Ré participou à 1.ª Ré (à data, tinha a denominação «...-Confiança» e agora «BB –..., S. A.») o descrito sinistro;
9) As Rés haviam celebrado entre si um contrato de seguros de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º ..., através do qual aquela transferira para esta a responsabilidade pela reparação de, eventuais, acidentes de trabalho, a partir do 31.º dia seguinte ao mesmo, relativamente ao A., à data e à retribuição aludidas em A a C [actuais itens 1) a 3)] — cf. os documentos de fls. 92 a 110, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
10) Apesar do descrito em G [actual item 7)], a 1.ª Ré nunca chamou o A. para aferir o seu estado clínico;
11) A 1.ª Ré pagou ao A. a quantia total de € 32.642,34, a título de indemnização relativa ao período de incapacidade temporária de 2/10/2004 a 8/6/2005 (a seguir aos 30 dias de franquia a cargo da 2.ª Ré);
12) No âmbito deste processo (iniciado a 27/9/2008), o A. foi submetido, no dia 27/1/2009, a exame no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, segundo o qual, apresentava como sequelas no membro inferior direito: cicatrizes cirúrgica planas normocrómicas de dois centímetros uma na face interna outra na face externa do joelho, edema peri articular ligeiro e hipotrofia muscular de dois centímetros (50/52) — cf. o teor de fls. 120 a 124, aqui dado por reproduzido;
13) A fase conciliatória deste processo findou, sem êxito, nos termos e pelas razões constantes do auto de fls. 137-139 — cujo teor aqui se dá por reproduzido;
14) Em virtude das lesões sofridas e após o dia 6/6/2005, o A. ficou com sequelas às quais corresponde uma incapacidade permanente parcial de 5%;
15) O médico responsável pelo departamento médico da empregadora (Dr. DD) assinou o documento de fls. 91 [intitulado «Seguro de Acidentes Pessoais – Boletim de Alta»], cujo teor aqui se dá por reproduzido;
16) Foi fixada ao sinistrado: uma incapacidade para o trabalho temporária absoluta, desde 1/9/2004 a 23/2/2005; uma incapacidade para o trabalho temporária parcial de 50%, desde 24/2/2005 a 6/6/2005 — data da alta; e, a partir desta última data, uma incapacidade para o trabalho permanente parcial de 5%;
17) O autor nasceu no dia 18/3/1971 — cf. fls. 212, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Para melhor elucidação, refira-se que o teor da Base Instrutória é o seguinte:
«1.º Em virtude destas lesões sofridas, o autor continuou incapacitado para o trabalho após o dia 8/6/2005?
2.º Neste dia, as rés cessaram, sem justificação, os tratamentos médicos ao autor?
3.º As rés tão pouco comunicaram ao autor a data da alta clínica e respectiva desvalorização?
4.º (ou) No dia 8/6/2005, o médico assistente (Dr. DD) que lhe fora designado pela seguradora e que colaborava com a empregadora, deu alta ao autor, lavrando o respectivo boletim (de alta sem qualquer desvalorização)?
5.º Nesse mesmo dia, foi entregue ao autor [um] exemplar desse boletim de exame e alta?
6.º E em virtude disso, o autor retomou o seu trabalho?»
Por outro lado, a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto controvertida enunciada foi a que se passa a transcrever:
«1.º e 6.º Provado apenas que, em virtude das lesões sofridas e após o dia 6/6/2005, o autor ficou com sequelas às quais corresponde uma incapacidade permanente parcial de 5%.
2.º e 4.º Provado apenas que o médico responsável pelo departamento médico da empregadora (Dr. DD) assinou o documento de fls. 91, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.º e 5.º Não provados.»
Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação das partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.
2. A recorrente sustenta que do estatuído no n.º 1 do artigo 32.º da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro) «não decorre que o prazo de caducidade do direito de acção só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim de alta, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe fora conferida a alta», e que «[a] letra da lei ao dizer no Art. 32.º da Lei 100/97 — “alta formalmente comunicada...” não significa efectiva entrega ao sinistrado de um documento — o boletim de alta», sendo que «[c]om tal interpretação da lei está o intérprete a fazer exigências — que seja entregue o boletim de alta — que o legislador não fez para que se iniciasse o prazo de caducidade», o que «corresponde a ficcionar que o legislador não soube exprimir adequadamente o seu pensamento, o que é ilegal», e, além disso, «[s]e o legislador quisesse teria dito expressamente no artigo 32.º da Lei 100/97 que “o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da entrega do boletim de alta ao sinistrado”, pelo que, não o tendo feito, é ilícito que o faça o intérprete, pois que tal leitura ou interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei, sendo por isso ilegal — cfr. n.º 2 do Art. 10.º CCiv».
E, doutra parte, defende que, pese embora «tal interpretação tivesse alguma correspondência, ainda que imperfeita, no texto legal, a verdade é que desconsidera em absoluto o pensamento legislativo e, sobretudo, as condições específicas em que é aplicada, pelo que sempre seria proibida, nos termos do n.º 1 do referido Artigo 10.º CCiv», pois «os futebolistas profissionais, como o Apelado, são uma estirpe muito especial de trabalhadores que constituem o principal activo financeiro das suas entidades patronais», donde, «protegendo os seus activos, os clubes de futebol disponham, como aconteceu no caso dos autos com o A., de gabinetes médicos próprios, os quais integrando especialistas em ortopedia e em medicina desportiva lhes conferem as maiores garantias de que os seus atletas recuperam o melhor possível das inevitáveis lesões que os afectam», e que «o A. sempre foi seguido e tratado pelo Dr. DD, médico do CC» e, «no mês de Junho de 2005, tal médico do CC comunicou ao A. que o considerava apto para treinar e para jogar e que este só o fez depois de tal comunicação», pelo que, «[d]ado que só volvidos mais de 3 anos sobre Junho de 2005, altura em que lhe foi comunicada a sua alta, é que o A. participou o presente acidente ao Tribunal do Trabalho, é evidente que quando o fez estava de todo o modo caduco o seu direito de acção», devendo «a excepção peremptória da caducidade ser declarada procedente por provada com a consequente absolvição da R. do pedido».
A este propósito, o acórdão recorrido acolheu a seguinte fundamentação:
«Reconhecendo embora que, neste caso concreto, não se provou a entrega ao A. [de] qualquer boletim de alta definitiva, pretende a Recorrente, ainda assim, que se reconheça que ao A. foi formalmente comunicada a data da sua alta definitiva. E, portanto, tendo decorrido mais de um ano desde essa data até à participação que deu origem a esta ação, o seu direito extinguiu-se por caducidade.
Não cremos, todavia, que assim seja.
Desde logo porque não está demonstrada a comunicação da alta clínica a que a Recorrente faz referência. Nem por via do boletim de alta, nem por outra via qualquer. A matéria de facto julgada provada não retrata essa comunicação.
Por conseguinte, por este prisma, já estaria comprometida a sua tese.
Mas, sempre o estaria por outro.
Com efeito, a alta clínica a que faz referência a lei (art. 32.º da Lei n.º 100/97 de 13/09 e, atualmente, art. 179.º n.º 1 da Lei n.º 98/2009 de 04/09) é uma comunicação formal; isto é, os seus requisitos estão legalmente estabelecidos (à data, pelo art. 32.º, n.º 2 do Dec.-‑Lei n.º 143/99 de 30/04 e, atualmente, pelo art. 35.º n.º 2 da Lei nº 98/2009), pelo que a ausência dos mesmos compromete a validade de tal comunicação (art. 220.º do C. Civil).
Esta é, de resto, a solução já hoje expressamente prevista no art. 175.º n.º 1 da Lei nº 98/2009.
Mas também já era a solução predominante no âmbito de vigência da Lei n.º 100/97 e do Dec.-Lei n.º 143/99, aplicáveis a este caso.
Como refere Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª ed. pág. 152, “quando (…) o art. 32.º n.º 1 da Lei invoca a alta clínica como evento a partir do qual se conta o prazo de prescrição, deve entender-se (…) como a alta clínica devidamente notificada às partes interessadas (especialmente ao sinistrado) através da entrega de duplicado do boletim de alta. Somente a partir de então fica o sinistrado habilitado a exercitar os seus direitos se não concordar, quer com a situação de cura clínica, quer com o grau de incapacidade que lhe tenha sido atribuído”.
Como se referiu no Ac. RC de 20/10/2005, P.º 1830/05, consultável em www.dgsi.pt, “correspondendo a cura clínica à situação em que as lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, (…), só pelo boletim de alta, (…), a entregar ao sinistrado, e naturalmente pela data nele aposta como sendo a da cura clínica, se poderá, válida e eficazmente, aferir o início do decurso do prazo de caducidade”.
Não tendo sido entregue (não se tendo feito prova da entrega) ao sinistrado do boletim de alta, o prazo de caducidade não chega a iniciar-se.
Assim se doutrinou, v.g., nos Acórdãos do S.T.J. de 8 de junho de 1995, publicado no BMJ 448/243 (e também na C.J./S.T.J. Ano III, Tomo II, pg. 296) e de 3 de outubro de 2000, publicado na C.J./S.T.J., Ano VIII, Tomo III, pg. 267, com fundamentação cuja bondade não vemos por que enjeitar.
Na realidade, ter-se notícia de que lhe foi dada alta clínica pelos serviços médicos da responsável Seguradora não significará — e menos necessariamente — que o sinistrado passou a ter pleno conhecimento da sua situação clínica.
Esta só pelo teor do “boletim de alta” é objetivamente conferível.
Como se escreveu no acima identificado Aresto do S.T.J. de 3.10.2000, citando Carlos Alegre (vide ora a sua reflexão plasmada na nota ao art. 32.º da NLAT, 2.ª Edição), a declaração médica de cura clínica constitui, por força da lei, um ato formal, constante de um documento chamado boletim de alta, do qual um exemplar deve ser entregue ao sinistrado.
A cura clínica, formalmente consubstanciada no falado boletim de alta, não é algo — como judiciosamente aí se diz — “que se presuma ou de que se tome conhecimento por uma qualquer outra forma”.
É, pois, também esta orientação que temos por certa para o caso em apreço.
De modo que não tendo sido entregue ao A. o boletim de alta clínica até à data da propositura da presente ação, não se encontra extinto, por caducidade, o correspondente direito. Ou seja, é de manter, também nesta parte, a sentença recorrida.»
Tudo ponderado, sufragam-se as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.
Na verdade, tal como salienta o acórdão recorrido, «não está demonstrada a comunicação da alta clínica a que a Recorrente faz referência», «[n]em por via do boletim de alta, nem por outra via qualquer», sendo que «[a] matéria de facto julgada provada não retrata essa comunicação», termos em que está comprometida a sua tese.
É que, neste conspecto, apenas se provou que, em virtude das lesões sofridas e após o dia 6 de Junho de 2005, o autor ficou com sequelas às quais corresponde uma incapacidade permanente parcial de 5% e que o médico responsável pelo departamento médico da empregadora assinou o documento de fls. 91.
Mas o entendimento propugnado pela recorrente carece não só do necessário suporte fáctico, mas também de fundamento legal, como se passa a demonstar.
O acidente dos autos ocorreu em 1 de Setembro de 2004, donde, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro.
Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o respectivo regime, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003).
O n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, estabelece que o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado.
Por sua vez, o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, estatui que, quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões (n.º 2), que o referido boletim da alta é emitido em duplicado (n.º 3) e que, no prazo de 30 dias após a realização dos actos, é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado (n.º 4).
Ora, do texto dos aludidos preceitos legais não se extrai qualquer elemento interpretativo no sentido de que o prazo do direito de acção respeitante às prestações fixadas na lei se inicia com o mero conhecimento por parte do sinistrado de que lhe foi conferida a alta, antes resulta dos conjugados artigos 32.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, 32.º, n.os 2 a 4, e 63.º do Decreto-Lei n.º 143/99, que o direito de acção respeitante às prestações fixadas naquela lei caduca no prazo de um ano a contar da alta clínica comunicada formalmente ao sinistrado, mediante a entrega de duplicado do boletim de alta, de modelo aprovado oficialmente.
Tudo para concluir que a comunicação da alta clínica, sem observância da forma legalmente prescrita, gera a invalidade daquela comunicação, nos termos dos combinados artigos 220.º e 295.º do Código Civil.
Adite-se, finalmente, que não tem qualquer aplicação, no caso, o disposto no artigo 10.º do Código Civil, normativo que rege sobre a integração das lacunas da lei, situação que aqui não se descortina, e que as especificidades do futebol invocadas pela recorrente não têm a virtualidade de derrogar o explicitado regime jurídico.
Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 14.ª da alegação do recurso de revista.
3. A recorrente invoca, ainda, que a condenação em juros quanto ao capital de remição é injusta e ilegal, porque contra legem, violando o estipulado nos artigos 135.º do Código de Processo do Trabalho e 804.º e 805.º do Código Civil, sendo que, «[n]o caso dos autos, nem sequer havia direito do A. a pensão provisória, pois que antes da decisão aqui proferida havia sido dado como curado sem desvalorização, ou seja, não teria direito a qualquer pensão provisória», donde, «não se venceram quaisquer prestações entre a data da alta e o presente», e «[a]penas a partir da data que vier a ser designada para entrega do capital de remição serão devidos juros moratórios, caso o seu pagamento não seja então efectuado». E, a final, concluiu: «[n]ão havendo prestações fixadas e vencidas até então, não existe mora», «[r]azão pela qual não poderia a recorrente ser condenada em quaisquer juros moratórios».
O acórdão recorrido decidiu serem devidos juros de mora, incidindo a sua contagem sobre o valor do capital de remição, desde o dia seguinte ao da alta até à sua entrega efectiva.
Considerou-se, para o efeito, que o artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho consubstancia norma imperativa que impõe ao juiz a condenação em juros de mora, mesmo quando não tenham sido peticionados e que a referida norma prevê um regime especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor. Tratar-se-á de uma mora objectiva que visa, ao invés da punição do devedor relapso, reintegrar, com juros, o valor do capital na data de vencimento da prestação, atendendo à natureza das prestações em causa.
Mais se sustentou no acórdão recorrido que, começando a pensão por incapacidade permanente a vencer-se no dia seguinte ao da alta, os juros são devidos desde esta data e calculados sobre o respectivo capital de remição, pois este mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.
As normas jurídicas a considerar para a resolução da problemática exposta têm assento na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, e no Código de Processo do Trabalho.
Assim, o n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, intitulado «Prestações por incapacidade», dispõe que se do acidente resultar redução da capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, ocorrendo incapacidade permanente parcial inferior a 30%, o que sucede no caso, à prestação seguinte: «capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados» [alínea d)].
E o n.º 4 do mesmo artigo reza que «[a]s indemnizações por incapacidade temporária começam a vencer-se no dia seguinte ao do acidente e as pensões por incapacidade permanente no dia seguinte ao da alta», sendo que o n.º 1 do artigo 33.º do citado diploma legal, prescreve que, «[s]em prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados».
Por seu turno, o n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 143/99 consigna que as pensões respeitantes a incapacidade permanente são fixadas em montante anual e o subsequente artigo 56.º, na alínea b) do seu n.º 1, prevê que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais «[d]evidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente parcial inferior a 30%».
Já o artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, editado pelo Decreto-‑Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, versão aqui aplicável, posto que a acção se iniciou em 27 de Setembro de 2008, determina que, na sentença final, o juiz «fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso» (texto mantido na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro).
Os regimes substantivo e processual respeitantes às prestações devidas por incapacidade emergente de acidente de trabalho constituem, pois, um todo harmónico e especial em relação ao regime geral dos juros moratórios previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, prevalecendo, consequentemente, sobre este.
Não fora assim, e não se anteveria razão válida para a previsão acolhida no artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, quanto à condenação em juros.
Efectivamente, o citado artigo 135.º consubstancia uma norma especial que não só impõe ao juiz o dever de fixar juros moratórios, ainda que não peticionados, como o dever de os fixar independentemente da verificação do circunstancialismo previsto nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil, como sejam a culpa do devedor e a interpelação deste para cumprir. A letra da lei e a razão de ser daquela norma (ratio legis) apontam no sentido de se pretender conceder a devida protecção ao trabalhador sinistrado, que vive, em regra, da retribuição e deixa de a receber devido ao acidente, devendo contar-se os juros desde a data do vencimento das indemnizações e pensões a atribuir ao sinistrado, pois nesta data o devedor fica constituído em mora.
E não se diga que a distinta redacção do artigo 135.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, quando cotejada com a acolhida no artigo 138.º do anterior Código de Processo do Trabalho, editado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, que estabelecia que, na sentença final, o juiz «fixa também juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso», na qual não figurava a aludida expressão «se forem devidos», remeterá para o regime estabelecido nos artigos 804.º e 805.º do Código Civil.
Por um lado, a essência das prestações em causa e, consequentemente, o espírito que preside à disposição normativa em apreciação não consente interpretação distinta: estão em causa direitos indisponíveis e está em causa reintegrar — com os juros — o valor do capital na data do vencimento da prestação por apelo à ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento.
Por outro lado, a inclusão da expressão «se forem devidos», no artigo 135.º do Código de Processo de Trabalho, visou a harmonização com o regime substantivo aplicável aos acidentes de trabalho, maxime, com o instituto da pensão provisória, instrumento que, na disponibilidade das entidades responsáveis, seria idóneo a obstar à condenação em juros, ainda que parcial, na medida em que a pensão a arbitrar pelo tribunal pode ser distinta da atribuída pelo médico assistente, sendo que a pensão provisória é fixada em função do coeficiente de desvalorização que por este venha a ser atribuído (artigos 17.º, n.º 5, da Lei n.º 100/97, e 47.º do Decreto-Lei n.º 143/99).
Acresce que a circunstância de, in casu, o médico assistente do sinistrado não ter fixado qualquer incapacidade permanente, não sendo, por isso, devida pensão provisória, não assume qualquer relevância, face à ausência de prova da entrega do boletim de alta ao sinistrado e, consequentemente, da comunicação formal a este da atribuição de uma incapacidade permanente parcial ou da cura, sem desvalorização.
De tudo o que já se expôs, o momento a partir do qual os juros são devidos decorre da conjugação do disposto nos artigos 17.º, n.os 1, alínea d), e 4, e 33.º da Lei n.º 100/97, 43.º, n.º 1, e 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 143/99, donde, sendo a pensão devida emergente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%, a qual é obrigatoriamente remida, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao da alta, sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega, pois, a partir daquela, o devedor incorreu em mora e este capital mais não é do que uma forma de pagamento unitário da pensão anual e vitalícia.
O regime assim delineado não consente, por isso, que entre o momento do vencimento do capital de remição e o momento do seu pagamento ocorra qualquer suspensão na contagem dos juros moratórios, designadamente, por o cálculo e/ou a fixação da data da entrega do capital estarem na dependência de actos de secretaria, conclusão imposta por força da natureza dos direitos em causa e da ausência de norma legal que consinta, neste tipo de acção ou noutro, a suspensão da contagem de juros moratórios em virtude de actos que não estejam na disponibilidade das partes, maxime, da devedora, como sejam a citação ou a marcação de data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões 15.ª a 21.ª da alegação do recurso de revista.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 10 de Julho de 2013
Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha
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